9240933 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Almeida Silva
Processo: 9240933
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Renda, Actualização, Arrendamento florestal
Sumário
I - O prazo de 120 dias, fixado no artigo 26, n. 2 do Decreto-Lei n. 394/88, só se aplica ao caso de suprimento da falta de forma, previsto no artigo 5, ns. 1 e 2, desse diploma. II - O pedido de fixação judicial de cláusula de actualização de rendas, a que alude o n. 3 do referido artigo 5, pode ser deduzido a todo o tempo.
Texto
N