I- Nos Tribunais Superiores, como é o caso do Supremo Tribunal Administrativo, o poder jurisdicional reside em princípio, no órgão colegial dos juízes e não no juíz singular.
II- Visando a simplificação e celeridade processuais em casos que não justificariam, em princípio, a intervenção, mais pesada e demorada, do tribunal colectivo, o art. 9 L.P.T.A. estatui a competência do relator do processo.
III- Porém, se a parte visada com despacho do relator não se conformar, pode pedir a sua reapreciação.
Fá-lo-á, contudo, não pedindo directa e imediatamente o sufrágio do Tribunal Superior de recurso, mas reclamando primeiro para o lugar próprio, que é o colectivo dos juízes da Secção a quem ordinariamente compete o julgamento, ou seja, o relator e dois juízes adjuntos.
IV- Tal reclamação, é obrigatória porquanto é neste colectivo que está subjacente o poder jurisdicional que há-de poder basear uma decisão só então recorrível, tomada por acórdão.
V- O juíz não pode interpretar um requerimento de interposição de recurso para o Pleno da Secção do
C. A. como se fosse uma reclamação para a Conferência.
O direito ao recurso está na disponibilidade das partes e não se trata de mero erro de forma mas de verdadeiro desiderato substantivo indiscortinável em tal requerimento.