3Fundamentação de Facto:
Os factos provados são os que constam a sentença recorrida e que se dão por reproduzidos infra:
“II – Fundamentação de facto Com base nos documentos juntos e por falta de impugnação especificada na petição inicial de embargos, têm-se por provados os seguintes factos:
- 1)No âmbito da execução movida por Oitante, S.A. contra o ora embargante, foi vendido em leilão o imóvel correspondente à fração autónoma designada pela letra “B”, descrita na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º 655, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 3814-B.
- 2)O imóvel foi adquirido pela exequente Transcheia, Unipessoal, Lda., por leilão eletrónico, pela quantia global de €96.909,50 (noventa e seis mil, novecentos e nove euros e cinquenta cêntimos), tendo sido emitido em seu favor título de transmissão datado de 16-10-2023 pelo agente de execução.
- 3)A aquisição do imóvel encontra-se inscrita a favor da exequente pela Ap. N.º 2054 de 17-10-2023 na Conservatória do Registo Predial competente.
- 4)Por despacho judicial de 18-01-2024 foi determinada a entrega do imóvel à exequente.
- 5)A exequente instaurou a presente execução de entrega de coisa certa com base no referido título de transmissão.
- 6)No requerimento inicial, a exequente havia ainda formulado pedido de condenação do executado em quantia pecuniária mensal de €1.000,00, do qual entretanto desistiu.
Não se provaram outros factos relevantes para a decisão da causa.
4Enquadramento Jurídico:
i. Da nulidade da sentença recorrida
Nas conclusões das suas alegações, o apelante conclui pela nulidade da sentença recorrida, com base nas als. B) do nº 1, do art. 615.º do CPC, por entender que a mesma enferma de falta de fundamentação.
Atentemos no que dispõe tal preceito:
Artigo 615.º Causas de nulidade da sentença 1 – É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
4 – As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Ora, não obstante a parte não haver suscitado esta questão perante o tribunal recorrido (só o tendo feito já em sede de recurso), entendemos que, por uma questão de economia processual, devemos apreciar e decidir este ponto.
A este propósito a jurisprudência tem considerado que : “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615.º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt).
Nesta medida, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC, reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Quanto à situação dos autos, para que se verifique a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do nº 1, do art. 615.º do CPC, invocada pelo apelante, tem que resultar da decisão que o Tribunal deixou de apreciar uma questão que devesse ter apreciado.
Isto porque, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2020, Processo 12131/18.6T8LSB.L1.S1 (disponível em dgsi.pt), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”. Acresce que, “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.”.
No caso vertente, o Juiz a quo elencou e decidiu todas as questões colocadas à sua apreciação, sendo possível da sua análise, compreender as razões de facto e de direito em que sustentou a sua posição.
Destarte, improcede a alegada nulidade.
ii. Da alegada (in) existência de título executivo e da inadequação do meio processual
Vem ainda o Recorrente sustentar que a Exequente partiu logo para a ação executiva sem cuidar de obter primeiro um título executivo ou instaurar acção de reivindicação do imóvel, no âmbito da qual poderia/ deveria demonstrar tal qualidade.
Em seu entendimento, verificar-se-ia, assim que, para além da falta do título executivo, o que constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, a não idoneidade do meio pois, que quando muito tratar-se-ia de um pedido de reconhecimento do direito de propriedade e nunca de uma qualquer execução de prestação de facto.
Vejamos se lhe assiste razão.
Antes de mais, impõe-se chamar à colação os factos dados como provados que relevam para a boa decisão desta parte do recurso, a saber :
- 1)No âmbito da execução movida por Oitante, S.A. contra o ora embargante, foi vendido em leilão o imóvel correspondente à fração autónoma designada pela letra “B”, descrita na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º 655, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 3814-B.
- 2)O imóvel foi adquirido pela exequente Transcheia, Unipessoal, Lda., por leilão eletrónico, pela quantia global de €96.909,50 (noventa e seis mil, novecentos e nove euros e cinquenta cêntimos), tendo sido emitido em seu favor título de transmissão datado de 16-10-2023 pelo agente de execução
- 3)Por despacho judicial de 18-01-2024 foi determinada a entrega do imóvel à exequente.
No caso em apreço, estamos perante uma execução para entrega de coisa certa em que o título que serve de base à execução é constituído pelo título de transmissão produzido pelo agente de execução e a certidão do despacho judicial que determina a obrigatoriedade de entrega do prédio ao adquirente /exequente.
Dispõe o artigo o artigo 827.º, n.º 1, do CPCivil sob a epígrafe “Adjudicação e registo” que:
“Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados”.
Resulta desta disposição legal que é o título de transmissão emitido pelo agente de execução que vale como título de aquisição, sendo através dele que o adquirente fica investido na propriedade do bem ou na titularidade do direito. É com base nesse título que se efectua o registo da aquisição a favor do adquirente e se procede oficiosamente ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do nº 2 do artigo 824.º do Código Civil (cfr. N.º 2 do citado artigo 827.º do CPC).
Assim, munido desse título de transmissão, o adquirente pode requerer contra o detentor, na própria execução ou noutra a instaurar, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861.º, devidamente adaptados (cfr. Artigo 828.º do mesmo diploma legal).
Nesta medida, lícito é concluir que o título de transmissão emitido em 16-10-2023 constitui, assim, título executivo idóneo para a execução em curso, tal como mencionado e (bem) na sentença recorrida.
A execução para entrega de coisa certa é, pois, o meio adequado para assegurar a imissão na posse do adquirente em venda judicial.
Destarte, dúvidas não existem de que a exequente/adquirente, podia ter requerido e obtido a entrega do imóvel em questão no âmbito da execução em que o mesmo lhe foi adjudicado nos termos estatuídos no artigo artigo 828.º, ou seja, sem que tivesse necessidade de instaurar uma nova execução para entrega de coisa certa.
Mas, não o tendo feito não está impedida de lançar mão, como o fez, de uma nova ação executiva autónoma para entrega de coisa certa, servindo de título executivo o título de transmissão do bem emitido pele AE.
É que, tal como dispunha o artigo 46.º, nº 1 al. d) do CPCivil anterior, na redacção dada pelo D. Lei 226/2008 de 20/11, também hoje o artigo 703.º, nº 1, d) do CPCivil continua a prever, nos mesmos termos, como títulos exequíveis “Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
Ora, quer o artigo 901.º do anterior CPCivil quer o actual artigo 828.º ao estatuírem que, na venda em execução, o adquirente pode, com base no título de transmissão requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, dúvidas não podem existir de que, ao referido título de transmissão lhe foi atribuída força executiva.
Contrariamente ao entendimento vertido nas alegações de recurso, o adquirente / ora exequente não tinha previamente que lançar mão de qualquer outra ação declarativa prévia, mormente, a referida acção de reivindicação porquanto, a qualidade de proprietário está não só demonstrada pelo título de transmissão como este último constitui título executivo para a entrega do bem.
Improcede, nesta parte, o argumento do recorrente.
iii. Se, a pendência de ação pauliana, impediria a entrega coerciva
Nos embargos de executado e nas alegações de recurso o Recorrente invoca que instaurou uma ação de impugnação pauliana a qual se encontra pendente no Juízo Central Cível de Almada – Juiz 2 sob o nº 6464/23.7T8ALM, e que foi inclusivamente objeto de registo na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, sob a AP nº 1465 de 30/10/2023, não podendo a Exequente ignorar a pendência do direito de ação.
Mais sustenta que, tal registo faz com que a Exequente não possa ser considerada como adquirente de boa-fé; bem pelo contrário, pois que, ao “adquirir” o imóvel bem sabia que se encontrava pendente tal ação bem como o teor do processado no processo onde o imóvel foi transmitido por ato do Exmo AE, devendo igualmente ter tido acesso às peças processuais das quais resulta, designadamente, o seguinte:
-O executado sempre manifestou tempestivamente a sua oposição à venda do imóvel através de leilão, o que fez de forma fundada e não obstante o leilão foi realizado.
Antes de mais, se atentarmos na cronologia processual constata-se que; a exequente/ adquirente (aqui Recorrida) licitou o imóvel em 10 de Novembro de 2021, que o título de transmissão foi emitido pelo A.E em 16 de Outubro de 2023 e que, a aquisição, se mostra registada em favor da adquirente através da AP.2054 de 17/10/2023.
Já a ação de impugnação pauliana foi objeto de registo sob a AP nº 1465 de 30/10/2023, ou seja, já depois quer da licitação quer da emissão do título de aquisição da fração efetuada pela adquirente.
Por outro lado, a ação pauliana foi dirigida à Oitente SA e não contra a ora adquirente (que ali não é parte) pelo que, conjugando estes dois elementos lícito é concluir que não pode ser atribuída à adquirente a alegada “má fé” a que se refere o Recorrente.
Não é pois, exacto, o argumento do Recorrente no que concerne à alegada “má fé” da adquirente/exequente.
Todavia, pretendia o Recorrente que o Tribunal a quo suspendesse a execução para entrega de coisa certa, com base na pendência daquela impugnação pauliana, ao abrigo do disposto no art. 272º do C.P.C, pretensão que foi negada pela primeira instância, com base nos seguintes argumentos:
“O artigo 272.º, n.º 1, CPC prevê a suspensão quando penda causa prejudicial ou outro motivo justificado. Tal instituto é típico das ações declarativas, em que a decisão de uma depende diretamente da decisão de outra.
Na execução, a existência do direito já se encontra reconhecida em título executivo dotado de presunção qualificada. A pendência de ação pauliana não retira força executiva ao título de transmissão, salvo decisão cautelar que expressamente suspenda a entrega.
Assim, irreleva a pendência de ação pauliana.”
Contudo, sem prejuízo da eventual discussão acerca da prejudicialidade alegada pelo Recorrente importa ainda (a propósito da possibilidade de suspensão da ação executiva por força da instauração da ação de impugnação pauliana) ter em conta o disposto no art. 272º, nº2 do C.P.C, que dispõe o seguinte:
“2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.”
Considerando aquilo que acima foi dito no tocante à data da licitação do bem (10.11.2021), à data em que foi emitido o título de transmissão (16.10.2023) e, depois, a data do registo da ação pauliana (30.10.2023) tudo conjugado leva-nos a crer que é bem possível que esta última apenas tenha sido instaurada para obter a paralisação da ação executiva para entrega da coisa.
Ora, a ação pauliana é uma ação constitutiva modificativa que visa determinar a ineficácia relativa do negócio impugnado, quanto ao credor impugnante e na medida do que se mostre necessário à satisfação do seu crédito. Mas, a impugnação pauliana não é causa de invalidade do ato impugnado, razão pela qual, a procedência da impugnação pauliana não invalida a venda impugnada.
Refere Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 7ª edição, Vol. II, pág. 458 que “a procedência da pauliana não envolve a destruição do acto impugnado, porque visa apenas eliminar o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante”, o que “significa que, uma vez reparado esse prejuízo, nenhuma razão subsiste para não manter a validade da parte restante do acto, não atingida pela impugnação pauliana”.
Acresce ainda que, em nosso entender, a ação pauliana apenas poderia ser considerada uma causa prejudicial de uma execução para entrega de coisa certa (ou de uma execução para pagamento de quantia certa) quando o bem que se pretende entregar foi alienado pelo devedor a um terceiro de forma fraudulenta, o que não foi o caso dos autos.
Em suma, também não é procedente este argumento do Recorrente.
iv. Do enriquecimento sem causa;
Compulsado o teor das alegações de recurso, constata-se que invoca o Recorrente que a exequente/ adquirente do bem terá enriquecido à custa do executado atenta a manifesta desproporção do preço de venda, pois que o adquirente apenas terá pago a módica quantia de € 64.892,04, pretendendo agora, fazendo uso do processo, proceder à revenda por 200 000,00€, de uma casa que vale cerca de 300 000,00€.
A este propósito, o Mm. Juiz a quo escreveu o seguinte:
“Esta alegação não procede. A venda foi realizada no âmbito de execução judicial e titulada por decisão do agente de execução – suscetível de reclamação para o juiz (art. 723.º CPC) – ou, consoante os casos, por decisão judicial.
Ou seja, o momento próprio para questionar o preço da venda ou as condições em que a mesma se realizou era a execução originária, através dos meios processuais adequados.
Emitido o título de transmissão e realizado o registo, a venda consolidou-se, passando esse título a valer como título de aquisição e como título executivo autónomo (arts. 827.º, 828.º e 703.º, n.º 1, al. d), CPC).
Assim, irreleva em sede de embargos o “verdadeiro valor de mercado” do imóvel, pois a venda obedeceu ao regime legal próprio, e o preço resultante não pode ser reaberto em sede executiva.
O instituto do enriquecimento sem causa (art. 473.º CC) não pode ser convocado para pôr em causa a eficácia de um título executivo válido e eficaz.
Tal como resulta da lei, na preparação da venda executiva, compete ao agente de execução, ouvidos que sejam o exequente, o executado e os credores com garantias reais sobre os bens a vender, escolher, quando possível, a modalidade da venda e fixar o valor base dos bens a vender (art.ºs 812.º, n.ºs 1 e 2, a), do CPC). Esta decisão do agente de execução deve ser notificada àqueles sujeitos processuais e, apesar de os ter ouvido previamente, qualquer interessado pode reclamar para o juiz de execução de qualquer daquelas decisões daquele agente (art.ºs 812.º, n.ºs 1 e 6, do CPC).
Ou seja, o executado/ embargante deveria ter reagido atempadamente e na sede própria relativamente ao valor base da venda se entendia que o mesmo era demasiado baixo ou, pelo menos, “abaixo do valor de mercado”, pelo que, não pode agora, decorridos cerca de quatro anos após, a licitação do imóvel pretender impugnar o valor da venda por via da alegação do enriquecimento sem causa.
No caso em apreço, a causa da aquisição do bem surge perfeitamente identificada, tratou-se de um leilão efetuado no âmbito de um processo executivo, regido por normas e princípios específicos.
É que o enriquecimento sem causa, é um instituto residual, de carácter subsidiário e que não tem o sentido nem o objetivo que o Recorrente agora lhe pretende atribuir.
«O instituto do enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário no sentido de ser um meio residual e de inexistir acção alternativa para ressarcimento do dano, devendo ser apurado que outras normas eventualmente aplicáveis ao litígio não garantem a tutela da situação em concreto» - acórdão de 16-01-2007, (1ª Secção, Sebastião Póvoas), na revista nº4386/06; disponível em www. dgsi.pt.
«a obrigação de restituir com base no enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário: se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa, mas a lei faculta ao empobrecido algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que ele deverá recorrer, não se aplicando as normas dos arts.473.º e segs. do CCivil », acórdão de 04-10-2007 (2ª secção, Santos Bernardino), na revista nº 2721/07, disponível em www. dgs.pt.
Em suma, o enriquecimento sem causa não é uma ferramenta de uso livre, mas sim um mecanismo de último recurso para corrigir desequilíbrios patrimoniais injustificados quando outras figuras jurídicas não se aplicam, o que, como se viu, não é manifestamente, o caso presente.
v. Se o executado é terceiro de boa-fé;
Mais alega o Recorrente que é terceiro em relação ao julgado em execução, porquanto, não figurou como Réu em sede declarativa cuja decisão aqui se executa, sendo-lhe lícito, pois, em tese, usar do meio processual aludido no artigo 342º do CPCivil. Deveria, por isso, o tribunal a quo ter admitido os embargos como embargos de terceiro, visto que sempre esteve excluída a dedução de Oposição.
A propósito desta parte, foi decidido, lapidarmente, pelo Tribunal recorrido, considerar improcedente este argumentário, nos seguintes termos:
“Tal fundamento não procede. O meio processual próprio para defesa de terceiros é a ação de embargos de terceiro (arts. 342.º e ss. CPC), e não os embargos de executado.
Acresce que o embargante é o próprio executado, pelo que não pode assumir a posição de terceiro na execução.”
O Executado é a pessoa (singular ou coletiva) contra quem é instaurada a ação executiva, ou seja, aquele que tem uma dívida e contra quem se pretende realizar a penhora de bens ou vencimentos.
É o executado quem tem legitimidade para ser demandado, pois que a execução deve ser movida contra quem figurar no título executivo (sentença, contrato, cheque, certidão de dívida fiscal) como devedor.
No caso vertente, analisado o processado (mormente o título de transmissão e as certidões que o acompanham) surge sempre o ora Recorrente – AA, na qualidade de executado.
Também não se compreende a alegação por este efetuada de que não era o Réu na ação declarativa correspondente (?).
Conforme se escreveu supra, não houve ação declarativa, mas sim uma execução Nº 93/12.8 TBBRR que correu termos no Juiz 2 do Juizo de Execução de Almada e, no âmbito da qual, aquele já assumia essa qualidade, ou seja, já era o executado.
Destarte, lícito é concluir que, sendo parte, não poderia assumir a qualidade de terceiro, nem tão pouco deduzir embargos de terceiro porquanto, este meio processual está apenas destinado a quem nos autos não tenha a qualidade d exequente nem de executado.