I- Na sua estrutura típica legal a sociedade por quotas
é mais uma sociedade de capitais que de pessoas.
II- A sociedade, reduzida à unipessoalidade, só se dissolve por efeito de sentença proferida em acção proposta por alguém interessado.
III- Se nenhum interessado requerer a dissolução da sociedade reduzida a um sócio, a mesma poderá perdurar indefinidamente.
IV- Interessado será apenas quem tenha interesse directo e legítimo na dissolução.
V- Não é de interesse público a norma que impõe a dissolução da sociedade unipessoal.
VI- O artigo 1 do Decreto-Lei n. 65/76, que permite que as sociedades anónimas em que o Estado detenha a maioria do capital continuem a sua existência com qualquer número de associados, pode aplicar-se também
às sociedades por quotas.