0743/24.3BESNT.SA1-A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jorge Cortês
Processo: 0743/24.3BESNT.SA1-A
ACORDAO
Descritores: Recurso para uniformização de jurisprudência, Requisitos, Falta, Identidade de situação de facto
Recorrente: Aa
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36145
Nr Documento: SAP202609300743/24
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJoaquim Manuel Charneca CondessoPaula Fernanda Cadilhe RibeiroAnabela Ferreira Alves e Russo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3e1f996fca81b26f80258e8200339d3c
Sumário
Não existe identidade da situação de facto subjacente aos arestos em confronto, dado que no acórdão recorrido a improcedência do pedido de intimação para a emissão de certidão se deve ao facto de a requerente pretender certificar a omissão de notificação de certos actos praticados na execução fiscal de que a mesma teve conhecimento, por a informação lhe ter sido fornecida pela AT. Por seu turno, no acórdão fundamento, ainda que no âmbito da efetivação da responsabilidade subsidiária, por reversão, a procedência da intimação para a emissão de certidão decorre da existência de uma decisão administrativa de recusa da emissão da certidão peticionada.
Texto
Acórdão 1. Relatório 1.1 AA interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto dos artigos 284.º do CPPT e 152.º, n.º 1, do CPTA do Acórdão deste Tribunal, 08/04/2026, proferido no P. n.º 743/24.3BESNT.SA1, por meio do qual foi negado provimento ao recurso de revista interposto contra o Acórdão do TCAS, de 16/10/2025, que negou provimento ao recurso interposto da sentença de 13/02/2025, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que havia julgado improcedente a intimação requerida contra o Serviço de Finanças de Amadora-3 para prestação de informação e passagem de certidão de um conjunto de documentos relativos ao processo de execução fiscal nº (PEF) nº ...00, (601/3DD/88 - 3611/97/...97). 1.1. A recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, corporizado no Acórdão do STA-2ª.Secção, de 23/09/2009, P. n.º 0857/09. 1.2. Para sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento supra citado, a recorrente termina as alegações do recurso, formulando as seguintes conclusões: I. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no art. 284º do CPPT e do art. 152º do CPTA. II. Sendo o mesmo admissível e tempestivo, porquanto foi interposto no prazo legal e verifica-se oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito. III. O Acórdão recorrido foi proferido por esse Supremo Tribunal Administrativo, em 08.04.2026, nos presentes autos, proc. nº 743/24.3BESNT.SA1. IV. O Acórdão recorrido negou provimento ao recurso de revista interposto pela Recorrente e manteve a improcedência da intimação para prestação de informações e passagem de certidão relativa a elementos de processo de execução fiscal. V. A Recorrente peticionou que o Serviço de Finanças da Amadora, na qualidade de OEF, fosse intimado à prestação de informações e passagem de certidão dos comprovativos/cópias da notificação à Recorrente da aplicação do produto da venda judicial realizada no dia 30.07.1996, da notificação à Recorrente da entrega do produto da venda judicial à credora Banco 1..., SA, da notificação à Recorrente do requerimento apresentado pela credora Banco 1..., SA, após a venda judicial, a liquidar o valor remanescente em dívida, da notificação à Recorrente da penhora sob o bem imóvel sua propriedade registada no dia 17.10.1997, e à notificação dos requisitos legais preteridos do ofício com a referência ...14, datado de 02.08.2024, ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de pagamento; e, caso assim não se entendesse, subsidiariamente, que o Serviço de Finanças da Amadora, na qualidade de OEF, fosse intimado a notificar a Recorrente, para todos os efeitos legais, de toda a tramitação posterior a 30.07.1996, nomeadamente, da aplicação do produto da venda judicial realizada no dia 30.07.1996, da entrega do produto da venda judicial à credora Banco 1..., SA, do requerimento apresentado pela credora Banco 1..., SA, após a venda judicial, a liquidar o valor remanescente em dívida, e do auto de penhora sob o bem imóvel sua propriedade registada no dia 17.10.1997. VI. Sem se pronunciar quanto ao pedido subsidiário apresentado pela Recorrente, ao manter a decisão recorrida, o Acórdão recorrido entendeu que a pretensão não era suscetível de fundamentar a intimação apresentada, e consequentemente o pedido de passagem de certidão requerida, porque ínsito num processo de execução fiscal, devendo antes a Recorrente arguir nulidades no processo de execução fiscal e, se necessário, reclamar nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT. VII. O Acórdão recorrido encontra-se em oposição com o Acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo, de 23.09.2009, proc. nº 0857/09, disponível em www.dgsi.pt. VIII. No acórdão-fundamento, também estava em causa um pedido de passagem de certidão relativo a elementos inseridos em processo de execução fiscal. IX. Nesse acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que o meio processual adequado para reagir contra o indeferimento de pedido de passagem de certidão requerido ao abrigo dos arts. 24º, 36º e 37º, todos do CPPT, é a intimação para passagem de certidão, regulada nos arts. 104º a 108º do CPTA, por força do disposto no art. 146º, nº 1, do CPPT. X. O Acórdão-fundamento decidiu ainda que a tal não obsta o facto de os elementos pretendidos se inserirem num processo de execução fiscal. XI. A questão fundamental de direito objecto de apreciação e decisão em ambos os Arestos é exactamente a mesma: saber se a recusa ou não satisfação de um pedido de certidão relativo a elementos constantes de um processo de execução fiscal pode ser sindicada através de intimação para passagem de certidão, prevista nos arts. 104º a 108º do CPTA. XII. Mas, as soluções jurídicas preconizadas em cada um dos Acórdãos são manifestamente opostas. XIII. O Acórdão recorrido afasta a possibilidade de recurso à intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e remete a Recorrente para a arguição de nulidades no processo executivo e eventual reclamação, nos termos do disposto nos arts. 276º e seguintes do CPPT. XIV. Em sentido distinto, o Acórdão-fundamento admite a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, por considerar que o acto de recusa de certidão é um ato administrativo autónomo, não confundível com os atos próprios da execução fiscal. XV. Ambos os Acórdãos apreciam situações em que um interessado/executado pretende obter certidão, cópias, comprovativos ou informação relativa a elementos constantes de um processo de execução fiscal, com vista a apurar se determinados actos processuais foram ou não praticados. XVI. Ambos os Acórdãos consideram e aplicam o mesmo quadro normativo essencial: arts. 24º, 30º, 36º, 37º, 146º e 276º e seguintes do CPPT, arts. 2º e 104º a 108º do CPTA, art. 103º da LGT e arts. 20º e 268º da CRP. XVII. Ambos os Acórdãos têm como pressuposto a natureza judicial do processo de execução fiscal. XVIII. A divergência reside precisamente na consequência jurídica extraída dessa natureza judicial, ante um pedido de passagem de certidão. XIX. No Acórdão recorrido, a natureza judicial do processo de execução fiscal foi utilizada para afastar a intimação e remeter a Recorrente para a arguição de nulidade no próprio processo executivo e subsequente eventual reclamação, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 276º e seguintes do CPPT. XX. No Acórdão-fundamento, ainda que assente a natureza judicial do processo de execução fiscal tal não foi considerada como obstáculo à intimação, porque o acto de recusa da certidão é autonomamente sindicável através do meio próprio de tutela do direito à informação. XXI. No Acórdão recorrido, entendeu-se que, se a Recorrente pretende demonstrar que determinados actos não foram notificados, deve arguir a nulidade no processo de execução fiscal. XXII. No Acórdão-fundamento, entendeu-se que o contribuinte pode, antes de discutir a eventual nulidade, obter certidão dos elementos que constam do processo ou que deveriam constar, precisamente para poder exercer, de modo esclarecido, os meios de defesa que entenda adequados. XXIII. No Acórdão recorrido, a circunstância de a Recorrente já ter tido acesso a cópias do processo foi considerada bastante para afastar a intimação. XXIV. No Acórdão-fundamento, pelo contrário, o direito à certidão é tratado como direito autónomo, não confundível com o mero conhecimento informal ou com o acesso pontual a documentos, decorrente de qualquer consulta ou entrega de cópias. XXV. A Recorrente não pretende, por via da intimação, a declaração imediata de nulidade de atos processuais. XXVI. A intimação não foi apresentada como substituta de qualquer meio de reacção contra qualquer acto praticado ou omitido pelo OEF. XXVII. Foi apresentada como meio de tutela do direito à informação e à certificação documental. XXVIII. A Recorrente pretende obter certidão, cópias, comprovativos ou certidão negativa relativos a actos e notificações que constam ou deveriam constar do processo de execução fiscal. XXIX. O acesso anterior a cópias do processo não elimina o direito à obtenção de certidão específica sobre determinados actos, notificações ou inexistência desses elementos. XXX. A certidão tem valor jurídico próprio e não se confunde com o mero conhecimento informal ou com a consulta avulsa de elementos do processo. XXXI. Mesmo que os documentos/elementos cuja passagem de certidão foi requerida não existam, deve ser emitida certidão negativa da respetiva inexistência, cfr. Acórdão desse Supremo Tribunal, de 07.07.2016, no âmbito do proc. nº 0709/16, disponível em www.dgsi.pt. XXXII. Assim, o Acórdão recorrido violou os arts. 24.º, 30º, 35º, 36º, 37º, 146º e 165º do CPPT, os arts. 104º a 108º do CPTA, o art. 103º da LGT, e os arts. 20º e 268º, ambos da CRP. X 1.3. A recorrida, Autoridade Tributária (AT), notificada da interposição do recurso e da sua admissão para este Supremo Tribunal, veio contra alegar com o seguinte quadro conclusivo: A) O presente recurso, por não preencher os pressupostos consagrados no n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, deve ser liminarmente rejeitado. B) Não existe a necessária identidade fáctica e, consequentemente, identidade da questão de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento. C) Como bem se percebe pelos Factos dados como assentes nos autos, bem como pelo próprio R.I. e alegações de recurso, é manifesto que nos presentes autos a Recorrente não só conhece todos os atos praticados em sede de PEF, tendo, inclusive, em tempo e na sede própria contestado a sua legalidade, pese embora sem obter o resultado que gostaria. D) Igualmente é inegável que, em 2022, e a pedido da Recorrente, a Recorrida emitiu certidão com os documentos que compunham o PEF. E) Factos que desde logo afastam a pretensa identidade com os factos que sustentaram o Acórdão fundamento. F) Designadamente, nos presentes autos o pedido de passagem de certidão foi satisfeito, nos autos que subjazem ao Acórdão fundamento o pedido de passagem de certidão foi indeferido. G) Nos presentes autos ficou provado, e a Recorrente não o desmente, que foi deduzida oposição à execução fiscal, a qual só seria possível com pleno conhecimento dos atos que a suportavam. H) Igualmente ficou provado nos autos que em 2022 a Recorrente consultou o PEF no SF e que nesse mesmo ano, poucos dias depois, foi-lhe emitida certidão dos atos praticados naquela execução fiscal. I) Ao contrário, no Acórdão fundamento ficou provado que o contribuinte não tinha conhecimento dos atos cuja certidão era requerida. J) Nos presentes autos é evidente que a verdadeira pretensão da Recorrente é suscitar a nulidade de atos praticado em 1997, e inquinar a validade do PEF em causa, e assim abalar o caso julgado que, entretanto, se formou nos autos de oposição à execução fiscal. K) No Acórdão fundamento ficou provado exatamente o oposto, isto é, que não se pretendia suscitar a nulidade de quaisquer atos praticados no âmbito do PEF, mas tão só deles tomar conhecimento. L) Face a todo o exposto é evidente que não existe a identidade fáctica que é pressuposto da identidade da questão de direito entre o douto Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento. M) O que nos leva a concluir pela inexistência de oposição entre os referidos Acórdãos, e pela, consequente, falta de pressupostos legais para admissão do presente recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência. N) Deve, assim, o presente recurso de uniformização de jurisprudência ser liminarmente rejeitado. O) Ainda que assim não se considere, o que não se concede, e por mera hipótese académica se admite, não existe qualquer erro que possa ser apontado ao bem elaborado, e fundamentado, Acórdão recorrido. P) A solução jurídica nele vertida é a única consentânea com o ordenamento jurídico vigente e aplicável aos autos. Q) Tendo em conta que, como está provado nos autos, não existe nenhuma informação e/ou ato que a Recorrente não tenha conhecimento e que sustente a intimação para prestação de informações e passagem de certidão. R)E, ainda que assim não fosse, e que, como bem referiu a sentença proferida pelo TAF de Sintra, cujo Acórdão recorrido confirmou, “(...) ainda que, no caso, fosse essa a norma do artº 37º do CPPT a aplicável (que o não é, como acabámos de ver), não estava já a Requerente em tempo para requer a notificação omitida, dado que foi manifestamente ultrapassado o prazo máximo de 30 dias legalmente fixado para o interessado o solicitar, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 37º do CPPT, uma vez que a Requerente teve conhecimento de todos os actos em causa, pelo menos desde 15.02.2022”. S) Andou bem o Acórdão recorrido ao confirmar a decisão proferida pelo TAF de Sintra e o Acórdão do TCA Sul. T) Conclui-se, assim, pela total improcedência da argumentação expendida pela Recorrente, e pela inexistência de qualquer erro e/ou nulidade que inquine o Acórdão recorrido. X 1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público que veio emitir parecer no sentido de «que não se mostram reunidos os requisitos para a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência e supra enunciados, atento que a divergência das soluções não assenta na interpretação e aplicação do mesmo quadro jurídico, motivo pelo qual não se impõe tomar conhecimento do mérito do recurso. X Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para decisão. X 2. Fundamentação 2.1. Fundamentação de facto O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: 1) Em 29.07.2024, foi recebido no Serviço de Finanças de Amadora- 3 requerimento da aqui Requerente, com referência ao processo nº ...00 (601/3DD/88 - 3611/97/...97), solicitando que seja declarada a “nulidade dos autos executivos desde a venda do imóvel penhorado à ordem dos autos, ocorrida em 30.07.1996”, bem como que seja determinada “a efectiva notificação da executada de todos os actos e movimentação verificada ocorridos desde 30.07.1996” (cfr. doc. fls. 13 Sitaf). 2) Por ofício datado de 02.08.2024, o Serviço de Finanças de Amadora-3 respondeu ao requerimento referido na alínea anterior do seguinte modo: «(...), cabe informar de que analisado o processo executivo a que o mesmo é dirigido, analisando toda a sua tramitação, verifica-se de que é do conhecimento da executada todos os atos praticados no PEF em causa. // Tanto mais de que a mesma se socorreu de todos os meios legais ao seu alcance para discussão da dívida exigida, tendo das decisões que sobre as petições apresentadas recaíram sido notificada. // Assim, sai prejudicado o pedido, juntando-se o requerimento nos autos sem mais diligências. (cfr. doc. de fls. 18 Sitaf)». 3) Em 14.08.2024, a ora Requerente na qualidade de Executada, apresentou junto do Serviço de Finanças de Amadora-3 (doravante SF) com referência ao mesmo processo nº ...00 (601/3DD/88 - 3611/97/...97), um pedido para lhe serem remetidas cópias dos seguintes documentos: // a) Comprovativo/cópia da notificação à Executada da aplicação do produto da venda judicial realizada no dia 30.07.1996; // b) Comprovativo/cópia da notificação à Executada da entrega do produto da venda judicial à credora Banco 1..., SA; // c) Comprovativo/cópia da notificação à Executada do requerimento apresentado pela credora Banco 1..., SA, após a venda judicial, a liquidar o valor remanescente em dívida; // d) Comprovativo/cópia da notificação à Executada da penhora sob o bem imóvel sua propriedade registada no dia 17.10.1997 (cfr. doc. não numerado junto ao Requerimento Inicial, junto aos autos a fls. 19 do Sitaf); 4) No mesmo requerimento referido no ponto anterior, a aqui Requerente pediu ainda para ser esclarecida se existe outro processo executivo que seja movido contra a Executada, figurando como credora a Banco 1..., SA, bem como para ser notificada nos termos e para os efeitos do nº 1 do artº 37º do CPPT dos fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir a tais atos, de acordo com o artº 36º, nº 2, do CPPT ou para proceder à passagem de certidão que os contenha, isenta de pagamento (cfr. idem). 5) Por ofício com a referência nº ...10, datado de 23.08.2024, foi a Mandatária da aqui requerente notificada da seguinte resposta ao seu requerimento referido nas duas anteriores alíneas: // “Na sequência do expediente entrado (...) no dia 19 do mês em curso, (...), cabe informar de que não há lugar a aplicabilidade do nº 1 do art.º 37º como se invoca, uma vez que através do nosso oficio com saída GPS ...14 a que é feita referência, não foi através deste efetuada qualquer notificação, apenas prestada informação. // Quanto aos comprovativos pretendidos, nomeadamente aplicabilidade dos valores resultantes da venda judicial, tal procedimento resulta de aplicações internas as quais não carecem de notificação. // No que se refere à notificação do remanescente em dívida, tendo em conta que a dívida em cobrança coerciva tem como exequente a Banco 1... e a mesma resultou da sua atividade comercial e tal como se infere dos autos a dívida pode ser objeto de negociação entre o executado e a exequente, deverá ser a entidade exequente a qualquer momento a aferir o seu montante.” (cfr. fls. 23 Sitaf). 6) Em 07.02.2022, a aqui Requerente solicitou junto do Serviço de Finanças de Amadora-3, cópias dos documentos juntos ao processo ...30, conforme fls. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7) Em 15.02.2022, o Serviço de Finanças de Amadora-3 forneceu à aqui Requerente cópias de 101 páginas do processo de execução fiscal em causa, entre as quais cópias de: // a) propostas para a venda, em 30.07.1996 - da fracção designada pela letra ... correspondente ao ... andar, letra ..., do prédio urbano sito na Praceta ..., ..., na ..., Amadora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...92, da freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...43, Livro ...6 - apresentadas pela Banco 1..., S.A. (Banco 1...,SA) e por BB; // b) acta de abertura e apreciação de propostas no âmbito da mesma venda; // c) notificação a CC e à aqui Requerente, AA datada de 02.08.1996, da venda efectuada e respectiva acta de abertura e apreciação de propostas, bem como do Aviso de Recepção correspondente a essa notificação, assinado em 16.08.1996; // d) guias de receitas de operações de tesouraria de 30.07.1996, no montante de 3.366.670$00, e de 13.08.1996, no montante de 6.733.230$00; // e) título de adjudicação a BB do imóvel vendido e penhorado, pelo valor de 10.100.000$00, com indicação do valor e data dos depósitos do preço efectuados por essa adquirente; // f) informação de ter a adquirente solicitado a entrega efectiva do imóvel vendido; // g) comunicação via fax da Banco 1..., SA, de 15.09.2005, informando que o imóvel adjudicado a BB veio posteriormente a ser readquirido pelos executados, tendo sido de novo penhorado a favor dos presentes autos, com registo da penhora de 06.11.1997, solicitando ao Chefe do Serviço de Finanças de Amadora -3 a notificação da conta de custas e a entrega da “verba a que tem direito emergente do produto da venda executiva, a fim de dar aplicação da mesma na conta do empréstimo e determinar o remanescente em dívida”; // h) comprovativo datado de 10.10.2005, da entrega à Banco 1..., S.A. do montante de € 47.566,83, após dedução do montante total da venda de € 50.378,59, de € 2.811,76 relativos a custas processuais; // i) informação do SF de 08.01.2007, em que, além de outros factos, é referido que os executados apresentaram em 16.09.1996 pedido de anulação da venda efectuada a 30.07.1996, pedido esse julgado improcedente pelo Tribunal Tributário de Lisboa, bem como que, a essa data, segundo informação da Banco 1..., ainda permaneciam em dívida a essa instituição € 3.103,03; // j) cópias relativas à dedução de oposição, em 24.11.2006, por parte dos executados após consulta ao processo de execução em causa, a qual correu termos no TAF de Sintra sob o nº de processo 42/07.5BESNT; // k) comunicação da Banco 1... ao SF de Amadora-3, informando que em 13.03.2008 a dívida ainda por pagar se cifrava, a essa data, em € 15.532,15 (dos quais € 12.429,12 relativos a juros e € 3.103,03 relativos a capital) e solicitando a atualização da quantia exequenda em conformidade; // l) cópia de informação e despacho deferindo a requerida actualização do montante em dívida à Banco 1..., S.A.; // m) pronúncia da Banco 1..., SA, enviada ao SF a 27.09.2017, quanto a pedido de reconhecimento de prescrição da divida exequenda apresentado pelos executados, no sentido da sua não verificação, por força da interrupção do prazo prescricional, nos termos dos artigos 326º, nº1, 327º, nº 1, e 323º, nº 2 do Código Civil. No mesmo documento aquela entidade exequente refere que à data de 18.09.2017 a dívida dos executados ascende já a € 21.442,36; // n) despacho do chefe de finanças, de 19.07.2018, de indeferimento do reconhecimento da prescrição da dívida exequenda e sua notificação aos executados; // o) comunicação da Banco 1... de 23.03.2020 para o SF de Amadora 3, referindo, entre o mais, que à data de 20.03.2020 a dívida dos executados à exequente Banco 1... subsiste no montante de € 22.996,43; p) despacho do chefe de finanças, de 25.03.2020, de indeferimento do reconhecimento da prescrição da dívida exequenda. (cfr. fls. 28 e ss. do Sitaf); 8) Na oposição que correu os seus termos no TAF de Sintra sob o nº 42/07.5BESNT, os executados alegaram, designadamente que na sequência do depósito do produto da adjudicação em 30.07.1996, “a Banco 1... só recebeu o produto da venda em Novembro de 2005” e que logo após terem readquirido a propriedade adjudicada a BB, foram surpreendidos com o auto de penhora lavrado em 17.10.1997, pedindo, entre o mais, o cancelamento da penhora realizada sobre a sua casa de habitação em 17.10.1997 (cfr. consulta ao Sitaf); X Factos não provados // Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados. // A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.” X Do acórdão fundamento proferido pelo S.T.A. no âmbito do processo nº 0857/09, datado de 23/09/2009, consta provada a seguinte matéria de facto: a) O processo executivo n.º 3123200301028120 e apensos refere-se a dívida de IVA, IRC e Coimas dos anos de 1999, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, no valor de 19,919,95 e acrescido e tem como executado “B..., LDA.”, NIPC ... (cfr Informação de fls. 1 do PA); b) Em 28-10-2008, foi proferido despacho de notificação dos interessados, para efeitos de exercício de direito de audição prévia, para efeitos de accionar os mecanismos conducentes à efectivação da responsabilidade, tendo em vista a reversão contra o ora requerente e outro (cfr. fls. 1 e 2 do PA); c) A notificação para audição prévia (Reversão) enviada em 28-10-2008 (fls. 3 a 6 do PA), foi devolvida ao remetente com a indicação de “Objecto não reclamado”; d) Em 17-11-2008, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6 proferiu despacho de reversão contra o aqui requerente e outro (fls. 7 e 8 do PA); e) A citação (Reversão) enviada em 17-11-2008 (fls. 9 a 12 do PA), foi devolvida ao remetente com a indicação de “Objecto não reclamado”; f) O requerente foi notificado, no passado dia 07-01-2009 de que “decorreu já o prazo de 30 dias após a citação para apresentação da oposição (...).” E, bem assim, que “tendo em vista a cobrança coerciva da dívida, procedeu este Serviço de Finanças à determinação dos activos existentes no património de V Exa., estando neste momento identificados e seleccionados os bens ou direitos que vão ser objecto de penhora”, cfr documento de fls. 16 do PAT; g) Em 06-02-2009, o requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 24º, nº 2, 36º, nºs 1 e 2 e 37º, nºs 1 e 2, do CPPT, requereu que, no prazo de 10 dias, e isenta de pagamento, lhe fosse passada certidão contendo os elementos em falta, ou seja: // a) Cópia da citação para o presente processo de execução fiscal, incluindo o respectivo registo dos correios e aviso de recepção devidamente assinados; // b) Cópia do(s) acto(s) de liquidação subjacentes ao processo de execução fiscal em apreço; // c) A data, a forma e o modo, como o autor terá sido notificado do(s) referidos actos(s) de liquidação incluindo o(s) respectivos(s) registo(s) dos correios e aviso(s) de recepção devidamente assinados; // d) Cópia dos fundamentos, de facto e de direito, que motivaram a prática do(s) referido(s) acto(s) de liquidação; // e) A data, a forma e o modo como o requerente terá sido notificado dos fundamentos de facto e de direito relativos ao(s) acto(s) de liquidação, incluindo o respectivo registo dos correios e aviso de recepção devidamente assinados; e // F) Os meios de defesa e respectivos prazos de reacção, contra os actos de liquidação subjacente(s) ao presente processo de execução fiscal. h) Em 09-02-2009, foi indeferido o pedido, tendo a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6 proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 18 dos autos): // “O pedido não se enquadra no espírito do art. 37.ºdo CPPT, já que está inserido num processo executivo, em que os actos praticados no mesmo, não têm a ver com a legalidade da matéria tributária. // Por essa razão, indefiro o pedido. // Notifique-se.” i) Em 19-02-2009, foi efectuada Citação/Termo de Entrega onde está escrito que foi entregue ao requerente na qualidade de gerente por reversão, a informação/despacho de audição prévia, notificação audição-prévia (reversão), informação e despacho para reversão e citação de reversão mas que não está assinada pelo ora requerente, porque segundo consta da mesma, por lapso foi entregue ao revertido a cópia assinada, havendo duas testemunhas desse facto (fls. 19 do PA); j) A petição inicial da presente intimação deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa em 05-03-2009. X 2.2. Fundamentação de direito 2.2.1. É interposto recurso para a uniformização de jurisprudência visando o Acórdão deste Tribunal, 08/04/2026, proferido no P. n.º 743/24.3BESNT.SA1, por meio do qual foi negado provimento ao recurso de revista interposto contra o Acórdão do TCAS, de 16/10/2925, que negou provimento ao recurso interposto da sentença de 13/02/2025, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que havia julgado improcedente a intimação requerida contra o Serviço de Finanças de Amadora-3 para prestação de informação e passagem de certidão de um conjunto de documentos relativos ao processo de execução fiscal nº (PEF) nº ...00, (601/3DD/88 - 3611/97/...97). É invocada a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, corporizado no Acórdão do STA, de 23/09/2009, P. n.º 0857/09. 2.2.2. Do disposto no artigo 284.º/1/b), do CPPT e no artigo 152.º do CPTA resulta serem os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência os seguintes: (i) que o acórdão recorrido se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo; (ii) que o mesmo esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo; (iii) que o acórdão recorrido fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º/e), do CPC; e (iv) que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 284.º do CPPT. É idêntica a questão fundamental de Direito quando: i) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; ii) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; e iii) quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos. (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 023/24.4BALSB.) Vejamos. Nestes termos, cumpre aferir da admissibilidade do presente recurso de uniformização de jurisprudência. 2.2.3. A recorrente sustenta a sua pretensão recursória na alegação de que «[n]o Acórdão recorrido, a natureza judicial do processo de execução fiscal foi utilizada para afastar a intimação e remeter a Recorrente para a arguição de nulidade no próprio processo executivo e subsequente eventual reclamação, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 276º e seguintes do CPPT»; «[n]o Acórdão-fundamento, ainda que assente a natureza judicial do processo de execução fiscal tal não foi considerada como obstáculo à intimação, porque o acto de recusa da certidão é autonomamente sindicável através do meio próprio de tutela do direito à informação»; «[n]o Acórdão recorrido, entendeu-se que, se a Recorrente pretende demonstrar que determinados actos não foram notificados, deve arguir a nulidade no processo de execução fiscal»; «[n]o Acórdão-fundamento, entendeu-se que o contribuinte pode, antes de discutir a eventual nulidade, obter certidão dos elementos que constam do processo ou que deveriam constar, precisamente para poder exercer, de modo esclarecido, os meios de defesa que entenda adequados»; «[n]o acórdão-fundamento, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que o meio processual adequado para reagir contra o indeferimento de pedido de passagem de certidão requerido ao abrigo dos arts. 24º, 36º e 37º, todos do CPPT, é a intimação para passagem de certidão, regulada nos arts. 104º a 108º do CPTA, por força do disposto no art. 146º, nº 1, do CPPT». Vejamos. 2.2.4. A questão a decidir foi identificada pelo acórdão recorrido da forma seguinte: «[A] matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da posição assumida no Acórdão recorrido no sentido da recusa do “recurso à intimação no contencioso tributário” por parte da Recorrente, tendo presente os fundamentos invocados pela mesma na petição dirigida ao tribunal, ou dito de outro modo, se tem justificação a apresentação de uma intimação para consulta de documentos e passagem de certidão, prevista nos artigos 146º do CPPT e 104º e seguintes do CPTA, 2.2.5. Para negar provimento ao recurso de revista, o acórdão recorrido estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «Ora, percorrendo o probatório, é ponto assente que a Recorrente teve acesso à documentação relativa a toda a tramitação do processo de execução fiscal em 15-02-2022 (ponto 7) do probatório), e da qual constam os elementos relativos ao valor apurado com a venda do imóvel de sua pertença, o valor afecto às custas do processo e o montante entregue à Banco 1... para pagamento da dívida exequenda, assim como o requerimento desta entidade bancária a solicitar o prosseguimento da execução com indicação do valor remanescente da dívida, incluindo os juros entretanto vencidos. // Tendo presente este dado de facto, na sentença de 1a instância, o Tribunal considerou que a autora da acção não pretendia obter a informação sobre tais elementos, pois já lhe tinham sido fornecidos, mas sim que lhe fossem comunicados através de notificação, com menção dos meios de reacção, nos termos do artigo 37º do CPPT, o que no entender do Tribunal, convocando a jurisprudência do Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-10-2012, Proc. nº 952/12, não era admissível, uma vez que estávamos perante actos processuais. // Com efeito, no aludido do Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-10-2012, Proc. nº 952/12, www.dgsi.pt ficou consignado que a intimação para a prestação de informações será aplicável, no procedimento tributário, aos casos em que está em causa suprir as deficiências das notificações, quando a Administração Tributária não der satisfação às pretensões formuladas nesse sentido ao abrigo do artº 37º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, como se conclui do preceituado nos arts. 49º, nº 1, al. e), subalínea vi) do ETAF e 104º do CPTA, com remissão para o artº 60º, nº 2 deste último Código (…) referindo-se depois, de forma clara, que tal mecanismo não funciona quando está em causa a comunicação de acto processual, praticado no âmbito de processo de execução fiscal, e não a notificação de acto tributário que possa ser objecto de meio legal de reacção contra a sua validade/existência. // Com este pano de fundo, temos por assertiva a afirmação do Ex.mo Magistrado do Ministério Público, quando aponta que a pretensão da Recorrente não contende com o acesso à informação documental, na medida em que já tinha tido acesso em 15-02-2022 aos dados sobre a aplicação do produto da venda do imóvel anteriormente penhorado e os dados sobre a dívida à Banco 1... remanescente que justificaram o prosseguimento da acção executiva, sendo que o pedido dirigido ao órgão de execução fiscal e que serve de fundamento à acção de intimação foi apresentado em 14-08-2024, além de que, conforme foi informado pelo órgão de execução fiscal, quaisquer esclarecimentos sobre o valor da dívida remanescente (designadamente o valor dos juros), teriam que ser prestados pela Exequente (Banco 1...). // Deste modo, se a Recorrente pretende é que o órgão de execução fiscal certifique que os actos processuais relativos à aplicação do produto da venda e entrega à exequente, e ao requerimento de prosseguimento da execução com indicação do valor remanescente da dívida apresentado pela exequente, com esclarecimento do cálculo desse montante, lhe foram ou não comunicados, não se alcança qual a finalidade dessa certificação, quando é do seu conhecimento que não existe qualquer documento que ateste essas comunicações. // Na verdade, perante a constatação da prática de determinado actos, cuja omissão de notificação possa lesar os seus direitos e interesses processuais, a executada tem ao seu dispor os respectivos meios contenciosos, designadamente arguindo a respectiva nulidade processual perante o órgão de execução fiscal e reclamando da sua decisão para o tribunal tributário. // E se é verdade que em 29-07-2024 foi arguida a nulidade processual decorrente dessa falta de notificação, não é menos verdade que não existiu qualquer reclamação da decisão que sobre o mesmo pedido foi proferida pelo órgão de execução fiscal, como resulta dos pontos 1 a 2 do probatório. (…) // Em suma, o pedido dirigido ao órgão de execução fiscal em 14-...24 e sobre o qual foi proferido o despacho do órgão de execução fiscal dando conta de tal situação, não é susceptível de fundamentar a apresentação da presente intimação, uma vez que não há qualquer outra informação ou documento que o órgão de execução fiscal disponha e que não tenha sido fornecido à executada e aqui Recorrente, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso, impondo-se a confirmação do Acórdão recorrido, com a presente fundamentação». 2.2.6. O acórdão fundamento negou provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 9 de Junho de 2009, que havia julgado procedente a intimação para passagem de certidão requerida pelo recorrido. O acórdão fundamento identificou como questões a decidir as seguintes: «São as de saber se, como alegado, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por não ter indeferido liminarmente a intimação (por contradição total e insanável entre o que é peticionado e o pedido de certidão apresentado pela requerente bem como por impropriedade do meio utilizado) e bem assim se deve ter-se por verificado erro de direito, em razão da aplicação do disposto no artigo 37.º do CPPT ao caso dos autos». 2.2.7. Para decidir, como decidiu, o acórdão em apreço estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «A entidade recorrente não contesta que o requerente possa, no âmbito de um processo de execução fiscal, requerer certidão dos seus elementos. Alega apenas que, se a certidão lhe for negada, não poderá requerer ao tribunal uma “intimação para passagem de certidão”, antes terá de reclamar do seu indeferimento, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º da Lei Geral Tributária, com possibilidade de posterior recurso para o tribunal, alegadamente em virtude da natureza judicial do processo de execução fiscal. // Não cremos que assim seja. // É certo que a reclamação prevista nos artigos 276.º a 278.º do CPPT, que pretende concretizar a garantia enunciada no n.º 2 do artigo 103.º da Lei Geral Tributária, constitui o meio genérico de reacção contra os “actos materialmente administrativos praticados” por órgãos da Administração tributária no processo de execução fiscal. Sucede, contudo, que o acto que recusou a certidão, embora temporalmente praticado no decurso de um processo de execução fiscal, não se constitui como um acto materialmente administrativo próprio desse processo de execução, daí que não possa comungar da pretensa “natureza judicial” deste último. Trata-se, antes, de um acto administrativo tout court, que recusou a certidão pretendida e em relação ao qual o meio processual adequado de reacção é precisamente o utilizado, pois que, independentemente do momento em que a certidão é requerida, o meio processual adequado para reagir contra o indeferimento de um pedido de passagem de certidão, quer seja requerido ao abrigo do artigo 24.º, quer ao abrigo do 37.º do CPPT, é o de “intimação para passagem de certidão”, regulado nos artigos 146.º, n.º 1 do CPPT e 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (…). // Ora, o que o requerente sempre pretendeu, ao menos neste processo, é ter acesso a elementos que deverão constar do processo de execução e de que não teve ainda conhecimento, não se propondo aqui arguir qualquer inexistência, nulidade ou irregularidade da citação, pelo que improcedem as conclusões V a VIII das alegações de recurso». Mais se referiu que: «Ora, podendo o responsável reclamar ou impugnar a liquidação do imposto pelo qual a administração tributária pretende responsabilizá-lo, tem de admitir-se que possa requerer certidão contendo tais elementos, não se vendo obstáculo legal a que se considere, como na sentença recorrida, ser o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário o preceito que fundamenta o pedido de certidão do acto de liquidação, respectiva fundamentação e da data e modo por que foi notificada, sendo de igual modo aplicável à citação dos responsáveis e à decisão de reversão da execução fiscal (…)». 2.2.8. «Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (ou de oposição de acórdãos) entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), sendo, pois, exigível para a verificação de contradição relevante, que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas» (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 04/06/2014, (proc. 01763/13).). Por outras palavras, «[p]ara que se considere existir oposição, exige-se que se tenha perfilhado, nas decisões em confronto, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta». (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 22-03-2023, (proc. 0101/21.1BALSB).) 2.2.9. No caso em exame, os arestos em confronto apreciaram diferente situação de facto, pelo que a questão jurídica fundamental pelos mesmos dirimida é diversa. No acórdão recorrido, não existiu recusa administrativa na prestação de informações peticionadas pela recorrente/executada, nem elementos a que a mesma pretendesse ter acesso e que tal lhe tenha sido negado. Ao invés, no acórdão fundamento, houve uma decisão administrativa de recusa dos elementos cujo acesso havia sido requerido pelo executado. Por outras palavras, enquanto no acórdão recorrido a improcedência do pedido se deve ao facto de a requerente pretender certificar a omissão de notificação de certos actos praticados na execução fiscal de que a mesma teve conhecimento, em virtude de tais elementos lhe terem sido fornecidos pela AT (N.os 1, 3, 5 e 7 do probatório.), havendo meios processuais adequados para aferir do bem fundado da pretensão relativa à falta de notificação dos actos praticados na execução (v.g. a arguição de nulidades da execução). No acórdão fundamento, a procedência da intimação decorre da existência de uma decisão administrativa de recusa da emissão de certidão e do facto do revertido/executado não ter tido acesso a elementos sobre os termos em que foi constituída a dívida exequenda e em que foi interpelado e acionado o devedor originário, os quais relevam para efeitos de impugnação da responsabilidade subsidiária dessa dívida (Alíneas d), g) e h), do probatório.). Por outras palavras: no acórdão recorrido não existiu qualquer recusa da AT em fornecer elementos cujo acesso foi peticionado pela executada. O recurso à intimação surge como forma de a mesma obter a certificação de que tais elementos não terão sido fornecidos através da forma de comunicação que a recorrente considera correta, a notificação de tais actos, com vista à arguição de nulidades da execução. Por seu turno, no acórdão fundamento ocorreu uma decisão expressa da AT de recusa da emissão da certidão requerida pelo executado. A falta de identidade das situações de facto em presença obsta ao preenchimento do requisito relativo à identidade da questão jurídica fundamental. Motivo por que se impõe não tomar conhecimento do mérito do recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Condena-se a recorrente em custas (artigo 527.º, do Código do Processo Civil). X Registe. Notifique. X Lisboa, 30 de Setembro de 2026. - Jorge Cortês (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.