1. A reparação prevista no art. 1792 do C. C. respeita as dores fisicas e morais que em si mesmas não representam um valor pecuniario mas que podem ser minoradas com uma compensação monetaria que simultaneamente constitui uma sanção para o responsavel.
2. Em acção de divorcio o conjuge demandado pode reconvir, pedindo o pagamento de indemnização pelos danos morais sofridos com a dissolução do casamento.