08/12.3BCPRT-B - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fonseca da Paz
Processo: 08/12.3BCPRT-B
ACORDAO
Descritores: Reforma de acórdão, Dispensa, Remanescente da taxa de justiça
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P31034
Nr Documento: SA12023052508/12
Juízes: José Augusto Araújo VelosoTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaJosé VelosoTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/292c188e7c528e70802589da003cb4ee
Texto
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A “A..., SA”, o Estado Português e a “APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo”, notificados do acórdão desta formação que não admitiu o recurso de revista que a primeira interpusera do acórdão do TCA-Norte, de 28/10/2022, que não admitira recurso extraordinário de revisão, vieram, ao abrigo do art.º 6.º, n.º 7, do RCP, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando fundamentalmente que, devido ao valor da acção, o montante a pagar de taxa de justiça revela-se manifestamente desproporcionado face ao serviço que no caso foi efectivamente prestado pelo tribunal, atento à manifesta simplicidade da tramitação processual dos autos e uma vez que sempre actuaram com lisura e de boa fé, em colaboração com o tribunal e sem recurso a qualquer manobra dilatória. Vejamos. O art.º 6.º, n.º 7, do RCP, dispõe que, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade do processo e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Essa dispensa está, assim, dependente da avaliação que em cada caso concreto é feita pelo tribunal, sendo susceptível de um pedido de reforma da decisão (cf., entre muitos, os Acs. do STA de 29/10/2014 – Proc. n.º 0547/14 e de 19/1/2023 – Proc. n.º 0904/21.7BELSB ). No caso em apreço, as partes tiveram uma conduta processual isenta de censura, nada havendo a criticar nesse aspecto aos requerentes, mostrando-se a questão jurídica colocada dotada de pouca complexidade técnica e revelando-se a tramitação processual extremamente simples. Foi fixado à acção o valor de € 7.985.816,57, pelo que está em causa um remanescente de taxa de justiça de montante claramente desproporcional ao serviço judiciário prestado. Justifica-se, pois, a requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça. Pelo exposto, acordam em reformar o acórdão quanto a custas, decidindo-se dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Sem custas. Lisboa, 25 de Maio de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.