Cumpre decidir.
Face à não impugnação e a não haver lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos arts. 713°/6, 726°, 749º e 762°/1 do CPC.
Vem arguida a nulidade do acórdão recorrido por o mesmo não ter qualquer fundamento, a qual não procede, obviamente, perante o que se segue.
Questionando-se nos autos se existe invalidade processual por efeito da omissão da citação do recorrente, credor titular de hipoteca registada sobre um imóvel objecto de venda, desde logo é de assinalar que este se alheou do fundamento do acordão recorrido, nada opondo ao argumento que aquele extrai da circunstância de o momento da ocorrência do acto previsto no art. 321° do CPT (9.11.93) ter sido anterior a acto (registo da penhora de 7.9.98) susceptível de conferir legitimidade ao recorrente como citando na qualidade de credor com garantia real.
Assim sendo, permanece inatacada a asserção do aresto de que o recorrente não podia nem devia ter sido citado pessoalmente nos termos e para os efeitos do art. 321° do CPT, a qual constitui, na economia da peça, o seu núcleo fundamentante.
Quanto a pontos de facto (3 a 6 das conclusões das alegações) estes pretendem introduzir questões não decididas pelo tribunal recorrido, o que afecta o seu conhecimento porque só as questões resolvidas por este tribunal poderão ser objecto de reexame (Cf. Ac do TPleno da lª secção de 11.4.89, em AD 336/1533) em face da acepção de que os recursos visam em geral, e com excepção das questões de conhecimento oficioso, modificar as decisões recorridas que não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo.
Da alusão ao incumprimento do despacho que veio mandar repetir, em 21.3.2000, a ordem de cumprimento do art. 321° do CPT, pretensamente ofensivo de caso julgado formal, já se conhecerá, embora subsista o mesmo alheamento da questão pela instância, por causa do carácter oficioso do apelado caso julgado, mas em adição restrita a este.
Com efeito, a crise da força de um caso julgado de uma decisão que ordena uma formalidade processual que já havia no processo sido ordenada e realizada surde do facto de ter havido essa mesma repetição, pois a lei considera a nova decisão ineficaz (art. 675° do CPC) (Cf. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, p. 296.), insusceptível, portanto de gerar, ela própria, autoridade de caso julgado.
Se por estes lados já se levanta obstáculo à pretensão da recorrente, o mesmo se dirá quanto à pretensão de ver anulada a venda, relativamente à norma do n° 3 do art. 864° do CPC, que se revela aplicável à situação, ex vi da al. f) do art. 2° do CPT.
O preceito dispõe que a falta de citação dos credores nas condições do recorrente não importa a anulação das vendas efectuadas das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, que é a situação dos autos, em que com a exequente FªPª concorre outro beneficiário - o próprio comprador. E para o efeito em causa é de considerar que a pessoa deste, como também de qualquer outro credor que viesse a ser pago pelo produto da alienação, retiraria o exclusivo ao beneficio do exequente (Cf., neste aspecto, Manual de Acção Executiva, Lopes Cardoso, p. 501, 3ª ed.).
Assim, a falta de citação do credor com garantia real não determina a anulação da venda efectuada quando o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário da mesma, sendo que nesse efeito, consequente da arguição de nulidade, não poderia a pretensão triunfar.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003
Ernâni Figueiredo – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira