III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como decorre da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida, o ora recorrente, ex-soldado do Exército Português, sofreu em 21-7-69 um acidente que foi considerado como “ocorrido em serviço”, sendo-lhe reconhecido, em consequência, por resolução da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 20-10-2008, o direito a uma pensão de invalidez desde 19-5-99 [data em que o recorrente adquiriu a nacionalidade francesa].
Considerando que a referida pensão deveria ser paga desde 2-7-92 [data do despacho de homologação da JHI, da autoria do Major General DAMP], vem agora o recorrente insurgir-se contra o decidido na 1ª instância, que, aderindo à tese da CGA, considerou a pensão devida apenas desde a data em que o recorrente adquiriu a nacionalidade comunitária, mais concretamente a nacionalidade francesa [19-5-99], por ser mais favorável que a data em que foram fixados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 1º do DL nº 43/76, de 20/1, tirada no acórdão do TC de 9-10-2001, publicado no DR, II Série, de 7-11-2001, ou seja, exactamente 7-11-2001.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Como se viu, este, natural da Guiné-Bissau, e que até então tinha a nacionalidade portuguesa, perdeu-a por força do disposto no artigo 4º do DL nº 308-A/75, de 24/6, devendo por isso ser considerado cidadão estrangeiro até à data em que veio a adquirir a cidadania francesa, ou seja, até 19-5-99.
O DL nº 43/76, de 20/1, veio reconhecer o estatuto de DFA de cidadãos que, à data da sua entrada em vigor, eram portugueses [cfr. o nº 1 do seu artigo 1º], norma que posteriormente veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do TC, de 9-10-2001, publicado no DR, II Série, de 7-11-2001, por excluir do seu âmbito de aplicação os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
No caso ora em apreço, à data da entrada em vigor do DL nº 43/76, o recorrente era estrangeiro, não residente, sendo-lhe, por isso, inaplicável o regime do DL nº 43/76.
E, como se viu, só em 19-5-99 veio a adquirir nacionalidade comunitária, mais concretamente a nacionalidade francesa.
Daí que não tivesse direito a ver reconhecida a qualidade de DFA e a fixação da pensão desde a data do despacho que homologou o parecer da JHI, ou seja, 2-7-92, como pretende, por a tal não autorizar o artigo 1º, nº 1 do DL nº 43/76, de 20/1, que apenas o permitia relativamente a cidadãos portugueses.
Contudo, tal norma deixou de ter aplicação a partir de 7-11-2001, data em que o TC fixou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da mesma, com força obrigatória geral, pelo que só a partir dessa data teria o recorrente direito à fixação de uma pensão de invalidez enquanto DFA.
Mas, atendendo ao facto do recorrente ter adquirido cidadania comunitária em 19-5-99 [como se viu, este adquiriu a cidadania francesa], a CGA fixou como data em que a pensão passaria a ser devida a data em que o recorrente adquiriu a cidadania francesa, logo em data que era mais favorável ao recorrente.
Deste modo, conclui-se que o recorrente só em 19 de Maio de 1999 passou a reunir os requisitos de aplicação do DL nº 43/76, pelo que a CGA agiu correctamente ao fixar os efeitos do reconhecimento do direito à aposentação a partir dessa data, não sendo pois de sustentar a posição defendida pelo recorrente, porquanto à data da homologação do parecer da JHI este ainda não reunia aqueles requisitos, visto não residir em Portugal nem ter a nacionalidade portuguesa.
E, sendo, assim, a sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, pelo que é de manter.