Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
E. (Rua (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção intentada contra A., S.A. (Rua da (…)), na qual pediu que fosse “a Ré condenada à reparação dos danos provocados na casa do A por causa da realização das obras da Auto-Estrada e identificados no artº 17º que aqui se reproduz, indemnizando o A. com o pagamento da quantia de 36.531,00€ (trinta e seis mil, quinhentos e trinta e um euros) por ser o valor julgado necessário para aquela reparação”, com “ juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento”.
Com intervenção acessória de D., ACE, e de D., ACE (D., ACE).
O recorrente conclui:
- 1.A douta sentença não apreciou, como devia, os depoimentos claros e legitimados das testemunhas do A ora recorrente.
- 2.Com o devido respeito, que é sempre muito, a passagem dos camiões, carregados de aterro proveniente do Túnel do Seixo Alvo, a frequência dessa passagem na Rua da (...), pela constante trepidação, provocou, como consequência directa, danos no edifício pertença do ora recorrente.
- 3.Do mesmo modo, e dos mesmos depoimentos deve concluir-se que, até ao início de tal passagem dos camiões, a casa não apresentava fendas ou fissuras, mas sim e apenas micro-fissuras, próprias da secagem das massas de cimento.
- 4.A própria estrada, por não estar adequada a tráfego desta natureza ficou ela própria, visivelmente danificada, e nem a reparação posterior, a colocou no seu estado inicial.
- 5.O depoimento da testemunha A. é absolutamente esclarecedor, e desde logo, com a sua introdução, quando, respondendo à Mª Juiz a quo, disse que estava ali por causa duns camiões que nos estragaram as casas.
- 6.“Camiões grandes carregados de terra, pedras e entulho”
- 7.“Os camiões andavam carregados para cima e para baixo” “Passavam uns pelos outros”
- 8.Este depoimento não deixa, nem pode, deixar duvidas e não merece o comentário inapropriado, constante da douta sentença.
- 9.A carta do A, dirigida à D., e junta sob o doc 3, datada de 23 de Dezembro de 2011 e recebida em 27 de Dezembro, é elucidativa e esclarecedora, e merecia acolhimento por parte da Mª Juiz a quo.
- 10.Tal documento não foi impugnado pela D., que de resto, impugnou o 4 e 5.
- 11.Sendo que a D. aceitou tal documento porque pretendia aproveita-lo para invocar a prescrição.
- 12.O depoimento da testemunha M., confirmou a correspondência trocada e as múltiplas deslocações para contactos com as Intervenientes.
- 13.Na sequência do que foi feita a deslocação ao local (edifício) por parte do Engº A. (D.) que em Setembro de 2012, vistoriou o edifício.
- 14.E aí se comprometeu a assumir a reparação.
- 15.Não tendo elaborado, como seria expectável, qualquer relatório que justificasse a tomada de decisão final de recusa.
- 16.A testemunha R. declarou ser conhecedor da casa e que esta, até 2010 não apresentava fendas, sendo que os passeios e muro estavam partidos.
- 17.“Aquilo cedeu”. “Abateu” declarou.
- 18.Mais: a partir daí, ou seja, desde que deixaram de circular ali os camiões, desde há 8 anos, tudo se manteve como estava, sem agravamento.
- 19.Este cenário foi corroborado pela testemunha R., que mora a 10 m do local (aterro e casa) e referiu “depois que passou lá aquilo, a rua é uma miséria”.
- 20.“Eram camiões e camiões”. “”Chegaram a estar parados à porta do Sr E., carregados, à espera para entrar”. “Antes da obra havia pouco trânsito”.
- 21.Estes testemunhos são claros, inequívocos e incontornáveis.
- 22.Não foi alegado sequer, que o edifício não tinha nem tem licença de habitabilidade.
- 23.Nem tal, retira qualquer direito ao ora recorrente.
- 24.Não é, por isso, compreensível nem a prova nem muito menos o relevo dado na motivação da sentença, a tal facto.
- 25.Assim como a importância dada na mesma motivação ao facto de a casa estar desabitada, já que essa
circunstância não provoca, nem é susceptível de provocar, fissuramento ou abatimento de pavimentos,
mormente os exteriores.
- 26.A factualidade descrita foi cabalmente comprovada.
- 27.Pelo que tais factos devem ser dados como provados, nomeadamente os factos dados como não provados (2 e 3 da sentença) e que a passagem dos camiões carregados dada a frequência, provocaram os danos alegados.
- 28.Sendo tais factos dados como provados, o sentido da sentença seria outro.
- 29.A produção de tal prova que foi feita levaria, por consequência, à procedência da acção.
- 30.Dada a responsabilidade inequívoca da conduta da Ré e intervenientes, na provocação do dano.
- 31.Ao não julgar a acção procedente foram violadas as regras contidas nos artigos 7,8 e 10 da Lei 67/2007.
- 32.Bem como do disposto no artº 483 do CC.
Contra-alegaram a recorrida AELD e as intervenientes acessórias, primeiro opinando pela rejeição do recurso quanto à matéria de facto, bem assim concluindo pela sua improcedência.O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitindo parecer.Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.Os factos,
• Os que o tribunal “a quo” teve como provados:
- A)O Autor é proprietário do edifício sito na Rua da (...), , inscrito na matriz sob o artigo 10720 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 887/19930122 - cf. fls. 11-14 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
- B)O edifício referido na alínea anterior foi construído ao longo de cerca de sete anos, entre 1988 e 1995.
- C)O edifício referido na alínea A) não possui licença de habitabilidade.
- D)O edifício mencionado na alínea A) não foi objecto de manutenção desde a conclusão da sua construção, em 1995.
- E)A Rua da (...), onde se situa o edifício do qual o Autor é proprietário, comunica, do lado nascente, com o cruzamento daquela com a Rua do (…) e a Rua (…) e, do lado poente, comunica com a EN 222 - cf. fls. 283 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
- F)Em 28-12-2007, a Ré A., na qualidade de concessionária para a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração das auto-estradas referidas na Base 2 anexa ao Decreto-Lei n° 392-A/2007, de 27 de Dezembro, celebrou um contrato com a DL, ACE, que tinha como objecto a concepção, projecto, expropriações, construção e fornecimento e montagem de equipamento respeitante à A32/IC2 (Oliveira de Azeméis/IP1-São Lourenço), A41/IC24 (Picoto-IC2/Nó da Ermida-IC25) e A43/IC29 (Gondomar/Aguiar de Sousa-IC24) - cf. 44 e seguintes do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
- G)Em 13-11-2008, a Interveniente DL, ACE, celebrou um contrato com a Interveniente D., ACE, que definia as bases de subcontratação do contrato de subempreitada, o qual veio a ser celebrado entre as Intervenientes, em 22-01-2010 - cf. 166 (verso)-190 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
- H)Na empreitada de construção do lanço da auto-estrada A32, estava incluída a construção do Túnel do Seixo Alvo - por acordo.
- I)O Túnel do Seixo Alvo dista cerca de 1km recto do edifício mencionado na alínea A) - cf. fls. 283 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
- J)A obra do Túnel do Seixo Alvo foi iniciada no Verão de 2010 e terminada em Outubro de 2011.
- K)No âmbito dessa obra de construção do Túnel do Seixo Alvo, cujos trabalhos foram realizados pela Interveniente D., ACE, esta construiu um aterro, localizado a cerca de 100 metros em linha recta, do edifício mencionado na alínea A), ladeado pela Rua da (...), Rua (…) e a EN222/Avenida (…) - cf. fls. 283 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
- L)Por altura das obras mencionadas na alínea H), os camiões utilizados pela Interveniente D., ACE, na realização dos trabalhos da empreitada, deslocavam-se entre o aterro mencionado na alínea anterior e o Túnel do Seixo Alvo.
- M)A Interveniente DL, ACE, elaborou um plano de sinalização temporária, designado de “PST_TD_09. Corte EN 222. S. Martinho de Arnelas – Sandim”, o qual tinha por principal objectivo definir as trajectórias alternativas do desvio e a respectiva sinalização rodoviária para o período de Outubro de 2010 até Abril de 2011, em face dos trabalhos de empreitada da A32 que levaram ao corte da circulação na EN222, na freguesia de Olival, entre S. Martinho de Arnelas e Sandim - cf. fls. 269-281 e 308 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
- N)O plano de sinalização temporária referido na alínea anterior foi enviado à Estradas de Portugal, S.A., e ao Município de (...), os quais, em resposta, não apresentaram qualquer oposição expressa relativamente ao percurso delineado para a Rua da (...) - cf. fls. 269-281 e 308 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
- O)Em conformidade com esse plano de sinalização, a EN222 esteve temporariamente cortada ao trânsito e, durante esse período, o trânsito na Rua da (...) apenas era feito em sentido único, no sentido Poente-Nascente.
- P)Durante esse período de corte da EN222, a Rua da (...) esteve acessível ao trânsito de todo o tipo de veículos, inexistindo qualquer restrição para veículos pesados.
- Q)Em 08-11-2011, a empresa A., Lda., elaborou um orçamento de restauro para o edifício mencionado na alínea A), referente a trabalhos nos pavimentos, paredes e tectos interiores, bem como nas paredes exteriores - cf. fls. 23-24 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
- R)Em Setembro de 2012, a Interveniente D., ACE, através do Engº A., deslocou-se, a pedido do Autor, ao edifício mencionado na alínea A) para verificar as patologias existentes no mesmo - cf. fls. 296 e 297 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
- S)Em data não concretamente apurada, mas situada em finais de 2012, o Autor recebeu o ofício da Interveniente D., ACE, datado de 11-10-2012, subscrito pelo Engenheiro A., no qual se comunicou que não existem evidências de que as patologias apresentadas no edifício mencionado na alínea A) tenham sido provocadas pelo ACE - cf. fls. 296 e 297 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
- T)Em 08-05-2014, o Engenheiro J. elaborou um relatório designado “Patologias observadas numa habitação”, do qual constava a descrição de patologias constatadas no exterior do edifício mencionado na alínea A), como sejam diversas fissuras, designadamente, no alçado principal, no alçado lateral direito, no alçado posterior, no alçado posterior, no alçado lateral esquerdo, nos passeios, nos muros de vedação, e, ainda, a descrição das patologias constatadas no interior do edifício mencionado na alínea A), como sejam diversas fissuras, nomeadamente, no hall de entrada, na sala, na cozinha, no corredor, nos três quartos, no banho geral e no banho privativo - cf. fls. 17-22 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
• Os que o tribunal “a quo” teve como não provados:
- 1)O edifício mencionado na alínea A) sempre apresentou um bom estado de conservação.
- 2)O edifício mencionado na alínea A), antes de 2011, não apresentava em nenhuma das suas paredes qualquer fenda ou fissura, mas apenas micro-fissuras, de curta dimensão, próprias ou típicas de secagem das massas de cimento.
- 3)Durante todo o período de execução da obra do Túnel do Seixo Alvo, os camiões utilizados pela Interveniente D., ACE, passavam na Rua da (...), em frente ao edifício mencionado na alínea A), carregados de matérias trazidas do aterro mencionado na alínea K).
- 4)Os camiões utilizados pela Interveniente D., ACE, devido às suas características e peso, estavam inibidos de circular em estrada, nomeadamente, na Rua da (...).
- 5)Os camiões utilizados pela Interveniente D., ACE, carregavam matérias que faziam com que excedessem o peso legalmente permitido.
- 6)A Ré A. ou alguma das Intervenientes comprometeu-se a reparar as patologias visíveis no edifício mencionado na alínea A).
Do mérito da apelação:
› A matéria de facto.
Prescreve o art. 640º do CPC (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto):
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto
impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Bem que o recurso não tenha a melhor mestria técnica à aquisição de uma clara sistematização facilitadora, na conjugação do que o motiva e ainda se encontra reflectido no que conclui, cumpre, todavia, e ainda em parte, com o que é de ónus.
Sempre resulta perfeitamente claro que o recorrente entende que devem ter resposta de provados os factos dados como não provados enumerados sob 2) e 3) na sentença, bem como a sua carta dirigida à D., e junta sob o doc 3 da p.i..
Por outro lado, o recorrente não se limita a referir os testemunhos que apoiam a sua impugnação; e faz mais do que a transcrição de excertos (e com isto não estamos a asseverar a sua conformidade de exacta correspondência e fidelidade de contexto – em contra-alegações se alerta não ser o caso); aponta quais as passagens de gravação de cada um; em parte; quanto aos depoimentos das testemunhas M., J., e M.; na motivação; o bastante; do depoimento de A. a indicação é completamente fora do que é possível; do depoimento de R. nenhuma indicação é dada.
Apreciando.
Quanto à dita carta, nenhuma valia acresce da reprodução do seu conteúdo (“contendo todo um rol de comunicações a todas as entidades envolvida” – cfr. corpo de alegações)
Quanto aos referidos factos enumerados sob 2) e 3).
Nestes pontos a Mmª Juiz fundamentou o julgamento assim:
Relativamente aos pontos 1) e 2 dos factos não provados, note-se que o Autor, em declarações de parte, admitiu que o edifício sito na Rua da (...), , foi construído ao longo de cerca de sete anos, entre 1988 e 1995, não possui licença de habitabilidade e, além disso, desde 1995 que não são feitas quaisquer obras de manutenção no edifício - cf. alíneas B), C) e D) do probatório. Veja-se que do depoimento de A., gerente da empresa A., Lda, que elaborou um orçamento para a reparação das fissuras, em 2011 - cf. alínea Q) do probatório-, retirou-se que o mesmo nunca tinha entrado anteriormente no edifício e que afirmou, ainda, que estranhou que o trânsito pudesse ser a justificação da existência das patologias, não obstante tenha afirmado que estranhou haver tanta fissura nesse mesmo edifício. De todo o modo, foi claro a afirmar que não sabia se o edifício tinha, antes de 2011, aquelas fissuras ou não, nem saber as suas causas.
Também é importante notar que o relatório elaborado pelo Engº J. - cf. alínea T) do probatório-, para além de ter sido realizado apenas em 2014, limitou-se a constatar as fissuras visíveis no edifício. Como o próprio Engº J. declarou no seu depoimento, não lhe foi pedido que apreciasse as causas das patologias, mas tão-somente descrever o que observava, sendo que nunca tinha entrado na casa do Autor antes dessa visita motivada pela elaboração do antedito relatório.
Uma vez que competia ao Autor demonstrar que a causa das patologias era a passagem dos camiões utilizados pela Interveniente D., ACE, e que nenhuma delas existia antes do início das obras do Túnel do Seixo Alvo, o que não foi feito, as regras da distribuição do ónus da prova, nos termos do artigo 342º, nº 1, do CC, impõem que não se dê como provado que inexistiam patologias antes das obras do Túnel do Seixo Alvo e que tenham sido aqueles camiões a causa – ou a única causa – do surgimento das fissuras.
Relativamente ao ponto 3) dos factos não provados, com efeito, da prova produzida não resultou demonstrado que durante todo o período de execução da obra do Túnel do Seixo Alvo, os camiões utilizados pela Interveniente D., ACE, passavam na Rua da (...), em frente ao edifício mencionado na alínea A), carregados de matérias trazidas do aterro mencionado na alínea K). O Autor, embora tenha afirmado o contrário, a verdade é que a credibilidade das suas declarações ficou afectada pela circunstância factual de não residir sequer no edifício sito na Rua da (...). De facto, o Autor declarou ter emigrado para Espanha há cerca de trinta anos bem como declarou que apenas vem de vez em quando a Portugal, onde, além do mais, é proprietário de outra habitação para onde vai assiduamente. Mais, apesar de afirmar, hesitantemente, que via os camiões a deslocarem-se para cima e para baixo durante o período das obras no Túnel do Seixo Alvo, a verdade é que o facto de ter também declarado que apenas vinha a Portugal, nessa altura, de três em três meses e apenas durante o fim-de-semana (segundo disse, chegaria na sexta-feira e partiria na segunda-feira de manhã) retira consistência probatória a tais declarações, considerando, igualmente, que, como já se referiu, o ónus da prova dos factos constitutivos da responsabilidade civil pertence ao Autor, nos termos do artigo 342º, nº 1, do CC.
É verdade que se instalou alguma dúvida sobre se o acesso ao aterro se fazia a norte ou a sul do mesmo, ou seja, se, numa hipótese, os camiões, vindos da obra do Túnel do Seixo Alvo, tinham de percorrer a Rua da (...) até virarem, antes de passarem no edifício mencionado na alínea A) dos factos provados, para o aterro através da Rua dos (...), ou se, noutra hipótese, o acesso era feito directamente a partir da zona sul do aterro, sem ter de percorrer sequer a Rua dos (...). No entanto, o que ficou suficientemente demonstrado é que os camiões apenas passavam na Rua da (...) em sentido único (poente-nascente) no regresso à obra do Túnel do Seixo Alvo - cf. alíneas M) a O) do probatório-, não tendo, por outro lado, ficado demonstrado que os mesmos passassem carregados por aquela rua.
A testemunha M., no depoimento que prestou, referiu ter fissuras na sua casa e que as mesmas se devem apenas à passagem dos camiões. No entanto, a testemunha não retira senão este nexo causal daquilo que é a sua análise sensorial, sem estar especialmente dotada para apreciar da causalidade das pretensas fissuras, apurando se foram exclusivamente os camiões utilizados na obra ou se poderá ter sido todo o tráfego no conjunto ou outros veículos a causar essas fissuras. Além disso, não se conhecem as características e condições da habitação desta testemunha, nem foi apresentada uma única prova documental a garantir a existência de patologias na casa. Por seu turno, a testemunha M. nunca viu quaisquer camiões, embora tenha dito que se podia dever ao facto de lá não passar com tanta frequência. A testemunha R., apesar de afirmar que viu camiões a passar na Rua da (...), não sabe se carregavam ou não algum material.
Temos, pois, que à luz das regras reativas à distribuição do ónus da prova, nos termos do artigo 342º, nº 1, do CC, não ficou demonstrado que, durante todo o período de execução da obra do Túnel do Seixo Alvo, os camiões utilizados pela Interveniente D., ACE, passavam na Rua da (...), em frente ao edifício mencionado na alínea A), carregados de matérias trazidas do aterro mencionado na alínea K).
Assim exarou especificamente a propósito destes pontos; não que não tenha tido atenção a restantes testemunhos, expressamente referidos a propósito de outros; mas expressando o que, no contexto racional global, mais se suscitou de determinante consignar, resultando no todo do contexto o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes.
No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção (cfr. n.º 5 do artigo 607º do CPC) segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
Em respeito dessa liberdade, e porque a modificação da decisão de facto opera “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (art.º 662º, nº 1, do CPC).
Analisada a fundamentação da matéria de facto, constata-se que a Mm.ª Juíz a quo se suportou também nas declarações de parte do autor e no relatório elaborado pelo Engº J., motivando o prudente peso de relevo ao testemunho de M. e o que de contributo de M. e de R. merecia assinalar.
O recurso aparta-se da consideração dessas declarações e relatório, e do que dos depoimentos se poderia extrair.
Mas foram também meio de prova, elementos que contribuíram e impregnaram o julgamento.
E que vão em sentido do que foi julgado em 1ª instância.
Por outro lado, bem que os depoimentos em que o recorrente apoia posição tenham em parte testemunho a favor do que pretende ver provado, não podem ser vistos apenas pela conjugação a frio de frases sincopadas, mais a mais de avaliação probatória destituída da imediação.
Nem pode ser esquecida prova de diferente sentido.
Assim, para esse exemplo, no que aqui mais importa e por mais expressivo, e aproveitando a transcrição feita pela recorrida A., o depoimento da testemunha Engº A.:
“Gravação da Audiência de Julgamento de 17-12-2019 13-49-27
1:55:56
Mandatário do Interveniente D.: Olhe e para além do facto de não ser habitada, poderá ter havido outras explicações para as fissuras que o Senhor visualizou?
Testemunha Engenheiro A.: Houve problemas de construção daquela altura e daquela zona, (…) argamassas e etc. Pode ser até outro tipo de problemas, agora nada relacionado com a nossa obra.
Mandatário do Interveniente D.: Não conseguiu estabelecer qualquer relação de causa-efeito entre a obra e as fissuras, foi isso?
Testemunha Engenheiro A.: Claro que não. Ainda para mais a casa era afastada do acesso da estrada. Portanto é uma casa como sabe, próxima do acesso, mas está afastada. Não tinha como
Mandatário do Interveniente D.: Não está à face da rua, é isso?
Testemunha Engenheiro A.: Exatamente, não está à face da rua. A casa está recuada.”
(…)
“Gravação da Audiência de Julgamento de 17-12-2019 13-49-27
1:57:10
(…)
Mandatário do Interveniente D.: Quando os camiões passavam portanto em frente à casa deste Senhor Eugénio, então já passavam descarregados, é isso?
Testemunha Engenheiro A.: Já passavam vazios.
[…]
2:04:33
Mandatário do Autor: Passavam ou não passavam camiões carregados na rua em frente à casa do Senhor Eugénio?
Testemunha Engenheiro A.: Os camiões carregados passavam antes da casa do Senhor, cortavam à direita antes da casa.
(…)
“Gravação da Audiência de Julgamento de 17-12-2019 13-49-27
2:08:54
Mandatária do Interveniente D.: O Senhor Engenheiro respondeu aqui em instâncias do meu Colega que esteve na casa do Senhor Eugénio e eu tenho uma curiosidade em relação a isso: as fissuras eram de tal ordem, largas, que entrava ar?
Testemunha Engenheiro A.: Não, de maneira nenhuma.
Mandatária do Interveniente D.: É que já foi aqui dito hoje que o Senhor Eugénio neste momento, nem sequer pode estar naquela casa porque não tem condições, porque entra ar e é provavelmente desconfortável. O Senhor Engenheiro tem essa, da sua recordação tem essa memória de ser de haver umas fissuras tão largas que entravam ar?
Testemunha Engenheiro A.: De maneira nenhuma. As fissuras como estava referido na carta, a patologia a meu ver deve-se à casa estar fechada, não ter manutenção, são patologias desse tipo. De fissuras tipo no reboco.
Mandatária do Interveniente D.: São fissuras ditas, peço desculpa, eu não sou técnica, mas aquilo que me parece, são fissuras normais para uma casa com a idade da deste Senhor?
Testemunha Engenheiro A.: Com falta de manutenção.
Mandatária do Interveniente D.: Com falta de manutenção?
Testemunha Engenheiro A.: Claro.”
Também o depoimento de J.:
Gravação da audiência de dia 17.12.2019, 14,00h – 17,00h
[10:23] Mandatário do Autor: Então aquilo deve-se a quê?
[10:24] Testemunha A.: Não sei.
De M.:
“Gravação da Audiência de Julgamento de 17-12-2019 09-43-47
1:11:39
Mandatário do Autor: O Senhor alguma vez presenciou a passagem de camiões, lá?
Testemunha M.: Concretamente nunca vi.
(…)
1:27:15
Mandatário da Ré A.: Então o Senhor quando ia visitar a sua Mãe é que via os camiões, era?
Testemunha M.: Não, eu não disse que via os camiões.
Mandatário da Ré A.: Nunca viu os camiões.”
(…)
“Gravação da Audiência de Julgamento de 17-12-2019 09-43-47
1:40:51
Meritíssima Juiz: Portanto, continuaram a circular por lá carros, e camiões, provavelmente para acesso ao aterro, não é?
Testemunha M.: Sim.
Meritíssima Juiz: É isso?
Testemunha M.: Os camiões, mas só num sentido.
Meritíssima Juiz: Ah e então depois os camiões vinham por onde, no sentido inverso do destino à obra?
Testemunha M.: Eu nunca vi.
Meritíssima Juiz: Ah, pronto ok.
[…]
1:43:43
Mandatário do D.: E só havia carros ou também se cruzou com algum camião, com autocarro? Não estou a falar dos camiões da obra, os camiões da obra o Senhor já disse que nunca os viu.
[…]
1:44:04
Mandatário do D.: Portanto o Senhor relativamente aos camiões da A. nunca os viu?
Testemunha M.: Sim.
Mandatário do D.: Mas sem ser da A. nunca viu lá nenhum camião?
Testemunha M.: Não.
Mandatário do D.: Nem nenhum autocarro, nem nenhuma camionete, nada?
Testemunha: Não frequentava essa rua, só quando ia visitar a minha mãe.
(…)
“Gravação da Audiência de Julgamento de 17-12-2019 09-43-47
1:40:30
Meritíssima Juiz: Na Rua da (...) quando estava impedida a 222, tinha trânsito a Rua da (...)? Em frente à porta do seu irmão, tinha trânsito ou alguma esteve cortado esse bocado da rua?
Testemunha M.: Pois esteve cortado, então se,
Meritíssima Juiz: No acesso, no troço em frente à casa do seu irmão a Rua da (...) esteve cortada?
Testemunha M.: Ali junto à casa dele, não, porque a estrada estava toda normal.
Meritíssima Juiz: Portanto, continuaram a circular por lá carros, e camiões, provavelmente para acesso ao aterro, não é?
Testemunha M.: Sim.
Meritíssima Juiz: É isso?
Testemunha M.: Os camiões, mas só num sentido.
Meritíssima Juiz: Ah e então depois os camiões vinham por onde, no sentido inverso do destino à obra?
Testemunha M.: Eu nunca vi.
Meritíssima Juiz: Ah, pronto ok.”
De A.:
“Gravação da Audiência de Julgamento de 17-12-2019 13-49-27
2:41:16
Mandatária do Interveniente D.: Ó Senhor Engenheiro, então, peço desculpa, como esta rua estava cortada, os camiões
Testemunha Engenheiro A. Sil: Estava cortada enfim
Mandatária do Interveniente D.: Estava cortada neste sentido, não estava cortada neste sentido
Testemunha Engenheiro A. Sil: Portanto, os camiões teriam que dar, não sei qual é que era o sentido. O Senhor engenheiro: daqui para aqui
[…]
Meritíssima Juiz: Do Seixo Alvo para o aterro?
Testemunha Engenheiro A. Sil: O Seixo Alvo Nascente.
[…]
2:42:29
Mandatária do Interveniente D.: Davam a volta e viravam para o aterro antes da casa do Senhor Eugénio?
Testemunha Engenheiro A. Sil: Certo.
Mandatária do Interveniente D.: E houve, isto é outra questão: saíram daqui,
saiu daqui terras, saíram daqui camiões carregados com terra?
Testemunha Engenheiro A. Sil: (…) Descarregado.”
Como se escreveu no acórdão da Relação de Coimbra de 26.01.2016, no proc. 309/11.8 TBVZI.CI.:
“A lei exige que os meios probatórios invocados imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida. Ora tal imposição não pode advir, em termos mais ou menos apriorísticos, da sua subjetiva convicção do Recorrente sobre a prova. Porque, afinal, quem tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz. Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve ele efetivar uma análise concreta, discriminada, objetiva, crítica, logica e racional, de todo o acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão”
Ora, tendo presente o que consta supra e concluindo, não se impõe meio probatório que faça com que a convicção obtida nesta instância se diferencie daquela obtida pela Mmª juiz do tribunal “a quo”.
Assim, o julgamento de facto mantém-se.
› O direito.
Feito um enquadramento geral quanto ao direito a aplicar, o tribunal “a quo” encarou os factos a essa luz da seguinte forma:
«(…)
No caso vertente, é sabido, desde logo, que a Ré A., na qualidade de concessionária para a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração das auto-estradas referidas na Base 2 anexa ao Decreto-Lei n° 392-A/2007, de 27 de Dezembro, celebrou um contrato com a Interveniente DL, ACE, que tinha como objecto a concepção, projecto, expropriações, construção e fornecimento e montagem de equipamento respeitante, nomeadamente, à A32/IC2 (Oliveira de Azeméis/IP1-São Lourenço), a qual, por sua vez, subcontratou com a Interveniente D., ACE, a realização de parte das obras, nomeadamente, o Túnel do Seixo Alvo - cf. alíneas F) a K) do probatório.
Mais resulta provado que no âmbito dessa obra de construção do Túnel do Seixo Alvo, cujos trabalhos foram realizados pela Interveniente D., ACE, esta utilizou camiões que se deslocavam entre o aterro que foi criado nas proximidades do edifício propriedade do Autor e o local da construção daquele túnel - cf. alíneas H) a L) do probatório. Provou-se, ainda, que, por força de um plano de sinalização temporária proposto pela Interveniente DL, ACE, o qual não teve a oposição da Estradas de Portugal, S.A., e do Município de (...), a EN222 esteve temporariamente cortada ao trânsito e, durante esse período, o trânsito na Rua da (...) apenas era feito em sentido único, no sentido Poente-Nascente - cf. alíneas M), N) e O) do probatório. Sendo que, durante esse período de corte da EN222, a Rua da (...) esteve acessível ao trânsito de todo o tipo de veículos, inexistindo qualquer restrição para veículos pesados [cf. alínea P) do probatório].
Nesse quadro factual, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta da Ré A..
Na verdade, o requisito da ilicitude exige a violação de normas jurídicas ou princípios ou a infracção de regras técnicas e/ou do dever geral de cuidado, o que significa que a ilicitude não está centrada exclusivamente no resultado danoso (ilicitude de resultado) e que, igualmente, está sempre na dependência do desvalor de um determinado comportamento (ilicitude de conduta).
Pois bem, tudo aponta que a actividade da Ré A. ou das Intervenientes, por conta daquela, tenha sido feita dentro dos parâmetros legalmente aplicáveis - cf., ainda, pontos 4) e 5) dos factos não provados-, tão-pouco se vislumbrando sinais de culpabilidade.
Não estando demonstrada qualquer actividade perigosa, nem tendo sido alegados pelo Autor danos anormais e especiais, restaria, pois, a eventual responsabilidade objectiva da Ré A., em consonância com o artigo 483º, nº 2, do CC, e a base 37, nº 5, do Anexo I ao Decreto-Lei nº 392-A/2007, de 27 de Dezembro, segundo o qual a Ré A. é responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.
Sucede que, mesmo nesse campo, não pode deixar de claudicar a pretensão do Autor, visto que não ficou provado que tivessem sido os camiões utilizados pela Interveniente D., ACE, a provocar as patologias no edifício sito na Rua da (...), , propriedade do Autor.
Além disso, ficou demonstrado, por um lado, que o edifício foi construído ao longo de cerca de sete anos, entre 1988 e 1995, e continua, ainda hoje, sem licença de habitabilidade, para além de nunca ter sido, desde a sua construção, objecto de qualquer obra de manutenção - cf. alíneas B), C) e D) do probatório. Acresce que, não ficou provado que o edifício tivesse apresentado sempre um bom estado de conservação e nunca tivesse apresentado nenhuma patologia, não tendo o Autor dissipado as dúvidas que se colocaram acerca da qualidade do processo construtivo adoptado e da adequação das técnicas de construção empregadas - cf. pontos 1) e 2) dos factos não provados.
Acresce que, não resultou provado que, durante todo o período de execução da obra do Túnel do Seixo Alvo, os camiões utilizados pela Interveniente D., ACE, passavam na Rua da (...), em frente ao edifício mencionado na alínea A) do probatório, carregados de matérias trazidas do aterro próximo da casa do Autor - cf. ponto 3) dos factos não provados.
Note-se, pois, que sempre se teria que dar como não verificado o nexo de causalidade, visto que não se demonstrou que tivessem sido os camiões utilizados pela Interveniente D., ACE, a provocar as fissuras visíveis na casa do Autor, dado que todo o tráfego passou a fazer-se pela Rua da (...), no período em que a EN222 esteve cortada ao trânsito - cf. alínea P) do probatório.
Aqui chegados, tudo visto e considerado, não se encontrando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se concluir pela total improcedência do pedido formulado pelo Autor, com a consequente absolvição da Ré, A., do pedido.
(…)»
A improcedência da impugnação quanto ao julgamento de facto tem clara repercussão sobre o direito.
Ausentes cumulativos pressupostos de responsabilidade aquiliana, e não sendo caso de responsabilidade objectiva, não se subjectiva na esfera jurídica do autor o direito que pretendia efectivar; não podendo afirmar-se responsabilidade, não cabe obrigação de indemnização.
Pelo que decidindo em conformidade a sentença recorrida não merece censura.
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente.Porto, 18 de Dezembro de 2020.
Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho