IIObjeto do recurso e factos
Sabido como é que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a única questão a decidir centra-se em saber se o juízo do trabalho de ... é competente em razão da matéria para conhecer da ação.
Refira-se, en passant, que a terminar as alegações e conclusões de recurso a recorrente afirma que “(…) a Fundação, enquanto pessoa coletiva de utilidade pública, goza de isenção no pagamento das custas processuais (a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte), nos termos do artigo 11.º do referido diploma (Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho). Desta feita, e de acordo com os preceitos legais invocados que conferem o direito à isenção de custas, está a Autora (julga-se que querer-se-ia dizer ré) enquadrada no regime estabelecido para a referida isenção de custas”.
Ora, em matéria de custas o tribunal a quo proferiu nos autos o seguinte despacho:
“A ré beneficia de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas processuais”.
Daqui decorre, por um lado, que o tribunal a quo já se pronunciou em matéria de custas e, por outro, que não extraímos da transcrição supra que a ré tenha interposto recurso em matéria de custas.
Por isso, a final, tendo presente o disposto no artigo no artigo 527.º do Código de Processo Civil, se condenará em custas do recurso a parte que ficou vencida, sem prejuízo da isenção de que possa beneficiar.
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se tem por reproduzida.
IIIEnquadramento jurídico
1. Como resulta do relato feito, a 1.ª instância concluiu pela competência em razão da matéria do juízo do trabalho para conhecer da ação.
Para tanto ancorou-se no entendimento que, tal como configurado na petição inicial, a relação laboral existente entre os autores e a ré é regulada pelo regime do contrato individual de trabalho, previsto no Código do Trabalho, sendo este o aspeto “absolutamente decisivo” para determinar a competência do juízo do trabalho.
Por sua vez a recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, ao fim e ao resto, que é uma pessoa coletiva de utilidade pública, que, ainda que indiretamente, se encontra integrada na administração pública e que estão em causa atos administrativos praticados pelo seu Conselho de Administração, cuja apreciação compete aos tribunais administrativos.
Adiante-se já que ressalvado o devido respeito pelo entendimento da recorrente não se pode anuir ao mesmo.
Vejamos porquê.
Ensinava Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, págs. 88-89), que a competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do «(…) modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais».
Nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Civil, em consonância com o que estabelece o n.º 1 do artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
No mesmo sentido aponta o artigo 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), que prescreve que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Daí decorre que a competência dos tribunais judiciais é residual, no sentido de que a eles cabe conhecer de todas as matérias que não forem especificamente atribuídas pela lei a outra jurisdição.
Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, a quem compete preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais (artigo 79.º e n.º 1 do artigo 80.º da LOSJ).
Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada, aqui se integrando os juízos do Trabalho (n.º 2 do artigo 80.º e 81.º da referida lei).
A estas compete conhecer em matéria cível, além do mais, das questões emergentes de relação de trabalho subordinado e das relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho [alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º da LOSJ].
Importa ainda ter presente que a competência se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa (artigo 38.º da LOSJ).
Nesta conformidade, o Supremo Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência, uniforme, no sentido de que a competência em razão da matéria se fixa em função dos termos em que a ação é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido, não se encontrando, porém, o tribunal vinculado à qualificação jurídica feita pela parte (por todos, vejam-se os acórdãos de 14-05-2009 e de 30-03-2011, Recursos n.º 626/09 e n.º 492/09.2TTPRT.P1.S1, respetivamente, ambos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt).
Ou seja, a questão da competência deve ser decidida em conformidade com o pedido formulado e a causa de pedir invocada pelo autor na petição inicial.
Quanto à competência dos tribunais administrativos, prescreve o n.º 3 do artigo 212.º, da Constituição da República Portuguesa que «[c]ompete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Nos mesmos termos estabelece o artigo 144.º, n.º 1 da LOSJ e o artigo 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com alterações posteriores.
Tendo em vista ainda a competência entre os domínios laboral e administrativo, haverá também que convocar o disposto no artigo 4.º, n.º 4, do ETAF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, nos termos do qual fica igualmente “excluída” do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
«b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.».
No caso em apreço, entende-se por incontroverso que os autores alegaram ter celebrado, cada um deles, um contrato individual de trabalho com a ré e que esta, sem fundamento legal, não os reclassificou/promoveu durante um determinado período, e daí os pedidos que formulam.
Ou seja, cada um dos autores alegou ter celebrado um contrato de trabalho com a ré – regulado pela lei laboral comum – e que a ré, sem fundamento legal, não os promoveu/reclassificou.
Ora, tendo em conta que, como se disse e se reafirma, para determinar a competência material do tribunal haverá apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados, impõe-se concluir que estão em causa questões emergentes de uma relação de trabalho subordinado e, por consequência, face ao disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea b) da LOSJ, da competência dos juízos do Trabalho.
De resto, não estando em causa um litígio diretamente emergente de um vínculo de emprego público, face ao disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea b) do ETAF, encontra-se excluído do âmbito da jurisdição administrativa.
Como se assinalou no acórdão do Tribunal dos Conflitos 08/2014, de 01-10-2015 (disponível em www.dgsi.pt), «(…) está sedimentado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que a competência dos tribunais se afere em função dos termos em que a acção é proposta. A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo (Cfr. por versarem sobre situações mais próximas do caso sujeito, acórdãos de 9/3/2004, Proc. 0375/04, de 3/03/2011, Proc. 014/10, de 29/03/2011, Proc. 025/10, de 5/05/2011, Proc. 029/10, de 27/2/2014, Proc. 055/13)».
Neste mesmo entendimento, escreveu-se no sumário do acórdão do mesmo tribunal, n.º 012/15, de 08-03-2021:
«I –Se o fundamento da acção for uma relação laboral de direito privado, na qual os autores filiam o direito que invocam «in judicio» contra o réu, deve a causa, atento o modo como vem configurada «in initio litis», ser conhecida na jurisdição comum.
II – A competência «ratione materiae» dessa jurisdição não se dissipa por tal relação laboral porventura ter sido transposta para um enquadramento de direito público, já que isso, na medida em que negaria o direito invocado, concerne ao mérito do pedido».
No caso, é certo que a ré prossegue fins de interesse e utilidade pública: porém, tendo em conta o pedido e causa de pedir, o objeto da ação não se prende com os mesmos, mas sim com a vigência de contratos individuais de trabalho e do seu incumprimento por parte da empregadora; trata-se de uma situação fora do âmbito da competência dos tribunais administrativos, prevista no artigo 4.º do ETAF ou, se se quiser e mais precisamente, que cabe no âmbito de exclusão dessa competência prevista na alínea b) do n.º 4 do referido artigo 4.º.
Nesta sequência, sem necessidade de mais considerandos, impõe-se concluir pela competência para a ação, em razão da matéria, do juízo do trabalho de ..., pelo que improcedem as conclusões das alegações de recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida.
2. vencida no recurso, a recorrente suportará o pagamento das custas respetivas, sem prejuízo da (eventual) isenção de que beneficie (artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais e artigo 527.º do Código de Processo Civil).