I- É de depósito bancário (e não de abertura de crédito) o contrato em que uma das partes abre na outra (banco) uma conta, aí depositando e levantando cheques e dinheiro, contabilizando-se os depósitos a crédito do cliente e os levantamentos a débito.
II- O depósito bancário é um depósito irregular, aplicando-se-lhe, na medida do possível as normas concernentes ao mútuo (artigo 1206 do CCIV66).
III- O saldo negativo da conta de depósitos tem carácter acidental, e chama-se crédito de tesouraria ou facilidade de caixa ou overdraft (e não descoberto em conta, que este tem natureza contratual).
IV- À cobrança de tal saldo negativo aplicam-se as regras de mútuo, e não as do enriquecimento sem causa, nem as da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.