IIFUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida não foram fixados os factos provados, uma vez que aí se considerou que, sendo o crime em causa nestes autos, o de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, cujo procedimento criminal depende de queixa, nos termos do n.º 2 do citado preceito, então, estamos perante uma situação em que a lei prevê a possibilidade de dedução do pedido de indemnização em separado, exceção ao princípio da adesão obrigatória, consagrada no artigo 72.º, n.º 1, alínea c) do CPP.
Vejamos.
É pressuposto da responsabilidade civil, prevista no artigo 483º do CC, a prática de factos ilícitos por parte do lesante, podendo tais factos ilícitos ter natureza meramente civil, ou constituir simultaneamente um ilícito criminal.
No caso dos autos, os factos invocados alegados pelo autor integram a prática de ilícito criminal, encontrando-se o réu, à data da instauração da petição inicial, já acusado em processo-crime.
O artigo 71º do CPP impõe o princípio da adesão obrigatória do pedido cível à acção penal, estabelecendo que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.
Por seu lado, o artigo 72º nº1 enumera casos em que o pedido civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, ou seja, “quando:
- a)O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
- b)O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
- c)O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
- d)Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
- e)A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82º, nº3;
- f)For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;
- g)O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante o tribunal singular;
- h)O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
- i)O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos dos artigos 75º, nº1 e 77º, nº2”.
Ao dispor no artigo 71º que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei, o Código de Processo Penal consagra, como regra, o princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal e como excepção a dedução do pedido civil fora do processo penal.
Este princípio da adesão, está directamente ligado a inegáveis vantagens processuais, como sejam a exclusão de julgamentos contraditórios e a economia processual, tendo ainda a vantagem de permitir uma realização mais rápida, mais barata e mais eficaz do direito dos lesados à indemnização, e por isso o nosso sistema jurídico-penal o assumiu como princípio estruturante.
Contudo, em matéria de excepções ao princípio da adesão, podemos distinguir duas situações distintas.
A primeira é constituída pelos casos em que o pedido de indemnização cível pode ser deduzido, ab initio, em separado, perante o tribunal civil. São os casos previstos no artigo 72º, do CPP.
A segunda é constituída pelos casos em que, “dada a dificuldade, a complexidade ou a natureza das questões postas, o juiz penal entenda não estar em condições de decidir sobre o pedido cível ou em que tal possa causar uma sensível demora à decisão da causa penal” (cfr. ponto n.º 14 do n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, que concedeu autorização legislativa ao Governo para aprovar o actual Código de Processo Penal). São os casos previstos no artigo 82º, n.º 3, do CPP.
No caso dos autos, cumpre-nos averiguar se, não tendo o autor deduzido no processo-crime o pertinente pedido cível, o poderia fazer agora – em 25/10/2017, quando a petição inicial deu entrada -, em separado, perante o tribunal cível, sabido que o pedido de indemnização se funda na prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, cujo procedimento criminal depende de queixa, nos termos do n.º 2 deste artigo, queixa essa apresentada pelo autor a 07/03/2016, tendo a acusação sido deduzida a 12/01/2017 e o réu sido condenado por sentença de 13/11/2017.
Como já vimos, uma das exceções ao princípio da adesão, consagrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP, é a do procedimento criminal depender de queixa ou de acusação particular.
Também já vimos que o crime que fundamenta o pedido de indemnização civil, depende de queixa.
Estabelece o n.º 2 do artigo 72.º do CPP que “No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil, pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação, vale como renúncia a este direito”.
Ou seja, a lei estabelece exceção ao princípio da adesão obrigatória para os casos em que o procedimento depender de queixa e esclarece que a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil, vale como renúncia ao direito de queixa.
O que a lei não diz é o que acontece se já tiver sido exercido o direito de queixa no momento em que se deduz o pedido perante o tribunal civil.
Ora, não determinando a lei qualquer consequência/cominação para a dedução do pedido civil perante o tribunal civil, depois de exercido o direito de queixa, funcionará, sem mais, a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando estipula que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o tribunal civil quando o procedimento depender de queixa ou de acusação particular.
É que, o n.º 2 reporta-se à hipótese de prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelo titular do direito do direito de queixa, ou seja, antes da instauração do processo-crime. Só nesse caso, é que o pedido cível em separado vale como renúncia ao direito de queixa, extinguindo o procedimento criminal. A situação contrária, ou seja, a dedução do pedido cível posteriormente à queixa-crime, não está prevista no n.º 2.
Portanto, como se concluiu no Acórdão da Relação do Porto de 05/11/2002, processo n.º 0221011, in www.dgsi.pt, “o titular do direito à indemnização civil por crime semi-público pode sempre exercê-lo perante o tribunal cível, nos termos do art. 72.º n.º 1 c) do Código de Processo Penal. Mas se o fizer previamente à queixa-crime, vale como renúncia ao direito de queixa (n.º 2), o que determina a extinção do procedimento criminal, ficando apenas a acção cível”.
Ou seja, o pedido de indemnização pode, neste caso, ser deduzido em separado.
Nem se diga, como o apelante, que, no caso de já ter havido queixa, o pedido de indemnização civil autónomo, deduzido perante tribunal civil, conduziria à desistência de queixa no processo-crime, pois, por um lado, a desistência de queixa é um processo formal, sujeito a homologação do magistrado competente – artigo 51.º do CPP – e, por outro, tal teria que estar expressamente consignado no artigo 72.º do mesmo Código, pois onde se prevê a consequência para a prévia dedução do pedido de indemnização civil, teria que estar prevista, igualmente, a consequência para a dedução desse pedido posteriormente, caso, evidentemente, o legislador quisesse fixar uma consequência no processo-crime para a dedução de um pedido civil autónomo, que extravasasse a simples possibilidade fixada na alínea c) do n.º 1 desse artigo.
Veja-se, também, a este propósito, “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal” Cristina Dá Mesquita, Revista Julgar Online, janeiro de 2018, pág. 7 e 8 “A amplitude dos casos em que cessa a obrigatoriedade de adesão e a margem de livre decisão do lesado nessa sede revelam que o ordenamento tem subjacente a suscetibilidade de pendência simultânea de dois processos independentes fundados em factos constitutivos similares, um sobre a responsabilidade criminal e outro relativo à responsabilidade civil. Hipóteses em que a tramitação da ação civil é exclusivamente regulada pela lei processual civil, em sintonia com a sua independência. Independência da ação de responsabilidade civil fundada na prática de um crime relativamente ao processo penal que conforma as diferenças de estatutos dos sujeitos processuais, repercutidas na perda do estatuto de arguido e preservação apenas do de demandado civil, a qual foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional no acórdão de fiscalização concreta n.º 269/97 (Bravo Serra). Diferenciação de estatutos (arguido/parte civil) também analisada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que, nomeadamente, destacou que a legitimidade de algumas limitações à intervenção das partes civis no processo penal depende da possibilidade de exercerem os seus direitos processuais em supervenientes ações cíveis (acórdãos Menet contra França, de 14/6/2005, § 47, e Berger contra França, de 3/12/2002, §§ 35-38). A preservação da natureza de ação civil e não penal foi considerada como nuclear na apreciação pelo Tribunal Europeu noutros acórdãos (acórdãos Lagardère contra França, de 12/4/2012, § 55, e Y contra Noruega, de 11/2/2003, §§ 35-38), tendo esse tribunal sublinhado que as noções de equidade ou fair trial aplicáveis num e noutro processo são distintas (acórdão Dombo Beheer contra Holanda, de 27/10/1993, § 32)”.
Finalmente, confira-se o Assento 5/2000 de 19.01.2000, no Proc. 415/99 – 5.ª Secção, DR 52 SÉRIE I-A, de 2000-03-02 “A dedução, perante a jurisdição civil, do pedido de indemnização, fundado nos mesmos factos que constituem objecto da acusação, não determina a extinção do procedimento quando o referido pedido cível tiver sido apresentado depois de exercido o direito de queixa se o processo estiver sem andamento há mais de oito meses após a formulação da acusação” (considerando o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP, como exceção ao princípio da adesão) aqui se prevendo a hipótese da dedução em separado do pedido de indemnização civil, já após a queixa e a acusação.
Daí que improceda a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.