Fundamentos de Direito
Considerou a sentença incorrer “em preenchimento abusivo e culposo, no quadro do art. 10.º da LULL, o banco portador de livrança por si emitida em branco (ou por quem lhe antecedeu no direito) que instaura execução contra os subscritores mais de 3 anos após o decurso do prazo de 120 meses convencionado entre as mesmas partes para a amortização do empréstimo que aquela livrança garantia, tendo os Executados deixado de efetuar o pagamento da prestação vencida em 30.08.2013, bem como das subsequentes, e não tendo existido um processo negocial envolvendo os mesmos subscritores que justificasse a inércia do credor-portador, nem concorrendo outro motivo para obtemperar a possibilidade de este exercer o seu direito de ação contra aqueles”.
A isto opõe a embargada não ter sido invocado pelos embargantes o preenchimento abusivo do título executivo, nem tal aspeto ter sido focado entre os temas de prova.
A conclusão desta asserção – a verificar-se a mesma – seria a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, uma vez que o tribunal a quo teria ido além da alegação da parte, violando o princípio do dispositivo (art. 615.º, n.º 1 al. d) CPC), pois só poderia conhecer causas de pedir e exceções na exclusiva disponibilidade das partes que tivessem sido alegadas (art. 608.º, n.º 2, CPC).
A recorrente não o diz expressamente, mas seria por esta via que a alegação que deixou exarada nas conclusões B), H), I) e K) poderia vir a ter algum significado jurídico.
Em todo o caso, vejamos.
A sentença recorrida aludiu ao preenchimento abusivo da livrança para enquadrar um outro problema, o da prescrição da obrigação cambiária. Com efeito, por força do preenchimento abusivo, a data de vencimento da obrigação cartular pode não ser a data efetivamente aposta na livrança, mas outra. E, com base nessa, concluir-se-ia pela prescrição do direito.
As duas questões (preenchimento abusivo e prescrição do direito cartular) são distintas, mas surgem “entrelaçadas” (expressão empregue no Ac. STJ, de 21.4.2022, Proc. 3941/20.5T8STB-A.E1.S1).
Ora, os embargantes, não tendo sido muito extensos na sua petição de embargos, sempre disseram estar prescrita a obrigação fundamental e a obrigação cartular (art. 15.º da pi), tendo acrescentado que o montante nela aposto não seria exato, por não corresponder à dívida de capital e juros, sendo o seu preenchimento abusivo, não apenas pela anteriormente alegada nulidade do contrato (arts. 17.º e 18.º).
Sendo assim, para efeitos de apreciação da prescrição do direito incorporado no título – exceção expressamente invocada pelos embargantes, apesar de não mencionarem o normativo aplicável, o que sequer lhes era exigido (art. 5.º, n.ºs 1 e 3 CPC) -, face aos dados de facto aceites pelas partes (data de vencimento da obrigação fundamental e data de preenchimento da livrança), bem poderia o tribunal recorrido subsumir os factos no enquadramento jurídico necessário em ordem a resolver o tema da prescrição que lhe foi proposto. E isto independentemente do acerto, ou não, da solução alcançada.
Certo, por outro lado, não ter o despacho saneador enunciado entre os temas de prova o da prescrição e o do correlato preenchimento abusivo, como alega a recorrente.
Conforme decorre do art. 596.º CPC, depois do despacho saneador, surge a peça na qual se identifica o objeto do litígio, através de uma formulação genérica, de caráter jurídico.
A identificação do objeto do litígio envolve a determinação dos pontos em que subsiste o litígio, ou seja, o thema decidendum (Abrantes Geraldes et alt, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Ed., p. 723), constituindo uma “síntese narrativa do que se afigura ao tribunal como sendo a causa de pedir e o efeito pretendido pelo autor, as impugnações do réu e as exceções opostas” (Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 128).
A identificação do objeto do litígio na fase intermédia do processo corresponde a antecipar para este momento processual aquilo que, até agora e nos diplomas anteriores, só surgia na sentença, sendo salutar e proveitoso, quer para as partes, quer para o juiz, esta sinalização depois de finda a etapa dos articulados. Este ato terá a virtualidade de, em devido tempo, focar os intervenientes processuais no enquadramento jurídico da lide. Por isso, “a identificação do objeto do litígio implica necessariamente que o juiz terá de lhe dar uma provisória qualificação jurídica; novamente o lugar paralelo do n.º 1 do artigo 607.º, permite concluir que o tribunal deverá enunciar as questões de direito a solucionar” (Rui Pinto, Ibidem, p. 129).
Já os temas de prova consistem nas afirmações de factos controvertidos, sobre os quais haja de ser produzida prova – art. 410.º CPC.
A este respeito, escreveu Teixeira de Sousa, no dia 26.1.2015, no blogue do IPPC, em anotação ao ac. RP, de 12.1.2015 (Proc. 1989/13.5TBPNF.P1): O art. 410.º CPC estabelece que "a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados [...]". O preceito tem sido criticado com o argumento de que apenas factos podem constituir o objecto da prova. Há, no entanto, boas razões para se entender que o objecto da prova são realmente os temas de prova enunciados pelo juiz. É claro que, na linguagem quotidiana, na linguagem dos chamados operadores judiciários e até na linguagem legal (cf. art. 341.º CC), é muito comum falar-se de factos. Importa observar, no entanto, que só por uma simplicidade de linguagem se fala de factos, dado que em processo não há factos, mas antes e apenas afirmações de facto, isto é, enunciados linguísticos sobre factos. Os factos são algo de ontológico, algo que existiu, existe ou existirá. É impossível que um facto volte a acontecer (se for passado) ou venha a acontecer (se for futuro) num processo. Os factos só "entram" no processo através de uma afirmação de facto, ou seja, através de um enunciado linguístico que tem por referência um facto. Assim, é perfeitamente correcto afirmar que o objecto da prova são os temas da prova.
Vista a extensão e limites do despacho intermédio, verificamos que a questão da prescrição, passando pelo preenchimento abusivo da livrança, não teria que constar entre os temas de prova, pois que estes referem-se a afirmações de facto controvertidas e aquelas questões respeitam à apreciação jurídica de factos em que as partes estavam já de acordo (os relativos à existência de um contrato fundamental no âmbito do qual a livrança foi entregue, a data desta, a data do incumprimento daquele contrato e a data aposta como vencimento do título).
Sendo assim, não havia que ser desenvolvida instrução sobre esta matéria, mas tão-só aplicação do direito aos factos já então assentes e que se acham demonstrados em a) a f) – admitidos por acordo – como se encontra descrito na motivação da decisão de facto.
Porém, já faria sentido incluir esta matéria (prescrição e preenchimento abusivo da livrança) no objeto do litígio, objeto este que constitui o thema decidendum, de natureza jurídica e não fáctica.
Veja-se que o objeto do litígio fixado em primeira instância[5] é, na verdade, a enunciação de temas de prova, quando aí se deveria ter consignado, entre o mais (nulidade do contrato de mútuo, prescrição da obrigação fundamental, prescrição dos juros) a prescrição da obrigação cambiária (e correlativo preenchimento abusivo da livrança).
Não tendo isso sido feito, não está vedado ao tribunal, em sede de sentença, conhecer da matéria de direito que os factos convocam e as partes invocaram, sob pena de in casu, atenta a incorreta identificação do objeto do litígio, estar arredada toda e qualquer subsunção jurídica após o julgamento.
Dito de outro modo: a errada identificação do objeto do litígio no despacho intermédio, previsto no art. 596.º CPC, não impede a sua correta delimitação e tratamento em sentença posterior.
A segunda questão que, em sede de direito, importa dilucidar é a da prescrição do capital e juros decorrentes do mútuo, à luz do art. 310.º, als. e) e g) CC.
O tribunal recorrido não se debruçou em concreto sobre este tema, tendo-se quedado pela prescrição do direito incorporado no título.
Porém, foi esta a prescrição primeiramente invocada pelos embargantes e retomada pelas partes em alegações de recurso. Verificar da sua procedência ou improcedência é importante posto que, mesmo a estar prescrito o título cambiário, a embargada sempre poderia revivescer a sua pretensão (em ação declarativa) com base naquele contrato e, por outro lado, estando prescrita a obrigação principal, queda-se sem interesse a prescrição do direito cartular.
O título executivo é constituído por uma livrança, título de crédito que cabe na categoria dos títulos cambiários, através do qual o subscritor se compromete a pagar a outro (o beneficiário), ou à sua ordem, a quantia nele inscrita.
A livrança está regulada nos arts. 75.º a 78.º da LULL, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, o regime da letra de câmbio (art. 77.º LULL).
Os títulos de crédito são autónomos e abtratos em relação ao negócio subjacente, pois valem independentemente daquela relação.
Face ao disposto no art. 17.º da LULL, o subscritor pode opor ao portador imediato (ou a quem lhe suceda, por contrato de cessão de créditos) as exceções decorrentes do contrato subjacente. Deste modo, a relação fundamental subsiste, com os seus prazos de prescrição, o que não sucederá quando for “expressamente manifestada” a vontade de que a obrigação cambiária substitua a obrigação decorrente da relação subjacente (art. 859.º CC). Assim, ainda que extinto o direito de ação cambiária (por ex., por prescrição), tal não significa que se extinga pela mesma razão o crédito decorrente da relação fundamental[6].
Ora, a questão da prescrição da obrigação subjacente, emergente do contrato de mútuo, foi objeto do acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ 6/2022, publicado no DR, 1.ª S. de 22.9.2022.
Aí se firmou o seguinte entendimento:
I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
A solução corresponde ao já por nós propugnado em anteriores acórdãos deste Tribunal, nomeadamente o relatado pela aqui A. e o também por si subscrito, na qualidade de primeira adjunta, referidos na nota de 2 daquele acórdão do STJ 6/2022, respetivamente, nos processos 1324/18.6T8OAZ-A.P1[7] e 100/19.3T8LOU-A.P1, para cujos fundamentos remetemos.
Não aceitamos, por isso, a interpretação segundo a qual, em caso de vencimento antecipado do mútuo pagável em prestações, designadamente por incumprimento (por via do disposto no art. 781.º CC: Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas), dispõe o mutuante de 20 anos para reclamar do mutuário o capital vencido (AUJ 7/2009).
O prazo é de 5 anos, conforme previsto no art. 310.º e) CC.
E desde quando se inicia a contagem deste prazo de cinco anos?
Escreve Ana Afonso (Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, comentário ao art. 781.º, p. 1071), com a maioria da doutrina, não ser automática a consequência do art. 781, por se tratar de uma perda de benefício do prazo em que se concede ao credor a possibilidade de exigir antecipadamente o cumprimento de todas as prestações, incluindo as que se venceriam depois do incumprimento, pelo que vencimento antecipado só ocorrerá se o credor interpelar o devedor para cumprir[8].
Assim, no caso dos autos, temos que apenas em outubro 2021 – já depois de findo o prazo do pagamento de todas as prestações -, foram os executados notificados para proceder ao pagamento da totalidade.
Todavia, não sendo o art. 781.º CC uma norma imperativa, como refere a mesma autora, é possível as partes convencionarem o vencimento automático das prestações vincendas, logo após o não cumprimento de uma delas, independentemente de ter havido interpelação[9].
Observando o contrato dos autos, vemos que foi convencionado na cláusula 8 o vencimento antecipado de todas as prestações, em caso de incumprimento de uma delas, independentemente de interpelação do Banco.
Assim, quando em 30 de agosto de 2013, os mutuários deixaram de cumprir o plano de pagamento em prestações, venceram-se todas as restantes prestações, tendo-se aí iniciado o prazo de prescrição de 5 anos que acima referimos, o qual terminou a 30.8.2018.
A execução veio a ser instaurada em 20.1.2021, sendo a citação, naturalmente, posterior.
Deste modo, extinguiu-se o direito da embargada, sucessora do Banco mutuante, a reclamar dos embargantes os valores correspondentes ao capital mutuado e não pagos e, bem assim, os juros respetivos.
Resta verificar o que alega a recorrente quanto a não conformidade com o Texto Fundamental.
O que alega a este respeito não imporia, à partida, qualquer reflexão, posto que se diz, na conclusão CC) que “a aplicação ao caso concreto do regime previsto no art. 310.º e) do CC seria inconstitucional”, sendo que, na verdade, a Constituição não alude a aplicações inconstitucionais, o que pode ser inconstitucional é a norma, pois no sistema de fiscalização desconcentrada, ou difusa (art. 204.º Const.), os tribunais controlam incidentalmente normas que violam a Constituição.
A fiscalização da constitucionalidade concreta que aqui poderia colocar-se seria, parece-nos, não a aplicação da norma do art. 310.º al. e) CC em si mesma, mas a interpretação normativa desta (ac. TC 196/03), no sentido de nela se abrangerem os contratos de mútuo bancário cujas prestações se venceram antecipadamente pelo incumprimento.
A segurança jurídica ou princípio da confiança é um conceito indeterminado, pré-constitucional, que impõe a determinabilidade dos atos, mormente públicos, para que o cidadão organize os seus interesses confiando na estabilidade da reação pública.
O instituto da prescrição tem na sua génese um interesse de proteção do devedor, para que este fique o menor tempo possível fragilizado em tal posição, e um interesse geral, atinente à paz e segurança jurídica.
Já se vê que, quer para um quer para outro dos desideratos, é desejável que os prazos de prescrição sejam curtos e não longos, pois só estes expõem o devedor perante o credor durante menos tempo e asseguram na ordem jurídica geral as desejáveis paz e segurança jurídicas.
Por essa razão, o prazo de prescrição de vinte anos, previsto no art. 309.º CC, pode ser considerado, nos tempos de hoje, excessivamente largo, pois a tendência moderna é a de encurtamento destes prazos, como sucede na lei italiana (art. 2946.º Codice Civile) e suíça (art. 127.º CO), que é de dez anos, e com a lei alemão, que reduziu de 30 para 3 anos o prazo ordinário de prescrição - § 195 Regelmäßige Verjährungsfrist, (sobre o tema, veja-se Júlio Gomes, Comentário cit., Parte Geral, p. 755).
De modo que o prazo de cinco anos previsto no art. 310.º e) CC é o que melhor corresponde aos interesses de segurança jurídica e confiança subjacentes ao instituto da prescrição.
O princípio da proporcionalidade em sentido estrito, ou da proibição do excesso, refere-se às limitações das regras à estrita medida das exigências das suas funções próprias (art. 18.º) e, no caso da prescrição, imporia que não se impusesse às partes nada que fosse além do estritamente necessário.
Como vimos, porém, as finalidades que a prescrição tem em vista prosseguir impõem prazos curtos de prescrição, constituindo os prazos longos uma violação da segurança do comércio jurídico e da segurança das relações negociais, além de um prémio injustificável ao credor que arrasta durante antes o vínculo do devedor, sem lhe pedir as consequências do incumprimento.
Também aqui, é inadequada a alegação da recorrente, como o é a suposta violação da tutela de jurisdição efetiva que nunca estaria violada por o credor, ao invés de negligenciar durante anos a interpelação ao devedor relapso, ser compelido a apressar-se na estabilização da sua tutela.
Finalmente, a estabilidade do sistema bancário e financeiro não é – infelizmente – um valor constitucional, pois se o fosse, estariam certamente mais protegidos os milhares de clientes que, mercê da crise financeira do final do primeiro decénio deste século, se viram gravemente afetados, como se vê da al. a) dos factos provados.
Pelo exposto, considera-se prescrito o direito de crédito emergente do contrato de mútuo celebrado em 20.2.2008.
Logo por aqui, e estando nós no campo das relações imediatas, estaria prescrito o direito da recorrente e, por via disso, será inútil avaliar da prescrição do direito cambiário.
Vejamos, contudo, os argumentos neste tocante.
O art. 70.º LULL, também aplicável às livranças, como dissemos, prevê um prazo de prescrição de três anos a contar o seu vencimento.
No caso que nos ocupa, a livrança foi entregue ao Banco em 2008, com a assinatura do mútuo, e veio a ser preenchida pelo atual portador, sucessor do Banco, em novembro de 2021, depois de este ter interpelado os subscritos ao pagamento.
O tribunal a quo considerou violar o pacto de preenchimento a aposição da data de vencimento para além dos três anos sobre o incumprimento, por ser vontade expectável dos subscritores a não vinculação indefinida, isto porque “O interesse do credor em receber merece a mesma valoração do interesse do devedor em pagar. Por isso, o preenchimento da livrança deveria ter ocorrido no arco temporal de três anos a contar do início do incumprimento, sem que mais nenhuma prestação tivesse sido paga (agosto de 2013), e não existissem razões concretas – como não existiram – para se ter aguardado pela viabilidade de um pagamento extrajudicial”.
A questão tem sido recentemente resolvida pela jurisprudência, a propósito do preenchimento de uma livrança em branco avalizada por um ou mais sócios da sociedade subscritora que, após a sua insolvência, foi preenchida e apresentada à execução:
Ac. STJ, de 19.6.2019, Proc. 1025/18.5T8PRT.P1.S1: I - Numa livrança em branco, o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 70º ex vi do artigo 77º, da LULL conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respetivo portador, quer essa data coincida ou não com o incumprimento do contrato subjacente ou com o vencimento da obrigação subjacente, nomeadamente quando esse vencimento decorre da insolvência do subscritor, em conformidade com o preceituado no artigo 91º, n.º 1, do CIRE. II - Os avalistas de livrança em branco, destinada a caucionar um contrato de abertura de crédito em conta-corrente, atribuem ao portador o direito de preencher o título nos termos constantes do pacto de preenchimento. III - Havendo pacto de preenchimento, tal pacto deve ser objeto de interpretação à luz dos critérios previstos no artigo 236º e seg. do Código Civil. IV - Tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento, tal como o subscritor, é-lhe possível opor ao beneficiário a exceção material de preenchimento abusivo do título. V - O prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 70º da LULL é aplicável ao aceitante/subscritor e ao respetivo avalista, pois que este último responde nos mesmos termos que a pessoa por si afiançada. VI - Enquanto não for preenchida a livrança em branco, com os elementos essenciais referidos no artigo 76º da LULL, designadamente a data de vencimento, não é possível conhecer da eventual prescrição do crédito cambiário, nem tão pouco do eventual abuso de preenchimento.
STJ 21.4.2022, Proc. 3941/20.5T8STB-A.E1.S1: I. A questão da prescrição do direito cartular não deve ser confundida com a questão do preenchimento abusivo da data de vencimento da obrigação cartular no caso de livrança em branco. II. As duas questões surgem frequentemente “entrelaçadas”, porque o (eventual) preenchimento abusivo tem repercussões na contagem do prazo de prescrição do direito: esta contagem inicia-se na data que deveria ter sido aposta na livrança como data de vencimento e não na data que foi (indevidamente) aposta. III. A data em que ocorre o facto relevante para a exigibilidade da obrigação subjacente (tipicamente, o incumprimento definitivo) apenas marca o momento em que o portador fica constituído no dever de preencher a livrança em branco quando isso resulte do que foi acordado entre os intervenientes (do sentido que era possível deduzir tendo em conta as regras de interpretação previstas nos artigos 236.º a 238.º do CC), do que seria previsivelmente acordado se eles não tivessem omitido aquele ponto ou do que seria imposto pela boa-fé, nos termos do artigo 239.º do CC. STJ STJ 13.7.2022, Proc. 2784/20.0T8STB-B.E1.S1:Recai sobre o avalista de uma livrança o ónus da prova de que o preenchimento da livrança foi abusivo face ao conteúdo do pacto firmado entre ele e o credor portador da livrança.
STJ 6.9.2022, Proc. 3940/20.7T8STB-A.E1.S1 I - A LULL não fixa o prazo dentro do qual deve ser preenchida a livrança entregue em branco, tão pouco o fazendo qualquer outro dispositivo legal. Será normalmente o acordo de preenchimento subjacente à emissão da livrança em branco que define os termos do preenchimento. II - Nada tendo sido estabelecido diversamente em sede de acordo de preenchimento, é direito potestativo do portador preencher a livrança com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do alegado incumprimento da subscritora. III – Ainda que em ambas as situações releve o decurso do tempo, não há que confundir entre prescrição da obrigação cartular e exercício abusivo, na modalidade da chamada supressio, do direito ao preenchimento da livrança em branco. IV – Mostrando-se que entre a data de vencimento aposta na livrança e o exercício do crédito cartular contra o avalista da subscritora não passaram mais de três anos, é quanto basta para se concluir pela improcedência da prescrição estabelecida no art. 70.º da LULL.
A lei admite acordos de preenchimento, como resulta do disposto no art. 10.º LULL, sendo que a violação do pacto de preenchimento é oponível nas relações imediatas.
A sentença invocou o art. 236.º CC na interpretação da autorização de preenchimento. Porém, como refere Pedro Pais de Vasconcelos, o problema “não é propriamente de interpretação da declaração negocial, mas antes de concretização de um negócio jurídico celebrado entre as partes (…)” tendo por fim “a determinação, no caso concreto, de qual a conduta ou comportamento devidos emergentes de uma lei, regulamento ou contrato, ou outra fonte de criação de direito legal heterónomo ou negocial autónomo”, sendo particularmente importante o disposto no art. 762.º, n.º 2 CC (boa-fé) - in Aval em branco e prescrição, Revista de Direito Comercial, 25.9.2022, em www.revistadedireitocomercial.com, p. 1487.
Se outros países introduziram reservas ao art. 10.º LULL, Portugal recebeu o texto da Convenção de Genebra de 1930, não consagrando qualquer limite temporal ao preenchimento da letra ou livrança em branco, por isso alguns entendem, como Heinrich Ewald Hörster e Maria Emília Teixeira “que o regime da prescrição deve estar ao serviço da segurança jurídica. As suas regras devem garantir a calculabilidade e previsibilidade dos seus efeitos. Deste modo, subjaz ao direito de prescrição o princípio de que certas situações, certos factos, que durante bastante tempo se mantiveram sem serem questionadas, já não podem ser postas em causa em atenção ao interesse da paz e segurança jurídicas. O tráfico jurídico exige clareza e as regras formais relativas à prescrição devem ser respeitadas estritamente” (Aval e Prescrição, Revista de Direito Comercial, 23.1.2022, p. 204, www.revistadedireitocomercial), assim, não estando em causa o direito de o Banco preencher a livrança, nem tão pouco que o prazo de prescrição se inicia a contar da data do vencimento da mesma, já seria questionável o poder do Banco em escolher livremente a data de vencimento que coloca na livrança. Aqueles autores, consideram, então, que «É verdade que a LULL não determina um prazo limite para o preenchimento da livrança, mas daí não se pode concluir que o credor a possa preencher quanto ao vencimento do título com qualquer data em que se lhe apraz fazê-lo, sem dependência de prazo ou limite de tempo, arbitrariamente e sem consideração pela outra parte. Se assim fosse, o direito de demandar o avalista, com base no título cambiário, seria susceptível de nunca prescrever, correspondendo-lhe uma vinculação virtualmente vitalícia, contrária aos ditames da ordem jurídica. Não pode o credor exequente preencher a livrança “apenas porque a detinha”».
É evidente que pode exercer os seus direitos cambiários, mas deveria fazê-lo dentro dos parâmetros da razoabilidade e com respeito pelas regras que determinam a prescrição, concluindo ainda que “o Banco ao apor na livrança dada à execução uma data que ultrapassa em muito mais que três anos a data da declaração de insolvência da sociedade anónima avalizada, mais precisamente cinco anos e dez meses, e tendo lançado mão de uma acção executiva com base nessa livrança apenas dez dias após a data de vencimento que, unilateral e arbitrariamente, colocou na mesma, demonstra que o preenchimento que efetuou foi “por encomenda e à medida da sua (e única) conveniência”, sem com isso se preocupar com as expectativas que legitimamente o avalista embargante/executado criou de que, decorridos os três anos da data da resolução do contrato de abertura de crédito, o Banco não poderia usar a referida livrança como título executivo, nos termos em que o fez, por estar prescrito o seu direito à ação cambiária. O princípio subjacente a todo o direito é uti non abuti, e este direito de escolha da data de vencimento da livrança em branco por parte do Banco não pode ser entendido de maneira diferente, a não ser como abuti».
No mesmo sentido, Carolina Cunha (Manual de Letras e Livranças, 2016, 204), para quem não pode o portador apor no título a data de vencimento que lhe aprouver e ignorando o facto de serem curtos os prazos de prescrição estabelecidos na LULL.
Contrariamente, P. Pais de Vasconcelos, para quem o facto de o legislador nacional não ter efetuado reservas ao art. 10.º, como lhe permitia o Anexo II à Convenção de Genebra, a circunstância de o CC não limitar o número de vezes nem o tempo durante o qual a interrupção da prescrição, à luz do art. 323.º CC, pode ocorrer, e a própria prescrição do crédito fundamental, torna lícito o pacto de preenchimento que deixa ao portador do título a disponibilidade total de o preencher quando lhe convier.
Sem prejuízo de melhor indagação - que se não justifica neste momento posto estar prescrito o direito de crédito fundamental-, propendemos a aceitar que a simples passagem de um período largo entre o vencimento da obrigação subjacente e a data aposta na livrança em branco como sendo o seu vencimento não acarreta a automática prescrição do título que, nos termos do art. 70.º, só ocorre nos três anos posteriores ao vencimento. Isto se o pacto de preenchimento deixar dúvidas quanto á liberdade do portador.
Contudo, estamos em crer que, o facto de a lei não estabelecer os limites temporais que existem noutros ordenamentos, impõe que seja o obrigado cambiário a alegar e provar que a vontade dos intervenientes era a de condicionar a data do vencimento a um prazo-limite ou a um evento.
No caso dos autos, isso não foi alegado pelos embargantes, que se limitaram a argumentar com um preenchimento abusivo, mas sem concretizarem que, ao assinarem o pacto de preenchimento, foi intenção das partes não submeter à total liberdade do Banco o preenchimento da livrança com completa ausência de um prazo ou limite.
Sendo assim, em concreto, e neste particular, não comungaríamos da posição expendida pela primeira instância.
Como vimos, o recurso é improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, mas por razões diversas das ali expostas.