530/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 527/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 530/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 527/2021
Juízes: Joana Fernandes CostaGonçalo Almeida Ribeiron/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210530.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 530/2021 Processo n.º 527/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos, por cada um dos recorrentes, na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal em 27 de abril de 2021. Os aqui recorrentes foram condenados, no Juízo Central Criminal de Santarém – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, pela prática, em autoria material de na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, nas penas de 5 anos e 2 meses de prisão e 6 anos e 6 meses de prisão, respetivamente. Inconformados com este acórdão condenatório, os ora recorrentes recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão prolatado em 23 de fevereiro de 2020, julgou os recursos improcedentes, confirmando o acórdão de primeira instância recorrido. Notificados do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, os ora recorrentes requereram a sua aclaração, pretensão que viram indeferida por acórdão proferido em 27 de abril de 2021. Os recorrentes interpuseram, então, recurso para este Tribunal. 2. Através da Decisão Sumária n.º 392/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «II. Fundamentação 3. Recurso interposto pelo recorrente A.: O artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC») define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente − isto é, não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC −, é facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Figura distinta do requerimento deficiente é a do requerimento inepto. Conforme notado no Acórdão n.º 112/2013, o requerimento inepto é aquele que se “traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso”. Ao contrário das situações em que falte alguma das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, a omissão da totalidade − ou da quase totalidade − dessas indicações cai fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não podendo ser por essa razão suprida através do convite ao aperfeiçoamento previsto naquelas normas. 4. No caso dos autos, estamos perante um requerimento inepto. Para além da previsão legal ao abrigo da qual o recurso é interposto – aludindo num primeiro momento à alínea f) e num segundo momento à alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, o requerimento de interposição do recurso não contém qualquer outra das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, designadamente a identificação da decisão recorrida –uma vez que o recorrente apenas refere « considerando a rejeição do recurso interposto pelo mesmo, em 25/01/2017, para o STJ, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional » –, não especificando a norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, nem indica a peça processual onde porventura haja suscitado perante a instância recorrida a questão de constitucionalidade que presumivelmente pretende ver solucionada. O requerimento de interposição do recurso é por isso omisso, não apenas quanto à indicação de algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC – hipótese em que teria lugar o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do mesmo preceito –, mas quanto à quase totalidade das menções ali impostas, o que o torna totalmente inepto. O recorrente incumpriu, em suma, o ónus de identificação do objeto do recurso, o que fez em termos insupríveis e por isso irremediavelmente impeditivos do respetivo conhecimento, sabido, como é, que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Uma observação final apenas para notar que, analisados ambos os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora, facilmente se verifica que as aludidas decisões não só não aplicaram qualquer norma cuja ilegalidade houvesse sido suscitada durante o processo [alínea f )] com fundamento em violação de lei de valor reforçado [alínea c )] ou do estatuto da região autónoma [alíneas e ) e d )], como também não recusaram a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade [alínea a )]. O recurso interposto para este Tribunal sempre seria, pois, processualmente inadmissível. 5. Recurso interposto pelo recorrente B. O recurso interposto por este recorrente funda-se na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas , tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. 6. Conforme se extrai do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a conformidade constitucional do « artº 127° [do CPP] contemplando o princípio da livre apreciação da prova, no entendimento que dele foi feito para viabilizar o facto referido, é uma disposição legal inconstitucional , precisamente por violar o princípio de um processo justo e equitativo, garantístico, para além de afrontar o princípio da culpa, ao permitir que qualquer afirmação feita em sede de depoimento testemunhal contenha só por si a virtualidade de sedimentar qualquer facto, ficando amplamente ao critério judicial decidir nessa conformidade ». Explicitando o objeto do recurso, sustenta o recorrente – entre outras considerações respeitantes à concreta apreciação da prova efetuada pelo Tribunal recorrido e que determinou a prova de que o recorrente vendera estupefaciente a uma testemunha inquirida –, que « esse princípio através do entendimento feito da norma colide realmente com a execução da justiça penal, permite condenações profundamente injustas e inaceitáveis como é o caso vertente, simplesmente por ser considerado que frase dita vale como prova, ou pelo menos é quanto basta para se dar um qualquer facto por provado; vale tudo para se dar por provado o que quer que seja, sem fundamentação minimamente aceitável ». Assim delimitado, o objeto do recurso não reveste carácter normativo . Ao invés de identificar uma norma ou um citério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal, o recorrente atribui diretamente ao acórdão recorrido a violação do « artº 32º-l e 20º-4 da CRP, o artº 6º da CEDH e 16º-2 9º b ) da CRP », pretendendo, na verdade, que este Tribunal se substitua às instâncias na tarefa de apreciação da prova produzida, designadamente, da prova testemunhal identificada pelo recorrente. Por força do caráter estritamente normativo de tal sistema, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017). Nestes termos, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é manifestamente inidóneo , o que obsta à respetiva admissibilidade. Justifica-se, por tudo o exposto, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente B. reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte: «B., arguido e recorrente nos presentes autos, notificado da douta Decisão sumária contra si proferida, vem apresentar RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA, o que faz nos termos seguintes: O que é visado no interposto Recurso é a norma legal contida no artº127º do CPP. É sobre tal norma que se visa seja aferida a Constitucionalidade e não sobre o Acórdão proferido junto da Relação. Necessariamente foi, todavia, esse Acórdão (e muitos mais outros arestos) que significaram o entendimento alterado do que seja o princípio da livre apreciação da prova adstrito àquela norma legal. Não foi propósito algum do recorrente ver sindicado o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e muito menos fazer substituir esse Tribunal pelo TC na apreciação da prova produzida. Não é, portanto, o Acórdão que viola os artºs 32º-1 e 20º-4 da CRP e os artºs 6º da CEDH e 16º-2 e 9º-b da CRP – é o visado artº127º do CPP. Não se visou em vez alguma fosse declarada a inconstitucionalidade do Acórdão proferido (e nem isso seria possível); o que se visa é que seja declarada a inconstitucionalidade do artº127º do CPP pelos motivos indicados em termos formais na interposição e que se densificarão se existir notificação para apresentação das Alegações. É claro que essa norma foi aplicada no Acórdão proferido, razão pela qual se fizeram considerações nesse seguimento – sem visar alguma vez que fosse aferida a inconstitucionalidade de algo que não a norma perfeitamente indicada e identificada. Os elementos essenciais advindos do formalismo da LTC estão constantes no interposto Recurso; as considerações que se tenham feito adicionalmente não são suscetíveis de alterar o carácter normativo do Recurso: é o artº127º do CPP que se visa. Razão pela qual deve a Reclamação ser provida. No que agora importa foi dito: “Assim, apresenta-se o Recurso ao abrigo do artº70º-1-b) por via do artº75º-A da LTC. A norma em causa é o artº127º do CPP atinente ao princípio da livre apreciação da prova. A inconstitucionalidade dessa norma foi suscitada logo que deparada, precisamente quando a Defesa foi confrontada com o Acórdão do TRE e com a Decisão então proferida, que expressamente se justificou no entendimento feito do artº127º do CPP. O artº127º contemplando o princípio da livre apreciação da prova, no entendimento que dele foi feito para viabilizar o facto referido, é uma disposição legal inconstitucional , precisamente por violar o princípio de um processo justo e equitativo, garantístico, para além de afrontar o princípio da culpa, ao permitir que qualquer afirmação feita em sede de depoimento testemunhal contenha só por si a virtualidade de sedimentar qualquer facto, ficando amplamente ao critério judicial decidir nessa conformidade .” Ainda se disse: “Por assim ser, deve ser declarada a inconstitucionalidade de tal norma processual, por violar os princípios básicos referidos, o artº32º1 e 20º-4 da CRP, o artº 6º da CEDH e 16º-2, 9º-b) da CRP .” É por isso que se incluíram todos os elementos e indicações de acordo com a LTC, sendo que tudo o mais que se escreveu não deve alterar o que acima se transcreveu, por ser precisamente o que interessa analisar e decidir». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 392/2021, não se conheceu do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A. e B.. 2.º Notificados da Decisão Sumária, o arguido B. veio reclamar para a conferência. 3.º Entendeu-se na douta Decisão Sumária que a questão de constitucionalidade identificada pelo recorrente perante no Tribunal Constitucional era desprovida de normatividade, concluindo-se: ‘’Nestes termos, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é manifestamente inidóneo , o que obsta à respetiva admissibilidade.’’ 4.º Na reclamação, o recorrente discorda da decisão, mas nada diz de concreto e de pertinente que possa abalar a fundamentação constantes da decisão reclamada, quanto à evidente não verificação daquele requisito de admissibilidade. 5.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 392/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante por incidir sobre objeto inidóneo. O objeto do recurso foi assim delimitado pelo recorrente: o « artº 127° [do CPP] contemplando o princípio da livre apreciação da prova, no entendimento que dele foi feito para viabilizar o facto referido, é uma disposição legal inconstitucional, precisamente por violar o princípio de um processo justo e equitativo, garantístico, para além de afrontar o princípio da culpa, ao permitir que qualquer afirmação feita em sede de depoimento testemunhal contenha só por si a virtualidade de sedimentar qualquer facto, ficando amplamente ao critério judicial decidir nessa conformidade». Na decisão ora reclama da, entendeu-se que o reclamante atribuí ra diretamente ao acórdão recorrido a violação do «artº 32º-l e 20º-4 da CRP, o artº 6º da CEDH e 16º-2 9º b) da CRP», pretendendo, na verdade, controverter perante o Tribunal Constitucional a relação estabelecida entre a prova testemunhal produzida nos autos e o facto que com base nela se demonstrou, matéria que é da exclusiva competência dos tribunais comuns. O reclamante discorda desta conclusão. 6. Na reclamação, sustenta que « o que é visado no interposto Recurso é a norma legal contida no artº127º do CPP », que «[é] sobre tal norma que se visa seja aferida a Constitucionalidade e não sobre o Acórdão proferido junto da Relação » e, bem assim, que «[n] ão se visou em vez alguma fosse declarada a inconstitucionalidade do Acórdão proferido (e nem isso seria possível); o que se visa é que seja declarada a inconstitucionalidade do artº127º do CPP pelos motivos indicados em termos formais na interposição e que se densificarão se existir notificação para apresentação das Alegações ». Todavia, conclui a reclamação, sustentando que a « inconstitucionalidade dessa norma foi suscitada logo que deparada, precisamente quando a Defesa foi confrontada com o Acórdão do TRE e com a Decisão então proferida, que expressamente se justificou no entendimento feito do artº127º do CPP », e reconhecendo que o recurso, tal como se considerou na decisão ora reclamada, visa a apreciação do « artº127º contemplando o princípio da livre apreciação da prova, no entendimento que dele foi feito para viabilizar o facto referido, é uma disposição legal inconstitucional , precisamente por violar o princípio de um processo justo e equitativo, garantístico, para além de afrontar o princípio da culpa, ao permitir que qualquer afirmação feita em sede de depoimento testemunhal contenha só por si a virtualidade de sedimentar qualquer facto, ficando amplamente ao critério judicial decidir nessa conformidade ». Perfeitamente em linha com o que resultava já do requerimento de interposição, tal alegação apenas corrobora a conclusão de que o objeto do recurso é inidóneo . Enquanto « Tribunal de normas», o Tribunal Constitucional não se substitui às instâncias na tarefa de apreciação da prova produzida, designadamente, da prova testemunhal que foi considerada para « viabilizar [a demonstração do] facto referido». O alegado pelo reclamante é, assim, insuscetível de abalar o fundamento invocado na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, pelo que a reclamação deverá ser integralmente desatendida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 13 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers