IIDELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
As conclusões acima transcritas definem e delimitam o objecto do presente recurso – cfr. artigos 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nºs. 1 a 3; 641º., nº. 2, b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, e atendendo às contra-alegações e alegações da recorrida, urge apreciar as seguintes questões:
1-Apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de contradição entre a fundamentação e a decisão.
2-Apreciar e decidir se a factualidade apurada preenche os requisitos legalmente exigíveis para atribuir à autora o direito a alimentos entre os ex-cônjuges.
3- Na afirmativa apreciar a bondade do valor fixado a título de alimentos entre ex-cônjuges e apreciar a necessidade da alteração desse valor.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
IIIDA FUNDAMENTAÇÃO.
3.1- Apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Nesta parte o recorrente alega que há nítida contradição entre a fundamentação e a decisão final, porquanto, alega, a correcta ponderação da matéria de facto à luz das considerações feitas a propósito da prestação de alimentos entre ex-cônjuges, determinaria, logicamente, a improcedência da acção, uma vez que a autora não provou como lhe competia que a autora carece de alimentos.
Apreciando:
Analisando a sentença recorrida, a matéria de facto provada, o enquadramento jurídico que foi convocado para a decisão do litígio e considerando a argumentação expendida a propósito da subsunção dos factos ao Direito, não vislumbramos que a sentença recorrida enferme da nulidade a que alude o artigo 615º, nº1, alínea c) do CPC, consubstanciada, na oposição entre os fundamentos e a decisão final.
Efectivamente, da análise da sentença resulta que o Mmo Juiz a quo fez uma exposição sobre as normas jurídicas que o caso convoca e de forma linear e convincente explicou a razão que o levou a concluir que a autora carece de alimentos e que o réu tem possibilidade, atento o rendimento disponível por este auferido a título de reforma, de prestar alimentos à autora.
Assim, após ter assinalado as características da prestação de alimentos entre ex-cônjuges, designadamente, após ter apontado, e passamos a transcrever:
“que o direito do cônjuge a uma existência, economicamente, autónoma e condigna, já não é, presentemente, uma realidade a tomar em consideração nas situações posteriores ao divórcio, pois que a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade, o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe alimentos e as possibilidades daquele que os presta, a que alude o nº 1, do artigo 2016º-A, do CC, são apenas «índices» do critério da fixação do montante dos alimentos e não a «razão de ser» da existência do direito do autor do pedido”,
o Mmo Juiz a quo debruçou-se sobre o caso em apreço, e, de forma pormenorizada justificou a razão pela qual entendia que no caso a autora provou carecer de alimentos e que o réu tem possibilidade de os prestar.
Acresce que o Mmo Juiz deu nota da escassez da matéria de facto que foi aportada por ambas as partes relativamente às despesas diárias correntes que cada ex-cônjuge suporta, bem como, relativamente ao património conjugal.
E prosseguindo, fez referência a factos apurados, nomeadamente, à casa de morada de família, a qual, está afecta à utilização do cônjuge marido até à sua partilha definitiva, à falta de rendimentos disponíveis por parte da requerida, ao rendimento disponível do recorrente, à generalizada dificuldade na obtenção de emprego, a qual, no caso é agravada pela idade avançada (60 anos) da autora, concluindo pelo preenchimento no caso dos requisitos legais para ser deferido o incidente de prestação de alimentos em apreço.
Em face do exposto, concluímos que no caso a sentença recorrida não enferma da invocada nulidade, traduzida na alegada contradição entre a fundamentação e a decisão.
3.2- Na primeira instância ficaram provados os seguintes factos:
1 - A autora e o réu casaram catolicamente no dia 8.11.1975, em Salvador, Ribeira de Pena.
2 - A autora foi dona de casa durante todo o casamento, tendo tratado da casa, dos filhos, do réu e dos animais.
3 - O réu encontra-se reformado da GNR e aufere uma pensão de, pelo menos € 1.237,53.
4 - Entre 2008 e 2014, a autora recebeu subsídios atribuídos pelo IFAP, os quais ascenderam aos seguintes montantes:
- -No ano de 2008: € 1.053,74;
- -No ano de 2009: € 13.217,47;
- -No ano de 2010: € 6.131,52;
- -No ano de 2011: € 3.222,99;
- -No ano de 2012: € 6.319,68;
- -No ano de 2013: € 5.632,80;
- -No ano de 2014: € 278,18; tendo cessado a sua actividade a 28.02.2014.
5 - Presentemente, a autora não exerce qualquer actividade profissional, nem recebe qualquer prestação ou pensão atribuída pela Segurança Social.
6 - A autora é contitular da conta de depósitos à ordem nº40195447259, da Caixa de Crédito Agrícola, Agência de Vila Pouca de Aguiar, a qual, foi aberta no dia 9 de Junho de 2005 e que, no dia 18 de Fevereiro de 2015, apresentava um saldo de € 174,92.
7 - Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Alvão, Vila Pouca de Aguiar, em nome do réu Heitor de Sousa Gonçalves, o prédio sito em Outeirinho, Santa Marta, composto de casa de habitação composta de r/c com cozinha e armazém, e 1 º andar com 5 assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor e varanda, com a área total de 120.000m2, e com o valor patrimonial de € 29.460,00.
Ao abrigo dos artigos 607º, 4 e 663º, nº2, do CPCivil consideramos provado o seguinte facto:
8 – Com base no documento junto a fls 12-13 (Assento de casamento) e ao abrigo dos artigos 607º, 4 e 663º, nº2, do CPCivil, consideramos provado que o casamento do apelante e da apelada foi celebrado, com convenção antenupcial, no regime de Comunhão Geral de Bens, nos termos da escritura lavrada no Cartório Notarial de Ribeira de Pena, no dia 28 de Julho de 1975.
Factos não provados:
i) A autora retirou das contas do casal avultadas quantias que tem em sua posse, tendo procedido à abertura de contas em seu nome.
3.3- Da Subsunção Jurídica da factualidade apurada.
A matéria de fato pertinente é aquela que foi fixada anteriormente e acima descrita importando agora, antes de mais, delimitar o enquadramento legal dessa factualidade em face do pedido formulado pela Autora/apelada, sendo que, na exposição que se segue seguimos de perto as considerações expendidas no Ac. da Relação de Lisboa, de 07-09-2015, proferido no processo nº7409/12.5TBCSC.L1-7, a propósito da prestação de alimentos entre ex- cônjuges.
O pedido de prestação de alimentos a cargo do R. foi formulado concomitantemente com um pedido de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, o qual foi julgado procedente, tendo sido decretado o divórcio entre os cônjuges, sem que essa decisão tenha sido impugnada.
Em causa, nesta apelação, está, pois, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges, a favor de um, o beneficiário/titular ativo da prestação, e a cargo de outro, o obrigado/titular passivo dessa mesma obrigação.
Este direito de crédito a alimentos alicerça-se no disposto no art.º 2009.º, n.º 1, al. a), do C. Civil, que estabelece a obrigação de alimentos entre os ex-cônjuges no mesmo nível da prestação de alimentos dos cônjuges.
Esta nivelação na sua génese, em conexão com o vínculo conjugal, deixa de imediato de o ser quando está em causa não já a obrigação em si, mas o seu valor, consoante esse vínculo se mantém ou foi declarado extinto.
Para o primeiro caso, de subsistência do vínculo, dispõem os art.ºs 2015.º, 1675.º e 1672.º, do C. Civil, que a obrigação de prestar alimentos se compreende no dever conjugal de assistência.
Para o segundo caso, de cessação do vínculo e do correspondente dever de assistência, o art.º 2016.º estabelece três princípios indiciadores de que a ratio legis da sua existência se dever situar na solidariedade humana ao nível do sustento, habitação e vestuário (art.º 2003., n.º 1, do C. Civil), individualizada em termos de imputação subjetiva em face da existência anterior do vínculo conjugal .
Pelo primeiro, o regime regra é que cada um dos cônjuges deve prover à sua subsistência, o que tanto é dizer-se que não é um encargo do outro.
Pelo segundo, uma exceção do primeiro, o auto-sustento de cada um sofre uma derrogação em caso de necessidade de alimentos, o qual não depende do tipo de divórcio, da responsabilidade de cada um dos ex-cônjuges na extinção do vínculo conjugal, o que faz sobressair a natureza de solidariedade da respetiva obrigação.
Pelo terceiro, uma exceção ao segundo, é estabelecido um limite de exigibilidade a essa solidariedade em face de razões de equidade, o qual pode impedir o nascimento da obrigação de alimentos mesmo em caso de necessidade.
No seguimento destes três princípios, o art.º 2016.º-A, n.º 3, do C. Civil, aditado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, estabelece um outro princípio cuja importância, para além do desenvolvimento coerente dos anteriores, lhe advém do fato de constituir uma inflexão relativamente ao regime anterior, em que tendencialmente, se apontava para a manutenção do padrão de vida do casamento extinto , qual seja o de que “O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio”, o que reforça a génese de solidariedade da obrigação de alimentos, conexa à finitude do dever de assistência com a extinção do vínculo conjugal
Aliás, este novo paradigma consagrado pelo legislador no preceito relativo ao montante dos alimentos, só não constitui um preceito tautológico em face do disposto no art.º 2016.º, precisamente, porque, constituindo uma alteração de rumo nesta matéria, o legislador achou por bem insistir nesta vertente da obrigação de alimentos, que não se trata de prolongar os efeitos do casamento no que respeita ao dever conjugal de assistência, mas de uma obrigação nova que tem na sua génese a extinção desse vínculo e para cuja medida são consideradas determinadas vicissitudes a ele atinentes .
Pela conexão com o objeto da presente apelação não podemos, deixar de referir que esta intervenção/inovação legislativa, como quase sempre acontece, (a) tem na sua base razões sociológicas, de evolução da família, quer na sua dimensão, quer na sua importância económica ao nível da assistência a cada um dos seus membros, sendo também um corolário da evolução da autonomia de cada um dos membros da família como ser humano titular de direitos e de deveres, em especial ao nível da livre formação da vontade na decisão de contrair casamento, mantê-lo ou extingui-lo, comportando também (b) um propósito de alteração de valores, numa base de liberdade e autodeterminação da vontade, com o desejável papel igualitário de direitos e deveres de ambos os cônjuges na família.
Esta família igualitária, para que o seja, exige o nivelamento de direitos e deveres, não só em ordem a que um dos cônjuges não seja um ser humano dependente do outro e, logo, menos ser humano ou ser humano menor, mas também em ordem a que no seio da família não sejam permitidas relações de exploração de um ser humano pelo outro, que não são admitidas fora do âmbito dessa célula social.
Apesar do vínculo familiar, cada um dos seus membros mantém a sua individualidade e não perde direitos como ser humano, sendo essa uma das funções da família, que de modo algum pode constituir uma forma de supremacia de algum dos seus membros sobre o outro ou uma modalidade societária cuja existência pressuponha a inexistência de regras de funcionamento.
Além dos já citados, um outro principio ainda, estabelecido no n.º 2, do art.º 2016.º-A, posiciona a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges num nível inferior à obrigação de alimentos própria da relação de paternidade/filiação, quando em concorrência com ela, o que também contribui para reforçar a natureza de solidariedade dessa obrigação de alimentos.
Nos termos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do C. Civil, porque se trata de uma lei que dispõe diretamente sobre o conteúdo da relação jurídica conjugal, a Lei n.º 61/2008, com as alterações que introduziu nesta matéria é aplicável ao caso sub judice, quer porque a extinção dessa relação, geradora da obrigação de alimentos, lhe é posterior , quer porque sempre seria aplicável a essa própria relação, enquanto a mesma se manteve.
Com esta nova perspetiva legal do direito/obrigação de alimentos entre os ex-cônjuges, importa agora apreciar os fatores a ponderar na determinação do quantum dessa obrigação.
O primeiro critério a considerar para a quantificação da obrigação de alimentos é o critério geral estabelecido pelo art.º 2004.º, n.º 1, do C. Civil, segundo o qual, “…serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.
Em conexão com este, o segundo critério a considerar é a “…possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”, estabelecido pelo n.º 2, desse mesmo art.º 2004.º.
Para além destes critérios comuns a obrigações de alimentos com outra génese, o art.º 2016.º-A, n.º 1, do C. Civil, enumera exemplificativamente um conjunto de fatores especiais para determinação da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, atinentes às vicissitudes do vínculo conjugal, aos efeitos que se prolongam após a sua extinção e à nova situação familiar de cada um dos cônjuges, a considerar no âmbito desses critérios comuns, como resulta da parte final desse preceito ao remeter para “…de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”.
Os fatores especiais que, porventura por serem mais comuns, são expressamente identificados são:a) a duração do casamento;b) a colaboração prestada à economia do casal;c) a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego;d) o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns;e) os seus rendimentos e proventos;f) um novo casamento ou união de facto.
Estes factores exemplificativos reflectem a preocupação de valorar a longevidade do vínculo conjugal (a)), a preocupação de valorar o trabalho diretamente prestado à família (b)), a preocupação de concretizar as possibilidades de auto-sustento (c)), a preocupação de valorar o trabalho individual nos vínculos familiares gerados no casamento e que permanecem, apesar da sua dissolução (d)), a preocupação de valorar a liberdade de autodeterminação dos ex-cônjuges, na constituição de nova família e na dedicação a esta.”
E se quisermos encontrar um fio condutor comum a tais fatores ele é a equidade na dissolução do vínculo conjugal, assegurando a dignidade dos ex-cônjuges, como seres humanos.
Na perspectiva inversa, se quisermos encontrar desvalores que o legislador procurou afastar com este novo regime de alimentos, nele encontramos a proibição de penalização/desforço pela extinção do vínculo conjugal (art.º 2016.º, n.º 2 e al. f)) e a proibição de preparação de uma posição de supremacia para a partilha do acervo conjugal (art.º 216.º, n.º 1 e als. b), c), e).
Feitas estas considerações e subsumindo-as à situação dos autos diremos o seguinte:
O apelante e a apelada mantiveram um vínculo conjugal, por mais de trinta anos (n.º1, da matéria de facto), o qual foi dissolvido pela sentença em apreciação, nessa parte já transitada em julgado.
Durante a permanência desse vínculo, a família por eles formada viveu do trabalho do apelante por conta de outrem e em parte do trabalho da apelada, por conta própria e em proporção indeterminada (n.ºs2, 3, 4 e 5 da matéria de fato), podendo concluir-se que, pelo facto da autora ter sido dona de casa durante todo o casamento, tendo tratado da casa, dos filhos e dos animais, ambos contribuíram para a aquisição de património familiar em proporção indeterminada (n.2, 3, 4 da matéria de facto), cuja partilha não se mostra efetuada (art.ºs 1688.º e 1689.º, do C. Civil), sendo certo que o casamento foi celebrado no regime de Comunhão Geral de Bens- . Item aditado neste Tribunal e art.º 1732º, do C. Civil).
À data da instauração da acção o apelante tinha cerca de 62 anos de idade e a apelada cerca de 60 anos, estando casados há cerca de 39 anos, tendo constituído uma sociedade conjugal por período de tempo muito significativo.
O apelante reside na casa que foi de morada da família, a qual, lhe está entregue até à sua partilha definitiva.
Ignora-se onde e como vive a apelada.
O apelante encontra-se reformado auferindo uma pensão de, pelo menos, € 1 237,53.
A autora, dona de casa, presentemente não exerce qualquer actividade profissional, nem recebe qualquer prestação ou pensão atribuída pela Segurança Social, apesar de se ter apurado que a apelada teve actividade aberta no ramo da agricultutura, por via da qual, chegou a receber subsídios.
Do mesmo modo, não ficou provado que a autora seja detentora de quaisquer outros montantes que assegurem a sua subsistência.
A autora é contitular de uma conta de depósitos à ordem, a qual, no dia 18-02-2015, apresentava um saldo de € 174,92.
E conforme foi assinalado pelo tribunal a quo, não foram alegadas, de parte a parte, quaisquer despesas, nem tão pouco factos relativos às despesas normais de cada uma das partes, designadamente, despesas de alimentação, água, luz, telefone, despesas de saúde.
Ora, atenta toda a factualidade apurada, que é escassa, temos de atentar no rendimento disponível do apelante, (reforma) e nas despesas que normalmente são necessárias para o sustento de cada uma das partes, nelas incluindo, despesas de água, luz, saúde, não esquecendo também que em face da idade da apelada esta terá dificuldade em arranjar trabalho remunerado perante a crise económica que o mundo global está atravessando de que a falta de emprego é apenas um reflexo.
Assim, recordando a idade já avançada da autora- apelada (atento o ponto de vista da vida laboral activa), o longo casamento que aquela manteve com o réu- recorrente, donde se conceberam e criaram filhos, o rendimento fixo que o réu aufere, proveniente da sua reforma, em contraposição com os rendimentos nulos da autora, mas não olvidando que o casal tem um património (designadamente imobiliário) ainda por partilhar e relativamente ao qual sempre aquela terá direito à respectiva meação, a qual poderá administrar como lhe convier no sentido da sua melhor rentabilização possível, entendemos, ainda assim, que o réu pode e deve prestar alimentos à autora.
Em todo o caso, conforme já salientado, a pensão em causa destina-se apenas a assegurar o indispensável à subsistência do ex-cônjuge e nunca poderá constituir um incentivo à acomodação de um beneficiário que pode trabalhar, quanto mais não seja algumas horas por dia ou alguns dias por semana, designadamente na execução de trabalhos agrícolas ou domésticos - cf. neste sentido o Acórdão do TRP de 15.09.2001, proc. 11425/0S.3TBVNG.P1, in www.dgsi.pt.
Não se deve ignorar que à apelada, credora de alimentos, há que, igualmente, reconhecer, o um direito a não ser privada do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna.
Assim, tudo sopesado, tendo em conta o valor da reforma auferida pelo recorrente, o benefício em espécie que o recorrente vem recebendo por força da atribuição da casa de morada de família e que as suas necessidades alimentares, de vestuário e de saúde também não vêm concretizadas, urge fazer apelo às regras da experiência comum e ao valor do salário mínimo nacional como baliza orientadora na definição do mínimo vital para assegurar uma existência digna, pelo que, afigura-se-nos adequado a manutenção da prestação alimentar a cargo do recorrente no montante mensal de € 350, 00, mantendo-se em tudo o mais intocada a sentença recorrida.
No que se refere ao recurso subordinado, pelo qual, a autora conclui pela fixação da pensão de alimentos em montante igual a metade do valor da reforma auferida pelo réu –apelado, afigura-se-nos que a matéria de facto não contém factos que permitam por si alterar o sentido decisório da sentença recorrida, porquanto, não foi alegado nem está provada qualquer factualidade relativa às despesas concretas que a autora tem com a sua habitação, saúde, luz, água, vestuário, ignorando-se se o apelado terá um aumento da reforma, se a autora terá um aumento das despesas.
Consequentemente, em face deste entendimento improcede o recurso subordinado apresentado pela autora.
As custas do recurso principal ficam a cargo do recorrente e as custas do recurso subordinado ficam a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam as partes. (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Em síntese conclusiva:
A determinação do quantum da prestação de alimentos entre os ex-cônjuges deve ser feita (1) com a aplicação dos critérios comuns a obrigações de alimentos com outra génese, estabelecidos pelo art.º 2004.º, do C. Civil e (2) com valoração, no âmbito desses critérios comuns, nos termos do art.º 2016.º-A, n.º 1, do C. Civil, de “…todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”, entre elas, as enumeradas exemplificativamente nesse preceito, atinentes às vicissitudes do vínculo conjugal, aos efeitos que se prolongam após a sua extinção e à nova situação familiar de cada um dos cônjuges.