Cumpre decidir.
Este Tribunal conhece de facto e de direito, como resulta do disposto no art.º 428.º do CPP.
No caso concreto, considerando o seu objeto, o recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito.
O recorrente insurge-se contra a decisão do tribunal recorrido que rejeitou a acusação deduzida nos autos por falta de legitimidade do MP para promover o Processo Penal.
Defende o Recorrente que:
- «3.A afirmação que o valor dos danos “não excede” a unidade de conta é uma mera suposição sem qualquer suporte racional ou factual designadamente nas regras da lógica ou da experiência comum.
- 4.A falta do valor que permite qualificar o crime (no caso, o de dano) deve ser manifesta, indiscutível ou, resultar evidente no texto da acusação.
- 5.No caso, não se pode considerar que a factualidade pela qual foi deduzida acusação seja inequivocamente insuscetível de ser tipificada como integradora dos elementos típicos do crime de dano qualificado imputado ao arguido.
- 6.A descrição factual dos estragos descritos na acusação não só não consente a afirmação de que o valor global “não excede” a unidade de conta, como, o momento próprio para o aferir é no decurso da produção de prova, isto é, durante o julgamento do mérito do caso concreto, pois que é esse o momento adequado à subsunção definitiva dos factos ao tipo imputado, mediante a análise efetiva sobre os elementos constitutivos desse tipo. »
- VALOR DO PREJUÍZO/DANO O arguido AA foi acusado da prática de um crime de dano qualificado, p.p. pelo disposto no artº 212º e 213º, nº1, al.c)., que é de natureza pública.
O processo foi apresentado à Mma Juiz de julgamento nos termos do artº 311º do CPPenal, que ao proceder ao saneamento dos autos, nos termos do nº 1 daquele preceito, declarou a ilegitimidade do Ministério para a promoção do procedimento criminal por virtude dos factos constantes da acusação (atenta a indicação dos valores dos bens danificados inferior à Unidade de Conta) indicarem estarmos perante um CRIME DE DANO SIMPLES, p. e p. pelo art. 212º do CP:
Logo aqui o Recorrente se insurge dizendo que não é inequívoco que o valor dos bens danificados seja inferior à Unidade de Conta e que só no decurso da produção de prova se poderia chegar ou não a tal conclusão.
O valor referente para efeitos de qualificação do crime de Dano é o do prejuízo sofrido e não o do valor da coisa na sua totalidade.
Não indicando a acusação o valor concreto dos danos/do prejuízo, sob pena de violação do princípio do acusatório, não poderá ser considerado mais do que o mínimo, no caso concreto, prática de um crime de dano simples.
Sempre que não for notório que os danos causados tenham valor superior à unidade de conta, se a acusação for omissa ou insuficiente na sua descrição quanto ao valor respectivo valor, não poderá o agente ser julgado por mais do que por um crime de Dano “simples” - art. 212.º, n.º 1, do Cód. Penal.
O caso em apreço não é um dos casos em que seja notório que o valor total dos danos/prejuízos é (será) superior à Unidade de Conta. O arguido não danificou na totalidade um veículo automóvel; não partiu na totalidade toda uma casa de banho; não destruiu todo um refeitório.
Nos danos qualificados tem de resultar da acusação, implícita ou explicitamente, que o prejuízo causado tem/tinha um valor superior ao da unidade de conta (cfr. art. 204 nº 4 do Cod. Penal), ou até a indicação de factos que permitam considerá-lo «elevado» ou «consideravelmente elevado», sob pena de não haver lugar à qualificação.
Por aqui naufraga a intenção recursiva do Ministério Público.
- AUSÊNCIA DE QUEIXA Aqui chegados deparamo-nos com ausência de QUEIXA, no âmbito, agora, de um crime de natureza semi-pública (art. 212º n.º 4 do CP).
Facto este que nem sequer é debatido pelo recurso interposto.
A ordem da Srª Directora do EP é no sentido do exigido pelo art. 242º do CPP (DENÚNCIA OBRIGATÓRIA).
Este preceito é claro ao distinguir a DENUNCIA da QUEIXA no seu nº 4, quando estabelece que: «Quando se referir a crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, a denúncia só dá lugar à instauração de Inquérito se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto».
Todavia, o Sr. Procurador Geral Adjunto refere no seu Parecer que:
« Quanto à questão da extinção do direito de queixa, caso o valor dos danos causados não seja superior a uma UC (€102,00) e os factos apenas subsumíveis à previsão do artigo 212º, do Código Penal, entendo que, caso se entenda que o envio ao Ministério Público, pela Directora do Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo (cfr. fls. 3 dos autos), não consubstancia o exercício do direito de queixa por entidade credenciada para tal, dever-se-á ter em conta o estabelecido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/97, de 10 de Janeiro de 1997, o qual estabelece que "Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.°, n.º 1, do Código Penal de 1982."»
Temos o envio do processo interno do EP (processo disciplinar ao recluso) que termina com um RELATÓRIO (processo Abreviado 188/2020) com um DESPACHO assinado pela Srª Directora do EP.
Tal despacho no seu ponto 10 tem a seguinte redacção:
Os autos disciplinares em causa sejam noticiados ao Ministério Público de Angra do Heroísmo, nos termos e para os efeitos do 242º do Código de Processo Penal.
Quid iuris?
Que a PARTICIPAÇÃO/DENUNCIA OBRIGATÓRIA ao MP não configura o exercício de um direito de Queixa, parece-nos claro.
O processo penal tem a função de esclarecer o crime e punir o criminoso, como um assunto da comunidade.
Um dos princípios fundamentais do nosso processo penal é o chamado princípio da oficialidade do processo, segundo o qual a iniciativa e a promoção processual dos crimes é tarefa estadual, a realizar oficiosamente e, portanto, em completa independência da vontade e da atuação dos particulares.
Concretiza-se, no nosso ordenamento processual penal, pela atribuição ao Ministério Público da iniciativa e da prossecução processuais.
A coordenação do interesse do Estado e do indivíduo, na promoção processual, leva à existência de crimes públicos, de crimes semipúblicos e crimes particulares.
O processo penal inicia-se com a aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público (art.241.º do Código de Processo Penal).
A aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público pode surgir por várias vias: por conhecimento próprio, auto de notícia do órgão de polícia criminal ou outra entidade policial (art.243.º do C.P.P.), denúncia, quer obrigatória (art.242.º do C.P.P.), quer facultativa (art.244.º do C.P.P.).
A notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito, ressalvadas as exceções previstas (art.262.º, n.º 2, do C.P.P).
O princípio da oficialidade da promoção processual sofre as limitações e exceções decorrentes da existência dos crimes semipúblicos e dos crimes particulares, proclamando o art.48.º do C.P.P. a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal, logo aí se ressalvam as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º, as quais conformam, justamente, as exceções a que o n.º 2 do art.262.º do C.P.P. se refere.
Nos crimes semipúblicos o Ministério Público só pode iniciar a investigação após a apresentação de queixa, como resulta evidenciado do art.49.º do C.P.P.:
«1 – Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
«(…)».
Nos crimes particulares, a legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo está dependente de queixa e da constituição de assistente por parte do titular do direito e o Ministério Público só pode deduzir acusação depois de o assistente ter deduzido acusação particular.
Assim o estabelece o art.50.º do C.P.P.:
«1– Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
«(…)»
Nos crimes semipúblicos e particulares a promoção do procedimento pelo Ministério Público está condicionada pela queixa das pessoas para tal legitimadas; sem a queixa o Ministério Público carece de legitimidade para promover o processo, instaurando o inquérito.
Nos crimes particulares há, ainda, a necessidade de constituição de assistente para que o procedimento seja instaurado com a abertura de inquérito.
A queixa (nos crimes semipúblicos), a queixa, a constituição de assistente e a acusação particular (nos crimes particulares) são pressupostos da admissibilidade do processo, neste sentido, pressupostos processuais que constituem limitações (nos crimes semipúblicos, em que a denúncia não substitui a queixa, mas tem necessariamente de a preceder) e mesmo autênticas exceções (nos crimes particulares) ao princípio da promoção oficiosa do processo penal.
A lei não define o conteúdo e a forma da queixa, pelo que, para este efeito, se recorre à Doutrina e à Jurisprudência.
O Prof. Figueiredo Dias define «queixa» como “o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respetivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (art.111.º e CPP art.49.º)». - In “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, notícias editorial, pág. 665.
E propósito da omissão sobre a forma da queixa, tanto do Código Penal, como do Código de Processo Penal, acrescenta o mesmo autor que esta “pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto (…). Tão pouco é relevante que os factos nela referidos sejam corretamente qualificados do ponto de vista jurídico-penal. Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona”. (sublinhado nosso) - In, obra citada, pág. 675.
O art.115.º, n.º1 do Código Penal, ao estabelecer que o direito de queixa deve ser exercido « no prazo de 6 meses, a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz», permite entender , sem dúvidas, que a queixa respeita a factos e, assim, que nos crimes semipúblicos e particulares a promoção do procedimento pelo Ministério Público está condicionada pelo facto de que o titular da queixa teve conhecimento, ou dito de outro modo, pelo substrato fáctico que a queixa descreve ou menciona .
Revertendo ao caso concreto, será que poderemos dizer que nos encontramos numa situação semelhante àquela que levou à publicação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/97, de 10 de Janeiro de 1997, o qual estabelece que "Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.°, n.º 1, do Código Penal de 1982"?
No caso dos autos não estamos perante a clara e inequívoca vontade da Srª Directora do EP de que haja procedimento criminal contra o arguido. Limitou-se a ordenar a comunicação ao Ministério Público do Processo Disciplinar ao Recluso e de todas as medidas tomadas (sanções) por cada uma das infracções por ele cometidas; pois que se está perante uma situação tipificada na Lei de DENUNCIA OBRIGATÓRIA.
Encontramo-nos muito longe da existência de uma queixa apresentada por mandatário sem poderes para tal.
E não nos encontramos, igualmente, nas situações previstas no n.º 4 do art. 49 do Código Penal (quando basta a participação); como o seria se estivéssemos, por exemplo, no âmbito de factos previstos nos arts. 188º, 198 º do CP ou art. 5º n.º 2 da Lei 75/98 de 19-11 conjugada com o art. 217º nº 3 do CP.
Apenas se deu conhecimento ao MP para efeitos de denúncia dos factos apurados.
E é compreensível que assim seja e que o interesse legítimo em punir criminalmente o aqui arguido possa ser mitigado (o interesse que a Lei quis especialmente punir com a incriminação). Isto por um conjunto de circunstâncias. Como sejam as que a seguir se destacam. O arguido já foi punido disciplinarmente no EP. O valor do prejuízo em causa (por si provocado) situa-se abaixo da UC (102 euros). A realização de uma audiência de julgamento terá custos muito superiores ao valor do prejuízo, a que acresce todo o processo investigatório, pois que se retirará, pelo menos, dois dias de trabalho a cada um dos guardas prisionais indicados como testemunhas; movimentar-se-á toda uma estrutura judicial. A reparação monetária do prejuízo não será obtida por via da condenação criminal do arguido. Haveria, pois, que ponderar toda uma inutilidade de meios e de custos.
Diremos, na esteira do que é afirmado no Ac. Do Trib Da Relação de ÉVORA (de 20-11-2012, Relator O Sr. Juiz Desembargador João Gomes de Sousa disponível in www.dgsi.pt) que: «Não será despiciendo afirmar que nos crimes semi-públicos e particulares o legislador não quer, explicitamente não quer, que o Ministério Público se comporte como se se tratasse de um comum crime público. E quer, necessariamente quer, uma expressão de vontade com algum foro de formalismo e certeza de existência por parte de pessoas certas.
Supõe mesmo um acervo de interesses intocável pelo Ministério Público no caso de crimes semi-públicos e particulares na titularidade de pessoas certas e determináveis (e mesmo crimes públicos no caso de certas instituições – artigo 130º da CRP) – artigos 49º, nº 3 e 52º, nº 2 do Código de Processo Penal e 113º do Código Penal.» - sublinhado nosso.
Entendemos, no caso concreto, não existir qualquer QUEIXA que possa ser ratificada pela Srª Directora do EP.
Assim sendo, sempre o Ministério Público não teria legitimidade processual para dar início ao procedimento criminal contra o arguido, pelo crime de DANO SIMPLES (aquele que resulta da factualidade descrita na acusação), e dado que este elemento é autónomo em relação aos elementos constitutivos do crime, isto é, constitui um pressuposto da punição, que se não se verifica, impõe-se manter a decisão recorrida e nesta sequência determinar o arquivamento dos autos.
DA POSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE INQUÉRITO
O Sr. Procurador Geral Adjunto, no seu Parecer, levanta a possibilidade de INSUFICIÊNCIA DE INQUÉRITO (refere ser cominada com a nulidade do art. 119º alínea d) do CPP; todavia esta nulidade insanável refere-se à Falta de Inquérito; que não é manifestamente a situação dos autos, visto que não existiu um arquivamento liminar).
A INSUFICIÊNCIA DE INQUÉRITO, que na óptica do Sr. Procurador Geral Adjunto, poderia estar em causa nos presentes autos, é a nulidade prevista no art. 120º n.º 2 alínea d do CPP.
Nos termos deste preceito constitui nulidade dependente de arguição:
(…) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Actos legalmente obrigatórios são, no Inquérito, v.g. a constituição de arguido (nos termos dos arts. 58º n.º 1 e 59º); o interrogatório de arguido, sendo possível notificá-lo (art. 272º n.º 1); as declarações do ofendido para memória futura, no caso de crime contra a autodeterminação sexual (art. 271º nº 2); a validação de actos de apreensão pelos órgãos de polícia criminal (art. 178º n.º 5).
A omissão posterior de diligências que sejam “essenciais” refere-se às fases de julgamento e recurso: «posterior» ao Inquérito e à Instrução.
Porém, a questão suscitada pelo senhor Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação – nulidade da acusação por insuficiência do inquérito - não pode ser objeto de apreciação, uma vez que é unânime que são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, p. 335 e acórdão do STJ, de 19.06.1996, in BMJ n.º 458, p. 98), sem prejuízo das de conhecimento oficioso; o que não é o caso.
Ademais, o recorrente Ministério Público na 1.ª instância pede que se revogue o despacho recorrido e se ordene que seja proferido outro que receba a acusação e designe data para julgamento, na medida em que o juiz no despacho a que alude o art.º 311.º, não poderia desde logo concluir, sem mais, sem produzir prova, de que o valor dos danos não excede 1 UC, e, portanto, não havendo queixa, o procedimento criminal não poderia prosseguir por dano simples.
O senhor Procurador Geral Adjunto entende que a acusação é nula, por insuficiência de inquérito, e, em consequência, deveria o despacho ser revogado e ordenado que fosse proferido outro que julgasse a acusação nula, pedindo a improcedência do recurso interposto.
Ao conhecermos da nulidade invocada pelo senhor Procurador Geral Adjunto estamos a apreciar uma questão que extravasa o objeto do recurso, objeto esse que se encontra vertido nas conclusões do recurso interposto pelo Ministério Público. O fundamento do pedido de revogação do despacho recorrido por parte do Ministério Público e do senhor Procurador Geral Adjunto é diverso e a consequência da sua revogação também.
Concluímos, assim que se mostra acertada a decisão da Primeira Instância.