Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Impugnação Judicial n.º 630/03.9 TBPVL, do Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso
O Ex.mo Director de Viação de Braga aplicou à arguida F…, com domicílio profissional na Escola de Condução Auto Dinâmica, com sede na Avenida da República, Póvoa de Lanhoso, a coima de 498,80€, pela prática, em autoria material, de uma contraordenação prevista pela alínea g) do n.º 1 do art.º 35º do DL. 86/98, de 03/04 e punida nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal.
Inconformada, a arguida impugnou judicialmente a coima.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, que condenou a arguida/recorrente, pela prática da contra ordenação prevista do art.º 13º e 35º, nº 1, al. g) do DL86/98, conjugado com o nº 5 do despacho Normativo 1200/99 e art.º 19º, nº 1, al. b) do DR 5/98 de 09/04, na coima de €498,80.
Ainda irresignada, a arguida interpôs recurso, tendo extraído da sua longa motivação não menos longas conclusões:
a) Na douta sentença proferida nos autos supra identificados, foi a arguida condenada no pagamento de uma coima no montante de €498,80, por violação do disposto no art.º 13º e 35º, n.º 1, al. g), do D.L. n.º 86/98, conjugado com o n.º 5 do Despacho Normativo 1.200/99 e art. 19º, n.º 1, al. b), do Decreto Regulamentar 5/98, de 09.04.
b) A douta sentença em análise deu como provados, entre outros, os seguintes factos, com interesse para a análise da questão em debate:
· C) No dia 10.04.2003, pelas 16.30 horas, na Escola de Condução Auto Dinâmica, da Póvoa de Lanhoso, no livro de registo de lições de teoria de condução n.º 30, não se encontravam apostos os nomes dos instruendos, constando já a assinatura dos mesmos, nas suas páginas 39 a 43; e
· D) As paginas 39 a 43 do livro teórico n.º 30, referiam-se a aulas ministradas nos dias 08.04.2003, 09.04.2003 e a 10.04.2003.
c) O M.º Juiz a quo, em sede de enquadramento no plano contraordenacional entende que
· A) O Sr. Director Geral da D.G.V. ao proferir o despacho normativo n.º 1.200, de 23 de Janeiro de 1999, pronunciou-se no seu n.º 5, sobre matéria para a qual tinha competência, pois que se lhe afigura que “quem tem competência para idealizar e aprovar modelo de registo de lições de teoria, tem que ter competência para regulamentar de alguma forma o seu modo de preenchimento”. “Não vemos, contudo, na lei qualquer reserva de competência que limite neste ponto o Sr. Director Geral da D. G.V.”
· B) Os elementos de registo para efeitos de actualização são apenas os elementos de registo informático previstos no art.º 19º, n.º 1, al. a), c) e d), pois que se lhe afigura que “o art.º 13º n.º 1, do D.L. n.º 86/98, de 3 de Abril diz expressamente “os elementos de registo relativos ao ensino da condução, devem ser processados informaticamente com a excepção dos referentes aos livros de registo de lições e de reclamações, sendo obrigação da escola manter actualizada toda a informação nos termos a fixar em regulamento. Em conclusão, a escola de condução não pode actualizar o livro de registo das lições de teoria, devendo o nome dos instruendos ser preenchido antes de cada lição”.
d) Salvo o respeito devido, afigura-se a aqui recorrente ter havido uma errada aplicação do art.º 13º e 35º, n.º 1, al. g), do D.L. n.º 86/98, de 3 de Abril, do Despacho Normativo n.º 1.200, de 23 de Janeiro de 1999 e art.ºs 19º, n.º 1, al. b), e 21º n.º 3 e 4, do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril.
e) E, é contra o assim decido que a recorrente se insurge, sendo certo que no seu modesto entendimento, pode e deve esse Venerando Tribunal fazendo uso dos poderes que lhe são atribuído, revogar a decisão proferida pela 1ª Instância e absolver a apelante.
f) A questão em análise nos presentes autos prende-se, no essencial, em saber se o Despacho no 1200/99, emanado pelo Senhor Director Geral de Viação, poderia determinar, ou não, que o preenchimento do nome dos instruendos, no livro de registo das lições teóricas, fosse feito pela secretaria antes de cada lição e, caso o não pudesse determinar – como adiante defenderemos - se,
g) A escola de condução dispõe ou não de 10 dias úteis para o preenchimento do nome dos instruendos no livro de registo de lições teóricas.
h) A apelante, continua veemente a defender que o Sr. DGV, não detinha competência para determinar o que determinou no n.º 5, in fine, do despacho n.º 1200/99, já que, este apenas lhe concedeu o poder de se poder pronunciar sobre os modelos de licenças e dos livros de registo a implementar e não já sobre quem, quando, e de que forma, se deve proceder ao seu registo.
i) Aliás a al. b) do n.º 1, do art.º 19º, do supra citado Decreto Regulamentar, reforça a limitação desta competência, dizendo taxativamente que “livro de registo das lições de teoria e de técnica, deve obedecer ao modelo constante de despacho do director-geral de viação” (sic).
j) E nem podia ser de outra maneira, porquanto esse modo e tempo de preenchimento já se encontrava devidamente regulamentado no Decreto Regulamentar 5/98 de 9 de Abril, nos seus art.ºs 19º, n.º 1 e 21º, n.ºs 3 e 4.
l) Por estas razões a apelante entende que o Despacho no 1200/99 do Sr. DGV, ao determinar o prazo de preenchimento do livro ora em apreço, violou o Princípio Constitucional da Hierarquia entre as normas porque, contraria o teor de uma norma jurídica de valor superior e, ainda o Princípio da Tipicidade das normas, condensado na proibição imposta à própria Lei de impedir a administração pública de criar despachos apócrifos, susceptíveis de a poderem revogar modificar ou suspender e, finalmente, o Princípio da Competência que determina que as normas do órgão delegante não possam ser contrariadas pelas emanadas pelo órgão delegado (cfr. para todos estes princípios, o art.º 115º, n.ºs 1, 2, 3 e 5 da CRP).
m) Semelhante entendimento, e na nossa modesta opinião insustentável, é acompanhado por outras posições de outros Tribunais, conforme se pode constatar na cópia da sentença apensa aos autos a fls. 42 a 54, onde o M.º Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto numa decisão sobre a mesma matéria entendeu que, “(...) o Decreto Regulamentar, sendo uma norma infra-legal, tem um valor superior ao despacho de um director geral, geralmente com força vinculativa meramente interna, ao nível do serviço, tendo ao invés o Decreto Regulamentar uma força geral e abstracta dirigida a generalidade dos cidadãos (porque emanada pelo Governo), não estando circunscrita a um serviço ou sector determinado da administração pública” (sic).
n) Juntamente a esta decisão judicial, foi ainda junta aos autos, uma decisão administrativa, sobre esta matéria, onde o mesmo autor da decisão que condenou a ora apelante nos presentes autos, decide em sentido contrário, absolvendo a arguida naqueles autos identificada.
o) Atento ao facto de esta decisão administrativa ter sido proferida já depois da decisão ora em crise, e tratando-se do mesmo autor, outra justificação não se vislumbra senão a de, também este órgão ter mudado de opinião sobre esta matéria, quando conclui que o primitivo entendimento afrontava o princípio da legalidade imposto entre outros, no n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações.
p) Quanto ao segundo aspecto, ora em recurso, de saber se a escola de condução, dispõe ou não de 10 dias úteis para o preenchimento do nome dos instruendos no livro de registo de lições teóricas, tal afigura-se-nos ainda mais consensual.
q) Com efeito na óptica da apelante, o Decreto Regulamentar é taxativo nos seu art.º 19º, n.º 1, quando enumera os elementos de registo que as escolas de condução devem dispor, como devem ser conservados e em que prazo (cfr. art.º n.º 24, n.ºs 2 e 4).
r) E a ser assim, assente que ficou que os factos a registar no livro de registo de teoria no 30, haviam ocorrido nos dias 08/04/2003, 09/04/2003 e 10/04/2003, que a fiscalização ocorre durante a tarde do dia 10/04/2003 e a lei confere 10 dias úteis para os actualizar, não se verificava a ocorrência de nenhum ilícito susceptível de conduzir ao levantamento da contraordenação ora em análise.
s) Razão pela qual não se alcança a posição do M.º Juiz do Tribunal a quo quando diz, “em conclusão, a escola de condução não pode actualizar o livro de registo das lições de teoria, devendo o nome dos instruendos ser preenchido antes de cada lição”, quando o art.º 21º, n.º 4 diz categoricamente que “as escolas de condução dispõem do prazo de 10 dias úteis, contado da data da ocorrência dos factos a registar, para procederem à actualização a que se refere o número anterior”.
t) Assim, pelas razões supra invocadas, a apelante entende que o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito, quando entende que o Despacho do Sr. DGV, não extrapola as sua competências, nem viola normas jurídicas superiores e, que,
u) Estes normativos superiores de que se fala supra, concediam a ora apelante prazo para fazer a actualização a que estava obrigada, pelo que não existe qualquer facto susceptível de integrar a prática de um facto ilícito de mera ordenação social.
v) Sem prescindir, a apelante, tal como se encontra assente na decisão ora em crise, é primária, pois não tem antecedentes criminais e contraordenacionais e com a sua actuação, a apelante não obteve qualquer benefício económico ou outro, pois que o facto de não registar o nome de alguns instruendos no início das aulas, é um facto totalmente inócuo em matéria de vantagem patrimonial ou outra.
w) A prática da contra-ordenação em análise, só poderá ser qualificada como de reduzida gravidade, pelo que, e tal como foi requerido em sede de recurso - e uma vez mais não existindo fundamentação suficiente para o seu indeferimento - se requer seja aplicada à apelante a medida de admoestação nos termos e com os efeitos previstos no art.º 51º, do D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, com alterações introduzidas pelo D.L. n.º 244/95, de 14 de Setembro de 1995.
Respondeu o M.º P.º defendendo a manutenção do julgado.
Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade, que se tem por definitivamente assente:
1. No dia 2003/04/10, pelas 16:30 horas, na Escola de Condução Auto Dinâmica, Póvoa de Lanhoso, no livro de registo de lições de teoria de condução n.º 30, não se encontrava aposto o nome dos instruendos, constando já a assinatura dos mesmos, nas suas páginas 39 a 43.
2. As páginas 39 a 43 do livro teórico n.º 30, referiam-se as aulas ministradas nos dias 08/04/03, 09/04/03 e 10/04/03;
3. A arguida/recorrente é subdirectora da Escola de Condução Dinâmica, que tem 10 veículos de instrução e sete instrutores ao seu serviço; paga de salários uma média entre os €650,00 e €750,00 mês a cada funcionário; tem, em média, 600 alunos ano, sendo que cerca de 400 com aproveitamento; em média cada licença de condução tem o preço de €650,00; tem instalações arrendadas, pelas quais paga €650,00 mês; não tem antecedentes criminais nem contra-ordenacionais.
E considerou não provado que:
a) Cerca de 15 dias antes da data da elaboração do auto de noticia constante dos autos a escola de condução de que a arguida é subdirectora, tenha sido fiscalizada por uma equipa de fiscais da DGV do Porto.
O Sr. Juiz fundamentou assim a sua decisão:
“A recorrente alega, em primeiro lugar, que o Sr. Director Geral da D.G.V. ao proferir o despacho normativo nº 1200 de 23 de Janeiro de 1999 se pronunciou no seu nº 5 sobre matéria para a qual não tinha competência, própria ou delegada.
A recorrente não tem razão.
Afigura-se-nos claro que quem tem competência para idealizar e aprovar modelo de livro de registo de lições de teoria, tem que ter competência para regulamentar de alguma forma o seu modo de preenchimento. Na maior parte das vezes, até, a própria idealização do modelo pressupõe a idealização e o estabelecimento de regras quanto ao modo do seu preenchimento.
Em bom rigor, aliás, a recorrente não põe em causa que deve ser a secretaria a preencher o nome dos instruendos, apesar de não existir em qualquer diploma regra expressa a tal respeito.
Apenas põe em causa que tal preenchimento deva ser feito antes de cada lição.
Não vemos, contudo, na lei qualquer reserva de competência que limite neste ponto o Sr. Director Geral da DGV.
Por isso, se julga que o referido despacho não viola qualquer disposição legal, constitucional ou infra constitucional.
Em face do exposto, o referido despacho normativo tem plena aplicação ao caso concreto.
Invoca, também, a recorrente que todos os elementos de registo previstos no art.º 19º do DR 5/98 de 09/04 devem ser mantidos actualizados e que as Escolas de Condução dispõem do prazo de 10 dias úteis contados da data da ocorrência dos factos a registar para proceder à dita actualização nos termos do art.º 21º, nº 4, do citado diploma.
Julgamos que a recorrente neste ponto não tem também razão.
Em nosso entender, os elementos de registo para efeitos de actualização são apenas os elementos de registo informático previstos no referido art.º 19º, nº 1, al. a), c) e d).
Porquê?
Porque os livros de registo previstos no art.º 19º, nº 1, al. b) e e) não são actualizáveis.
O art.º 13º do DL 86/98 de 3 de Abril é claro a este respeito.
Tal norma estabelece o processamento informático dos elementos de registo e da obrigação da escola em manter actualizada toda essa informação.
O art.º 13º, nº 1 diz expressamente que «os elementos de registo relativos ao ensino da condução, devem ser processados informaticamente com a excepção dos referentes aos livros de registo de lições e de reclamações, sendo obrigação da escola manter actualizada toda a informação nos termos a fixar em regulamento».
Apenas se actualiza, pois, informação e não livros de registo e de reclamações.
Os livros de registo são livros que desempenham uma função de certificação de um facto e que se destinam a dar fé da ocorrência desse facto, tal como uma acta.
Numa palavra, são livros de «tipo constatativo».
Só assim se compreende, por ex., o registo informático das lições de teoria já registadas em livro próprio - cfr. art.º 19º, nº 1 al. a), parte final do DR 5/98 de 09/04.
E só assim se compreende a específica e pormenorizada regulamentação dos livros de registo e reclamações previstas no art.º 19º, nº 2º e 3º e 20º do DR 5/98 de 9 de Abril.
De outro modo, a escola de condução teria 10 dias para actualizar o livro de registo de lições e mais 10 dias para o registo informático desse registo de lições.
Em conclusão, a escola de condução não pode actualizar o livro de registo das lições de teoria, devendo o nome dos instruendos ser preenchido antes de cada lição – cfr. art.º 13º e 35º, nº 1, al. g) do DL 86/98 de 03/04 e despacho normativo nº 1.200 de 23 de Janeiro de 1999 e art.º 19º, nº 1, al. b) do DR 05/98 de 09/04.
Diz, ainda, a recorrente que o auto de notícia é insuficiente para a análise plena da situação por não referir os dias em que foram ministradas as aulas.
Sem razão mais uma vez.
Os motivos são precisamente os expostos no ponto 2 desta decisão.
Não havendo tal actualização em 10 dias, não há necessidade de fazer constar no auto de notícia em que dias foram ministradas as aulas teóricas.
Finalmente, quanto à ultima ordem de razões alegada pela recorrente, temos que os factos por ela invocados não se provaram.
Ora, não se provando tais factos não pode extrair-se a este nível quaisquer consequências jurídicas das do tipo dos apontados pela recorrente.
Diz, por fim, a recorrente que a medida da sanção pecuniária é, em regra, «afinada» pela vantagem obtida, pelo que entende dever-lhe ser aplicada, em ultima análise, uma admoestação por tal vantagem não se ter verificado.
Ora, as regras para a determinação das sanções são as previstas no art.º 18º do DL 433/82, onde o benefício económico é de facto um dos critérios da medida da coima.
À luz de todo o exposto, e tendo em conta a gravidade da contra ordenação, a culpa do agente, a sua situação económico-financeira, e a ausência de antecedentes criminais e contra-ordenacionais, julgamos justo condenar a recorrente na coima de € 498,80, pela prática da referida contra-ordenação, não havendo, em nosso entender, lugar a aplicação de admoestação, apesar da recorrente não ter tido qualquer proveito económico”.
A decisão recorrida não pode, em nosso entendimento, e com o devido respeito, subsistir.
Desde logo é evidente que um despacho do Senhor Director Geral de Viação não pode regulamentar um Decreto-Lei.
Salvo se o próprio Decreto-Lei consagrar a possibilidade de a regulamentação poder ser feita por Membro do Governo, em casos devidamente delimitados, sempre a mesma há-de ser feita por um Decreto Regulamentar.
E em caso algum um despacho do Senhor Director Geral pode contrariar o que do Decreto Regulamentar consta.
Assim o impõe a hierarquia das normas, havendo unanimidade doutrinária e jurisprudencial quanto a este aspecto.
O Regime Jurídico do ensino da condução está consagrado no DL 86/98, de 3 de Abril.
O Regulamento das escolas de condução consta do Decreto Regulamentar 5/98.
Será, pois, a estes diplomas legais que se há-de ir buscar a solução jurídica aplicável ao caso dos autos.
Dispõe o art.º 13º do DL 86/98, de 3 de Abril, sob a epígrafe “Elementos de registo”:
1. Os elementos de registo relativos ao ensino da condução devem ser processados informaticamente, com excepção dos referentes aos livros de registo de lições e de reclamações, sendo obrigação da escola manter actualizada toda a informação, nos termos a fixar em regulamento.
2. O conteúdo, o formato e os suportes informáticos a utilizar, bem como a periodicidade da prestação de informação à Direcção-Geral de Viação, são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.
3. Os elementos de registo recolhidos pela escola de condução são de preenchimento obrigatório e processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à Direcção-Geral de Viação, e os interessados têm acesso à informação que lhes diga respeito, nos termos da legislação em vigor.
4. A escola de condução não pode fazer qualquer uso dos elementos referidos no número anterior e relativos aos seus instruendos para além dos fins que determinarem a sua recolha.
5. Por despacho do director-geral de Viação pode ser determinado que o acesso, por parte da Direcção-Geral de Viação, ao sistema de informação da escola seja efectuado por suporte magnético ou teleprocessamento, tendo em vista o acompanhamento, controlo e fiscalização.
6. A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de 50.000$00 a 250.000$00, aplicável ao director ou ao subdirector da escola, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Por sua vez, lê-se no art.º 19º do Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril, sob o título “Elementos de registo”:
1. As escolas de condução devem possuir os seguintes elementos de registo:
a) Registo informático de instruendos donde constem, em relação a cada inscrição, além da identificação completa do instruendo, o seu número de inscrição e habilitação a que pretenda candidatar-se, a carta ou licença de condução de que já seja titular, os números, datas de emissão e de validade da licença de aprendizagem e da caderneta do instruendo, data do início da instrução e do seu termo, datas das lições de teoria, prática e técnica de condução, bem como o seu total até à apresentação a exame, e ainda as datas em que prestou as provas de avaliação e respectivos resultados;
b) Livro de registo das lições de teoria e de técnica de condução, o qual deve obedecer ao modelo constante de despacho do director-geral de Viação;
c) Registo informático de lições de prática de condução, donde conste, em relação a cada instrutor, o veículo utilizado, o horário praticado e os instruendos a quem ministrou ensino;
d) Registo informático de instrutores, donde conste, além da identificação do instrutor, o número e data de emissão da carta de condução de que é titular, as categorias para que está habilitado a conduzir, o número e data de emissão da licença de instrutor, bem como as categorias para que se encontre habilitado a ministrar o ensino, e ainda a data de início do contrato de trabalho;
e) Livro de registo de reclamações.
2. O livro de reclamações deve ser facultado sempre que alguém o solicite, devendo a escola possuir, em local visível, aviso que dê conhecimento da sua existência.
3. Acerca de qualquer reclamação inscrita no livro referido no número anterior, deve o director da escola registar, no mesmo, a solução dada à questão, bem como remeter ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação uma cópia da reclamação e informar das providências tomadas, no prazo de cinco dias úteis contados daquela reclamação.
4. A infracção ao disposto nos n.ºs 2 e 3 é sancionada com coima de 20.000$00 a 100.000$00, aplicável ao director ou subdirector.
Por fim, estatui o art.º 21º, sob a epígrafe “Conservação dos elementos de registo”:
1. Os livros referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 19º devem ser conservados pelo período de cinco anos, contado da data em que tiver sido lavrado o termo de encerramento.
2. Por igual período, contado da data da aprovação dos candidatos no exame de condução, deve ser conservado o registo informático da inscrição do instruendo.
3. Os elementos de registo previstos no artigo 19º devem ser mantidos devidamente actualizados.
4. As escolas de condução dispõem do prazo de 10 dias úteis, contado da data da ocorrência dos factos a registar, para procederem à actualização a que se refere o número anterior.
5. A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de 50.000$00 a 250.000$00.
Pois bem.
Chegados à conclusão de que um despacho do Ex.mo Director Geral de Viação não pode, seja a que título for, contrariar o conteúdo de um Decreto Regulamentar, resta descodificar os preceitos transcritos.
Mas não sem que antes se diga que, mais uma vez, ao legislar não há o cuidado de salvaguardar determinado tipo de situações, de prever todas as hipóteses possíveis.
Todavia, não podem os tribunais substituir-se ao legislador, restando-lhe apenas interpretar e aplicar rigorosamente a lei.
A interpretação obedece a critérios teleológicos – cfr. Eduardo Correia, “Direito Criminal”, I, Reimpressão, pg. 138.
A interpretação da lei, diz o Prof. Cavaleiro de Ferreira, “Direito Penal”, I, 1972-3, pg. 138, “é uma única (declarativa): é a determinação da vontade, do conteúdo da lei”.
A interpretação restritiva ou extensiva reconduz-se àquela, só da mesma divergindo quando “olhamos os resultados a que se chega” – último dos autores citados, no mesmo local.
A interpretação restritiva é sempre admitida, defendem ambos os autores, desde que “o seu emprego, pode conduzir, tão somente, a afastar certas condutas da punição” – Eduardo Correia, obra citada, pg. 136.
Vale isto para dizer que o recurso à interpretação restritiva é sempre proibido quando da mesma resultar um alargamento do tipo, isto é, quando fazendo dela uso, houver lugar à punição de novas condutas.
Método que, se bem entendemos, foi o usado pelo Sr. Juiz, quando refere que os elementos de registo para efeitos de actualização são apenas os elementos de registo informático previstos no referido art.º 19º, nº 1, al. a), c) e d).
Esta restrição importa, necessariamente, uma ampliação do tipo, como se vê da fundamentação do Sr. Juiz.
O que é inadmissível.
Vejamos então qual a interpretação correcta dos preceitos citados, no que ao caso em análise diz respeito:
1. As escolas de condução estão obrigadas a ter elementos de registo;
2. Com excepção dos livros de registo de lições e de reclamações, todos os elementos de registo relativos ao ensino da condução devem ser processados informaticamente;
3. A escola tem obrigação de manter actualizada toda a informação, nos termos a fixar em regulamento.
4. O conteúdo, o formato e os suportes informáticos a utilizar, bem como a periodicidade da prestação de informação à Direcção-Geral de Viação, são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.
5. As escolas de condução devem possuir os seguintes elementos de registo:
· Registo informático de instruendos donde constem, em relação a cada inscrição, além da identificação completa do instruendo, o seu número de inscrição e habilitação a que pretenda candidatar-se, a carta ou licença de condução de que já seja titular, os números, datas de emissão e de validade da licença de aprendizagem e da caderneta do instruendo, data do início da instrução e do seu termo, datas das lições de teoria, prática e técnica de condução, bem como o seu total até à apresentação a exame, e ainda as datas em que prestou as provas de avaliação e respectivos resultados;
· Livro de registo das lições de teoria e de técnica de condução, o qual deve obedecer ao modelo constante de despacho do director-geral de Viação;
· Registo informático de lições de prática de condução, donde conste, em relação a cada instrutor, o veículo utilizado, o horário praticado e os instruendos a quem ministrou ensino;
6. Os livros devem ser conservados pelo período de cinco anos, contado da data em que tiver sido lavrado o termo de encerramento.
7. Por igual período, contado da data da aprovação dos candidatos no exame de condução, deve ser conservado o registo informático da inscrição do instruendo.
6. Os elementos de registo – todos os referidos - devem ser mantidos devidamente actualizados.
7. As escolas de condução dispõem do prazo de 10 dias úteis, contado da data da ocorrência dos factos a registar, para procederem à actualização a que se refere o número anterior.
Face ao que acaba de se expor parece não haver dúvidas de que o livro de registo de lições de teoria tem de ser mantido actualizado, dispondo as escolas de condução do prazo de 10 dias úteis, contado da data da ocorrência dos factos a registar, para procederem à actualização.
Poderá concordar-se ou não com solução legislativa.
E o Ex.mo Director Geral de Viação até nem concordará com ela a avaliar pelo despacho que proferir.
Por isso, pretendeu alterar o que a este respeito estatui a lei com um despacho seu, sem que tenha solicitado a intervenção do legislador.
Só que o despacho não pode alterar o prazo de 10 dias consignado na lei.
Ora, está provado:
- No dia 2003/04/10, pelas 16:30 horas, na Escola de Condução Auto Dinâmica, Póvoa de Lanhoso, no livro de registo de lições de teoria de condução n.º 30, não se encontrava aposto o nome dos instruendos, constando já a assinatura dos mesmos, nas suas páginas 39 a 43.
- As páginas 39 a 43 do livro teórico n.º 30, referiam-se as aulas ministradas nos dias 08/04/03, 09/04/03 e 10/04/03;
Isto é, na data em que foi feita a fiscalização, ainda não haviam decorrido os 10 dias legais para proceder ao registo das lições.
Logo, não se pode concluir que a arguida tenha cometido a contraordenação por que veio a ser condenada.
Merece, pois, provimento o recurso.
DECISÃO:
Termos em que, no provimento do recurso, se revoga a douta sentença recorrida que substituem por acórdão que absolve a arguida F…, da acusação que sobre ele impendia.
Sem tributação.