Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
I.1. Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Instrução Criminal do Barreiro, no âmbito do processo de Instrução 671/20.1PBBRR foi proferido em 07/11/2025 despacho de não pronúncia do arguido CC, devidamente identificados nos autos, cuja decisão final é a seguinte.
“VII. DECISÃO
Pelo exposto, julgo improcedente os requerimentos de abertura de instrução e, em consequência, decido não pronunciar CC pela prática, dos crimes de violência doméstica, perseguição, importunação sexual, injuria, abuso de confiança ou apropriação ilegítima de coisa móvel alheia, p. e p. pelos arts. 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 154.º-A, n.º 1, 170.º e 171.º, n.º 3, alínea a), 181.º, 205.º e 209.º do Código Penal.
Custas pelas assistentes, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC’s, para cada uma, nos termos do art. 515.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, e art. 8.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário.”
I.2. Inconformada com esta decisão, veio a assistente DD interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1. Foi proferido pelo Ministério Publico, despacho de arquivamento, por entender que, no que à assistente concerne, não se terem reunido indícios suficientes da prática, pelo arguido CC, do crime violência doméstica p. e p. pelo Art. 152º do C.Penal, inconformada a Assistente apresentou requerimento de abertura de instrução pugnando pela existência de indícios suficientes da prática do crime de violência doméstica ou caso assim não se entendesse, sempre existiria a prática de crimes de natureza diversa, que após a realização de diligências de prova que afigurou pertinentes, terminou peticionando a prolação de despacho de pronuncia.
2. Após a realização das diligências probatórias e no que concerne ao crime ou crimes praticados pelo arguido contra à aqui recorrente, o Tribunal A Quo, decidiu existirem múltiplas incongruências entre as várias declarações que a assistente prestou em sede de inquérito e em sede de instrução, as mensagens e cujos prints foram juntos, a denúncia e os aditamentos que foram sendo feitos ao longo do inquérito.
3. Evidenciou a falta de credibilidade das declarações da ora Recorrente sobre os factos relatados, dadas as “contradições” que segundo o Tribunal A Quo existem ao longo do inquérito e com isso, entendeu não se verificarem indícios da prática pelo arguido do crime de violência doméstica.
4. O Tribunal Recorrido analisou a factualidade que entendeu provada e decidiu que o Arguido efectivamente dirigiu à Assistente a expressão “pilantra” e que esta efectivamente poderia preencher os elementos objectivos do crime de injurias, após análise da expressão proferida entendeu, em suma, estar RL perante um casal desavindo em situação de ruptura, tendo o arguido em jeito de desabafo manifestado o seu desagrado perante o comportamento da Assistente e que tal expressão foi proferida no contexto de discórdia, não assumindo um carácter injurioso, razão pela qual, o Tribunal A Quo considerou não ser possível concluir pela suficiente pratica do crime de injurias p. e p. pelo Art. 181º nº1 ambos do C.Penal e assim decidiu proferir o respectivo DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA.
5. Não assiste razão ao Tribunal A Quo, pois na verdade sustenta a decisão de não existirem indícios suficientes da prática dos factos, com base nas incongruências entre os prints e o discurso da aqui assistente ao longo do inquérito e posteriormente na Instrução, pese embora, a maior parte das declarações versam sobre os possíveis crimes perpetrados contra a sua filha EE, pois as suas declarações quanto aos factos perpetrados contra si, foram, na sua essência, os mesmos que foram relatados aquando da apresentação da queixa crime e dos seus aditamentos.
6. O Tribunal A Quo, olvidou que decorre dos prints das mensagens trocadas entre a Assistente e o Arguido, que o mesmo, no momento da ruptura entre o casal, dirigiu-lhe expressou desonrosas, “não vales nada, mas mesmo nada”.( Vide fls. fls.138 a 147, 179 a 193 dos presentes autos).Tal não foi em momento algum contrariado pelo Arguido em sede das suas declarações!
7. O próprio Arguido, nas suas declarações prestadas em sede de instrução, confessou ter chamado a expressão pilantra à ora aqui Recorrente, bem como, descreveu a relação conflituosa como terminou a relação entre ambos e que efectivamente lhe desligou o quadro elétrico e fechou a água da residência onde esta permanecia com a sua filha, pese embora, tal habitação fosse da sua propriedade. (Vide declarações do Arguido prestadas em sede de instrução gravadas em suporte informático, a fls…)
8. O Tribunal não podia olvidar que existem humilhações, ofensas verbais e a privação da Assistente de objectos seus e de sua filha que, no seu modesto entender, constituem factos ilícitos que merecem tutela penal e que podem consubstanciar a prática do crime de violência doméstica, ou caso assim não se entenda, a prática de outros crimes, como por exemplo o crime de injurias!
9. O simples facto do arguido de apenas ter desligado a luz do quadro elétrico dentro de casa e a água na respectiva torneira de segurança, dando a possibilidade da Assistente, assim que o Arguido se fosse embora, pudesse ligar, não isenta o arguido do acto praticado, tal acto configura um acto de humilhação da pessoa que lá permanece na residência e que atenta quanto à sua dignidade pessoal.
10. . Entende a Assistente existirem indícios suficientes para que o Tribunal A Quo proferir despacho de pronuncia quanto ao crime de violência doméstica e ao não o ter feito, violou o disposto no Art.s 152º nº1 a) e nº2 do CP., razão pela qual deverá ser proferida decisão que revogue a decisão proferida pelo Tribunal a Quo e a substitua por outra que pronuncie o Arguido pelos factos descritos no requerimento de instrução.
11. Caso o Tribunal A Quo, assim não o entenda, a factualidade então indiciada, consubstancia certamente, outros crimes, mormente o crime de injurias!
12. O Arguido e a Assistente trocavam várias mensagens telefónicas, onde o aquele claramente intimida a Recorrente para que esta saia rápido de casa dele e lhe dirige a expressões “não vales nada, mas mesmo nada”, conforme mensagens trocadas entre a assistente e o arguido junto a fls.138 a 147, 179 a 193 dos presentes autos.( Vide fls. fls.138 a 147, 179 a 193 dos presentes autos)
13. Para além disso, dirigiu-lhes a expressão “pilantra”, factualidade esta que foi confessada pelo próprio arguido nas suas declarações, tais expressões são palavras ofensivas da honra e consideração da ora aqui Assistente e configuram a prática de um crime de injurias, p.e p. pelo Art. 181º nº1do CP.
14. Cabia ao Ministério Publico, por se tratar de crime de natureza particular, notificar a Assistente para esta, querendo, deduzir a respectiva acusação particular nos termos do disposto no Art. 285º do CPP, cabendo apenas àquele a decisão de acompanhar ou não tal libelo acusatório.
15. E na mesma esteira de raciocínio, não poderia o Tribunal A Quo nesta fase (instrução), tendo em conta o arquivamento, apreciar se existe ou não indícios do crime de injurias, ou se a palavra “pilantra” se enquadra ou não no conjunto de expressões que podem ser atentatórias da honra e consideração da vítima!
16. Verificando que foi proferida pelo arguido contra assistente, entre outras, a expressão pilantra, expressão essa capaz de configurar o crime de injurias, teria sempre o Tribunal A Quo que, considerar que foram preteridos actos de inquérito, mormente o acto de notificação da Assistente para, querendo, deduzir acusação particular, por se tratar de crime cuja natureza é particular e cuja legitimidade para prolação de acusação depende exclusivamente da Assistente.
17. O Tribunal A Quo deveria ter considerado que efectivamente existiu preterição de actos de inquérito, mais concretamente, a ausência de notificação da assistente para deduzir acusação particular, o que configura uma nulidade, nos termos do disposto no Art. 120º nº2 alínea b) do CPP.
18. O tribunal A Quo ao não considerar a preterição da notificação do Assistente para deduzir acusação particular, por se tratar de crime cuja natureza é particular, violou o disposto no Art. 181º do CP e os Art.s 119º b) e Art. 120º nº2 b) e 285º nº1 todos do CPP., o que naturalmente impõe decisão diversa, no sentido de entender que, findo o inquérito deveria o Ministério Publico ter notificado a Assistente, para esta, querendo, vir deduzir acusação particular nos termos do disposto no Art. 285º Nº1 do CP. Caso assim não se entenda,
19. E o Tribunal A Quem considerar que o Tribunal Recorrido poderia pronunciar-se sobre o mérito da questão, caberá então dizer que as palavras “não vales nada” e “pilantra” proferidas pelo Arguido, configuram palavras ofensivas aptas a afectar a honra e consideração da Assistente e foram proferidas com a intenção de lesar a honra e consideração da Assistente, e o tribunal a não considerar essas expressões como injuriosas, violou o disposto no Art 181º nº1 do CP.
20. Deve o despacho de não pronúncia ser revogado e substituído por outro, que profira despacho de pronuncia pelo referido crime de injurias, p. e p. pelo Art. 181º do CP , ou se for caso disso,
21. Considerem a omissão da notificação da assistente para deduzir acusação particular pelo crime de injurias, p. e p. pelo Art. 181º do CP e que, nos termos do disposto nos Art.s 119º e 120º do CPP e que em conformidade mantem repetir ou acto omitido, nos termos do disposto no Art. 285º do CPP prosseguindo os presentes autos os seus ulteriores termos.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, e desta forma ser :
a) Revogado o despacho de não pronuncia e substituído por outro que pronuncie o arguido pela prática do crime de violência doméstica p. e p. pelo Art. 152º nº1 b) e nº2 do CP; Caso assim não de entenda:
b) Deve o despacho de não pronuncia ser substituído por outro que pronuncie o arguido pelo crime de injurias, p. e p. perlo Art. 181º do CP;
Caso assim não se entenda;
c) Deve ser considerada a nulidade do despacho de arquivamento na parte em que omite a notificação à Assistente para, querendo deduzir acusação particular nos termos do disposto no Art. 285º nº1 do CPP, ordenando-se a repetição de tal acto, com o prosseguimento ulterior dos termos do processo.
Assim farão V. Ex.ª s, como sempre, JUSTIÇA!
I.3. Inconformada com a decisão de não pronúncia, veio igualmente a assistente EE interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1. A decisão instrutória errou ao não pronunciar o arguido, incorrendo em erro de direito na aplicação do critério probatório próprio da fase de instrução (Art. 308.º do CPP) e em erro notório na apreciação da prova (Art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP).
2. Verificam-se indícios suficientes de que o arguido praticou, em três episódios, contacto de natureza sexual mediante constrangimento, previsto no Artigo 171.º do Código Penal.
3. A decisão recorrida aplicou, indevidamente, o critério probatório próprio da sentença condenatória (certeza), exigindo prova da intenção libidinosa e certeza sobre os factos, quando na fase de instrução se exige apenas um juízo de verosimilhança da prática do crime.
4. O crime de importunação sexual exige dolo genérico, sendo irrelevante a falta de prova de um fim libidinoso específico, conforme entendimento doutrinal e jurisprudencial consolidado.
5. Os factos essenciais foram confessados pelo arguido (cócegas, massagens nas costas e nos pés), divergindo a única questão na sua qualificação jurídica, e não na sua ocorrência factual.
6. A decisão violou o Artigo 127.º do CPP e o Artigo 171.º, n.º 3, al. a), do CP ao analisar os episódios de forma fragmentada e isolada, descurando o contexto global em que ocorreram.
7. O contexto – homem de meia-idade, menor de 13 anos em pijama na sua cama, sozinhos, com dependência habitacional, persistência dos toques após recusa física inequívoca da vítima – confere inequivocamente natureza sexual à conduta, independentemente de o contacto ter sido por cima ou por dentro da roupa.
8. A qualificação dos factos como "contexto de convivência familiar" constitui erro manifesto, dada a recente relação (20 dias) e a absoluta dependência habitacional da menor, sendo que a menoridade agrava a ilicitude do comportamento e não o torna mais "normal".
9. O erro notório na valoração da credibilidade da assistente reside na seletividade probatória, sendo desconsideradas as suas declarações quando afirma factos que a incriminação, mas consideradas quando desmente a mãe, o que constitui contradição insanável.
10. A comparação com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.04.2025 (Proc. n.º 13952/19.8T9PRT.P1) evidencia a inversão valorativa, pois condutas menos intrusivas e em contexto público foram qualificadas como crime, enquanto as condutas dos presentes autos, de maior intimidade e vulnerabilidade, foram desvalorizadas.
11. Pelo exposto, deve ser revogada a decisão instrutória e, em consequência, proferido despacho de pronúncia do arguido pela prática de crime de importunação sexual, nos termos do Artigo 171.º do Código Penal.
Nestes termos, e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão instrutória recorrida e substituindo-a por outra que pronuncie o arguido pela prática do crime de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, determinando-se o prosseguimento dos autos para julgamento.
Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!
I.4. Os recursos foram admitidos, por despacho, com o seguinte teor (transcrição):
“Uma vez que o requerimento de interposição de recurso foi tempestivamente apresentado e acompanhado da respectiva motivação, que as recorrentes têm legitimidade para o efeito e que não é devida taxa de justiça inicial, admito o recurso interposto pelas assistentes o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão, nos termos dos artigos 399.º, 400.º, à contrario, 401.º, n.º 1, alínea b), 411.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea i) e 408.º, n.º 3, in fine, todos do Código de Processo Penal. Notifique, o arguido e o MP, nos termos do art. 411.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.”
I.5. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso de DD pugnando pela manutenção do decidido, apresentando as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1. O douto Despacho de Não Pronúncia em crise trata-se de uma decisão muito acertada, e assertiva, profusamente fundamentada e assente na prova recolhida, normas legais aplicáveis, com sustento, ainda, na jurisprudência e na doutrina, não merecendo qualquer reparo, pelo que não assiste qualquer razão à recorrente!
2. O douto Despacho de Não Pronúncia veio confirmar o Despacho de Arquivamento, oportunamente, proferido pelo Ministério Público.
3. Analisado o inquérito, verifica-se que foi cuidadosamente realizado, como aliás sempre acontece, essencialmente em crimes desta natureza, tendo sido efetuadas todas as diligências necessárias ao apuramento dos factos, tendo sido inquiridas testemunhas e tomadas declarações às Assistentes, presididas por Magistrado.
4. A prova produzida e carreada em sede de inquérito foi criteriosamente analisada, como aliás sempre acontece, tendo sido proferido o único despacho que poderia ter sido proferido face à prova recolhida, que foi um Despacho de Arquivamento.
5. Não foram recolhidos quaisquer indícios da prática de crime de violência doméstica, ou qualquer outro, pelo que não poderia ter sido proferido qualquer outro despacho além do Despacho de Arquivamento.
6. Em sede de Instrução não foram feitas quaisquer diligências de prova, além de tomada de declarações às assistentes e interrogatório do arguido, diligências que, aliás, já tinham sido feitas, mais que uma vez, em sede de inquérito.
7. Por essa razão, não se vislumbra que tenham sido alterados os pressupostos de facto e de Direito que determinaram o arquivamento do inquérito, entendimento que foi doutamente perfilhado pela M.ª JIC, que decidiu pela manutenção do arquivamento, prolatando Despacho de Não Pronúncia, face à inexistência de qualquer crime, designadamente, de violência doméstica ou qualquer outro.
8. As expressões “não vales nada, pilantra” foram proferidas num quadro de rutura do casal, após um curto relacionamento de cerca de dois meses, em que o arguido acolheu a assistente e a sua filha no interior da sua residência e lhes deu sustento absoluto para todas as suas necessidades.
9. Neste contexto, perante a conduta da assistente que o arguido terá considerado de ingratidão, veio a proferir tais expressões, não em jeito de ofensa, mas de desabafo ou crítica, a uma atuação e postura da assistente, que considerou censurável.
10. Tais expressões, ainda, que possam causar na assistente um sentimento de ofensa, o certo é que, analisando o contexto em que foram proferidas, não ultrapassam a mera crítica, contida na liberdade de expressão a que todos os cidadãos têm direito, designadamente, quando se sintam atingidos pela conduta que considerem imprópria e censurável do visado.
12. Assim, as aludidas expressões, no contexto, em que foram proferidas, não são suscetíveis de ofender a honra e consideração da assistente, não tendo, a nosso ver, por essa razão, cobertura penal.
13Não ocorreu qualquer nulidade do despacho de arquivamento, aliás, figura que nem sequer está prevista na lei, sendo que o poderá ocorrer, em abstrato, será uma nulidade do inquérito, que não é o caso.
14. Conforme resulta dos autos, a assistente foi notificada do despacho de arquivamento e a ele reagiu requerendo a abertura de instrução, invocando as razões que considerou adequadas, designadamente, requerendo a pronuncia do arguido pela prática de um crime de injúria.
15. O Ministério Público, em sede de inquérito, legítima e corretamente, pronunciou-se, acertadamente, diga-se, acerca do crime em questão, um crime de violência doméstica, e da totalidade da factualidade denunciada, proferindo Despacho de Arquivamento que foi notificado à assistente, que a ele reagiu nos termos da lei.
16. Assim, o Ministério Público não tinha que notificar a assistente para deduzir acusação particular porquanto o crime em apreço reveste natureza pública e a dedução da acusação em crimes de natureza pública, cabe em exclusivo ao Ministério Público, podendo, posteriormente, o/a assistente aderir/acompanhar a acusação pública que seja deduzida.
16. Pelo exposto, consideramos que o douto Despacho de Não Pronúncia, agora, em crise, deverá ser mantido na sua íntegra, porquanto não violou quaisquer normativos legais, não merecendo qualquer reparo!
Nestes termos, com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao recurso e, em consequência, mantendo, na íntegra o despacho em crise, V.ªs Ex.ªs farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA!
I.6. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso EE pugnando pela manutenção do decidido, apresentando as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1. O douto Despacho de Não Pronúncia em crise trata-se de uma decisão muito acertada, e assertiva, profusamente fundamentada e assente na prova recolhida, normas legais aplicáveis, com sustento, ainda, na jurisprudência e na doutrina, não merecendo qualquer reparo, pelo que não assiste qualquer razão à recorrente!
2. O douto Despacho de Não Pronúncia veio confirmar o Despacho de Arquivamento, oportunamente, proferido pelo Ministério Público.
3. Analisado o inquérito, verifica-se que foi cuidadosamente realizado, como aliás sempre acontece, essencialmente em crimes desta natureza, tendo sido efetuadas todas as diligências necessárias ao apuramento dos factos, tendo sido inquiridas testemunhas e tomadas declarações às Assistentes, presididas por Magistrado.
4. A prova produzida e carreada em sede de inquérito foi criteriosamente analisada, como aliás sempre acontece, tendo sido proferido o único despacho que poderia ter sido proferido face à prova recolhida, que foi um Despacho de Arquivamento.
5. Não foram recolhidos quaisquer indícios da prática de crime de importunação sexual, ou qualquer outro, pelo que não poderia ter sido proferido qualquer outro despacho além do Despacho de Arquivamento.
6. Da análise dos autos, resulta evidenciado, sem qualquer margem de dúvida, que a assistente DD tem um ascendente enorme sobre a sua filha assistente EE, condicionando a sua perceção sobre as realidades vivenciadas, de acordo com o entendimento da própria DD.
7. Tal constatação é visível nas mudanças e acertos nas diversas declarações prestadas pela assistente EE ao longo do inquérito e também na fase de Instrução, o que afeta irremediavelmente a sua credibilidade.
8. Resulta dos autos que a perceção de EE acerca das interações que teve com o arguido, e que a própria desvalorizou, não lhes atribuindo qualquer conotação sexual, foram mudando ao longo do processo, por forma a se aproximarem das perceções que a sua mãe lhe foi incutindo.
9. Tal constatação permite, legitimamente, concluir que ocorreu a instrumentalização da assistente EE por parte da sua mãe, o que terá vindo a condicionar os seus depoimentos, que apresentaram diversas contradições e incongruências ao longo do inquérito, que se mantiveram em sede de Instrução, e por isso, não merecem qualquer credibilidade. Concluímos, assim, que não foram recolhidos quaisquer indícios da prática de crime.
10. Acresce que em sede de Instrução não foram feitas quaisquer diligências de prova, além de tomada de declarações às assistentes e interrogatório do arguido, diligências que, aliás, já tinham sido feitas, mais que uma vez, em sede de inquérito.
11. Por essa razão, não se vislumbra que tenham sido alterados os pressupostos de facto e de Direito que determinaram o arquivamento do inquérito, entendimento que foi doutamente perfilhado pela M.ª JIC, que decidiu pela manutenção do arquivamento, prolatando Despacho de Não Pronúncia, face à inexistência de qualquer crime, designadamente, de importunação sexual.
12. A douta decisão instrutória, Despacho de Não Pronúncia, aplicou corretamente o critério que rege a análise da prova e subsequente decisão em sede de Instrução.
13. Com efeito, o critério aplicado na análise da prova será de verificação de indícios suficientes da prática de crime também existentes em sede de inquérito e que fundamentam a decisão de acusar.
14. No caso dos autos, o Ministério Público, acertadamente, diga se, proferiu despacho de arquivamento por não ter sido recolhida prova capaz de sustentar a dedução de uma acusação em juízo.
15. Ou seja, o Ministério Público, apenas, deduz acusação, quando da prova recolhida existir uma possibilidade razoável de vir a ser aplicada uma pena ao arguido, o que se traduz numa maior probabilidade de condenação do arguido do que de absolvição.
16. Tal critério deverá presidir, igualmente, à decisão instrutória.
17. Ora, no caso dos autos, o Ministério Público concluiu pela inexistência de indícios suficientes da prática de crime, sendo que não foi produzida qualquer prova em sede de Instrução que permitisse abalar os indícios recolhidos em sede de inquérito, pelo que muito bem andou a decisão em crise ao não pronunciar o arguido pela prática de crimes de importunação sexual na pessoa da ofendida EE.
18. Pelo exposto, consideramos que o douto Despacho de Não Pronúncia, agora, em crise, deverá ser mantido na sua íntegra, porquanto não violou quaisquer normativos legais, não merecendo qualquer reparo!
Nestes termos, com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao recurso e, em consequência, mantendo, na íntegra o despacho em crise, V.ªs Ex.ªs farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA!
I.7. O arguido apresentou resposta ao recurso pugnando pela manutenção do decidido, declara que sustenta a sua Resposta no Douto Despacho de Arquivamento proferido pela digna Magistrada do Ministério Público e, no Douto Despacho de Não Pronúncia da Exma. Juiz de Instrução Criminal.
I.8. Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer acompanhando os fundamentos das respostas do Ministério Público, que lhe merecem total adesão, emitindo-se parecer consonante, no sentido de que os recursos devem ser julgados improcedentes.
Foi cumprido o preceituado no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal e não houve resposta.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
II. OBJECTO DOS RECURSOS:
Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente(…) não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente(…)”
Nos termos do n.º 1 do art.º 410.º, do CPP (Fundamentos do recurso):
1- Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art.º 428º do C.P.P), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art.º 410º, nº 1 do C.P.P).
Mais dispõem os n.ºs 1 e 2 do art.º 412.º, do CPP: (Motivação do recurso e conclusões)
1- A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2- Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Atendendo às conclusões extraídas pelas recorrentes da motivação apresentada são as seguintes as questões a apreciar, por ordem de precedência lógico-jurídica:
• Do recurso da assistente DD:
- Da existência de indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de violência doméstica p. e p. pelo Art. 152º nº1 b) e nº2 do CP; ou, na negativa, do crime de injurias, p. e p. pelo Art. 181º do CP;
-Da nulidade do despacho de arquivamento na parte em que omite a notificação à Assistente para, querendo deduzir acusação particular nos termos do disposto no Art. 285º nº1 do CPP, ordenando-se a repetição de tal acto, com o prosseguimento ulterior dos termos do processo.
• Do recurso da assistente EE:
-Da existência de indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes para apreciação do recurso.
III.1. Pelo Ministério público foi proferido Despacho de arquivamento do inquérito em 15/01/2024 com o seguinte teor
(…)
III.2. Ambas as assistentes LL requerimento de abertura de instrução (RAI), contendo o da assistente DD, o seguinte teor:
(….)
-E o da assistente EE, tem o seguinte conteúdo :
(….)
III.3. A decisão instrutória de não pronúncia proferida em 07/11/2025 pelo Juiz de Instrução Criminal do Barreiro, tem o seguinte teor (transcrição):
Decisão Instrutória
Declaro encerrada a instrução.
Sujeitos processuais
• Arguido
CC, filho de NN e de OO, natural de Faro, nascido a .../.../1968, casado, titular do CC n.º 09644760, residente na Avenida 3 Afonso Henriques, 2B, R/C Dto., no Barreiro.
• Assistentes
EE, filha de DD e de PP, nascida a .../.../2006, no Brasil, melhor identificada nos autos, e
DD, filha de QQ e de RR, melhor identificada nos autos,
requerentes da instrução
Decisão comprovanda
Despacho de arquivamento exarado pelo Ministério Público em 15/01/2024.
Fundamentos da abertura de instrução
A assistente SS requereu a abertura de instrução, alegando em síntese que existem elementos de prova que indiciam de forma suficiente a prática pelo arguido dos factos descritos nos pontos 25 a 43 do RAI, pugnando pela pronúncia mesmo pelo crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e c), e n.º 2 do Código de Processo Penal; ou, caso assim não se entenda, pelos crimes de abuso de confiança ou apropriação ilegítima de coisa móvel alheia, injuria e perseguição, p. e p. pelos arts. 154.º-A, n.º 1, 181.º, 205.º e 209.º do Código Penal, com base nos pontos 45 a 54 do mesmo requerimento.
Tendo também requerido a abertura de instrução, a assistente EE alegou, igualmente, que existem indícios suficientes nos autos e requereu a pronuncia do arguido pela prática do crime de importunação sexual, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, do Código Penal, pelos factos constantes nos pontos 1 a 18 do RAI.
Diligências efetuadas
Procedeu-se à audição das assistentes e ao interrogatório do arguido – cujas declarações foram registadas na aplicação informática Citius Media Studio
Realizou-se o debate instrutório com observância das formalidades legais.
Pressupostos processuais
O Tribunal é competente e o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal.
O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem.
Inexistem questões prévias ou incidentais das quais cumpra conhecer.
Discussão e apreciação
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (cfr. art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Dispõe o art. 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
Para fundamentar uma decisão de pronuncia basta a mera prova indiciária, não se exigindo ainda a certeza quanto ao mérito da questão.
Neste sentido refere Germano Marques da Silva que “a lei não exige (…) a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido” (cfr. Curso de Processo Penal, tomo III, Verbo, pág. 179).
E, afirma Figueiredo Dias que “os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição” (cfr. Direito Processual Penal, Volume I, pág., 133).
Impõe-se, assim, que a decisão instrutória assente num suporte factual fortemente indiciador sobre a verificação ou não da infracção. Ou seja, o processo deverá conter indícios suficientes, v.g., indícios que permitam concluir por uma possibilidade razoável de, por força deles, em julgamento, vir a ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança.
Assim, há que fazer uma tripla operação: apurar, face aos elementos de prova existentes nos autos, quais os factos indiciados; indagar se esses factos são imputáveis ao arguido; e determinar se tais factos, embora indiciariamente, são suficientes para prefigurar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
Note-se que, não compete ao juiz de instrução conhecer todos os factos relacionados com o caso em discussão, mas apenas, conhecer os factos impugnados, ou seja, os factos que, de entre os constantes da acusação ou do despacho de arquivamento, mereçam solução discordante por parte do requerente.
É o RAI que, ao estabelecer o objecto da instrução, determina o âmbito dos poderes de conhecimento e decisão do juiz.
A liberdade, por parte do juiz de instrução, da prática dos atos necessários à recolha de indícios não é uma liberdade ilimitada, porque depende do objeto da acusação ou do requerimento de abertura de instrução, no sentido de que os atos a realizar nesta fase estão intimamente ligados com os factos alegados pelo requerente e visam, necessariamente, a comprovação/infirmação do objetivo pretendido.
Esta limitação é uma decorrência direta do princípio da vinculação temática. O requerimento para abertura de instrução, apesar de não estar sujeito a formalidades especiais, tem que definir o thema a submeter à comprovação judicial, em respeito ao modelo acusatório: não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e atuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução, não o podendo extravasar.
Requereram as assistentes a abertura de instrução, pugnando pela pronúncia do arguido pelos crimes de violência doméstica, em concurso, com o crime de importunação sexual, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e c), e n.º 2, e pelo art. 171.º, n.º 3, do Código Penal; ou, caso assim, não se entenda, pelos crimes de abuso de confiança ou apropriação ilegítima de coisa móvel alheia, injuria e perseguição, p. e p. pelos arts. 154.º-A, n.º 1, 181.º, 205.º e 209.º do Código Penal, igualmente em concurso com o crime de importunação sexual, com os fundamentos descritos supra no ponto 3, para onde se remete.
Como se referiu, findo o inquérito, o Ministério Público, por entender que não foram recolhidos inícios suficientes que sustentassem a sujeição do arguido a julgamento, determinou o arquivamento dos autos:
a. quanto aos factos susceptíveis de integrem a prática do crime de violência doméstica agravado, nos termos do n.º 2 do art. 277.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de o mesmo vir a ser reaberto, surgindo novos elementos de prova, nos termos do disposto no art. 279.º do Código de Processo Penal;
b. quanto aos factos susceptíveis de integrem a prática de um crime de importunação sexual, nos termos do n.º 1 do art. 277.º do Código de Processo Penal, por não existir crime;
c. quanto aos factos susceptíveis de integrem a prática de dois crimes de importunação sexual, nos termos do n.º 2 do art. 277.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de o mesmo vir a ser reaberto, surgindo novos elementos de prova, nos termos do disposto no art. 279.º do Código de Processo Penal.
Para fundamentar a sua decisão o Ministério Público efectuou, em nossa opinião, uma análise exaustiva dos autos, ponderando a denúncia, os aditamentos e os requerimentos apresentados pela assistente SS, bem como, todos os prints que a mesma, quer directamente, quer através da sua patrona, fez juntar aos autos, as declarações que foram prestadas por ambas as ofendidas perante a Digna Magistrada titular do inquérito e as declarações do arguido.
Os presentes autos iniciaram-se com o auto de notícia por violência doméstica elaborado PSP em 28/04/2020, dando conta que, nesse mesmo dia, cerca das 09:12 horas, os agentes se deslocaram à residência sita na Av. D. Afonso Henriques, 2, R/C Dto., no Barreiro, em virtude de ali ter ocorrido um suposto caso de violência doméstica entre marido e mulher, e que ali chegados, os agentes foram apenas recebidos pela ofendida DD.
O que confirma, tal como o arguido referiu, quer no inquérito, quer na presente instrução, que o mesmo, depois de dar 24 horas às ofendidas para abandonarem a sua residência, ausentou-se só tendo regressado no dia seguinte, quando a PSP ali já se encontrava.
E, é confirmado pelas mensagens que a ofendida trocou com “TT” nos dias 27 e 28 de abril de 2020, onde queixando-se do arguido, referiu que o mesmo a apelidou de “pilantra” e admite que também o “xingou”, dando a entender que tal expressão foi proferida no contexto em que CC lhe pediu para sair de casa e não por querer ver o seu telemóvel ou manter relações sexuais.
Quanto a estas conversas, não deixa de causar estranheza que, no exacto dia em que lhe é dado um prazo de 24 horas para abandonar a residência do arguido, conjuntamente com a filha menor, a assistente inicie uma conversa com uma amiga daquele, e por sua iniciativa, comece a contar aspectos da relação mantida com uma pessoa com a qual, aparentemente, não teria uma grande ligação.
Conversa que parecer terminar, quase abruptamente, quando a referida TT diz que não conhece alguém que tenha um quarto que possa disponibilizar às assistentes e que vive no Alentejo. Pelo menos, aparentemente, não há registo de mais mensagens trocadas entre estas duas intervenientes.
Note-se que, nesse mesmo dia a assistente inicia uma conversa com UU, pessoa que, aparentemente, também conhecia o arguido, pedindo ajuda para encontrar um quarto, a quem dois dias, sem que se perceba porquê, afirma que a bloqueou por causa do VV; e no dia seguinte, em conversa com WW acaba por admitir que era o arguido quem suportava o custo da internet.
Também é, no mínimo, estranho que em sede de instrução, a assistente DD tenha declarado que saiu da casa da XX (alegadamente filha da melhor amiga da assistente) por a mesma ter tentado interferir na “educação sexual” da ofendida EE, na altura com 13 anos de idade, quando as mensagens que trocou com esta versavam sobre a falta de pagamento da renda que se havia comprometido a pagar pelo quarto.
Ora, se a ruptura da relação com a “amiga” XX tivesse acontecido por causa da referida intromissão na educação sexual da filha, não se compreende por que tal assunto nunca tivesse sido referido nos autos, nem nas mensagens que ambas trocaram.
Existem múltiplas incongruências entre as declarações que as assistentes prestaram no inquérito e na instrução, as mensagens cujos prints foram juntos, a denuncia e os sucessivos aditamentos que foram sendo feitos.
Senão vejamos!
Aquando da denuncia a assistente DD referiu que:
- há cerca de 20 dias a sua filha lhe tinha confidenciado que, durante a manhã, quando estava a dormir, o arguido lhe fez massagens debaixo do pijama, na zona das costas e braços e que, mais tarde, quando estava a cozinhar, lhe fez massagens nos dedos dos pés e nas pernas até à zona dos joelhos;
- numa outra ocasião, sem o seu consentimento, o arguido transportou a menor no seu veículo para um local ermo, onde após uma breve conversa, disse à menor para conduzir o veículo, o que acabou por acontecer, e que a assistente EE naquele momento teve receio de ser violada, receio que a própria, inquirida em 18/04/2023 e em 2/10/2025, não referiu ter sentido;
- por esses motivos e por perceber que se tratava de um indivíduo extremamente ciumento, possessivo e obsessivo, há cerca de 10 dias, informara o arguido de que não pretendia manter a relação de ambos, contudo deu-lhe uma oportunidade, facto que é contrariado pelas mensagens trocadas com o arguido entre 28/03/2020 e 26/04/2020.
- há cerca de três dias, entendeu terminar a relação de ambos, uma vez que o arguido não a respeitava, praticava bastante pressão e coacção psicológica, tendo proferido expressões como “tu é uma pilantra; És uma sem vergonha; És uma puta e uma ignorante; És completamente burra e estúpida, facto que é também contrariado pelas mensagens trocadas com o arguido a 26/04/2020, das quais resulta que foi o mesmo que, em 25/04/2020 disse “Acabou!”.
- além destes factos, o suspeito usava as redes sociais para denegrir a imagem e difamar a assistente DD para outras pessoas conhecidas por ambos, inclusive a sua filha, facto que não sendo corroborado por qualquer post, foi apenas aflorado uma única vez nas mensagens de 26/04/2020.
- o arguido decidiu retirar todos os pertences de higiene e limpeza pessoal das vítimas, tendo cortado a electricidade, água, gás, TV cabo da referida residência com o pretexto de fazer com que as mesmas abandonem a referida habitação, facto que foi assumido parcialmente assumido pelo arguido que disse ter fechado a água e desligado o quadro eléctrico antes de se deslocar ao Algarve.
Questionada em sede de instrução por não ter denunciado que o arguido, aquando das massagens no interior do quarto, tinha colocado uma das mãos da menor no seu corpo (sem nunca referir o órgão sexual) a assistente DD afirmou que só tomou conhecimento deste facto referente à filha EE, quando a mesma foi ouvida pela Polícia, diligência que, a ter acontecido, deveria estar reflectida no auto de notícia, o que não sucede.
Mas, admitindo que houve uma conversa informal entre o OPC e a menor de 13 anos, certo é que, em nenhum momento posterior do inquérito e até às declarações que a menor prestou quando já tinha 16 anos, foi referido que o arguido tinha colocado a mão esquerda da menor em contacto com qualquer parte do seu corpo, muito menos no pénis.
Ou seja, nunca foi veiculado nos autos que, além das massagens nos braços, costas e pés, tivesse havido qualquer contacto, forçado ou involuntário, da ofendida EE em qualquer parte do corpo do arguido, nem mesmo com a perna, como a menor vem afirmar em abril de 2023.
Na verdade, no aditamento de 30/04/2020, a assistente DD limitou-se a dar conta da falta de toalhas, medicamentos, desodorizantes, gel de banho, 2 casacos, e calças, pensos higiénicos, tinta para cabelo, secador, amaciador, 2 champôs, medicamentos diversos, escova de dentes, chinelos, artigos que alegou se encontravam nos sacos, afirmando que foram subtraídos pelo arguido, como sinal de vingança.
E, no aditamento de 03/07/2020, a assistente DD, após dar conta que vinha sendo constantemente incomodada pelo arguido, que por diversas vezes tentava entrar em contacto com a mesma via telefone, e que recebia chamadas de números desconhecidos e pedidos de amizade no Facebook, que suspeitava serem de perfis falsos criados pelo mesmo, quanto ao alegado “contacto sexual” referiu apenas que o arguido se metia várias vezes na brincadeira com a assistente EE e que suspeitava que eram de forma mais íntima.
Nem mesmo no aditamento de 31/08/2020, em que a assistente DD, esclareceu junto da PSP que só se apercebeu que a filha tinha sofrido uma massagem íntima despois de ter sido ouvida pelo mesmo OPC e corrigiu o 2.º parágrafo de “outras informações” na página 5 do auto de denúncia, foi descrito o momento em que o arguido teria pegado na mão da menor e colocado no seu corpo.
Nem o email que foi remetido aos autos, sob o assunto “Caso de Pedofilia no Barreiro”, pela assistente DD, relata esse tipo de contacto.
Nesse email, referindo-se à assistente EE, SS afirma que no dia 28/03/2020, por volta das 08:00 horas, após a ter deixado na porta do trabalho, o agressor voltou para casa e “veio tocando os braços, até que, resolveu virá-la de bruços, se respeita as palavras da adolescente, que lhe pedia para a deixar dormir ate tarde (…) o agressor não parava de massagear os braços, pescoço, quando ele levantou lentamente a sua blusa, ela tampo o rosto com o coberto, com medo dele não gostar das suas expressões de descontentamento, mas o agressor tão pouco se importava com o que adolescente sentia, ficou massageando a por um tempo o suficiente para se satisfazer sexualmente.”
E, prossegue, dizendo que manteve o “relacionamento, debaixo de xingamentos, mal tratos e muita violência psicológica, vir a descobrir que ele realmente fez massagens não somente no quarto, mas também quando a adolescente foi preparar a minha comida, ele foi até à cozinha a colocou sentada de frente para ele, levantou as calças do pijama até ao joelho e massageou os dedos dos pés até ao joelho, configurando assim, um acto pedofolico.”; “percebi que ele deu um celular para a adolescente, que o agressor dias depois incluiu a adolescente em um grupo de whatsapp chamado vulgarmente de “Putaria Portugal”, onde constatou que se tratava de homens muito mais velhos (…) O celular foi furto pelo agressor, talvez para evitar que o aparelho fosse passado por um perito judiciário”. Em anexo juntou print de mensagens recebidas de diversos números e de, pelo menos, três tentativas de contacto (26/04/2020; 16/06/2020 e 25/06/2020) efectuadas do número ..., usado pelo arguido.
Também nada foi referido pela assistente DD quando foi ouvida pela Digna Magistrada do Ministério Público em 15/11/2022.
Ora, fazendo fé nas declarações da assistente, nesta altura, a menor já tinha contado tudo o que se tinha passado no interior do quarto, no carro e na cozinha, o que, a ser verdade, levaria qualquer pessoa (mãe) colocada na mesma situação, a relatar pormenorizadamente ao OPC, ou ao DIAP, que tinha havido um contacto indesejado e inapropriado da menor com outra parte do corpo do arguido e que os factos inicialmente participados não se resumiram às massagens com as mãos/dedos, situação que não aconteceu.
E que, se tivesse acontecido teria permitido ouvir a menor em declarações para memória futura, numa data mais próxima dos factos, e não três e cinco anos depois, sem que se levantassem dúvidas quanto à veracidade do seu depoimento.
Dúvidas que, salvo o devido respeito, são legitimas.
Com efeito, não sendo crível que, estando a estudar em Portugal desde os 13 anos, com acesso a conteúdos de natureza sexual nas disciplinas de ciências e cidadania, a ofendida só se tivesse apercebido que o arguido colocou a sua mão no pénis quando, aos 17 anos de idade, perdeu a virgindade.
Fazendo as contas, as declarações prestadas perante a Magistrada no Ministério Público onde é tal “pormenor” é referido pela primeira vez foram-no antes de perder a virgindade, quando ainda tinha 16 anos.
Questionada quanto a esta incoerência, a assistente EE, após ter referido, pelo menos duas vezes, que só se apercebeu que tocara no pénis do arguido quando perdeu a virgindade e que tal aconteceu aos 17 anos, referiu que, afinal, aos 15 anos já tinha tocado no pénis de um outro jovem da mesma idade pelo que já sabia do que se tratava e chorou.
Apesar do choro, o tribunal não consegue dar credibilidade às declarações das assistentes, em detrimento das que foram prestadas pelo arguido, na medida em que aquelas também revelaram contradições designadamente quanto ao acompanhamento psicológico, ficando a dúvida se foi on line como referiu a mãe, ou presencial como afirmou a filha.
Acresce que, lendo e relendo todos os prints de mensagens juntos pela assistente DD, apenas se consegue extrair que o arguido entre abril e julho de 2020 fez três tentativas de contacto com a mesma, não havendo qualquer elemento que permita ligar ao mesmo as mensagens, pedidos de amizade e tentativas de contacto realizadas por “YY”, “desconhecidos”, “joniewiltz_ysb1f5”, “ZZ” ou “XX”.
Por último, quanto à apropriação das coisas descritas no aditamento de 30/04/2020, não só se estranha que o arguido, tendo mandado as assistentes embora, tivesse algum interesse em ficar com aquele tipo de bens, como resultou das declarações prestadas pela assistente, que foi a PSP que a ajudou a sair da casa, carregando os sacos que, juntamente, com a filha, tinha arrumado.
Não tendo sido o arguido a “fazer as malas” das assistentes, as mesmas não esclareceram como é que, logo no dia 28/04/2020, não deram pela falta de outros bens iminentemente pessoais/íntimos, como a roupa.
Contrariamente às assistentes, interrogado, quer na fase de inquérito, quer em sede de instrução, o arguido prestou declarações coincidentes, confirmando que emprestou um quarto à ofendida e alguns dias depois iniciaram uma relação de namoro; que suportou todas as despesas da casa e comprou roupas para mãe e filha e que deu 24 horas a ambas para abandonarem a sua residência, tendo viajado para o algarve.
Negando que se tivesse insinuado sexualmente à assistente EE, a quem chegou a fazer massagens nos pés e nas costas, por cima do pijama, como fazia com o seu filho, admitiu que fechou a água e desligou o quadro eléctrico antes de sair para o Algarve e, quando voltou, na presença da PSP retirou dos sacos apenas uma latas de conserva, porque já não tinha possibilidades financeiras para comprar comida.
Mais referiu que a ruptura da relação aconteceu porque a assistente DD não tinha tempo para si, mas para as outras pessoas, e a situação financeira estava a ficar difícil devido ao Covid-19.
Não podemos deixar de referir que, consta dos autos, um outro auto de notícia por “violência doméstica”, levantado pela Esquadra da PSP do Parque das Nações, em Setembro de 2022, visando o então companheiro da assistente DD, AAA, referente a factos ocorridos no decurso de uma altercação relacionada com a exigência deste em que mãe e filha abandonassem a sua residência.
Também constam dos autos duas informações elaboradas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, onde se refere que a assistente DD entre o final de abril de 2020 e o janeiro de 2023, revelou dificuldade em permanecer nas casas abrigo e em aceitar as diversas soluções de alojamento encontrado, vivendo do RSI, do abono da menor e do apoio daquela instituição, enquanto aguardava pela conclusão das obras de uma habitação atribuída pela Câmara Municipal de Lisboa, na Ajuda.
Ponderados todos os elementos probatórios carreados aos autos nos últimos 5 anos e meio, e olhando para o disposto nos artigos 152.º, 181.º, 171.º, 205.º e 209.º do Código Penal, podemos concluir com segurança que os autos não contêm indícios que sustentem a sujeição do arguido a julgamento.
-Da violência doméstica:
Nos termos do art. 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código Penal, no que aos autos releva, comete o crime de violência doméstica quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdades e ofensas sexuais a pessoa de outro sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.
Como refere Nuno Brandão, o crime de violência doméstica assume «não a natureza de crime de dano mas de crime de perigo, nomeadamente de crime de perigo abstrato. É, com efeito, o perigo para a saúde do objeto de ação alvo da conduta agressora que constitui motivo de criminalização, pretendendo-se deste modo oferecer uma tutela antecipada ao bem jurídico em apreço, própria dos crimes de perigo abstrato (…) Sendo dado o devido relevo a este último aspeto justificativo da criminalização da violência doméstica, poderão superar-se eventuais objeções opostas a esta conceção fundadas na dificuldade em explicar por que razão a violência doméstica é punida mais severamente que a ofensa à integridade física se ambas protegem o mesmo bem jurídico e esta constitui crime de dano e aquela mero crime de perigo abstrato, com a concomitante possibilidade de por esta razão a ofensa à integridade física ter prevalência sobre a aplicação da violência doméstica em caso de concurso. Reservas que todavia se mostrarão infundadas se os maus tratos forem encarados na perspetiva da ameaça de prejuízo sério e frequentemente irreversível que os mesmos em regra comportam para a paz e o bem-estar espirituais da vítima. Acresce que, aqui sim e para este efeito, deve entrar em cena a desconsideração pela dignidade pessoal da vítima imanente ao comportamento violento próprio dos maus tratos. Esse desprezo do agressor pela sua dignidade revela um pesado desvalor de ação que agrava a ilicitude material do facto. Tudo o que empresta à violência doméstica um grau de anti juridicidade que transcende o da mera ofensa à integridade física e assim justifica a sua punição mais severa e a sua prevalência em sede de concurso» (cfr. A Tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Revista Julgar, 12 (Especial), págs. 9/24).
Sendo o bem jurídico protegido a saúde da vítima nas suas vertentes física, psíquica e mental, são susceptíveis de integrar o crime de violência doméstica todo o tipo de agressões que existem no seio de uma relação somente de namoro, podendo tomar a forma de violência psicológica e mental (maus tratos psíquicos), que inclui agressões verbais, ameaças, humilhações, provocações, perseguições, clausura, privação de recurso físicos e financeiros, dificultação de contactos com familiares ou amigos, ou de violência física (maus tratos físicos), que pode ir das violações, empurrões, beliscões, pontapés, murros até espancamentos, ou ainda de privações da liberdade ou ofensas sexuais.
Com efeito, a conduta típica inclui, para além da agressão física (mais ou menos violenta, reiterada ou não), a agressão verbal, a agressão emocional (p. ex., coagindo a vítima a praticar atos contra a sua vontade), a agressão sexual, a agressão económica (p. ex., impedindo-a de gerir os seus proventos) e a agressão às liberdades (de decisão, de ação, de movimentação, etc.), as quais, analisadas no contexto específico em que são produzidas e face ao tipo de relacionamento concreto estabelecido entre o agressor e a vítima, indiciam uma situação de maus tratos, ou seja, um tratamento cruel, degradante ou desumano da vítima.
O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças. Está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 132, e Conde Fernandes, in Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, n.º 8, pág. 305.
O que importa é determinar se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”.
Conforme já vinha sendo salientado antes da revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, em princípio, o preenchimento deste tipo legal de crime não se basta, com uma ação isolada, embora não esteja excluído que uma conduta, pela sua gravidade, possa constituir maus tratos.
Não sendo as condutas de tal forma graves e/ou reiteradas, recair-se-á, pelo menos, no domínio das ofensas à integridade física, injurias, perseguição, embora também este exija reiteração.
No caso vertente, estando assente que o arguido e a assistente DD mantiveram um relacionamento amoroso durante cerca de dois meses, na residência do arguido, onde também vivia a assistente EE, apenas foram recolhidos indícios de que:
• Em data não concretamente apurada, mas anterior a 26/04/2020, CC apelidou SS de “pilantra”.
Tal facto, não sendo suficientemente grave para integrar o conceito de maus-tratos, poderia integrar a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º do Código Penal.
-Da injúria:
Dispõe o n.º 1 do art. 181.º do Código Penal que: “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”.
O crime de injúria é um crime contra a honra e consideração das pessoas, bem jurídico protegido pelas normas constantes do Capítulo VI, do Título I, em que se insere o art. 181.º do Código Penal e onde se concede a protecção penal que a Constituição da República Portuguesa já indiciava nos arts. 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, que estabelecem a inviolabilidade da integridade moral da pessoa e reconhecem a todos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom-nome, à reputação e à imagem.
À luz da nossa lei, “a honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicando na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior” (cfr. José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 607). Não se restringindo, assim, ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade.
Também para Beleza dos Santos, a honra se materializa na estima, no não desprezo moral que, em geral, qualquer pessoa sente por si próprio, sendo a consideração entendida como o valor atribuído por alguém ao juízo do público, isto é, do apreço ou, pelo menos, da não desconsideração que os outros tenham por ele (in Algumas Considerações Jurídicas Sobre Crimes de Difamação e de Injúria”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 92, página 164).
Segundo Beleza dos Santos a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale, e que a consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal forma que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa ao desprezo público (cfr. Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 92, pág.164).
A honra é a essência da personalidade humana, referindo-se à probidade, rectidão, lealdade, carácter; é a dignidade subjectiva, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui; diz respeito ao património pessoal e interno de cada um – o próprio eu.
Sendo a consideração o património de bom-nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros; é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão – a opinião pública (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado)
Saber se um facto, ou um juízo, é lesivo da honra e consideração de alguém depende, em primeira linha, do bem jurídico protegido, sendo este entendido como aquele pressuposto indispensável para a realização e participação da pessoa no processo social. Daí que a dignidade da pessoa humana, síntese dos direitos fundamentais, tenha a maior relevância no nosso quadro jurídico-constitucional.
São elementos objectivos do crime de injúria a ofensa perpetrada através da imputação directa e não enviesada ao ofendido de factos, ainda que sob a forma de suspeita, ou juízos que sejam desonrosos, isto é, lesivos da honra e consideração do visado.
Tendo em consideração que a lei distingue entre juízos de valor desonrosos e imputações de factos desonrosos, é imprescindível, para uma melhor compreensão do fenómeno, fazer a distinção entre facto e juízo.
Facto é aquilo que é ou acontece – a sua existência é incontestável, e tem um tempo e espaço precisos e determináveis. É o acontecimento da vida real cuja revelação atinge a honra do seu protagonista. Um facto pode ser comunicado sob a forma de uma suspeita e sob a forma de uma preposição incompleta sobre a realidade, omitindo-se a parte da realidade favorável ao visado. A imputação de factos desonrosos não é ilícita quando é verdadeira e prossegue interesses legítimos.
Por seu lado, o juízo deve ser entendido relativamente ao grau de consecução dessa ideia, coisa ou facto – dizer que alguém não pode fazer algo por ser incapacitado é elaborar um juízo sobre a capacidade de alguém. É um raciocínio cuja revelação atinge a honra da pessoa, podendo ser formulado de modo afirmativo, negativo ou dubitativo. Um juízo de valor não é ilícito quando resulta do exercício da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa e da liberdade de criação artística.
No que diz respeito ao tipo subjectivo de ilícito, trata-se aqui de um crime doloso, em qualquer das formas consagradas no art. 14.º do Código Penal, o qual deverá abarcar todos os elementos objectivos do tipo acima indicados, estando afastadas do âmbito subjectivo, por um lado, as condutas negligentes e, por outro, a exigência do animus injuriandi enquanto forma específica e necessária do dolo.
Com efeito, nos crimes contra a honra e consideração já não é exigível que haja a especial intenção, o propósito de ofender, sendo bastante a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém, podendo o dolo verificar-se em qualquer das suas modalidades.
Não é necessário que as expressões atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a susceptibilidade dessas expressões para ofender. É que os crimes em causa são crimes de perigo, bastando a idoneidade da ofensa para produzir o dano.
Importa referir que, para além das situações em que se verifiquem as circunstâncias previstas, cumulativamente, no n.º 2 do art. 180.º do Código Penal, ou em que ocorra alguma das causas que, em termos gerais, excluem a ilicitude, nomeadamente as previstas no n.º 2 do art. 31.º do Código Penal, a injúria também não é punida se funcionar a cláusula geral de adequação social, quer se considere a mesma como uma causa de justificação implícita ou supra legal, quer como uma causa de exclusão da tipicidade.
É inequívoco que nem todo o comportamento incorreto de um indivíduo merece tutela penal, devendo distinguir-se as situações que traduzem, de facto, uma ofensa da honra com dignidade penal, daquelas situações susceptíveis de revelar tão só indelicadeza, grosseirismo ou uma má educação do agente, sem repercussão relevante na esfera da dignidade ou do bom nome do visado.
Importa ter em consideração que, por vezes, é normal algum grau de conflitualidade e animosidade entre os membros de uma comunidade, surgindo situações em que alguns deles se podem até expressar, ao nível da linguagem, de forma deselegante ou indelicada.
Contudo, o direito não pode intervir sempre que a linguagem ou as afirmações utilizadas incomodam o visado, devendo a sua intervenção reservar-se para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana.
A determinação das situações em que a violação de um bem jurídico justifica a intervenção do direito penal é feita em função do critério constitucional da “necessidade social”, tendo presente o carácter fragmentário e subsidiário do direito penal, que deve ser entendido como a ultima ratio da política social.
No caso dos crimes de injúria, pressuposto da intervenção penal é a tutela constitucional do direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa, consagrado no art. 26.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
Para este efeito, cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas, ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como sejam, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são.
No caso em apreço, a expressão utilizada pelo arguido não tinha, no contexto relacional, um significado ofensivo com carga bastante para constituir crime.
De acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa da Academia de Ciências de Lisboa e com o Dicionário da Porto Editora, “pilantra” é um adjetivo e nome masculino e feminino, oriundo do Brasil que se reporta aquele a) que gosta de se apresentar bem, mas que não tem recursos suficientes; que tenta aparentar ser mais do que aquilo que é; ou b) que é enganador, malandro, desonesto ou tem mau-carácter.
No caso em apreço, nos elementos probatórios constantes dos autos, a que supra fizemos referência, verifica-se que o arguido se sentiu enganado pela assistente.
Para que um facto ou um juízo possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devidas a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento objectiva e eticamente reprovável de forma que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando, assim, a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento.
No caso em apreço estamos perante um casal desavindo em situação de ruptura, tendo o arguido em jeito de desabafo manifestado o seu desagrado perante o comportamento da assistente.
Ora, a expressão proferido pela arguida, num contexto de discórdia, não pode ter outro sentido que não a de manifestação de desagrado, não assumindo carácter injurioso.
Pendemos a considerar que a palavra pilantra proferida no circunstancialismo sumariamente caracterizado, não tem sem mais a virtualidade de ser considerada acção típica de um crime de injúrias, sendo mais uma expressão corrente num contexto de uma disputa que os autos lateralmente indiciam.
Não vemos como se pode depreender que em resultado dela, a honra da assistente tivesse ficado abalada ou diminuída.
Como ensinou Quintano Ripolles (in Tratado de la parte especial del Derecho Penal, tomo II, Editorial Revista de Direito Privado, 1972, Madrid, pp. 1198,) deve sempre distinguir-se, no que diz respeito à gravidade das expressões proferidas, as que podemos denominar de imprecativas, das que perseguem um fim referido a factos ou condutas de carácter concreto. Aquelas, a maior parte das vezes, não constituem mais que um simples desafogo verbal, que pode incomodar ou perturbar alguém, mas são intranscendentes para abalar a ordem jurídica.
Desta forma, perante o teor dos elementos probatórios carreados para os autos, não é possível concluir pela suficiente indiciação da prática do crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
Foram ainda recolhidos indícios de que:
• Em data não concretamente apurada mas, anterior a 29/03/2020, durante um jogo de cartas na sala CC fez cócegas em partes não apuradas do corpo de EE, há data com 13 anos de idade;
• Sentindo-se desconfortável EE pediu ao arguido para parar;
• Não obstante o arguido continuou a fazer-lhe cócegas, até que parou.
• No dia seguinte, a hora não apurada, mas de manhã, o arguido bateu à porta do quarto onde dormia a menor e, apos ter sido autorizado, abriu dizendo-lhe para se levantar.
• Não tendo a menor acatado o pedido, o arguido voltou a bater à porta e, depois de autorizado entrou, dirigiu-se à cama onde a menor EE ainda se encontrava deitada e sentou-se na borda.
• Acto contínuo o arguido começou a apertar os braços da menor que tapou a cabeça com o lençol e virou-se ficando de bruços.
• Neste momento o arguido começou a fazer-lhe massagens nas costas.
• Tendo constatado que a menor não se iria levantar o arguido foi-se embora.
• Mais tarde, nesse mesmo dia, estado a menor sentada na cozinha, o arguido começou a massajar o pé direito, fazendo pressões na palma do pé.
• Em todas estas ocasiões a menor manifestou desagrado pelo contacto físico do arguido, pedindo-lhe para parar, tendo o mesmo feito cessar tais contactos.
-Da importunação sexual:
Dispõe o art. 170.º do Código Penal que “Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Sendo a vítima menor de 14 anos, por força do disposto no art. 171.º, n.º 3, al. a), do Código Penal, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
Os crimes sexuais protegem, por um lado, a liberdade sexual dos adultos e, por outro, o livre desenvolvimento dos menores no campo da sexualidade, considerando-se aqui que, determinados actos ou condutas de natureza sexual podem, mesmo sem violência, em razão da pouca idade da vítima prejudicar gravemente o seu crescimento harmonioso e, por consequência, o livre desenvolvimento da sua personalidade.
No domínio dos crimes sexuais relativamente a menores, o legislador optou, maioritariamente, por uma protecção escalonada em razão da idade, reconhecendo que tal circunstância confere especificidades ao bem jurídico protegido que justificam a autonomia da densificação normativa típica.
Assim, no abuso sexual de crianças, previsto no art. 171.º do Código Penal, é punido quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos; ou o importunar com acto de carácter exibicionista; ou ainda sobre ele actuar por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos.
É acto exibicionista toda a acção com significado ou conotação sexual de exposição dos órgãos genitais que é imposta a outrem, por ser contra a sua vontade ou por a pessoa visada não ter capacidade para expressar o consentimento, perturbando a sua liberdade sexual, no caso de adultos, ou violando a protecção da sexualidade e a preservação do adequado desenvolvimento sexual, no caso de menores de 14 anos de idade.
Para que se preencha o tipo criminal do art. 171º, n.º 3, alínea a), do Código Penal é necessário que o acto dito exibicionista represente para a pessoa perante a qual é executado o perigo de que se lhe siga a prática de um acto sexual que ofenda a sua liberdade de autodeterminação sexual.
Quanto à formulação de propostas ou ao constrangimento a contacto, a lei exige, constituindo elemento objectivo do tipo de crime, que tenha teor/natureza sexual e que a conduta efectivamente importune a vítima - cause uma perturbação do estado psíquico da vítima por ela sentida como negativa e/ou indesejada.
Não se exige o envolvimento da vítima na execução corporal de um acto sexual, ao contrário do que se passa com outros crimes de natureza sexual, bastando-se com a recepção, por parte desta, de actos comunicativos de teor sexual.
A importunação não se afere através de uma perspectiva subjectivista, devendo considerar-se e ponderar-se diferentes circunstâncias, como o modo, a forma de execução, a sensibilidade do/a visado/a, região do país, etc.
O tipo subjectivo supõe o dolo intencional na obtenção dos efeitos, incluindo o efeito crescente da excitação sexual do próprio, bastando-se com o dolo eventual quanto à importunação sexual da “vítima”.
No caso em apreço, salvo o devido respeito por opinião contrária, os factos indiciados não são suficientes para o preenchimento do tipo, na medida em que não há indícios de que as massagens e cócegas que o arguido fez à menor em 3 momentos destintos, embora a tivessem incomodado, assumissem natureza sexual, isto é se destinassem a satisfazer a libido do arguido.
Considerando as zonas que o arguido escolheu para tais “contactos” e a forma como os estabeleceu – braços, pés e costas, ainda que tivesse tocado na pele da menor, não se pode dizer que buscasse a obtenção de prazer.
Note-se a assistente foi peremptória em afirmar que, naquele momento, não atribuiu conotação sexual àqueles actos, tendo ficado incomodada por não gostar de ser tocada, incomodo que também sentia quando o arguido a abraçava para cumprimentar ou convidava para ver televisão.
Não podemos deixar de notar que, se a menor tivesse sentido medo, inquietação ou constrangimento como a mãe disse ao arguido, nas mensagens que trocaram madrugada de 29/03/2020, alertando-o para o facto de haver assédio e que se ela (EE) se sentisse desconfortável ia embora, a reacção normal de uma pessoa com o grau de instrução da assistente seria apresentar queixa às autoridade de imediato, o que aquela só fez quando três semanas depois, o arguido exigiu que saísse da sua casa.
Conforme se deixou dito supra, só é proferido despacho de pronúncia quando perante os elementos probatórios recolhidos nos autos é formada a convicção da elevada probabilidade da futura condenação do arguido.
Perante este quadro, temos necessariamente que concluir que os indícios recolhidos são insuficientes e que a sujeição do arguido a julgamento conduziria com forte probabilidade à sua absolvição, e consequentemente, que não lhe seria aplicada uma pena.
Concluo, portanto, que os autos não contêm indícios suficientes para submeter o arguido a julgamento pela prática dos factos imputados no RAI e com o enquadramento jurídico ali referido, improcedendo os requerimentos de abertura de instrução.
Decisão
Pelo exposto, julgo improcedente os requerimentos de abertura de instrução e, em consequência, decido não pronunciar CC pela prática, dos crimes de violência doméstica, perseguição, importunação sexual, injuria, abuso de confiança ou apropriação ilegítima de coisa móvel alheia, p. e p. pelos arts. 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 154.º-A, n.º 1, 170.º e 171.º, n.º 3, alínea a), 181.º, 205.º e 209.º do Código Penal.
Custas pelas assistentes, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC’s, para cada uma, nos termos do art. 515.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, e art. 8.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário..”(fim de transcrição)
IV- FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO
Apreciemos então o objecto dos recursos:
Estatui o artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento».
Comentando o preceito, diz Eduardo Maia Costa no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição revista, págs. 957/8:
“A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito.
A instrução visa, pois, a comprovação das seguintes decisões:
a) da acusação do Ministério Público, a requerimento do arguido;
b) da acusação do assistente, em procedimento por crime particular, a requerimento do arguido;
c) do despacho de arquivamento do Ministério Público, nos procedimentos por crime público ou semipúblico, a requerimento do assistente.” (sublinhado nosso)
A comprovação consiste no controlo jurisdicional sobre qualquer dessas decisões por parte de um juiz diverso do juiz de julgamento.
No último caso (despacho de arquivamento) a instrução não se destina a repetir ou a completar o inquérito, nem a realizar um inquérito complementar, abrangendo novos factos ou novos suspeitos ou arguidos; ao contrário do que parece defender a assistente, considerando o pedido subsidiário por ela formulado, destina-se a fiscalizar a decisão que pôs termo ao inquérito.
Se a assistente considera que o inquérito é insuficiente em termos de investigação e recolha de prova, deverá reclamar hierarquicamente, nos termos do art.º 278.º, n.º 2, e não requerer a abertura de instrução.
Tal como entendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de março de 2025 proc. 280/21.8PAVFC.L1-5 “No caso do assistente entender que com os dados que dispõe não consegue saber se estão presentes indícios da prática de crime, a sua única alternativa à conformação com o arquivamento do processo é o requerimento de mais diligências de investigação a que se refere o art.º 278.º e a arguição da nulidade do inquérito por insuficiência do mesmo, regulada nos art.º 120.º, n.º 2 al.ª d) e 3 al.ª c) - 2.ª parte, dirigido ao superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que proferiu despacho de arquivamento do inquérito ou um requerimento de reabertura do inquérito; o que não pode pretender é vir a obter a prova em falta na fase da instrução.”
É esta a concepção que respeita e se coaduna com a natureza acusatória do processo penal. Quando incide sobre o despacho de arquivamento, a instrução constitui assim, um instrumento colocado nas mãos do assistente para tutela do seu interesse no prosseguimento do processo, com vista à submissão do arguido a julgamento, interesse que radica, afinal, na garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça (art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
De acordo com o artigo 308.º, n.º 1 do mesmo diploma, «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia».
Por sua vez, o artigo 283.º, n.º 2 refere que «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».
Assim, sendo este o entendimento legal em que deve assentar a prolacção de despacho de pronúncia ou de não pronúncia, do mesmo resulta que o despacho de pronúncia só deve ser proferido se se puder formular um juízo de probabilidade de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança.
Não se exigindo um juízo de certeza quanto à condenação, no entanto é pressuposto que a prova existente em inquérito ou na instrução aponte, se mantida e contraditoriamente comprovada em audiência, para uma probabilidade quase certa de condenação.
A definição legal do que são indícios suficientes integra-se na orientação perfilhada pela doutrina e jurisprudência que era seguida no domínio de vigência do Código de Processo Penal de 1929, onde se realça, entre outras fórmulas, a de LUÍS OSÓRIO que referia: “devem considerar- se indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado”. Cfr. Comentário ao Código de Processo Penal Português, vol. IV, pág. 441.
O Dr. JORGE NORONHA E SILVEIRA observa que, na resposta, à questão do que seja a possibilidade razoável de condenação podem distinguir-se, na doutrina e jurisprudência, três correntes fundamentais:
- uma primeira solução afirma que basta uma mera possibilidade, ainda que mínima, de futura condenação em julgamento;
- numa segunda resposta possível, é necessária uma maior probabilidade de condenação do que de absolvição;
- e uma terceira via defende ser necessária uma possibilidade particularmente forte de futura condenação.
Depois de esclarecer que certos autores advogam esta terceira interpretação da suficiência de indícios como forte possibilidade de condenação, sem verdadeiramente a autonomizar da segunda interpretação referida, adopta a terceira posição, mas com o sentido de que para a acusação, como para a pronúncia, se exige a mesma exigência de prova e de convicção probatória requerida pelo julgamento final, atendendo, designadamente, ao facto de naquelas primeiras fases processuais já se encontrarem recolhidas todas as provas da acusação e de o princípio da presunção da inocência vigorar para todo o processo penal (Cfr. Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, pág. 161).
No dizer do Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA, nesta fase processual a lei «… não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.» Ou seja, «Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento para ser julgado pelos factos da acusação.». Cfr. “Curso de Processo Penal” , Editorial Verbo, 1994, vol. III , páginas 179 a 182.
Conforme ensinava Prof. FIGUEIREDO DIAS, ainda na vigência do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do conceito normativo indícios suficientes, considerar que «… os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.». Cfr. “Direito Processual Penal”, 1.º Vol. Coimbra Editora, 1974, pág. 133.
O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 439/02, após considerar que o princípio in dubio pro reo não deve ser excluído da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia, decidiu «julgar inconstitucionais os artigos 286.º, n.º 1, 298.º, e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32º, nº 2, da Constituição, interpretados no sentido de que a valoração da prova indiciária que subjaz ao despacho de pronúncia se bastar com a formulação de um juízo segundo o qual não deve haver pronúncia se da submissão do arguido a julgamento resultar um ato manifestamente inútil.». In, www.tribunalconstitucional.pt.
No Acórdão da Relação do Porto de 19/12/2023 proc. 133/21.0PAVCD.P1 relatora PAULA NATERCIA ROCHA foi sumariado que:
“I- Na instrução pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança”.
II- São indícios suficientes os vestígios, sinais, suspeitas, presunções, indicações que, logicamente relacionados e conjugados, criam a convicção que, mantendo-se em julgamento, o arguido virá a ser condenado. É o que exige o art.º 283.º, n.º 2, aplicável por força do disposto no art.º 308.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, quando estipula que “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
III- Portanto, os indícios são suficientes quando permitem a formação de um juízo de probabilidade sobre a culpabilidade do arguido, com a produção da convicção de que ele poderá vir a ser condenado.” in www.dgsi.pt
Pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 23 de maio de 2018, processo 80/16.7GBFVN.C1 relator ORLANDO GONÇALVES foi colhido o entendimento de que:
I- As provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento.
II- O juízo de probabilidade razoável de condenação enunciado no n.º 2 do art. 283.º do CPP, aplicável à pronúncia ou não pronúncia, não equivale ao juízo de certeza exigido ao Juiz na condenação.
III- Os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
IV- O Juiz de Instrução, aquando da prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, deve ter presente na valoração da prova o princípio in dubio pro reo.” in www.dgsi.pt
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/01/2025 processo 1490/21.39LRS.L1-5 relatora Ana Cristina Cardoso:
I- A instrução consubstancia uma fase de controlo da fase anterior do processo (o inquérito), onde foi proferida a decisão de acusar ou de arquivar, com o objetivo de apurar se tal decisão deve ser mantida ou não, se se comprova ou não.
II- No despacho de pronúncia ou de não pronúncia o juiz não julga a causa: apenas verifica se se justifica que, com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, o arguido seja submetido a julgamento pelos factos da acusação ou do requerimento de abertura da instrução. A lei só admite a submissão a julgamento desde que a prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança. in www.dgsi.pt
Também no Acórdão da Relação de Lisboa de 22/10/2024 processo 105/20.1T9PTS.L2-5 relatora ALDA TOMÉ CASIMIRO foi exarado o seguinte entendimento “Já se defendeu que para que os indícios fossem considerados suficientes bastaria a mera possibilidade de futura condenação em julgamento e também já se defendeu que os indícios só são suficientes se deles resultar uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento, exigindo-se uma “possibilidade particularmente qualificada” ou uma “probabilidade elevada” de condenação.
Todavia, hoje a jurisprudência é unânime em afirmar que a posição mais acertada é uma posição intermédia entre aquelas duas, denominada “teoria da probabilidade dominante”, e que é a que tem mais apoio na letra da lei. De acordo com esta tese, os indícios são suficientes para acusar ou pronunciar alguém sempre que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a sua futura condenação do que a sua absolvição.(…)”.
Pelo que os indícios serão suficientes sempre que, por via deles, o Juiz de instrução chegue a um juízo de prognose em que a condenação do arguido é mais provável do que a absolvição, caso em que deve proferir despacho de pronúncia.”
Assim, na posição maioritária acolhida na jurisprudência, o juízo sobre a suficiência dos indícios deverá passar pela probabilidade dominante/elevada, a qual se traduz num juízo de prognose não só da condenação ser mais provável que a absolvição, mas ainda que em julgamento será ultrapassada a barreira do in dubio pro reo.
Revisitando o caso sub judice, analisemos então se os elementos probatórios constantes dos autos são de molde a fundar a suficiência de indícios e neles assentar juízo de prognose de probabilidade dominante de a condenação ser mais provável que a absolvição, e em julgamento ser ultrapassada a barreira do in dubio pro reo.
Cumpre proceder à análise crítica dos indícios a este propósito recolhidos e, apurar, se em face da prova recolhida até ao momento, se indicia suficientemente a prática por banda do arguido dos factos que lhes são imputados por ambas as assistentes em sede de recurso e, na afirmativa, da consequente revogação do despacho de não pronúncia e sua substituição por outro que pronuncie o arguido.
Ora, o juízo de pronúncia deve passar por três fases.
Em primeiro lugar, um juízo de indiciação da prática de um crime, mediante a indagação de todos os elementos probatórios produzidos, quer na fase de inquérito, quer na de instrução, que conduzam, ou não, à verificação de uma conduta criminalmente tipificada.
Por sua vez, e caso se opere essa adequação, proceder-se-á, em segundo lugar, a um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido, de modo que os meios de prova legalmente admissíveis e que foram até então produzidos, ao conjugarem-se entre si, conduzam à imputação desse(s) facto(s) criminoso(s) ao arguido.
Por último, efectuar-se-á um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se possa concluir, que predomina uma razoável possibilidade de o arguido vir a ser condenado por esses factos e vestígios probatórios, estabelecendo-se um juízo indiciador semelhante ao juízo condenatório a efectuar em julgamento.
• Do recurso da assistente DD:
- Da existência de indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de violência doméstica p. e p. pelo Art. 152º nº1 b) e nº2 do CP; ou, na negativa, do crime de injurias, p. e p. pelo Art. 181º do CP;
-Da nulidade do despacho de arquivamento na parte em que omite a notificação à Assistente para, querendo deduzir acusação particular nos termos do disposto no art.º 285º nº1 do CPP, ordenando-se a repetição de tal acto, com o prosseguimento ulterior dos termos do processo.
Começando, então, pelo despacho de não pronúncia relativamente à assistente DD, vem a mesma em sede de recurso, solicitar a revogação do despacho de não pronúncia e a sua substituição por outro que pronuncie o arguido pela prática do crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152º nº1 b) e nº2 do CP; Caso assim não de entenda, considera que deve o despacho de não pronúncia ser substituído por outro que pronuncie o arguido pelo crime de injurias, p. e p. pelo art.º 181º do CP; caso assim não se entenda; deve ser considerada a nulidade do despacho de arquivamento na parte em que omite a notificação à Assistente para, querendo deduzir acusação particular nos termos do disposto no art.º 285º nº1 do CPP, ordenando-se a repetição de tal acto, com o prosseguimento ulterior dos termos do processo.
Desde logo se constata que, ao contrário do que foi requerido no requerimento de abertura de instrução (RAI), conformou-se a assistente quanto à não pronúncia pelos crimes de abuso de confiança ou apropriação ilegítima de coisa móvel alheia e de perseguição, p. e p. pelos arts. 154.º-A, n.º 1, 205.º e 209.º do Código Penal.
Quanto ao crime de violência doméstica, alega a existência de indícios suficientes para a pronúncia do arguido por esse crime, que o Tribunal a quo, olvidou e que decorrem:
-dos prints das mensagens trocadas entre a Assistente e o Arguido, que o mesmo, no momento da ruptura entre o casal, onde aquele claramente intimida a Recorrente para que esta saia rápido de casa dele e dirigiu-lhe expressões desonrosas, “não vales nada, mas mesmo nada”.(Vide fls. fls.138 a 147, 179 a 193 dos presentes autos), e que em seu dizer não foi em momento algum contrariado pelo Arguido em sede das suas declarações.
- O próprio Arguido, nas suas declarações prestadas em sede de instrução, confessou ter chamado a expressão pilantra à ora aqui Recorrente, bem como, descreveu a relação conflituosa como terminou a relação entre ambos e que efectivamente lhe desligou o quadro elétrico e fechou a água da residência onde esta permanecia com a sua filha, pese embora, tal habitação fosse da sua propriedade. (Vide declarações do Arguido prestadas em sede de instrução gravadas em suporte informático).
- O simples facto do arguido apenas ter desligado a luz do quadro elétrico dentro de casa e a água na respectiva torneira de segurança, dando a possibilidade da Assistente, assim que o Arguido se fosse embora, pudesse ligar, não isenta o arguido do acto praticado, tal acto configura um acto de humilhação da pessoa que lá permanece na residência e que atenta quanto à sua dignidade pessoal;
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe, o artigo 152.º, do Código Penal, que:
“1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: (…)
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
(…) ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”.
Estabelece ainda o citado o n.º 2, al. a), que, “No caso previsto no número anterior, se o agente: (…) praticar o facto contra menor na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; (…) é punido com pena de dois a cinco anos.”.
A criminalização dos maus-tratos surgiu para prevenir as frequentes e por vezes, tão subtis quão perniciosas para a saúde física e psíquica e para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar, formas de violência no âmbito da família.
A necessidade prática de criminalização destas espécies de comportamentos, com a consequente responsabilização dos seus agentes, resultou da consciencialização social sobre a gravidade individual e social deste tipo de condutas. Revelador de que o crime de violência doméstica tem sido objecto de constante interesse e actualização pelo legislador penal é o facto de o artigo 152.º, do Código Penal, ter vindo a sofrer constantes alterações, em função da evolução da consciência ético-social, em praticamente todas as alterações ao aludido Código.
O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra.
Com efeito, entende-se que o que verdadeiramente identifica e distingue este crime é o estado de tensão, subversão e medo suportado e vivido pela vítima, independentemente das causas dessa subversão, tendo em conta a afirmação, por outrem, de domínio sobre a sua vida, liberdade, segurança, honra ou, mesmo, o seu património.
O tipo objectivo inclui as condutas de violência física, psicológica, verbal e sexual, que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal. Para além da agressão física, mais ou menos violenta, existe a agressão verbal infligida através de insultos; a agressão emocional infligida através do rebaixamento ou da inferiorização da condição humana da vítima; a agressão sexual, impondo comportamentos sexuais; a agressão económica, impedindo-se o livre acesso ou a gestão do dinheiro ou do património; a agressão à liberdade, obstaculizando-se a que a vítima se relacione livremente com a sua família, amigos ou colegas, ou de uma forma mais grave, condicionando a vivência da vítima pelo receio de concretização de ameaças contra a sua integridade física ou vida.
Assim, a distinção deste tipo de ilícito dos demais, nomeadamente do crime de ofensa à integridade física ou de injúria, não se funda na qualidade da vítima, mas na autonomia do bem jurídico tutelado.
É indispensável que a actuação ilícita, única ou reiterada, atinja, pela sua intensidade ou circunstâncias em que foi praticada, a integridade pessoal da vítima, a sua dignidade ou o livre desenvolvimento da sua personalidade.
São sempre as circunstâncias de facto que demonstrarão, havendo ou não reiteração, que à luz da relação existente entre o agente a vítima a actuação colocou esta última numa situação que se deva considerar incompatível com a sua dignidade e liberdade dentro do ambiente conjugal ou familiar ou equiparado.
O sujeito passivo do crime só pode ser a pessoa que se encontra para com o agente na relação pressuposta no preceito incriminador.
Como entendido pelo Ministério Público em sede de despacho de arquivamento:
“O bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime é a saúde, física e mental, da pessoa individual, bem jurídico que pode ser afetado por uma multiplicidade de comportamentos como a privação da liberdade, as ofensas sexuais, as agressões físicas e psíquicas ou por um só comportamento, que atinja o âmago de tais bens jurídicos protegidos, mas de tal forma intensa, que atinja inexorável e cruelmente a dignidade da vítima como ser humano.
Este é, segundo cremos, o verdadeiro traço distintivo deste crime relativamente aos demais onde igualmente se protege a integridade física, a honra ou a liberdade sexual.”
O mesmo raciocínio foi expresso pelo Exmo. JIC no despacho de não pronúncia:
“Com efeito, a conduta típica inclui, para além da agressão física (mais ou menos violenta, reiterada ou não), a agressão verbal, a agressão emocional (p. ex., coagindo a vítima a praticar atos contra a sua vontade), a agressão sexual, a agressão económica (p. ex., impedindo-a de gerir os seus proventos) e a agressão às liberdades (de decisão, de ação, de movimentação, etc.), as quais, analisadas no contexto específico em que são produzidas e face ao tipo de relacionamento concreto estabelecido entre o agressor e a vítima, indiciam uma situação de maus tratos, ou seja, um tratamento cruel, degradante ou desumano da vítima.
O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças. Está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 132, e Conde Fernandes, in Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, n.º 8, pág. 305.
O que importa é determinar se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”.
A este propósito, consta, assim, sumariado o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21-06-2023, prolatado no âmbito do processo com o n.º 28/22.0GCLRA.C1, em que foi relator o Desembargador Vasques Osório:(Disponível para consulta em www.dgsi.pt.)
“I- No entendimento dominante da doutrina, que seguimos, o crime de violência doméstica tutela a saúde física, psíquica, mental e moral.
II- O crime de violência doméstica é um crime específico impróprio, pois só pode ser cometido por quem possui determinada qualidade ou sobre quem recaia um dever especial, habitual, pois pressupõe a prática reiterada da mesma acção, sem prejuízo de a lei admitir o preenchimento do tipo com uma conduta única, e, dada a sua composição ‘poliédrica’, umas vezes de resultado, outras de mera actividade, umas vezes de dano, quanto ao bem jurídico, outras de perigo.
III- Devem ser incluídas no conceito de maus tratos físicos todas as condutas agressivas que visem atingir directamente o corpo da vítima, v.g., bofetadas, murros, pontapés, joelhadas, puxões de cabelos, empurrões, apertões de partes do corpo e pancadas ou golpes desferidos com objectos, acções normalmente preenchedoras do tipo do crime de ofensa à integridade física, e no conceito de maus tratos psíquicos as injúrias, as críticas destrutivas e/ou vexatórias, as ameaças, as privações da liberdade, as restrições, as perseguições e as esperas não consentidas.
IV- A qualificação de uma conduta como mau trato não depende da sua aptidão para preencher um determinado tipo de ilícito, designadamente uma ofensa à integridade física, da mesma forma que a aptidão de determinada acção para preencher este tipo legal não significa, per se, a verificação do crime de violência doméstica, tudo dependendo da «respectiva situação ambiente e da imagem global do facto».
V- O preenchimento do conceito de mau trato não exige que a concreta conduta violenta se traduza numa lesão grave ou num tratamento cruel ou brutal.
VI- A violência doméstica não deve ser entendida como o mero somatório das acções violentas, típicas ou atípicas, praticadas pelo agente contra a vítima, mas antes o que desse conjunto de acções, globalmente considerado, resulta e a sua aptidão para afectar de forma significativa a saúde física, psíquica e moral da vítima e, por essa via, a sua dignidade.
VII- A reiteração não é elemento imprescindível ao preenchimento do tipo objectivo da violência doméstica, embora seja pressuposta como conduta ‘norma’, e daí que o crime seja qualificado como crime habitual.
VIII- A execução é reiterada quando cada acto concreto, cada conduta parcelar, realiza parcialmente o evento, constituindo o somatório dos eventos parciais, o resultado, o evento unitário, o crime único.
IX- A reiteração traduz um estado de agressão permanente, não no sentido de que as condutas violentas sejam constantes, mas no sentido de que traduzem o comportamento padrão do agressor, através do qual se revela a relação de sobreposição do agente sobre a vítima, proporcionada pelo ambiente familiar ou de proximidade social, da qual resulta um tratamento incompatível com a sua dignidade.” (sublinhado nosso).
O tipo legal de crime de violência doméstica é exigente, impondo a presença de algo que seja configurável como de “maus tratos”, e é abrangente quanto às formas possíveis de cometimento, porquanto os indicados «maus tratos» podem ser “físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”, “o que significa que é como se sabe bem possível estarmos diante uma situação jurídico-penal de «violência doméstica» em relação à qual, se detalhados atomisticamente os respetivos factos concretizadores, são também convocáveis um ou vários outros tipos legais de crime. Não indo mais longe, pense-se a título exemplificativo nos crimes de ofensa à integridade física (arts. 143º e 144º), ameaça (art. 153º, nº 1), coação (art. 154º, nº 1), injúria (art. 181º) ou perseguição (art. 154º-A, nº 1).
Como critérios prático-jurídicos diferenciadores do que prefigurará já um crime de violência doméstica e não apenas um ou vários dos tais outros ilícitos, têm sido avançadas algumas formulações, todas elas buscando com pertinência a caracterização do conceito de «maus tratos», tais como:
- que exista um tratamento degradante ou humilhante que elimine ou limite claramente a condição e a dignidade humana da vítima (Ac. da RP de 29/02/2012, relatado por Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt - todos os acórdãos doravante citados sem indicação da fonte de pesquisa deverão ser reportados a este sítio);
- que haja uma relação de domínio que deixe a vítima em situação degradante ou a viver um estado de agressão permanente (Ac. da RE de 11.07.2019, relatado por Carlos Berguete Coelho);
- quando for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima (Ac. da RC de 18.05.2022, relatado por Paulo Guerra);
- que os atos tenham um caráter particularmente violento ou denunciem uma configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência e dominação sobre a mesma (Acs. RE de 24.02.2015, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Proença da Costa, e da RC de 07.02.2018, relatado por Brízida Martins).
Pela nossa parte, o ponto de partida nesta matéria há de ter presente o bem jurídico protegido e o carácter especialmente desvalioso da conduta do agente para com a vítima.
Neste contexto, é incontornável reconhecer que o crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher: está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física, psíquica e emocional e a sua liberdade de determinação, que são ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças, perseguições, injúrias ou de outros ilícitos, mas também e porventura essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e/ou humilhação [cfr. Ac. RG de 4.06.2018, relatado por Jorge Bispo; cfr. ainda Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo I, Coimbra Editora, pg. 332 e Conde Fernandes, “Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal», Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, n.º 8, pág. 305.]. (citando o acórdão do TRL desta 9.ª Secção proc. 118/23.1PWLSB.L1 desta mesma data de 11/06/2026 ainda não publicado em que a ora relatora e adjunta).
Quanto ao elemento subjectivo do tipo de crime em análise, o mesmo exige o dolo em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal.
Revisitando o caso concreto, pelo Tribunal recorrido foi entendido que:
“no caso vertente, estando assente que o arguido e a assistente DD mantiveram um relacionamento amoroso durante cerca de dois meses, na residência do arguido, onde também vivia a assistente EE, apenas foram recolhidos indícios de que:
• Em data não concretamente apurada, mas anterior a 26/04/2020, CC apelidou SS de “pilantra”.”
Dá, pois como indiciado que o arguido proferiu a expressão “pilantra” dirigindo-se à assistente.
Menciona também a assistente que dos prints das mensagens trocadas entre a Assistente e o Arguido, que o mesmo, no momento da ruptura entre o casal, também lhe dirigiu-lhe a expressão “não vales nada, mas mesmo nada”. (Vide fls. fls.138 a 147, 179 a 193 dos presentes autos) e que o arguido lhe desligou o quadro elétrico e fechou a água da residência onde esta permanecia com a sua filha, pese embora, tal habitação fosse da sua propriedade.
É certo que a fls. 142 consta uma comunicação do arguido para a assistente em 26/04/2020 em que o arguido refere “tu não vales nada, mesmo nada”.
Ora, mesmo que se considere indiciado que o arguido proferiu essas duas expressões dirigindo-se à assistente “pilantra” e “não vales nada, mas mesmo nada”, as mesmas não são de molde a atingir a tal gravidade que se exige para integrar o conceito de maus-tratos.
Tais factos são insuficientes para considerar que o arguido infligiu à ofendida, maus tratos físicos ou psíquicos reveladores de desumanidade e insensibilidade para com a mesma, ou sequer revelem tratamento degradante ou humilhante, ou uma posição de domínio do arguido sobre a assistente.
Entendemos que a configuração global do facto não evidencia uma tal intensidade enquadrável no conceito de “mau trato”, numa total postura de desprezo, humilhação e especial desconsideração pela ofendida.
Os referidos episódios em que foram proferidas indiciariamente essas expressões no hiato temporal em que ocorreram, considerando o curto período de tempo em que ambos mantiveram um relacionamento amoroso em união de facto, não assumem, isoladamente, um caráter particularmente violento, uma gravidade tal que permita concluir ter existido um domínio incompatível com a dignidade e a liberdade da ofendida e que extravase o bem jurídico tutelado pelo crime de violência doméstica ou denunciem uma configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência e dominação sobre a mesma, o mesmo acontecendo com o referido aquando do terminus da relação e da fixação de prazo de saída da assistente e da sua filha da casa do arguido, quanto ao quadro eléctrico e da água, quer global quer episodicamente configurado.
Não merece assim, censura o despacho de não pronúncia quanto a este crime.
Argumenta a assistente que a ser assim entendido, então deverá ser a conduta do arguido enquadrada no crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º do Código Penal.
A este respeito dispõe o artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, que “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra e consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias”.
E no n.º2 que “Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior”. Os quais dispõe que:
2- A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos;
e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4- A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
Determina o artigo 182.º, do Código Penal, que: “À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.”
Em termos sistemáticos, o presente normativo legal, encontra-se integrado no Título I, relativo aos crimes contra as pessoas, e dentro deste, no Capítulo VI, relativo aos crimes contra a honra.
O tipo objectivo do crime de injuria é composto pelas mesmas condutas do crime de difamação com a particularidade deste exigir que que as expressões sejam dirigidas ao próprio ofendido e na sua presença.
Trata-se de um crime comum, sendo que o bem jurídico protegido por este normativo é a honra e a consideração social, bem este que constitui um direito fundamental consagrado no artigo 26.°, n.º1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A Constituição da República Portuguesa estabelece logo no seu art. 1º que a República Portuguesa baseia-se na dignidade da pessoa humana.
Consignou o legislador Constitucional, no art. 26º, nº 1,da CRP que «A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.»
O direito ao bom nome e reputação “consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação”3.
Também para a lei ordinária a personalidade moral, o bom nome e consideração social das pessoas, são valores tutelados, conforme resulta dos artigos 180.º a 184.º, do CP, 70º e 484º do Código Civil.
Ao proteger-se o bom-nome de qualquer pessoa, está-se a tutelar um dos elementos essenciais da dignidade humana, a qual é inata a todos os seres humanos: a sua honra.
O bem jurídico protegido pela incriminação é a honra numa dupla concepção fáctico-normativa que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade (a honra externa) mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social (a honra interna).
Em sentido lato, a honra abrange o bom nome e reputação, enquanto síntese do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político, engloba o simples decoro, como projecção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social, e envolve o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem4.
Por conseguinte, pode dizer-se que o direito à honra, enquanto bem jurídico a proteger, é uma das mais importantes concretizações da tutela dos direitos de personalidade. “A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com as outras pessoa. A perda ou lesão da honra – a desonra – resulta, ao nível pessoal, subjectivo, na perda e no respeito que a pessoa tem por si própria. (…) A honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale, e que a consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal forma que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa ao desprezo público”5.
Daqui se extrai a honra interna ou subjectiva, resultante do auto-reconhecimento e da auto-avaliação, em que o homem se coloca perante si mesmo como objecto de percepção e valoração.
No dizer de Rabindrath Capelo de Sousa, a honra “abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente para todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância… Em sentido amplo inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político” - O Direito Geral da Personalidade, pp. 303-304 apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-2002, relator Ferreira Ramos, CJ (STJ), II, pág. 65.
A personalidade e com ela a honra, acabam por criar no homem uma certa e determinada imagem, a qual se reflecte perante os outros homens e mesmo perante a sociedade em geral. A esta chamamos a honra externa ou objectiva e traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa merece ou de que goza na comunidade6.
O art. 16º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa estipula que “Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional”, acrescentando o n.º 2 que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, significando este princípio que “no caso de polissemia ou plurissignificação de uma norma constitucional de direitos fundamentais, deve dar-se preferência aquele sentido que permita uma interpretação conforme à Declaração Universal, devendo recorrer-se ao sentido desses conceitos na Declaração Universal, salvo se esse sentido for contra constituionem.” – cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, pág. 138.
Fala a lei penal de imputação de facto e palavras (juízos de valor) ofensivos. Entende-se por facto o acontecimento ou situação pertencente ao passado ou ao presente susceptível de prova, e por juízo de valor toda a afirmação contendo uma apreciação sobre o carácter do ofendido que não esteja inscrita em factos.
“O facto desonroso ou ofensivo da honra é o acontecimento da vida real cuja revelação atinge a honra do seu protagonista. O juízo de valor desonroso ou ofensivo da honra é um raciocínio, uma valoração cuja revelação atinge a honra da pessoa objeto do juízo. (…) em certos casos, o agente utiliza simultaneamente juízos de valor e imputação de facto(…)” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 6.ª Edição, UCP, pág. 841).
Os juízos de valor desonrosos estão subordinados à causa de justificação do exercício de um direito (art.º 31.º, n.º2, al. b)). Mas a causa de justificação especial do art.º 180.º, n.º2 do CP não se aplica aos juízos de valor. Contudo a licitude dos juízos de valor pode depender da existência de uma “base factual suficiente”.
O juízo de valor desonroso não é ilícito quando resulte do exercício da liberdade de expressão e/ou crítica, liberdade de imprensa e liberdade de criação artística numa sociedade democrática e tolerante.
O juízo de valor é ilícito quando enxovalha, degrada e rebaixa a pessoa visada à condição de quem não é sequer reconhecido como interlocutor, sendo-lhe atribuídas características que o singularizam como pessoa especialmente merecedora de desconsideração. (Paulo Pinto de Albuquerque pág. 842).
Já as imputações de factos desonrosos estão subordinadas a uma causa de justificação especial prevista no art.º 180.º, n.º2 do CP.
Ao nível do tipo subjectivo do ilícito de difamação e injúria, é pacífico na jurisprudência e na doutrina não ser necessário que o agente tenha procedido com animus injuriandi vel diffamandi ou dolo específico, bastando o dolo genérico traduzido na simples consciência de que as expressões utilizadas são de molde a produzirem ofensa da honra e consideração da pessoa visada, podendo revestir qualquer das modalidades do dolo previstas no art.º 14.º, do CP, bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio da acção previstos nas normas incriminadoras respectivas e que o agente saiba que está a atribuir um facto, ou a formular um juízo de valor cujo significado é ofensivo da honra ou consideração alheias o que conhece, e o queira fazer, traduzindo-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, considerando o meio social e cultural e a “sã opinião da generalidade das pessoas de bem e que tal acto é proibido por lei. (neste sentido Ac. do TRL proferido em 11/04/2024 processo 7971/20.9T8LSB-9 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30 de Abril de 2009, relator Conselheiro Rodrigues da Costa (in www.dgsi.pt).
Assim, não é necessário que tais expressões atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a idoneidade dessas expressões para ofender. É que, como dito, o crime em causa entendendo-se como um crime de perigo, basta a idoneidade da ofensa para produzir o dano – cf. Faria e Costa, in ob. cit. e Beleza dos Santos, in Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria», Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 92, n.º 3152, p. 167/168.
Não se protege, porém, a susceptibiliadde pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas.Veja-se a propósito o seguinte aresto: Ac. RL de 10/07/2025, proc. 486/22.2POLSB.L2-9:
I. Expressões como: “pessoa desequilibrada, frustrada, mentirosa e mal educada” proferidas em resposta a um email enviado pela assistente em que acusava a arguida de ter invadido propriedade alheia e praticado crimes de furto, não configuram a prática de um crime de difamação, p.p. pelo artigo 180º, nº1 do CP ou de injúria, p.p. pelo artigo 181º do mesmo diploma.
II. No crime de difamação e de injúria, a ofensa à honra, não pode ser vista em termos estritamente subjetivistas, ou seja, não basta que alguém se sinta atingido na sua honra para que a ofensa exista.
III. Existem contextos em que a conduta, traduzida na ofensa à honra e bom nome, não revela suficiente gravidade para que se sobreponha ao direito à livre expressão e à crítica, e justifique a intervenção do direito penal. (sublinhado nosso)
Uma das características da injúria é a sua relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou acto está fortemente dependente do lugar, contexto ou ambiente em que ocorre, do modo como ocorre. Daí que só em cada caso concreto se possa afirmar se há ou não comportamento delituoso (Manuel Simas Santos Manuel leal Henriques Código penal anotado, parte especial 5.ª Edição)
Como decidido no Ac. RP de 17/09/13, proc. 301/15.3GCSTS.P1(in www.dgsi.pt):
Dizer “vou pôr-te na linha, já te conheço há muitos anos e sei bem que peça és, no local de trabalho, perante os demais trabalhadores não revela pendor ofensivo nem de honra nem de consideração do visado.
Como salientam Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2.º vol., 3.ª edição, pág. 494, uma das características da injúria é a sua relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou ato é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre. Sendo certo que o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas, no momento em que apreciamos o significado (cf. José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 630).
Nem todos os factos que envergonham, perturbam ou humilham, quando lançados sobre terceiros, cabem na previsão da norma contida no n.º 1 do artigo 180.º do Código Penal, porquanto aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena – cf.: Beleza dos Santos, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 92, pág. 168.
Além disso, a injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria e a má educação, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação e respeito.
Nem todo o comportamento incorrecto de um indivíduo merece tutela penal, como é normal, entre os membros de uma comunidade há um certo grau de conflitualidade e animosidade, ocorrendo situações em que os cidadãos se podem expressar de forma deselegante ou indelicada, só devendo o direito, em especial, o penal, intervir nas situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade humana.
Como se vê, a título de exemplo, nos seguintes acórdãos (in www.dgsi.pt):
-Acórdão da Relação de Évora de 21/02/2023 proc. n.º 416/19.9T9VRS. E1:
I. Para que se mostrem cumpridos os elementos objectivos do tipo de ilícito no caso do crime de injúria é necessário eu sejam imputados factos ou proferidas palavras, perante o próprio visado, que sejam ofensivas da sua honra e consideração.
II. Ao proferir as expressões “vai para a merda” “vai para o caralho” repetidamente e no local de trabalho da assistente, o arguido não emitiu qualquer juízo de valor em relação à pessoa desta, ainda que sob a forma de suspeita e as palavras que lhe dirigiu não são suscetíveis de ofender a honra ou consideração da mesma pese embora se reconheça a forma grosseira e rude das expressões…
III. É assim se concluir que as expressões utilizadas deixam intocada a honra da assistente, porquanto o bem jurídico tutelado pelo art.º 181.º, do C. Penal não é, de qualquer forma atingido, sendo certo que o direito penal visa a tutela de bens jurídicos, pelo que qualquer conduta que não os afecte é atípica, isto é, não é punível. (veja-se também os Ac. RE de 19/02/19 proc. 3803/16.0T9FAR.E1, Ac. RG de 15/02/2023 proc. 218/12.3TAPRG.G1 e Ac. RG de 15/10/19 proc. 79/14.8TAEPS.G1, entre outros.
Também se encontram fora do âmbito da tutela penal as expressões abrangidas pela, denominada por muitos, insignificância penal.
A intervenção penal sobre determinada conduta só será legítima caso ofereça, de forma concreta, real e efetiva, perigo de lesão ou lesão a um interesse fundamental tutelado como bem jurídico-penal.O princípio da dignidade da pessoa humana está intimamente ligado ao princípio da insignificância, pois encerra em si uma racionalidade de que a pena aplicada a um facto insignificante gera um custo social e individual desproporcional em relação à ofensa cometida, contrariando, por consequência o postulado da proteção da dignidade humana. O direito penal não deve ocupar-se de bagatelas, neste sentido DIREITO PENAL, DERROTABILIDADE E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, José Eduardo Lourenço dos Santos1RJLB, Ano 2 (2016), nº 3 .
Contudo, conforme entendido no Ac. RL de 27-10-2020, proc. 188/19.7PLSNT.L1-5, Relator Paulo Barreto (in www.dgsi.pt):
- O princípio da insignificância ou da bagatela não existe como conceito explícito na ordem jurídica portuguesa (nem nas normas constitucionais, nem sequer nas penais).
- Porém, para a criminalização ser legítima é necessário não só a existência de um bem jurídico dotado de dignidade penal como igualmente verificar-se uma efectiva necessidade ou carência de tutela penal, pelo que "a violação de um bem jurídico penal não basta por si para desencadear a intervenção, antes se requerendo que esta seja absolutamente indispensável à livre realização da personalidade de cada um na comunidade.
- Uma vez que o direito penal utiliza, com o arsenal das suas sanções específicas, os meios mais onerosos para os direitos e liberdades das pessoas, ele só pode intervir nos casos em que todos os outros meios da política social, em particular da política jurídica não penal, se revelem insuficientes e inadequados, pelo que, sendo o direito penal a última ratio, as denominadas bagatelas devem ficar de fora (ou antes) deste ramo sancionatório do direito.
Para Figueiredo Dias, “O art. 18.°, n.º2, da CRP deve porventura reputar-se o preceito político-criminalmente mais relevante de todo o texto constitucional: vinculando a uma estreita analogia material entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídico-penais, e subordinando toda a intervenção penal a um estrito princípio da necessidade, ele obriga, por um lado, a toda a descriminalização possível; proíbe, por outro lado, qualquer criminalização dispensável, o que vale por dizer que não impõe, em via de princípio, qualquer criminalização em função exclusiva de um certo bem jurídico; e sugere, ainda por outro lado, que só razões de prevenção nomeadamente de prevenção geral de integração, podem justificar a aplicação de reacções” – Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 84.
Na lição de Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, 1.º volume, 2.ª edição, AAFDL, Lisboa, 1984, pág. 137, refere-se a uma «"purificação" do Direito Penal, sublinhando-se que “liberta-o daqueles actos menos graves, menos importantes, que tradicionalmente eram chamadas as bagatelas penais, isto é, casos sem importância, e dá-lhe uma «dignidade» que é importante que ele tenha. Se está no direito penal tudo aquilo que é proibido, ou praticamente tudo aquilo que é proibido, isso pode até gerar nas pessoas a ideia de que aquilo que o direito penal pune não é até particularmente grave. No fundo, se tudo é proibido, as pessoas não sentem tanto a ameaça do direito penal». (sublinhado nosso).
Veja-se a propósito, os seguintes arestos (in www.dgsi.pt):
-Ac. RC de 12/05/16 proc. n.º 1985/10.4TACBR.C1:
A expressão “mal formado civicamente” constante de um fax, com a cópia de um email e acompanhado de uma missiva enviados à entidade patronal do ofendido a uma sociedade da família ainda que deselegante não contém uma caracter suficientemente ofensivo da honra e consideração que permitem a sua censura penal.
-Ac. TRP 12/01/2022 proc. 36/19.4PASJM.P1 PEDRO VAZ PATO:
I- Integra a prática de um crime de injúria a formulação de juízos ofensivos da honra e consideração da pessoa visada (artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal). Porque há que conciliar o direito à honra e a liberdade de expressão, há que distinguir, a este respeito, entre a crítica da atuação de uma pessoa e a crítica que atinge a própria pessoa na sua dignidade, entre um juízo sobre essa atuação (que poderá até ser injusto, exagerado, formulado em termos agressivos, ou indelicados e descorteses) e um juízo sobre a pessoa.
II- A expressão “Não vales nada” dirigida pelo arguido à assistente, considerada isoladamente, podemos dizer que se trata de uma expressão que configura um juízo sobre a pessoa visada. Trata-se de uma expressão algo vaga e imprecisa (não se sabe exatamente que tipo de qualidade pessoal estará em causa), mas que pode ser normalmente interpretada como uma declaração da falta de qualquer tipo de qualidade que possa caracterizar uma pessoa como pessoa.
III- Há que considerar, por outro lado, e para além do sentido objetivo de uma determinada expressão, a vertente subjetiva, o dolo do agente, designadamente se este, ao proferir essa expressão, agiu com a intenção de atingir a pessoa visada na sua honra e consideração (ou se agiu com outras modalidades de dolo, para além do dolo direto, nos termos do artigo 14.º do Código Penal).
No caso vertente, a expressão em causa foi proferida pelo arguido no âmbito de uma reação à conduta da assistente a respeito da elaboração da ata de uma assembleia geral de uma sociedade de que são os dois os únicos sócios. Essa conduta foi considerada provocatória pelo arguido. Estamos, pois, no âmbito de uma crítica a essa conduta da assistente (não no de um juízo sobre a personalidade desta) e é este o contexto que deve ser considerado. Podemos dizer que a utilização dessa expressão servia esse propósito, e não outro. Trata-se, inegavelmente, de uma forma de reação exagerada, desproporcionada, despropositada, para além de ser indelicada e agressiva. Mas não deixa de ser uma forma de reação e de crítica a essa específica conduta. Não revela um propósito de atingir a honra e consideração da assistente, mais do que um propósito de crítica da sua atuação naquela concreta circunstância.
IV- Em qualquer dos três acórdãos citados na fundamentação da douta sentença recorrida a expressão “Não vales nada” é utilizada em contextos muito diferentes daquele que está nestes autos em apreço, é acompanhada de outras expressões inequivocamente ofensivas e relativas à pessoa dos visados e não suscita dúvidas quanto à intenção do agente de atingir a honra e consideração dos visados.
Para além disso, teremos que atender ainda que o direito ao nome, à honra, à imagem e reputação pode conflituar com o direito à liberdade de expressão e à critica (art.º 37.º, da CRP).
Também este último direito encontra protecção constitucional e internacional, a que o Estado português está vinculado por força do art.º 8º, da C.R.P.
Dispõe-se o art. 19º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos que «Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e da procurar, receber e difundir, sem considerações de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão».
A Convenção Europeia dos Direitos do Humanos, prevê no seu art. 10º, que « (n.º 1) Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem consideração de fronteiras. (n.º 2) O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde e da moral, a protecção da honra e dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial»7.
O direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra pode entrar em rota de colisão com a pretensão individual e constitucionalmente consagrada de cada cidadão não ser depreciado aos olhos da comunidade. É que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, e deve ser compatibilizada nomeadamente com o direito à honra, que assume relevância idêntica na hierarquia dos direitos que têm tutela constitucional, questão esta que nos reconduz à problemática da conflitualidade entre direitos fundamentais, advogando a Doutrina Constitucional que quando se está perante conflitos de direitos constitucionais de igual intensidade ou idêntica valência normativa, as linhas metódicas e argumentativas de ajuizarmos segundo um princípio de concordância prática e da ponderação dos direitos e interesses em causa (neste sentido José de Faria Costa, O Círculo e a Conferência: em redor do Direito penal da Comunicação, pág. 13 e ss.).
Refere Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª ed., p. 496, que “a solução destes casos de conflito não é tarefa fácil, recorrendo muitas vezes a doutrina e jurisprudência ao “critério da ponderação de bens”, ao “princípio da concordância prática”, à “análise do âmbito material da norma” e ao “princípio da proporcionalidade”.
Em jeito de resumo de Jónatas Machado, ”Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas e Equiparadas”, ensina que:
«(…) o TEDH tem vindo a enfatizar de forma consistente a centralidade do direito à liberdade de expressão, imprensa e radiodifusão, consagrado no artigo 10º do CEDH, enquanto elemento conformador e estruturante de uma sociedade democrática, com inevitáveis limitações para os direitos de personalidade, especialmente de figuras públicas. O TEDH tem sustentando que a imprensa desempenha um papel eminente numa sociedade democrática. Se é verdade que isso não significa que ela tem direito de ultrapassar certos limites, nomeadamente respeitantes à proteção da reputação ou de outros direitos, também é verdade que lhe incumbe comunicar, no respeito dos seus deveres e das suas responsabilidades, informações e ideias sobre todas as questões de interesse geral. Acresce que, no entender do TEDH, essa função difusora de informações e ideias não pode ser separada do direito dos cidadãos de as receberem. A imprensa deve poder desempenhar a sua função de “cão de guarda” do Estado de direito democrático.
(…) tem-se verificado uma nítida dessintonia entre o entendimento dos tribunais nacionais e o do TEDH, que tende a afirmar o seu direito de supervisão europeia e a reduzir a margem de apreciação dos Estados, apontando claramente para uma interpretação dos direitos de personalidade de uma forma restritiva, que não comprometa o papel central da liberdade de expressão, de informação e de imprensa numa sociedade democrática.» in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, V. 85 (2009), p. 80.
O TEDH, em sucessivos acórdãos incidindo sobre aplicação do art.º 10.º, da CEDH, tem sublinhado a necessidade de se proceder a uma valoração do conteúdo e sentido das expressões em causa, inserindo-as no contexto em que surgiram, considerando que mesmo os juízos de valor susceptíveis de reunirem apenas um conteúdo ofensivo, podem merecer a proteção da liberdade de expressão, desde que sejam dotados de uma base factual mínima e de uma explicação objectivamente compreensível de crítica sobre realidades objectivas em assuntos de interesse público ou em debate de natureza política.
Citando alguns a título de exemplos:
- Acórdão Oberschlick contra Áustria, de 1.7.97:
«A liberdade de expressão vale não somente para as “informações” ou “ideias” favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou inquietam.(…)
O direito à liberdade de expressão, consagrado no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do direito de manifestação de cada um.
A liberdade de expressão vale não somente para as “informações” ou “ideias” favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou inquietam. Assim o recomendam o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não há “sociedade democrática”. (…) (sublinhado nosso).
Paralelamente, o Supremo Tribunal de Justiça foi assumindo os parâmetros valorativos adotados pelo TEDH, sendo exemplo disso os seguintes acórdãos todos em www.dgsi.pt :
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.7.2017, Relator LOPES DO REGO, 1405/07:
«Ocorrendo conflito entre os direitos fundamentais individuais – à honra, ao bom nome e reputação - e a liberdade de imprensa, não deve conferir-se aprioristicamente e em abstrato precedência a qualquer deles, impondo-se a formulação de um juízo de concordância prática que valore adequadamente as circunstâncias do caso e pondere a interpretação feita, de modo qualificado, acerca da norma do art.. 10º da CEDH pelo TEDH - órgão que, nos termos da CEDH, está especificamente vocacionado para uma interpretação qualificada e controlo da aplicação dos preceitos de Direito Internacional convencional que a integram e que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português - e tendo ainda necessariamente em conta a dimensão objetiva e institucional subjacente à liberdade de imprensa, em que o bem ou valor jurídico que, aqui, é constitucionalmente protegido se reporta, em última análise, à formação de uma opinião pública robusta, sem a qual se não concebe o correto funcionamento da democracia.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de ........2020, Relatora BBB, 24555/17:
«II. - Nos casos em que haja necessidade de ponderar se a liberdade de expressão ofende o direito ao bom nome de uma pessoa, legitimando a reprovação da ordem jurídica, importa um balanceamento concreto (não podendo aferir-se em abstrato).
III. - Neste sentido, a mais recente orientação jurisprudencial do STJ tem entendido ser de exigir um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adotaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que os artigos em causa extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação.»(Veja-se também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-04-2009 - Proc. n.º 104/02.5TACTB - A.S1 - 5.ª Secção Relator RODRIGUES DA COSTA, em recurso de revisão na sequência de decisão do TEDH e o Acórdão do STJ de .../.../2017 Processo: 1454/09.5TVLSB.L1.S1 Relator: CCC.)
Os Tribunais da Relação também têm vindo a adoptar os parâmetros valorativos adotados pelo TEDH, sendo caso disso os seguintes arestos (in www.dgsi.pt):
-Acórdão da Relação do Porto 04-11-2020 2294/17.3T9VFR.P1 Relatora DDD:
I- A ofensa à honra no crime de difamação pode ser perpetrada através da imputação de factos ou da formulação de juízos.
II- Quando se trate da imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, a conduta não é punível caso se verifiquem os pressupostos de exclusão de punibilidade do artigo 180º nº 2 do CP.
III- Já quando se trate da formulação de juízos, a exclusão da ilicitude não está regulada nesse preceito mas sim na norma geral do artigo 31º do CP.
IV- Tanto o direito à liberdade de expressão como o direito à honra têm consagração constitucional (art.ºs 37º e 26º da CRP), sendo que nenhum se pode afirmar de forma absoluta sobre o outro.
V- Verificado que seja um conflito entre tais direitos, deverá procurar-se uma solução que passará pela realização óptima de cada um deles, harmonizando-os segundo um princípio de concordância prática, para o que se deverá atender aos dados do caso concreto, usando-os segundo critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
VI- Necessária se tornará a compressão do direito á honra para salvaguarda da liberdade de expressão, no qual se inclui o direito à crítica objectiva, que se vem traduzindo, na prática jurisprudencial, na exigência da verificação de ataques à honra ou reputação social com certo nível de gravidade, pois só nestas circunstâncias uma eventual condenação, com base na violação desse direito, não poderá ser considerada uma interferência ilegítima no direito de liberdade de expressão, consagrado no art.º 10º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
VII- O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem indicando as características básicas que definem uma sociedade democrática e o papel que nela desempenha a liberdade de expressão, não se cansando de repetir, que o regime democrático é o único compatível com o sistema instituído pela Convenção Europeia.
VIII- Características básicas de um qualquer regime democrático estão as noções de pluralismo, de tolerância e de espírito de abertura.
IX- O Tribunal Europeu tem sustentado consistentemente que a liberdade de expressão está no coração de um regime democrático, sendo muito liberal na protecção da liberdade de expressão, particularmente no domínio político, e isso, mesmo que a linguagem empregue seja objectivamente ofensiva e até algo provocatória, ou ainda que se trate de ideias que choquem ou perturbem.
X- Como adverte EEE, o exercício do direito de crítica tende a provocar situações de conflito potencial com bens jurídicos como a honra e cuja relevância jurídico-penal está à partida excluída por razões de atipicidade. Tal vale, designadamente para os juízos de apreciação e valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas no domínio do desporto e do espectáculo.
XI- Segundo o entendimento hoje dominante, na medida em que não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores – os juízos de valor caem já fora da tipicidade de incriminações como a Difamação. A atipicidade afasta, sem mais e em definitivo, a responsabilidade criminal do crítico, não havendo, por isso, lugar à busca da cobertura de uma qualquer dirimente da ilicitude.
XII- Para além disso, devem ainda considerar-se atípicos os juízos de facto feitos no contexto de uma valoração crítica objectiva, pressuposta a prova da verdade, como sucederá com a denúncia de que um trabalho de investigação assenta em plágio; ou a afirmação de um crítico desportivo que atribui a prestação de um atleta ao facto de ele actuar sob a influência de estimulantes proibidos pelos regulamentos.
XIII- Contudo, e como adverte EEE, já não poderão considerar-se atípicos os juízos que, no extremo oposto, atingem a honra e consideração pessoal, perdendo todo e qualquer ponto de conexão com a prestação ou obra que, em princípio, legitimaria a crítica objectiva.(veja-se também os seguintes Acórdão FFF contra Portugal, de ........2000, GGG Portugal (no. 48979/19), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de ........2016, Relator HHH, 60/09, Acórdão da Relação do Porto de .../.../2024 Relator III processo 6148/19.5T9PRT.P2,Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 2013-05-28 (Processo nº 552/09.0GCSTB.E1), Relator: JJJ; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de .../.../2019, processo: 4161/16.9T9LSB-3, Relator KKK, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de .../.../2021 processo 8777/21.3T8LSB.L1-7 Relator LLL, no Ac. do TRL de .../.../2025 no proc. 271/22.1PBSCR.L1-9,Acórdão do TRL de 08-05-2025 proc. 240/22.1T9HRT.L1-9 MMM, Ac. RL 06-11-2025 92/22.3T9LSB.L1-9 e Acórdão do TRC de 12-10-2022 proc. 2364/18.0T9CBR.C2 Relator NNN).
Revisitando o caso concreto, à luz do entendimento do conceito de imagem, honra e consideração, enquanto bem jurídico-penal protegido, da supra citada legislação e jurisprudência interna e externa pertinentes e do princípio da ponderação dos bens em causa, do princípio da concordância prática, do âmbito de protecção das normas e do princípio da proporcionalidade, consideramos que a conduta do arguido no que respeita às aludidas expressões “pilantra” e “não vales mesmo nada”, não preenche os elementos típicos do ilícito criminal em causa, sendo atípica e não punível, não reunindo o mínimo de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime previsto no art.º 181.º, do C. Penal e a sanção penal nele consagrada.
No caso em análise estamos, pois, no âmbito de uma crítica à conduta da assistente, considerando o contexto em que foram proferidas, num quadro de ruptura do casal, após um curto relacionamento de cerca de dois meses, em que o arguido acolheu a assistente e a sua filha no interior da sua residência e lhes deu sustento para todas as suas necessidades e não em jeito de ofensa, mas de desabafo ou crítica, a uma actuação e postura da assistente e não num juízo sobre a personalidade desta e é este o contexto que deve ser considerado. Trata-se, é certo e inegavelmente, de uma forma de reacção exagerada, desproporcionada, despropositada, para além de ser indelicada, revelando grosseria e má educação, porém, não ultrapassam a mera crítica, contida na liberdade de expressão e critica a que todos os cidadãos têm direito, designadamente, quando se sintam atingidos pela conduta que considerem censurável do visado, não sendo susceptíveis de ofender a honra e consideração da assistente, não atingindo o número das qualidades humanas inerentes à sua dignidade, não justificando a intervenção do direito penal, considerado última ratio.
Assim, e para além do sentido objectivo de tais expressões, considerando o contexto em que são proferidas, não se nos afigura que possamos afirmar com a necessária segurança que o arguido tenha agido com dolo, quer com dolo directo (que tenha agido com vontade de atingir a honra e consideração da assistente, consciente da idoneidade das expressões proferidas), quer com outras modalidades de dolo, mas antes que ele tenha agido apenas com a intenção de criticar a atuação da assistente na concreta situação em apreço.
Não merece censura nem reparo a conclusão do Tribunal recorrido de que:
“Importa ter em consideração que, por vezes, é normal algum grau de conflitualidade e animosidade entre os membros de uma comunidade, surgindo situações em que alguns deles se podem até expressar, ao nível da linguagem, de forma deselegante ou indelicada.
Contudo, o direito não pode intervir sempre que a linguagem ou as afirmações utilizadas incomodam o visado, devendo a sua intervenção reservar-se para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana.
A determinação das situações em que a violação de um bem jurídico justifica a intervenção do direito penal é feita em função do critério constitucional da “necessidade social”, tendo presente o carácter fragmentário e subsidiário do direito penal, que deve ser entendido como a ultima ratio da política social.
Para este efeito, cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas, ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como sejam, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são.
No caso em apreço, a expressão utilizada pelo arguido não tinha, no contexto relacional, um significado ofensivo com carga bastante para constituir crime.
De acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa da Academia de Ciências de Lisboa e com o Dicionário da Porto Editora, “pilantra” é um adjetivo e nome masculino e feminino, oriundo do Brasil que se reporta aquele a) que gosta de se apresentar bem, mas que não tem recursos suficientes; que tenta aparentar ser mais do que aquilo que é; ou b) que é enganador, malandro, desonesto ou tem mau-carácter.
No caso em apreço, nos elementos probatórios constantes dos autos, a que supra fizemos referência, verifica-se que o arguido se sentiu enganado pela assistente.(…)
No caso em apreço estamos perante um casal desavindo em situação de ruptura, tendo o arguido em jeito de desabafo manifestado o seu desagrado perante o comportamento da assistente.
Ora, a expressão proferido pela arguida, num contexto de discórdia, não pode ter outro sentido que não a de manifestação de desagrado, não assumindo carácter injurioso.
Pendemos a considerar que a palavra pilantra proferida no circunstancialismo sumariamente caracterizado, não tem sem mais a virtualidade de ser considerada acção típica de um crime de injúrias, sendo mais uma expressão corrente num contexto de uma disputa que os autos lateralmente indiciam.
Não vemos como se pode depreender que em resultado dela, a honra da assistente tivesse ficado abalada ou diminuída.(…)”
Ademais, outra posição penalmente sancionatória de condutas deste tipo, constituiria, uma ingerência inadmissível no exercício do direito à critica, ao desabado, ao conselho, no fundo, à liberdade de expressão em sentido amplo, dando peso desproporcional aos direitos à reputação e à honra, e excederia a margem de apreciação que é reconhecida aos tribunais, nomeadamente em termos penais sendo que uma condenação penal neste contexto redundaria num "efeito dissuasor" ou numa “ingerência excessiva” de que fala a chilling effect doctrine, sobre a prática daquela liberdade de expressão e crítica (vejam-se a título de exemplo na jurisprudência do TEDH o recente Ac. Costa Figueiredo c/ Portugal, nº 6928/19 (§ 15), de .../.../2025; ou o Ac. Saraiva c/ Portugal, nº 37466/21 (§ 19), de .../.../2023 e ou o Ac. Morice c/ França (GC), nº 29369/10(§§175-6),de23/04/...,ouoAc.ALMEIDA ARROJAv.PORTUGALde19Março2024nosseguinteslinks: hudoc.echr.coe.int]} hudoc.echr.coe.int]} hudoc.echr.coe.int]} hudoc.echr.coe.int]} e na jurisprudência nacional, entre outros, os Acórdão do TRE 2013-05-28, Processo nº 552/09.0GCSTB.E1, o Acórdão do TRL de 12-10-2022 proc. 2364/18.0T9CBR.C2, o Acórdão TRP 04-11-2020 2294/17.3T9VFR.P1 e o Acórdão do TRL de 11/04/2024 processo 7971/20.9T8LSB-9).
Por todo o exposto sempre se impunha a não pronúncia do arguido quanto ao crime de injúria, ficando igualmente prejudicado o conhecimento da arguição de nulidade decorrente da não notificação da assistente para deduzir acusação particular, considerando a não verificação de indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de injúria p.º e p.º pelo art.º 181.º, do CP.
• Do recurso da assistente EE:
-Da existência de indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Inconformada com a decisão de não pronúncia, veio igualmente a assistente EE interpor recurso e que no seu entender deverá ser julgado procedente, revogando-se a decisão instrutória recorrida e substituindo-a por outra que pronuncie o arguido pela prática do crime de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, determinando-se o prosseguimento dos autos para julgamento, argumentando, nomeadamente, que:
- Os factos essenciais foram confessados pelo arguido (cócegas, massagens nas costas e nos pés), divergindo a única questão na sua qualificação jurídica, e não na sua ocorrência factual.
-A decisão violou o Artigo 127.º do CPP e o Artigo 171.º, n.º 3, al. a), do CP ao analisar os episódios de forma fragmentada e isolada, descurando o contexto global em que ocorreram.
- O contexto – homem de meia-idade, menor de 13 anos em pijama na sua cama, sozinhos, com dependência habitacional, persistência dos toques após recusa física inequívoca da vítima – confere inequivocamente natureza sexual à conduta, independentemente de o contacto ter sido por cima ou por dentro da roupa.
- A qualificação dos factos como "contexto de convivência familiar" constitui erro manifesto, dada a recente relação (20 dias) e a absoluta dependência habitacional da menor, sendo que a menoridade agrava a ilicitude do comportamento e não o torna mais "normal".
- O erro notório na valoração da credibilidade da assistente reside na seletividade probatória, sendo desconsideradas as suas declarações quando afirma factos que a incriminação, mas consideradas quando desmente a mãe, o que constitui contradição insanável.
-A comparação com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de ........2025 (Proc. n.º 13952/19.8T9PRT.P1) evidencia a inversão valorativa, pois condutas menos intrusivas e em contexto público foram qualificadas como crime, enquanto as condutas dos presentes autos, de maior intimidade e vulnerabilidade, foram desvalorizadas.”
O Ministério Público na resposta ao recurso (acompanhada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer) exarou entendimento que:
“5. Não foram recolhidos quaisquer indícios da prática de crime de importunação sexual, ou qualquer outro, pelo que não poderia ter sido proferido qualquer outro despacho além do Despacho de Arquivamento.
6. Da análise dos autos, resulta evidenciado, sem qualquer margem de dúvida, que a assistente DD tem um ascendente enorme sobre a sua filha assistente EE, condicionando a sua perceção sobre as realidades vivenciadas, de acordo com o entendimento da própria DD.
7. Tal constatação é visível nas mudanças e acertos nas diversas declarações prestadas pela assistente EE ao longo do inquérito e também na fase de Instrução, o que afeta irremediavelmente a sua credibilidade.
8. Resulta dos autos que a perceção de EE acerca das interações que teve com o arguido, e que a própria desvalorizou, não lhes atribuindo qualquer conotação sexual, foram mudando ao longo do processo, por forma a se aproximarem das perceções que a sua mãe lhe foi incutindo.
9. Tal constatação permite, legitimamente, concluir que ocorreu a instrumentalização da assistente EE por parte da sua mãe, o que terá vindo a condicionar os seus depoimentos, que apresentaram diversas contradições e incongruências ao longo do inquérito, que se mantiveram em sede de Instrução, e por isso, não merecem qualquer credibilidade. Concluímos, assim, que não foram recolhidos quaisquer indícios da prática de crime.
10. Acresce que em sede de Instrução não foram feitas quaisquer diligências de prova, além de tomada de declarações às assistentes e interrogatório do arguido, diligências que, aliás, já tinham sido feitas, mais que uma vez, em sede de inquérito.
11. Por essa razão, não se vislumbra que tenham sido alterados os pressupostos de facto e de Direito que determinaram o arquivamento do inquérito, entendimento que foi doutamente perfilhado pela M.ª JIC, que decidiu pela manutenção do arquivamento, prolatando Despacho de Não Pronúncia, face à inexistência de qualquer crime, designadamente, de importunação sexual. “
Vejamos:
O artigo 170º do Código Penal, na redação atualmente vigente, e para o qual o artigo 171º nº 3 al. a) remete, sob a epígrafe, "Importunação sexual", dispõe que:
"Quem importunar outra pessoa praticando perante ela atos de caráter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal."
Trata-se de um tipo legal de crime que se enquadra na categoria dos vulgarmente designados "crimes sexuais".
Sendo a vítima menor de 14 anos, por força do disposto no art. 171.º, n.º 3, al. a), do Código Penal, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
Os crimes sexuais protegem, por um lado, a liberdade sexual dos adultos e, por outro, o livre desenvolvimento dos menores no campo da sexualidade, considerando-se aqui que, determinados actos ou condutas de natureza sexual podem, mesmo sem violência, em razão da pouca idade da vítima prejudicar gravemente o seu crescimento harmonioso e, por consequência, o livre desenvolvimento da sua personalidade.
No domínio dos crimes sexuais relativamente a menores, o legislador optou, maioritariamente, por uma protecção escalonada em razão da idade, reconhecendo que tal circunstância confere especificidades ao bem jurídico protegido que justificam a autonomia da densificação normativa típica.
Inserindo-se nos crimes contra a liberdade sexual, o tipo legal previsto no artigo 170º do Código Penal criminaliza a "importunação sexual" de outra pessoa através de três condutas típicas distintas: a prática perante ela de actos de caráter exibicionista, a formulação de propostas de teor sexual e o constrangimento a contacto de natureza sexual.
O bem jurídico protegido com a incriminação é a liberdade sexual de outra pessoa, numa dupla dimensão, na dimensão negativa, significando genericamente a liberdade de não suportar condutas que agridam ou constranjam a esfera sexual da pessoa, e, na dimensão positiva, como liberdade de interagir sexualmente sem restrições.
Nos presentes autos estará em causa o constrangimento a contacto de natureza sexual concernente na importunação da vítima através de toques em algumas partes do corpo da menor.
É acto exibicionista toda a acção com significado ou conotação sexual de exposição dos órgãos genitais que é imposta a outrem, por ser contra a sua vontade ou por a pessoa visada não ter capacidade para expressar o consentimento, perturbando a sua liberdade sexual, no caso de adultos, ou violando a protecção da sexualidade e a preservação do adequado desenvolvimento sexual, no caso de menores de 14 anos de idade. Para que se preencha o tipo criminal do art. 171º, n.º 3, alínea a), do Código Penal é necessário que o acto dito exibicionista represente para a pessoa perante a qual é executado o perigo de que se lhe siga a prática de um acto sexual que ofenda a sua liberdade de autodeterminação sexual.
Quanto à formulação de propostas ou ao constrangimento a contacto, a lei exige, constituindo elemento objectivo do tipo de crime, que tenha teor/natureza sexual e que a conduta efectivamente importune a vítima - cause uma perturbação do estado psíquico da vítima por ela sentida como negativa e/ou indesejada.
O contacto de natureza sexual resultará dos contactos físicos que tenham natureza de um ato sexual, como é o caso do “apalpão” ou do “roçar/pressionar” partes do corpo do agente contra partes do corpo da vítima, bem como dos toques ou gestos efetuados em zonas erógenas do corpo, mesmo que não efetuadas com órgãos sexuais. Sem descurar a existência de alguma forma de “coação, pressão, apertou ou compressão” que configure um acto que de uma forma inequívoca cerceia a liberdade sexual da vítima.
Não se exige o envolvimento da vítima na execução corporal de um acto sexual, ao contrário do que se passa com outros crimes de natureza sexual, bastando-se com a recepção, por parte desta, de actos comunicativos de teor sexual. A importunação não se afere através de uma perspectiva subjectivista, devendo considerar-se e ponderar-se diferentes circunstâncias, como o modo, a forma de execução, a sensibilidade do/a visado/a, região do país, etc.
O tipo subjectivo supõe o dolo intencional na obtenção dos efeitos, incluindo o efeito crescente da excitação sexual do próprio, bastando-se com o dolo eventual quanto à importunação sexual da “vítima”.
Neste sentido vão, entre outros, os seguintes acórdãos dos Tribunais Superiores (Relação e Supremo)(in www.dgsi.pt):
-Acórdão do TRL de 05-11-2025, proc. 305/21.7PBHRT.L1-9 Relatora MMM, cujo sumário se transcreve:
1. O crime de importunação sexual (art. 170.º do Código Penal) protege a liberdade sexual da pessoa, configurando-se como um crime de perigo concreto, exigindo que o comportamento do agente cause efectiva perturbação ou constrangimento na esfera sexual da vítima.
2. O tipo subjectivo do crime exige que o dolo abranja todos os elementos do tipo, incluindo o de “importunar outra pessoa”; é, pois, necessário que o agente actue com consciência e vontade de importunar a vítima.
3. Não basta a mera prática voluntária e consciente de actos de carácter exibicionista — é indispensável que a acusação descreva o elemento volitivo correspondente à intenção de importunar.
4. A acusação delimita o objecto do processo e deve conter todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime; a falta de descrição do dolo de importunar constitui omissão insuprível, não podendo ser corrigida em julgamento por via do art. 358.º do CPP.
5. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/... do Supremo Tribunal de Justiça estabelece que a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime impede a condenação do arguido, por inexistência de factos integradores do ilícito típico.
6. Não se verifica contradição entre a fundamentação e a decisão da sentença que, tendo dado como provados os factos materiais, absolve o arguido por falta de descrição do dolo específico exigido.
Lendo-se na fundamentação o seguinte:
O bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade sexual de outra pessoa.
O crime de importunação sexual, na vertente do ato exibicionista, é um crime de perigo concreto, quanto ao grau de lesão de bem jurídico, e de resultado, quanto ao modo de consumação, devendo provar-se a importunação.
Os crimes de perigo caraterizam-se por a sua atuação típica implicar agir de modo a criar perigo de lesão de determinados bens jurídicos, enquanto os crimes de dano se caraterizam por o preenchimento do tipo depender da ocorrência da lesão do bem jurídico protegido6. Podemos distinguir entre crime de perigo abstrato, concreto ou abstrato-concreto.
No crime de perigo abstrato há uma presunção inilidível de que a conduta típica coloca em perigo o bem jurídico, não sendo necessário que o coloque efetivamente em perigo. Já o crime de perigo concreto pressupõe a colocação em perigo do bem jurídico. No crime de perigo abstrato-concreto, o tipo inclui apenas aquelas condutas que se revelam adequadas a criar perigo para o bem jurídico, cabendo ao tribunal fazer a prova da potencialidade da ação a causa a lesão7.
Nos crimes de resultado “verifica-se um efeito sobre o objeto da ação que se distingue espácio-temporalmente da própria ação”, enquanto nos de mera atividade a sua consumação verifica-se apenas pela execução de um comportamento humano8. Quanto ao tipo objetivo, o crime de importunação sexual pressupõe (1) a existência de uma importunação, (2) através de atos de caráter exibicionista, formulação de propostas de teor sexual ou constrangimento a contacto de natureza sexual. Portanto, a importunação terá de resultar do ato exibicionista, do contacto físico ou da formulação de propostas de teor sexual.
O ato exibicionista exige qualquer forma de envolvimento à distância da vítima e pressupõe atos ou gestos com significado sexual910. A ação exibicionista pressupõe que a conduta seja realizada pelo autor com o fim de se excitar ou satisfazer sexualmente, independentemente de essa excitação ou satisfação resultar da conduta descrita sem mais ou da simultânea observação da reação da vítima, impondo a terceiro a sua vontade sexual, contra a vontade (o típico exemplo é a exposição dos órgãos sexuais)11.
Já a proposta de teor sexual, além de ter de resultar da formulação um convite, uma oferta ou uma sugestão a um ato de natureza sexual (não se bastando com meras palavras, gestos ou escrita de teor sexual), terá ainda de assumir alguma gravidade, sustentando-se na utilização de um tipo de linguagem ostensivamente sexual, rude, com aptidão para despertar na vítima um sentimento de invasão na sua privacidade sexual, sem ter possibilidade ou capacidade de rejeitar um comportamento que lhe é imposto por um terceiro12.
O contacto de natureza sexual resultará dos contactos físicos que tenham natureza de um ato sexual, como é o caso do “apalpão” ou do “roçar/pressionar” partes do corpo do agente contra partes do corpo da vítima, bem como dos toques ou gestos efetuados em zonas erógenas do corpo, mesmo que não efetuadas com órgãos sexuais. Sem descurar a existência de alguma forma de “coação, pressão, apertou ou compressão que configure um ato que de uma forma inequívoca cerceia a liberdade sexual da vítima”, subsumível ao constrangimento13.
Quanto ao tipo subjetivo, admite qualquer modalidade do dolo (artigo 14.º do Código Penal). O dolo diz-se direto se aquele que representar um facto que preenche um tipo de crime, atual com intenção de o realizar, artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal. Se o agente representar a realização do facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta, atua com dolo necessário, artigo 14.º, n.º 2 do Código Penal. O dolo eventual implica que o agente represente como consequência possível da conduta a realização de um facto que preenche um tipo de crime, conformando-se com a sua realização no momento em que atua, artigo 14.º, n.º 3 do Código Penal. Tratando-se de ato exibicionista, o agente deve querer importunar a vítima, pelo que o elemento subjetivo exige o dolo de importunar, ainda que não uma vítima em concreto, mas uma pluralidade de pessoas.
- Acórdão do STJ de .../.../2025 220/23.0JAPDL.S15.ª Secção (Criminal) Relator OOO, cujo sumário se reproduz.
I. A importunação sexual implica o desenvolvimento de condutas de cariz sexual susceptíveis de afectar a tranquilidade ou causar desagrado ou desconforto à vítima no âmbito da sua esfera sexual, mas que não a obrigam a suportar um acto sexual (se a vítima for constrangida a suportar um acto sexual, estará em causa um ilícito diverso e de maior gravidade).
II. A importunação deverá revestir uma das seguintes formas:
- Actos de carácter exibicionista, que tanto poderão consistir na exposição ou exibição de órgãos sexuais como na prática ou simulação da prática, perante a pessoa importunada, de actos de cariz sexual, em qualquer dos casos, tendo subjacente o intuito de incomodar ou perturbar a vítima;
- Formulação de propostas de teor sexual, como o convite explícito para a prática de um acto sexual ou a insinuação que tenha implícita essa finalidade, formulados com o intuito de importunar ou incomodar a vítima;
- Constrangimento a contacto de natureza sexual, como a tentativa de impor à vítima um contacto físico de natureza sexual, independentemente da verificação do contacto pretendido.(…)
Lê-se ademais, da fundamentação, o seguinte:
Esta disposição legal prevê dois crimes distintos: o crime de ato sexual de caracter exibicionista e o crime de contacto de natureza sexual e o bem jurídico protegido por ambos é a liberdade sexual de outra pessoa.
O crime de ato exibicionista é um crime de perigo concreto e de resultado e a razão de ser da punição do ato reside no perigo para a liberdade sexual da vítima, isto é, na possibilidade séria da prática de ato sexual posterior que ofenda a liberdade sexual.
Há pois, uma antecipação da tutela penal, tudo como nos ensina Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª Edição actualizada, da Universidade Católica Editora, págs., 675 e ss., no que concordamos.
O crime de contacto de natureza sexual, é um crime de dano e de mera actividade, logo o tipo objectivo consiste na importunação de outra pessoa praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual.
A vítima pode ser pessoa do sexo masculino ou feminino, maior, menor, ou outro incapaz.
A menoridade da vítima é relevante para efeito da definição da natureza do procedimento criminal.
Distinto do acto sexual de relevo, temos o contacto de natureza sexual, a que alude o artigo 170° do CP.
O contacto de natureza sexual consubstanciará a prática, no corpo do sujeito passivo, de um acto com significado sexual, mas que não assume, contudo, a gravidade de acto sexual de relevo, objecto de incriminação distinta e mais gravosa.
Não obstante, não podemos esquecer que tal contacto, de cariz sexual, terá de assumir alguma gravidade, sob pena de injustificada intervenção do Direito Penal.
Haverá, pois, que apreciar da respectiva relevância valorativa em face do bem jurídico que é ofendido, tanto quanto viável numa perspectiva objectiva que não se quede por critérios da vítima, do agente ou de representações meramente morais (neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de ... de ... de 2012, processo n." 37/l1.4GDARL.El, relator: Carlos Berguete Coelho, www.dgsi.pt; PPP, QQQ - Comentário do Código Penal - à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; Universidade Católica Editora, Lisboa, ..., pág. 468).
Nessa conformidade, o contacto de natureza sexual pode incluir o toque (com objectos ou partes do corpo) da nuca, do pescoço, dos ombros, dos braços, das mãos, do ventre, das costas, das pernas e dos pés da vítima (considerando como contacto de natureza sexual o acto propositado de fazer deslizar as mãos pelas costas e o roçar com as pernas e a mão nas nádegas, veja-se o supram citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de ... de ... de 2012).
Exige-se, igualmente, que o acto seja praticado com a vítima ou na vítima.
A lei considerou, pois, decisivo o tocar o corpo da vítima, reconhecendo nesse acto um perigo intensificado para a sua autodeterminação sexual. Saliente-se, porém, que o acto de tocar no corpo da vítima não tem de ser levado a cabo pelo corpo do agente ou de terceiro. Não é, pois, indispensável o mútuo contacto corporal, bastando para integrar o conceito de actos sexuais de relevo toques com objectos ou mesmo acções como as de ejacular ou urinar sobre a vítima, tudo conforme nos transmite o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, nº 95/16.5..., datado de ........2018, sendo seu relator o Excelentíssimo Juiz Desembargador RRR, tirado por unanimidade, em que discorre precisamente pelos diferentes tipos de crimes de natureza sexual contra crianças previstos no Código Penal, no que acompanhamos totalmente in www.dgsi.pt/jtre”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de ...-...-2023 13/22.8T9EVR.E1 SSS:
I. O crime de importunação sexual, o bem jurídico protegido é a liberdade sexual de outra pessoa, visa-se a protecção da liberdade das pessoas a relacionarem-se, ou não, sexualmente com outrem e a escolherem com quem manterão esse tipo de relacionamento. É uma forma de expressão da liberdade sexual, representando, como se disse supra, um crime de resultado, já que a própria importunação representa o resultado da acção.
A lei exige, sendo elemento do tipo de crime, a formulação de uma proposta (um convite) a um acto de natureza sexual, o constrangimento a contacto de natureza sexual e que a conduta do agente efectivamente importune a vítima (“quem importunar outra pessoa…”) - cause uma perturbação do estado psíquico da vítima por ela sentida como negativa e / ou indesejada.
Não se exige o envolvimento da vítima na execução corporal de um acto sexual, ao contrário do que se passa com outros crimes de natureza sexual, bastando-se com a recepção, por parte desta, de actos comunicativos de teor sexual.
Trata-se também de um crime de dano (a lesão da autodeterminação sexual) e de execução vinculada, pois a importunação só tem relevância típica se for causada por uma das três acções enunciadas no artigo 170.º do Código Penal: a prática de actos de carácter exibicionista, a formulação de propostas de teor sexual ou o constrangimento a contacto de natureza sexual.
De notar que a importunação não se afere através de uma perspectiva subjectivista, devendo considerar-se e ponderar-se diferentes circunstâncias, como o modo, a forma de execução, a sensibilidade do /a visado/a, local do país.
O tipo subjectivo supõe o dolo intencional na obtenção dos efeitos, incluindo o efeito crescente da excitação sexual do próprio. Bastará o dolo eventual quanto à importunação sexual da “vítima”.(…)(veja-se também o Acórdão do TRL de 2025-03-25(Processo nº 03/22.7PCOER.L1-5) relator TTT).
Revisitando o caso dos autos e as diligências de prova dele constantes, fazendo uma súmula, vemos que:
-Auto de notícia de 28/04/2020 fls.4 que no que respeita a este crime foi narrado pela assistente SS “há cerca 20 dias atrás a sua filha confidenciou-lhe os seguintes fatos, que acha serem impróprios e configuram uma situação de assédio sexual a menor.
O suspeito seu padrasto durante a manhã, quando esta estava no seu quarto a dormir, por baixo do seu pijama na zona dos braços e costas.
No mesmo dia, quando a menor estava a cozinhar foi abordada pelo denunciado, o qual lhe fez também massagens nos dedos dos pés e nas pernas, até à zona dos joelhos.”
-No aditamento de .../.../2020 (fls. 49), a assistente DD referiu apenas que o suspeito no mês de ... do ano de 2020 se metia várias vezes na brincadeira com a assistente EE e que suspeitava que eram de forma mais íntima.
-No aditamento de .../.../2020 (fls. 98), em que a assistente DD, esclareceu junto da PSP que só se apercebeu que a filha tinha sofrido uma massagem íntima despois de esta ter sido ouvida pelo autuante do Auto de denúncia, e corrigiu o 2.º parágrafo de “outras informações” na página 5 do auto de denúncia.
-No email que foi remetido aos autos em .../.../2020 junto a fls. 75, sob o assunto “Caso de Pedofilia no Barreiro”, referindo-se à assistente EE, SS afirma que no dia .../.../2020, por volta das 08:00 horas, após a ter deixado na porta do trabalho, o agressor voltou para casa e “veio tocando os braços, até que, resolveu virá-la de bruços, se respeita as palavras da adolescente, que lhe pedia para a deixar dormir ate tarde (…) o agressor não parava de massagear os braços, pescoço, quando ele levantou lentamente a sua blusa, ela tampo o rosto com o coberto, com medo dele não gostar das suas expressões de descontentamento, mas o agressor tão pouco se importava com o que adolescente sentia, ficou massageando a por um tempo o suficiente para se satisfazer sexualmente.”
E, continua, dizendo que manteve o “relacionamento, debaixo de xingamentos, mal tratos e muita violência psicológica, vir a descobrir que ele realmente fez massagens não somente no quarto, mas também quando a adolescente foi preparar a minha comida, ele foi até à cozinha a colocou sentada de frente para ele, levantou as calças do pijama até ao joelho e massageou os dedos dos pés até ao joelho, configurando assim, um acto pedofolico.”.
-Nas mensagens datadas de .../.../2020 entre a assistente DD e o arguido no WhatsApp, juntas aos autos a fls. 58 e 59 e 145 e 146 quando foi confrontado pela ofendida DD, o arguido escreveu “não faço por mal sim pra chegar mais perto dela pra ter mais confiança em mim (…) até ela tava mais faladora comigo (..) até me mostrava os comentários do WhatsApp ai ela falava comigo, tou a tratar dela como minha filha como trato II (…) não levei pra nenhum sentido (…)não o fiz por mal nem para ofender ninguém (…) tenho um filho e respeito (..) já não faço mais nada nem digo mais nada (…) É como se fosse minha filha (…)nunca abusei de ninguém nem vou fazer agora mais que te amo.” (…) depois você chega perto de mim e dela e pede desculpas(…) Podes ficar descansada (…) Assim fica tudo bem para ela(…)”
-O arguido foi constituído arguido, sujeito a TIR e interrogado em .../.../2021 (ver fls. 314 a 316), o qual negou a versão dos factos apresentados pela ofendida. Esclareceu que foi o arguido quem suportou todas as despesas com a casa e comprou roupa para a ofendida e a sua filha. Explicou que nunca se insinuou sexualmente à filha da ofendida, tendo feito massagens nos pés e nas costas, tratando-a como filha.;
-A fls. 382 foi ouvida como testemunha DD em .../.../2022 , a qual declarou nomeadamente que o arguido oferecia roupa à filha da ofendida, o que fazia através da própria perguntando o que ela precisava, e ele comprava. A depoente não tinha despesas com a alimentação, nem com a água e electricidade. Mais refere que no dia ........2020, a depoente teve uma conversa com a filha, e esta lhe disse que o arguido vinha com brincadeira íntima, explicando que começou a fazer massagem no ombro, no braço e nos pés. A menor não viu qualquer intenção do arguido a beijar ou a assediar. A depoente refere que no dia seguinte o arguido lhe pediu desculpas pelas massagens, afirmando que era normal para ele, já que também fazia para o irmão.
-A fls. 473 a 476 foi ouvida a assistente EE, em .../.../2023, declarou que conheceu o arguido em .... No mesmo mês, a depoente e a sua mãe foram viver para casa do denunciado, sita no Barreiro. Nessa altura, a mãe e o arguido não namoravam, passando a namorar cerca de uma semana depois de irem viver para a casa daquele. Estiveram naquela casa durante dois meses, até abril de 2020. A depoente explicou que saíram de casa porque o arguido começou a desligar a internet.
Relatou, de seguida, três episódios relativos a conduta do arguido para consigo:
Em março de 2020, a depoente relata que a mãe foi trabalhar, ficando sozinha com o arguido e ficaram a jogar às cartas, no sofá da sala, a depoente sentada no braço do sofá e ele sentado no sofá. A dada altura, a depoente ganhou o jogo e ele disse que era batota. Nessa altura, levantou-se e aproximou-se da depoente e começou a fazer cócegas no corpo todo. Não a tocou em nenhum lugar intimo do corpo, apenas se sentia desconfortável porque não gosta de ser tocada e porque o arguido não parava quando a depoente pedia para parar. Nesse dia não aconteceu mais nada.
No dia seguinte, o arguido pediu para ir lavar o carro com ele, enquanto a mãe estava no trabalho, foi da parte da manhã. Foram até a um estabelecimento para lavar os carros. Depois o arguido perguntou se a depoente queria aprender a conduzir, e esta recusou. O arguido levou-a para um lugar onde não tinha ninguém, e naquele lugar, trocou de lugar e a depoente conduziu um pouco o carro. Nesse dia foi isso que tal aconteceu. Foram buscar a mãe, e quando chegaram ao local de trabalho da mãe, é que o arguido lhe disse para não contar nada para a mãe.
No dia seguinte, a depoente estava a dormir e a mãe já tinha saído do trabalho. O arguido bateu à porta, e disse que a mãe lhe tinha mandado acordar porque era para o ajudar a limpar a casa. Tal aconteceu cerca das 10h00 da manhã. A depoente disse que já se levantava. Nessa altura, aquele entrou dentro do quarto e sentou-se na cama, ao pé da depoente. Nessa altura, pegou no braço direito e começou a fazer massagem no braço, ia apertando o braço do ombro até à mão, o que fez durante uns dois minutos. A depoente disse lhe então que queria dormir mais um pouco e colocou-se na cama de barriga para baixo. A depoente refere que pegou no braço esquerdo e colocou a mão no que à depoente lhe pareceu ser o pénis dele, porque era quente e duro. Não viu onde colocou a mão. A depoente tentou tirar porque não estava gostando daquilo, e na altura pensou que era a perna do arguido. A depoente tirou a mão e o arguido voltou a colocar. Nessa altura a depoente tirou o braço com força e colocou o braço no peito. O arguido subiu a camisola do pijama até cima e fez massagens nas costas, nunca tendo baixado da linha de cintura. O arguido fazia massagem com as pontas dos dedos e quando chegava à cintura, fazia à volta da cintura. O arguido só dizia que ia fazer mais um pouco de massagem. A depoente dizia para parar porque já se ia levantar. A depoente achava que o arguido estava a fazer todos estes actos para que aquela se levantasse e parou porque percebeu que a depoente não se ia levantar e foi para a casa de banho. Depois a depoente levantou-se e foi arrumar a casa. Durante esse manhã, a depoente e o arguido limparam a casa e nada de mais aconteceu. E a depoente foi fazer o almoço para a mãe e quando estavam na cozinha, o arguido, quando a depoente estava sentada, pegou no pé direito e começou a massajar o pé, fazendo pressões na palma do pé. Esta situação durou menos de cinco minutos. E nessa altura, a depoente puxou o pé e ele parou. A depoente refere que a mãe já lhe tinha falado de casos em que homens abusavam da filha e que a mãe sabia. Nessa noite a depoente acabou por contar tudo quanto aconteceu nestes três dias. A depoente refere que chegou a ir à praia com o arguido antes de tais factos e não aconteceu nada. A depoente explica que o que a incomodou essencialmente é que a toquem.
DD, ouvida em sede de instrução em 08/10/2025 a filha relatou-lhe no dia 29/03 que o arguido estava com umas brincadeiras, uma altura em que foram jogar baralho e então fez-lhe cócegas, dizendo que que ela estava a fazer batota. Naquele dia entrou dentro do quarto para ela se levantar e ele tocou nela falando “anda sua preguiçosa” e ela disse deixa eu dormir. Ele depois na cozinha fez-lhe massagens no pé. Então ela trocou mensagens com o arguido confrontando-o e ele disse que ia pedir desculpa para a filha e ele pediu desculpa à filha dizendo que era brincadeira e tocou como pai e que não precisava ter medo. No dia 30/03 o Sr. QQQ dispensou-a no trabalho. E ela disse que ia sair de casa dele. Ele tinha-a chamado de pilantra. E chamou também “puta brasileira”. Confirmou que entretanto ele lhe deu 24 horas para sair, cortou a água e a luz e a internet. Confirmou que chamou a polícia para ir lá a casa por causa do quadro. A polícia ligou o quadro eléctrico. Foi à esquadra a 28 de abril. Aí é que achou que havia intenção sexual em relação à menor. A menor acrescentou factos que não tinha dito antes, nomeadamente que o arguido a virou de bruços e que lhe levantou a camisola. Afirma que o arguido nunca teve qualquer comportamento que reputasse incorrecto na sua presença em relação à sua filha. O arguido depois de ser confrontado por ela pediu desculpa à sua filha que não interpretasse mal que a via como filha e que brincava com ele com brinca com o seu filho.
-EE Castelar Cesar, ouvida em sede de instrução em 08/10/2025, referiu que está em Portugal desde Janeiro de 2020 e tinha 13 anos, diz que não gosta de contato físico nem de pessoas que lhe ficam tocando, nunca gostou, fica desconfortável, nunca sentiu que naquela época havia intenção maliciosa, mas hoje em dia, pensa que sim.
No primeiro episódio quando estavam a jogar às cartas na sala ele foi dizendo que ela estava a fazer batota, e começou a fazer-lhe cócegas, não sentiu que quisesse tocar em zona mais intima, pediu para parar. Não viu maldade nas cócegas, só não gostou que não parasse logo que ela pediu.
Ele uma altura levou-a para um lugar para ela aprender a dirigir o carro, mas não lhe tocou, pediu para trocar de lugar explicando-lhe como conduzir e a ensinar como fazer com os pedais.
Num dia de manhã, a mãe já tinha saído para trabalhar, ela estava a dormir e ele bateu na porta, ela disse pode entrar, a dizer que a mãe tinha dito para ela ir arrumar a casa e tinha-se que levantar. Ela continuam a dormir. Ele voltou lá a bater na porta e ela disse vou já, e ele sentou-se na beira da cama, e acabou de a virar de costas para o arguido (ela estava de lado), começou a fazer massagens nas costas levantando a camisola, quando estava de costas, fez massagens nas costas até á cintura e no ombro e ele levou a mão dela perto do órgão genital dele e ela sentiu e tirou a mão. Diz que só percebeu isso quando tinha 17 anos, quando perdeu a virgindade, estava a estudar humanidades. Pediu para ele parar. Ele parou e foi-se embora. Ela levantou e foi vestir-se para ir fazer a comida, foi para a cozinha o arguido foi ter com ela e começou a fazer massagens nos pés dela e ela disse que não queria e ele parou. Diz que contou à mãe logo nesse dia à noite e ela mandou mensagens ao arguido. Diz que contou na polícia, quando foi lá a casa por causa do contador da água e da luz, quando percebeu que era algo sério e a mãe estava no seu lado e a polícia disse para ela ir à esquadra. Diz que chegou a estar numa psicóloga a fazer terapia. Diz que o arguido era uma pessoa afetuosa com ela e com a sua mãe.
Perante estes elementos probatórios recolhidos nos autos, desde logo no despacho do não pronúncia, após exame crítico da prova recolhida, considerou, então, o Exmo. JIC que foram recolhidos indícios de que:
• Em data não concretamente apurada mas, anterior a .../.../2020, durante um jogo de cartas na sala CC fez cócegas em partes não apuradas do corpo de EE, há data com 13 anos de idade;
• Sentindo-se desconfortável EE pediu ao arguido para parar;
• Não obstante o arguido continuou a fazer-lhe cócegas, até que parou.
• No dia seguinte, a hora não apurada, mas de manhã, o arguido bateu à porta do quarto onde dormia a menor e, apos ter sido autorizado, abriu dizendo-lhe para se levantar.
• Não tendo a menor acatado o pedido, o arguido voltou a bater à porta e, depois de autorizado entrou, dirigiu-se à cama onde a menor EE ainda se encontrava deitada e sentou-se na borda.
• Acto contínuo o arguido começou a apertar os braços da menor que tapou a cabeça com o lençol e virou-se ficando de bruços.
• Neste momento o arguido começou a fazer-lhe massagens nas costas.
• Tendo constatado que a menor não se iria levantar o arguido foi-se embora.
• Mais tarde, nesse mesmo dia, estado a menor sentada na cozinha, o arguido começou a massajar o pé direito, fazendo pressões na palma do pé.
• Em todas estas ocasiões a menor manifestou desagrado pelo contacto físico do arguido, pedindo-lhe para parar, tendo o mesmo feito cessar tais contactos.
Analisando os episódios, o Tribunal recorrido encetou o seguinte raciocínio:
“Feito este breve enquadramento legal, importa analisar a prova recolhida.
Temos um primeiro episódio que a menor descreve como sendo cócegas feitas pelo arguido no corpo daquela quando estavam a jogar às cartas, no sofá da sala e na sequência daquele ter perdido e de lhe dizer que tinha feito batota. Quanto a esse episódio, para além de tal descrição, a menor referiu que o arguido não a tocou em nenhum lugar intimo do corpo, apenas se sentia desconfortável porque não gosta de ser tocada e porque o arguido não parava quando aquela lhe pedia para parar.
Ora, atendendo as circunstâncias concretas de tal acto, podemos afirmar que o mesmo não assume qualquer cariz sexual. Tratou-se de umas cócegas no corpo todo, por cima da roupa, e que não atingiu qualquer local íntimo da mesma, no âmbito de uma brincadeira na sequência de um jogo de carta que tinha perdido. As cócegas são, de facto, um modo vulgar de estabelecer contacto e de brincar com crianças das idades das referidas menores. Pelo que, nada mais temos e quanto a estes factos não se verifica o crime de importunação sexual por falta de preenchimento dos elementos objectivos.
Em segunda lugar, temos o episódio que a menor descreveu como sendo massagens que o arguido fez no braço direito da menor, indo apertando o braço do ombro até à mão, o que fez durante uns dois minutos e as massagens que fez, por baixo da camisola do pijama, nas costas, nunca tendo baixado da linha de cintura. Nesse caso, a ofendida referiu que achava que o arguido estava a fazer todos estes actos para que aquela se levantasse e parou porque percebeu que a mesma não se ia levantar e foi para a casa de banho. Explicou que durante essa manhã, ambos limparam a casa e nada de mais aconteceu. Já à hora do almoço, quando estavam na cozinha, o arguido, quando a ofendida estava sentada, pegou no pé direito e começou a massajar o pé, fazendo pressões na palma do pé. Esta situação durou menos de cinco minutos. E nessa altura, a depoente puxou o pé e ele parou.
Quanto a esse episódio, o arguido negou ter tido qualquer comportamento sexual para com a menor, embora reconheça ter feito tais massagens, desconhecendo se as mesmas foram realizadas da forma como a menor as descreve. Aliás, já nas mensagens de fls. 145 e 146 quando foi confrontado com tais massagens por parte da ofendida DD, o arguido escreveu “não faço por mal sim pra chegar mais perto dela pra ter mais confiança em mim (…) até ela tava mais faladora comigo (..) até me mostrava os comentários do WhatsApp ai ela falava comigo, tou a tratar dela como minha filha como trato II (…) não levei pra nenhum sentido (…) eu até disse a ela se queria o II aqui no nosso lado liguei pra ele so que não quis vir (…) não o fiz por mal nem para ofender ninguém (…) tenho um filho e respeito (..) nunca abusei de ninguém nem vou fazer agora mais que te amo.”
Pelo que, é evidente que as massagens não tiveram nenhuma carga sexual nem para o arguido nem para a ofendida menor, aliás, já que a fls. 145, é a própria mãe quem perguntou à menor se a mesma achava que o arguido “seria capaz de a beijar ou outra coisa” esta respondeu que não. Para o arguido, tais toques, em locais visíveis, apenas tiveram como propósito de se aproximar da menor e de criar uma filiação, repetindo actos que fazia no seu irmão.
Pelo que, mesmo que não se nega que tenha havido as massagens em causa, não podemos ter a certeza que as mesmas tenham sido realizadas como a menor as descreve nomeadamente no que diz respeito ao subir da camisola de pijama. (…)
Quanto às demais massagens, as mesmas não assumiram qualquer cariz sexual, já que foi um contacto com o que está à vista braços, costas, sem nunca ter ultrapassado a linha da cintura e ainda pés. Apenas ocorreram uma vez e foi sem qualquer carga sexual, como afirma o arguido. As carícias/massagens são, etimologicamente, festas e mimos. É o toque suave com a mão são demonstração de afecto ou carinho, não tendo sempre um cariz sexual. Com efeito, resulta das declarações da ofendida que a percepção que a mesma passou a ter dessas mensagens foi contaminada pela sua própria mãe, já que foi esta quem já lhe falou, posteriormente de casos em que homens abusavam da filha e que a mãe sabia. Aliás, bastará ler as mensagens da mãe da ofendida de fls. 145 e 146, para perceber que a mesma deu uma conotação sexual inegável a tais actos, pese embora o arguido se defender de tal. E das declarações da menor, resulta que sempre que aquela lhe pediu para parar o arguido parou e nunca houve da parte dele qualquer insistência ou acto mais intrusivo na intimidade daquela. Referiu ter ido à praia com o arguido antes de tais factos e nada ter acontecido. E não podemos, ainda, deixar de referir que é a ofendida quem explica que o que a incomodou essencialmente é que a tocassem.”
Nas conclusões de recurso a recorrente não põe em causa aqueles factos indiciados, porém, vem na motivação (não também expressamente) nas alegações, referir “A única divergência factual reside em saber se as massagens nas costas, no episódio do quarto, em cima da cama, foram realizadas por cima ou por dentro da camisola do pijama.
O que está em discussão é exclusivamente a sua qualificação jurídica: se um homem de meia idade que realiza massagens prolongadas nas costas e nos pés de uma menor de treze anos que conhece há vinte dias, estando sozinho com ela no seu quarto, com ela deitada na sua cama em pijama, persistindo após a menor manifestar recusa física inequívoca ao tapar a cabeça e virar-se de bruços, num contexto de dependência habitacional absoluta, está ou não a praticar contacto de natureza sexual mediante constrangimento. Esta é uma questão de direito, não de facto.
Compreende-se que o arguido não confesse o elemento específico de o contacto ter sido por dentro da camisola do pijama, uma vez que essa distinção pode ser juridicamente relevante… Porém, mesmo admitindo a versão minimalista do arguido, os factos confessados são suficientes para preencher o tipo legal de importunação sexual. A questão não é se aconteceu, mas se o que aconteceu, mesmo na versão do arguido, tem natureza sexual, o que se resolve pela análise do contexto global em que os contactos ocorreram.”
Bem como nas mesmas alegações que:
“G) Da deturpação de facto declarado quanto ao momento de compreensão:
Mais, a decisão afirma não ser crível que a menor, tendo acesso a conteúdos de natureza sexual desde os treze anos, só se tivesse apercebido que tocou no pénis do arguido quando perdeu a virgindade aos dezassete anos.
Esta alegada discrepância assenta em premissa falsa e desvia o foco do juridicamente relevante. O juridicamente relevante não é se a menor conseguiu identificar com certeza absoluta que tocou num pénis. O juridicamente relevante é que o arguido agarrou a mão da menor de treze anos e forçou-a a tocar numa parte do seu corpo, contra a vontade dela, num contexto de intimidade. Independentemente de a menor conseguir identificar retrospectivamente que tocou no pénis, no abdómen ou noutra zona, o crime está no ato de agarrar a mão de uma menor e conduzi-la forçadamente ao seu corpo. A decisão, ao centrar toda a análise na questão da identificação, desvia-se completamente do núcleo do ilícito: o constrangimento a contacto. Mas mesmo quanto à questão secundária da identificação, a decisão parte de premissa falsa ao confundir conhecimento visual teórico com experiência sensorial táctil. A menor nunca viu o pénis do arguido porque estava de costas. Ver imagens na internet não confere capacidade de identificar retrospectivamente, através de memória táctil, que aquilo que sentiu encostado a si sem ver era um pénis. A identificação só é possível quando, posteriormente, adquire experiência táctil comparável que lhe permite reconhecer as características físicas específicas desse contacto. Foi precisamente o que EE esclareceu: aos quinze anos, num contexto de normalidade, tocou consensualmente no pénis de um jovem da sua idade, adquirindo referencial sensorial táctil que lhe permitiu compreender retrospectivamente que aquilo que o arguido a tinha forçado a tocar era, com elevada probabilidade, o pénis dele. Revelou esse episódio aos dezasseis anos. Confrontada com a incoerência aparente entre referir virgindade aos dezassete anos e ter revelado aos dezasseis, esclareceu espontaneamente a cronologia. Este esclarecimento, longe de constituir contradição, demonstra honestidade intelectual, pois quem mente mantém a versão inicial enquanto quem diz a verdade corrige quando necessário. A decisão refere que, apesar do choro da menor ao fazer este esclarecimento, não consegue dar credibilidade às suas declarações. Ficamos sem compreender qual seria a reação considerada credível: se chorar é suspeito e manter-se serena também seria suspeito, resta perguntar qual o padrão emocional adequado para validar o sofrimento de uma vítima menor. Acresce que este padrão de revelação progressiva é indicador de honestidade. Se EE estivesse a fantasiar, teria alegado desde o início elementos mais graves facilmente comprováveis. Não o fez. Relatou apenas que o arguido agarrou a sua mão e a forçou a tocar no corpo dele, e que só posteriormente, por comparação táctil, conseguiu identificar que provavelmente tocou no pénis. Esta progressão corresponde ao padrão científico validado para vítimas menores e demonstra precisão factual. Mas, repetindo, mesmo que a menor nunca tivesse conseguido identificar que tocou no pénis, o crime está no ato de agarrar a mão de uma menor de treze anos e conduzi-la forçadamente ao seu corpo num contexto de intimidade.”
Considerou o Tribunal recorrido que:
“Quanto ao colocar a mão daquela no pénis, a dúvida é evidente já que é a própria menor que desconhece se era de facto o pénis, sendo certo que na altura achou que era a perna, só posteriormente é que veio referir poder se tratar do pénis do arguido.
Deste modo, não podemos afirmar que tal acto tenha de facto ocorrido, uma vez que nem sequer a ofendida tem essa certeza.”
Considerando ainda a não prova, ademais, no seguinte:
“(…)Questionada em sede de instrução por não ter denunciado que o arguido, aquando das massagens no interior do quarto, tinha colocado uma das mãos da menor no seu corpo (sem nunca referir o órgão sexual) a assistente DD afirmou que só tomou conhecimento deste facto referente à filha EE, quando a mesma foi ouvida pela Polícia, diligência que, a ter acontecido, deveria estar reflectida no auto de notícia, o que não sucede.
Mas, admitindo que houve uma conversa informal entre o OPC e a menor de 13 anos, certo é que, em nenhum momento posterior do inquérito e até às declarações que a menor prestou quando já tinha 16 anos, foi referido que o arguido tinha colocado a mão esquerda da menor em contacto com qualquer parte do seu corpo, muito menos no pénis.
Ou seja, nunca foi veiculado nos autos que, além das massagens nos braços, costas e pés, tivesse havido qualquer contacto, forçado ou involuntário, da ofendida EE em qualquer parte do corpo do arguido, nem mesmo com a perna, como a menor vem afirmar em abril de 2023.(…)
Também nada foi referido pela assistente DD quando foi ouvida pela Digna Magistrada do Ministério Público em 15/11/2022.
Ora, fazendo fé nas declarações da assistente, nesta altura, a menor já tinha contado tudo o que se tinha passado no interior do quarto, no carro e na cozinha, o que, a ser verdade, levaria qualquer pessoa (mãe) colocada na mesma situação, a relatar pormenorizadamente ao OPC, ou ao DIAP, que tinha havido um contacto indesejado e inapropriado da menor com outra parte do corpo do arguido e que os factos inicialmente participados não se resumiram às massagens com as mãos/dedos, situação que não aconteceu.
E que, se tivesse acontecido teria permitido ouvir a menor em declarações para memória futura, numa data mais próxima dos factos, e não três e cinco anos depois, sem que se levantassem dúvidas quanto à veracidade do seu depoimento.
Dúvidas que, salvo o devido respeito, são legitimas.
Com efeito, não sendo crível que, estando a estudar em Portugal desde os 13 anos, com acesso a conteúdos de natureza sexual nas disciplinas de ciências e cidadania, a ofendida só se tivesse apercebido que o arguido colocou a sua mão no pénis quando, aos 17 anos de idade, perdeu a virgindade.
Fazendo as contas, as declarações prestadas perante a Magistrada no Ministério Público onde é tal “pormenor” é referido pela primeira vez foram-no antes de perder a virgindade, quando ainda tinha 16 anos.
Questionada quanto a esta incoerência, a assistente EE, após ter referido, pelo menos duas vezes, que só se apercebeu que tocara no pénis do arguido quando perdeu a virgindade e que tal aconteceu aos 17 anos, referiu que, afinal, aos 15 anos já tinha tocado no pénis de um outro jovem da mesma idade pelo que já sabia do que se tratava e chorou.
Apesar do choro, o tribunal não consegue dar credibilidade às declarações das assistentes, em detrimento das que foram prestadas pelo arguido, na medida em que aquelas também revelaram contradições designadamente quanto ao acompanhamento psicológico, ficando a dúvida se foi on line como referiu a mãe, ou presencial como afirmou a filha.”
Na verdade, nem no auto de denúncia, nem em qualquer dos aditamentos supra referidos, a mãe da menor mencionou a existência de toque no corpo de arguido, em especial no seu órgão genital, nem mesmo no email supra referido que foi remetido aos autos em 02/09/2020 junto a fls. 75, sob o assunto “Caso de Pedofilia no Barreiro”. Ademais, a mesma referiu a existência de conversa com a sua filha no OPC pelo agente autuante e na sua presença, e não se crê que se tivesse sido mencionado pela então menor o toque no corpo do arguido, no ou perto do órgão genital, a autoridade policial ou a mãe nada tivessem feito, nomeadamente aditando tal à denúncia.
A assistente apenas quando foi ouvida já com 16 anos, é que refere que pegou no braço esquerdo e colocou a mão no que à depoente lhe pareceu ser o pénis dele, porque era quente e duro. Não viu onde colocou a mão. A depoente tentou tirar porque não estava gostando daquilo, e na altura pensou que era a perna do arguido. Não afirma, não obstante, peremptóriamente que a sua mão foi colocada pelo arguido no seu órgão genital e mesmo quando é ouvida na fase de instrução refere que “ ele levou a mão dela perto do órgão genital dele e ela sentiu e tirou a mão”. Não é, ademais, lógico que só se tivesse apercebido quando tinha 17 anos, quando perdeu a virgindade. Tudo isto descredibiliza o depoimento da assistente, mesmo quando afirma que o arguido subiu a camisola de pijama.
Não se deixa de notar que a mãe da assistente, nas declarações que prestou na instrução, nunca chegou a mencionar que tivesse ocorrido ou toque no órgão genital do arguido ou mesmo perto dele, como decorre da súmula supra, e de notar que, como decorre do seguinte excerto do RAI, a assistente nunca mencionou o contacto com o pénis do arguido:
7. ºNo dia seguinte a este episódio, por volta das 10h00 da manhã, a assistente foi despertada pelo arguido, no seu quarto, na sua cama.
8. ºApós a assistente indicar que se levantaria, o arguido, sentou-se na cama ao lado da assistente e iniciou uma massagem no braço direito da assistente, do ombro até à mão, durante aproximadamente dois minutos.
9.º Após a assistente virar-se de barriga para baixo na cama, expressando o desejo de dormir mais,
10. ºO arguido realizou uma ação que levou a assistente a tocar involuntariamente numa parte do corpo do arguido, que ela pensou ser talvez a perna, devido à sensação de ser "duro".
11. ºApesar da assistente tentar retirar a mão, o arguido repô-la na mesma posição.
Além de tal assim não ser objecto da instrução, considerando a não menção a essa factologia no RAI, descredibiliza ainda mais o narrado pela assistente a propósito do acto forçado de toque no corpo do arguido, reforçando a falta de indícios quanto a tal, pois se tivesse efectivamente ocorrido, a assistente afirmá-lo-ia perentoriamente em sede de RAI, como facto a ser submetido a julgamento em caso de pronúncia.
Reforça assim a conclusão a que chegou no despacho de arquivamento pelo Ministério Público “Quanto ao colocar a mão daquela no pénis, a dúvida é evidente já que é a própria menor que desconhece se era de facto o pénis, sendo certo que na altura achou que era a perna, só posteriormente é que veio referir poder se tratar do pénis do arguido.
Deste modo, não podemos afirmar que tal acto tenha de facto ocorrido, uma vez que nem sequer a ofendida tem essa certeza.”
Refere a mesma recorrente/assistente na motivação do recurso:
“IV. DA COMPARAÇÃO COM O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 30.04.2025, proferido no Processo n.º 13952/19.8T9PRT.P1, condenou por importunação sexual um professor de trinta e sete anos que, em sala de aula com colegas presentes, realizou toques em várias alunas de treze anos durante quatro aulas. Os toques consistiram em colocar a sua mão por cima da mão de alunas que manuseavam o rato do computador fazendo festinhas por cerca de dez segundos, fazer cócegas na zona da barriga por cima da roupa subindo até à linha do soutien, entrelaçar os seus dedos nos dedos das alunas, pegar no queixo de uma aluna puxando-a para a sua frente ficando os rostos a menos de um palmo de distância a olhar nos olhos, fazer cócegas na zona da barriga subindo de lado até à zona imediatamente antes do peito, e apoiar uma mão nas costas e outra na perna na parte da coxa. As menores reagiram tardiamente, disseram ao professor que parasse, e o Tribunal considerou que ninguém achará normal este comportamento num colega de trabalho, pelo que tinha conotação sexual, revertendo decisão absolutória que havia exigido prova de intenção libidinosa.
Ora, no caso dos presentes autos, o arguido é homem de meia-idade, namorado da mãe há apenas vinte dias, que realizou toques numa única menor de treze anos, no interior da sua casa, no seu quarto privado, com a menor deitada na sua cama em trajes de dormir, estando ambos sozinhos sem qualquer testemunha, consistindo em massagens prolongadas por dentro do pijama até à zona da alça do soutien com levantamento de blusa, num contexto de dependência habitacional absoluta agravado pela pandemia de COVID-19, ocorrendo três episódios em apenas dois dias com escalada progressiva, com a menor manifestando recusa imediata verbal no primeiro episódio e física no segundo ao tapar a cabeça e virar-se de bruços, que o arguido ignorou e perante a qual persistiu agravando inclusivamente a conduta. Comparando os dois casos: no caso do Porto, toques fugazes de dez segundos por cima da roupa em contexto público configuraram crime; no caso dos autos, massagens prolongadas numa menor em pijama, em quarto privado, menor deitada na cama, sozinhos, com dependência habitacional, não configurariam crime… Esta inversão valorativa constitui erro manifesto de aplicação do direito.”
E em sede de alegações que:
A comparação com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.04.2025 (Proc. n.º 13952/19.8T9PRT.P1) evidencia a inversão valorativa, pois condutas menos intrusivas e em contexto público foram qualificadas como crime, enquanto as condutas dos presentes autos, de maior intimidade e vulnerabilidade, foram desvalorizadas.
É certo que pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2025-04-30 (Processo nº 13952/19.8T8PRT.P1), Relator: MARIA JOANA GRÁCIO, (em www.dgsi.pt), revogando sentença de primeira instância que absolveu o arguido, acabou por condená-lo no crime em análise como decorre do sumário que se transcreve:
I- O acto sexual de relevo tem um cujo cariz sexual inequívoco e contende de forma grave com a liberdade sexual da pessoa;
II- O contacto de natureza sexual, contrariamente, pode não integrar um comportamento objectivamente identificável como sexual, como, por exemplo, os toques em transportes públicos ou outros toques aparentemente cobertos pela adequação social, cuja interpretação é ambivalente, pois tanto podem constituir contacto de natureza sexual como podem representar uma conduta totalmente “inocente”, que muitas vezes até escapa à vontade do agente;
III- É de enquadrar como contacto de natureza sexual, integrante do crime de abuso sexual de menores, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a), do CPenal, a conduta do professor, homem de 37 anos, que no decurso de quatro aulas que ministrou e perante alunas menores, com 13 aos de idade, assume os seguintes comportamentos: - coloca a sua mão por cima da mão com que a ofendida BB manuseava o rato do computador, aí permanecendo a fazer “festinhas”, por um período de tempo não concretamente apurado, mas não superior a cerca de 10 segundos; - decorrido algum tempo, acercando-se novamente à ofendida BB pelas suas costas, fez-lhe cócegas na zona da barriga, por cima da roupa, subindo até à linha do soutien; - abeirou-se da ofendida DD e, sem que a mesma tivesse solicitado a ajuda do professor para qualquer questão, colocando-se atrás das suas costas, entrelaçou os seus dedos nos dedos da mão da ofendida que estava sobre o rato do computador, assim permanecendo uns instantes a manusear o rato; - numa altura em que a ofendida DD estava a trabalhar no seu computador, abeirou-se daquela pelo seu lado direito, pegou-lhe no queixo com umas das suas mãos e puxou-a para a sua frente em direcção à cara, ficando os rostos a menos de um palmo de distância, aí permanecendo a olhar nos olhos, sem nada dizer, por uns instantes; - abeirou-se da ofendida DD e, colocando as suas mãos na zona da barriga, começou a fazer cócegas, subindo de lado até à zona imediatamente antes do peito, aí permanecendo, por tempo não concretamente apurado, também a fazer cócegas; - abeirou-se da ofendida DD quando esta estava sentada em frente a computador e, apoiando uma mão nas suas costas e outra na perna, na parte da coxa, aí permaneceu uns instantes a ver o ecrã.”
Porém, tal acórdão, ainda não transitado, foi revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11/02/2026, proc. 13952/19.8T9PRT.P1.S1, 3.ª Secção (Criminal) Relator: ANTERO LUÍS, José Carreto (1º Adjunto) e Carlos Campos Lobo (2º Adjunto), não permitindo a conclusão de existência de inversão valorativa, como decorre do sumário seguinte:
I- É admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando decisão absolutória da 1.ª instância, condene o arguido, por ocorrer agravamento da sua posição processual (artigos 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP).
(…)
VI- Integram o conceito de “acto de natureza sexual”, para efeitos do art. 171.º, n.º 3, al. a), do CP, comportamentos que, no concreto contexto em que ocorrem e segundo as regras da experiência comum, revelem objectivamente conotação sexual e representem uma intromissão relevante na esfera sexual de menor de 14 anos, ainda que não incidam diretamente sobre zonas genitais.
VII- O tipo legal de abuso sexual de menores não exige a demonstração de intenção libidinosa específica, bastando o dolo quanto aos elementos objetivos do tipo, designadamente a consciência da idade das vítimas e da natureza sexual da conduta.
VIII- Não se verificando o preenchimento dos elementos objetivos e/ou subjetivos do tipo legal de crime, deve o arguido ser absolvido.
IX- Sendo o arguido absolvido da prática do crime imputado, não há lugar à condenação em indemnização civil fundada na responsabilidade civil emergente do ilícito criminal (arts. 71.º e 377.º do CPP), improcedendo os pedidos de indemnização civil deduzidos.
Lendo-se, com relevo na fundamentação que:
1.4.3. - A importunação realizada por meio de constrangimento a contacto sexual é considerada um crime de dano, pois afecta diretamente a liberdade sexual da vítima39. Por outro lado, a importunação através de actos exibicionistas é encarada como um crime de perigo concreto: isto é, só se considera criminalizado o acto exibicionista na medida em que cria um risco real de que a vítima venha a ser sujeita a um acto sexual que comprometa a sua liberdade de autodeterminação sexual. Dessa forma, a proteção legal concentra-se na liberdade sexual da pessoa visada quando esta se encontra efectivamente em perigo, e não em qualquer conduta meramente exibicionista40.
11.4.4. - Importunar outra pessoa, constrangendo-a a contacto de natureza sexual
A lei prevê também a punição da importunação de alguém por meio de constrangimento a contacto de natureza sexual.
Secundam Anabela Miranda Rodrigues e Sónia Fidalgo, que o objectivo com esta previsão é justamente “punir a prática, por qualquer meio, de contactos sexuais com a vítima, contra a sua vontade, que não constituem actos sexuais de relevo”41.
Com a redação introduzida em 2015, a norma passou a abranger qualquer constrangimento a actos sexuais relevantes, de modo que os contactos sexuais previstos no artigo 170.º ficam restritos apenas a actos sexuais que não tenham carácter de relevo.
O contacto sexual consiste em um acto físico de natureza sexual praticado sobre o corpo da vítima, como toques ou frotteurismo. No entanto, como assinalam José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro “o essencial é, não apenas o contato de natureza sexual, mas o constrangimento e importunação”42.
No mesmo sentido, sufraga Inês Ferreira Leite: “Assim, no crime de importunação sexual deverão caber os atos ou gestos que não envolvem contacto físico (pois é esta a esfera do exibicionismo) ou, quando envolvendo tal contacto, que fiquem aquém do relevo exigido para que seja praticado o crime de coação sexual. E podem ser “contactos sexuais” que não assumem tal relevo pois não integram um comportamento objetivamente identificável como sexual (toques em transportes públicos ou outros toques aparentemente cobertos pela adequação social, fetiches apenas subjetivamente aptos a provocar excitação sexual, como por exemplo, carícias em partes do corpo tradicionalmente não erógenas); ou porque não são aptos a lesar ou colocar em causa, de modo grave, a liberdade sexual, embora sejam de molde a importunar a vítima (simulação de ato sexual sobre uma vítima em plena rua, pequenos “apalpões” etc.). Importante é que a pessoa seja importunada com o ato exibicionista ou constrangida a um contacto de natureza sexual. (…) No segundo caso, cabe a imposição de um contacto de natureza sexual sobre a vítima, imposição esta que, por se tratar de constrangimento, terá que assentar na supressão do sentido da vontade da vítima. Não se tratando de um constrangimento obtido por meio de violência ou de ameaça grave, pode, contudo, tratar-se de um ato imposto pela surpresa, quando o agente conte com a impossibilidade de reação atempada da vítima para a constranger ao contacto sexual. Em qualquer dos casos, haverá sempre restrição da liberdade sexual, ou melhor, restrição da liberdade de não ser envolvido em contexto sexual imposto, sob pena de se perder o sentido da incriminação”43.
11.4.5. - Nos presentes autos, ficou objectivamente apurado que o arguido colocou a mão sobre a mão da ofendida CC enquanto esta manuseava o rato do computador, efetuando pequenos toques, cuja duração, intensidade e concreta configuração não foi possível apurar com precisão, mas não superior a cerca de 10 segundos, bem como que fez cócegas na zona da barriga e da cintura, até à linha do soutien.
Tais comportamentos são, sem dúvida, inadequados, inoportunos e desajustados ao contexto em que ocorreram - sala de aula e relação professor/aluna -, merecendo censura em sede ética, profissional e disciplinar. Contudo, como resulta do enquadramento jurídico anteriormente exposto, a censurabilidade social da conduta não se confunde nem se sobrepõe à sua relevância jurídico-penal.
Com efeito, o crime de importunação sexual configura-se como um crime de resultado, exigindo não apenas a prática de uma das condutas tipificadas, mas sobretudo que dessa actuação resulte, de forma efectiva, uma importunação da vítima, entendida como uma ingerência relevante e não consentida na sua liberdade de autodeterminação sexual. É, assim, indispensável que se verifique, no caso concreto, um resultado típico de importunação, bem como um nexo de causalidade entre o comportamento do agente e esse resultado.
No caso sub judice, não se demonstrou que os contactos descritos tenham produzido tal resultado típico. Os actos em causa assumiram caráter pontual e breve, ocorreram em ambiente aberto e visível, não incidiram sobre zonas erógenas, não foram acompanhados de palavras, gestos ou comportamentos de conotação sexual, nem revelaram intensidade, persistência ou insistência suscetíveis de traduzir uma imposição de envolvência sexual à ofendida.
Mais decisivo ainda, não se apurou que tais comportamentos tenham causado, em concreto, um sentimento de importunação relevante, nos termos exigidos pelo tipo legal, isto é, que a ofendida tenha sido constrangida a suportar ou presenciar uma situação sexual imposta, ofensiva da sua liberdade sexual. A ausência desse resultado típico impede, desde logo, a verificação do crime, independentemente da avaliação que possa ser feita quanto à inadequação da conduta, ou seja, a factualidade provada não permite sustentar que o arguido tenha agido de forma livre, voluntária e, sobretudo, consciente de que punha em causa a esfera sexual da ofendida.
Para que se verifique o dolo no crime de importunação sexual, é imperativo que a conduta seja guiada por uma intenção de satisfação de impulsos sexuais ou de humilhação/importunação da esfera sexual da vítima.
Nestes termos, ainda que se admita que os contactos físicos descritos possam ter sido sentidos como incómodos ou desajustados, tal não basta para preencher o tipo legal, uma vez que o direito penal não tutela a mera inconveniência, desconforto subjetivo ou quebra de regras de urbanidade, mas apenas ofensas dotadas de suficiente gravidade e densidade jurídico-penal.
Acresce que, analisados à luz do conceito jurídico de contacto de natureza sexual, os comportamentos em causa não assumem objectivamente natureza sexual relevante: tratou-se de contactos breves, sem carga simbólica sexual objectiva, sem contexto ou sequência sexualizada, e sem qualquer dado que permita concluir que foram aptos a produzir efeitos na esfera sexual da vítima.
Ficou apurado que os contactos (cócegas e toques na mão) ocorreram em contexto de sala de aula, de forma visível e sem qualquer "carga simbólica sexual objetiva". Tais actos, pela sua brevidade e localização (mãos e zona da cintura/linha do soutien em contexto de cócegas), são etimologicamente compatíveis com uma interação de brincadeira ou proximidade pedagógica, ainda que desajustada.
As cócegas constituem, em abstracto, uma forma comum de interação e brincadeira com crianças da faixa etária da menor em causa, e as carícias, entendidas etimologicamente como toques ou mimos, correspondem a movimentos suaves da mão, que não assumem, por si só, um significado sexual objectivo. Sem prejuízo da sua inadequação no contexto concreto, tais actos não são, sem mais, idóneos a gerar o resultado típico exigido pelo crime de importunação sexual.
Da factualidade provada (referente ao elemento subjetivo do tipo) no acórdão recorrido resulta:
“Que ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, ciente de que punha em causa o direito à autodeterminação sexual da ofendida, numa altura em que a sua sexualidade se encontrava numa fase de desenvolvimento e amadurecimento, assim prejudicando o livre e harmonioso desenvolvimento da respectiva personalidade, em concreto na esfera sexual, o que representou, quis e conseguiu;
Que sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
Todavia, não se encontra demonstrado que o arguido tenha representado tais actos como sendo de natureza sexual ou com consciência de que a sua conduta seria percepcionada como tal pela ofendida.
O tipo subjectivo do crime de importunação sexual exige dolo, não se admitindo a forma negligente. Esse dolo pressupõe que o agente conheça e queira realizar um contacto físico dotado de densidade sexual juridicamente relevante, isto é, apto a afectar, importunar ou constranger a vítima. Como é entendimento reiterado da jurisprudência dos Tribunais Superiores,44 o dolo não se presume, devendo ser inferido da factualidade objetiva à luz das regras da experiência comum.
No caso, os actos descritos — “toques na mão” e “cócegas” — são objectivamente ambivalentes, não possuindo, por si só, uma carga sexual inequívoca. Ocorreram em contexto aberto, sem persistência, sem verbalizações de teor libidinoso e sem incidência sobre zonas primariamente erógenas. Tal quadro factual não permite concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido tenha agido com “animus libidinosus”, nem que tenha querido ou aceite como consequência necessária que o seu comportamento era sexualmente relevante na sua interação com a menor.
Ainda que a conduta possa ser considerada, como é, inadequada ou censurável no plano ético, disciplinar ou profissional, não resulta demonstrado que o arguido tenha representado o seu comportamento como sexualmente relevante, mas antes como uma interação informal ou lúdica, ainda que infeliz. Falta, assim, o elemento volitivo específico exigido pelo tipo legal.
No que respeita à consciência da ilicitude, a afirmação de que o arguido sabia que a sua conduta era proibida não pode ser dissociada da natureza do comportamento praticado. O conhecimento da proibição penal pressupõe que o agente tenha consciência de estar a praticar um acto subsumível a um tipo criminal.
Ora, se o arguido não atribuiu natureza sexual aos seus gestos, não podia saber que estava a violar a norma incriminadora do artigo 171.º, n.º 3, al. a), do Código Penal, que pune importunação de menor de 14 anos praticando acto previsto no artigo 170.º do CP, in casu, constrangimento a contacto de natureza sexual, e não meros contactos físicos socialmente ambíguos. No máximo, poderia estar presente a consciência de uma inadequação social ou ética, o que não se confunde com consciência da ilicitude penal.
Por outro lado, a apreciação da relevância jurídico-penal da conduta deve ainda ser feita à luz do carácter subsidiário do Direito Penal, enquanto último ratio, decorrente do princípio da necessidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Apenas quando a conduta atinge um patamar mínimo de gravidade, significado e ressonância ético-social censurável se justifica a intervenção penal. Comportamentos que traduzem apenas indelicadeza, desajuste relacional ou violação de deveres profissionais, sem carga sexual objectiva, nem intenção libidinosa, não alcançam a dignidade penal exigida, devendo ser sancionados, se for caso disso, por outras vias normativas.
Em suma, a factualidade apurada não permite afirmar que o arguido “quis e conseguiu” afectar, constranger ou importunar a esfera sexual da menor, nem que tenha actuado com consciência da ilicitude penal da sua conduta. Subsistindo dúvida séria quanto à intenção do agente e não se mostrando preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal, tal dúvida deve resolver-se a favor do arguido, nos termos do princípio in dubio pro reo.
Assim, comportamentos que apenas traduzem indelicadeza, inadequação relacional ou violação de deveres profissionais, ainda que susceptíveis de censura noutros planos normativos, não alcançam, sem a verificação de um resultado típico de importunação, a dignidade penal exigida.
Deste modo, não se mostrando demonstrada a produção do resultado de importunação exigido pelo tipo legal, nem a existência de um contacto de natureza sexual juridicamente relevante, conclui-se que os comportamentos imputados ao arguido não preenchem os elementos objectivos e subjetivos do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, al. a), do Código Penal.”
No caso em apreço, salvo o devido respeito por opinião contrária, concordando com o Tribunal recorrido, os factos indiciados pelo Tribunal recorrido e supra referidos não são suficientes para o preenchimento do tipo, na medida em que não há indícios de que as massagens e cócegas que o arguido fez à menor nos três momentos destintos, embora a tivessem incomodado, assumissem natureza sexual.
Tais comportamentos são, é certo, inadequados e inoportunos considerando o contexto, porém, como vimos, o crime de importunação sexual configura-se como um crime de resultado, exigindo não apenas a prática de uma das condutas tipificadas, mas sobretudo que dessa actuação resulte, de forma efectiva, uma importunação da vítima, entendida como uma ingerência relevante e não consentida na sua liberdade de autodeterminação sexual, bem como um nexo de causalidade entre o comportamento do agente e esse resultado, o que não sem mostra indiciado.
Os actos em causa assumiram carácter pontual e breve, não incidiram sobre zonas erógenas, não foram acompanhados de palavras, expressões, gestos ou comportamentos de conotação sexual, nem revelaram intensidade, persistência ou insistência susceptíveis de traduzir uma imposição de envolvência sexual à ofendida/assistente.
Considerando as zonas onde o arguido realizou a cócegas e massagens nos braços, pés e costas, ainda que tivesse tocado na pele da menor, o que não se mostra indiciado, não se pode dizer que buscasse a obtenção de prazer ou pretendesse importunar a menor na sua autodeterminação sexual.
É certo, como dito no supra referido Acórdão do STJ, as cócegas e também as massagens constituem, em abstracto, uma forma comum de interação e brincadeira com crianças e não assumem, por si só, um significado sexual objectivo não sendo tais actos, sem mais, idóneos a gerar o resultado típico exigido pelo crime de importunação sexual. São objectivamente ambivalentes, não possuindo, por si só, uma carga sexual inequívoca. O quadro factual não permite concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido tenha agido com “animus libidinosus” ou que tenha querido ou aceite que o seu comportamento era sexualmente relevante na sua interacção com a menor.
Note-se que a assistente, apesar da sua idade, foi peremptória em afirmar que na altura em que tal ocorreu, não atribuiu conotação sexual àqueles actos, tendo ficado incomodada por não gostar de ser tocada, não porque constituísse uma ingerência relevante e não consentida na sua liberdade de autodeterminação sexual, não se apurando, assim, que tais comportamentos tenham causado, em concreto, um sentimento de importunação relevante.
Pelo que, é evidente que as massagens e cócegas não tiveram nenhuma carga sexual nem para o arguido nem para a ofendida menor e tiveram como propósito de se aproximar da menor e de criar uma filiação, repetindo actos que fazia no seu filho.
Efectivamente, por um lado, o arguido negou que os actos tivessem um sentido sexual ou o tendo feito por mal nem para ofender, por outro é a assistente a referir que no primeiro episódio retratado, tratou-se de umas cócegas no corpo todo, por cima da roupa, e que não atingiu qualquer local íntimo da mesma, no âmbito de uma brincadeira na sequência de um jogo de carta quando o arguido brincou com a assistente dizendo que ela tinha feito batota. Quanto ao segundo episódio das massagens que o arguido fez no braço, no ombro e nas costas, nunca tendo baixado da linha de cintura, a própria ofendida referiu que achava que o arguido estava a fazer todos estes actos para que aquela se levantasse e parou porque percebeu que a mesma não se ia levantar. E quanto ao episódio na cozinha, em que o arguido, quando a ofendida estava sentada, pegou-lhe no pé direito e começou a massajar o pé, fazendo pressões na palma do pé, foi um acto breve e que parou assim que a ofendida manifestou não querer puxando o pé, não se podendo afirmar que assumissem qualquer cariz sexual. As carícias/massagens são, etimologicamente, festas e mimos. são demonstração de afecto ou carinho, não tendo sempre um cariz sexual.
De facto, as massagens/cócegas em causa apenas nos permitem qualificar o comportamento como uma inadequação relacional numa relação muito recente com a mãe da assistente, considerando a idade da mesma, mesmo tratando-se de brincadeira sem querer fazer mal ou pretender ofender, ou com objectivo de aproximação com a filha da companheira, sem assumir as características do ilícito criminal.
Assim sendo, forçoso será concluir que não foram, também, neste caso, recolhidos indícios suficientes de que o arguido tenha cometido os crimes de importunação sexual aqui em causa.
Ademais, não se apurou que tais comportamentos tenham causado, em concreto, um sentimento de importunação relevante, nos termos exigidos pelo tipo legal, isto é, que a ofendida tenha sido constrangida a suportar ou presenciar uma situação sexual imposta, ofensiva da sua liberdade sexual. A ausência desse resultado típico impede, desde logo, a verificação do crime, independentemente da avaliação que possa ser feita quanto à inadequação da conduta, ou seja, a factualidade provada não permite sustentar que o arguido tenha agido de forma livre, voluntária e, sobretudo, consciente de que punha em causa a esfera sexual da ofendida.
O tipo subjectivo do crime exige, na verdade, que o dolo abranja todos os elementos do tipo, incluindo o de “importunar outra pessoa” é, pois, necessário que o agente actue com consciência e vontade de importunar a vítima. Não basta a mera prática voluntária e consciente de actos é indispensável que a acusação descreva o elemento volitivo correspondente à intenção de importunar e no RAI não consta tal elemento subjectivo, justificando até a sua rejeição, por não ter sido não cumprindo o estatuído no n.º3 do art.º 283.º, aplicável ex vi artigo 287.º, n.º 2, do CPP.
Vem ainda a assistente/recorrente na motivação dizer que:
“A decisão recorrida, ao dar como não provados estes elementos por dúvida quanto à credibilidade, aplica novamente critério probatório próprio de julgamento, quando em instrução bastaria a existência de indícios sérios para que tais elementos devessem ser considerados.”
Como tivemos ocasião de referir supra, é evidente a pertinência do princípio in dubio pro reo em sede de decisão instrutória no juízo de valoração sobre as provas, o qual resulta da consagração constitucional das garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência acolhida no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Efectivamente citando o acórdão do TRE de 22-09-2015 proc. 66/13.3PACTX.E1 (www.dgsi.pt):
I- Na fase de instrução, apenas o critério da possibilidade particularmente qualificada ou probabilidade elevada de condenação, de acordo com o qual a prova suficiente há de corresponder à que em julgamento levaria à condenação, se aquele ocorresse com o quadro probatório, no tempo e nas circunstâncias que determinam o libelo acusatório ou o despacho de pronúncia, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do estado de Direito democrático, e é o que melhor se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o princípio in dubio pro reo.
II- A pertinência do princípio in dubio pro reo na decisão instrutória resulta da consagração constitucional das garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência acolhida no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, conforme se reconheceu no Ac. do TC 439/2002, de 23 de Outubro, onde pode ler-se: “a interpretação normativa dos artigos citados (286º, nº 1, 298º e 308º, nº 1, do CPP) que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz, desproporcionada e injustificadamente, as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no artigo 32º, nº 2, da Constituição”.
III- Em instrução requerida por assistente, não pode entender-se que o Juiz de Instrução se encontre processualmente obrigado a interpelar aquele sobre o conteúdo ou implicações probatórias de documento junto aos autos pelo próprio assistente. A lei de processo pressupõe que os sujeitos processuais leiam e analisem devidamente os documentos que juntam aos autos para sustentar as suas pretensões, não só porque é da mais elementar lógica e senso comum que atuem desse modo no âmbito da autonomia da sua intervenção espontânea no processo, mas também porque a lei processual proíbe, em geral, a prática de atos inúteis, e, especialmente em matéria probatória, a junção de provas irrelevantes, supérfluas ou inadequadas, cabendo ao requerente avaliar, em primeira linha, a presença dessas caraterísticas.
IV- Em todo o caso, ainda que se entendesse ser pertinente e adequada, a falta de audição da assistente requerente não consubstancia a nulidade de insuficiência da instrução, por não ter sido praticado ato legalmente obrigatório, prevista na al. d) do nº 2 do artigo 120º do C. P. Penal, ou qualquer outra. Mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 130/2015, de 4 de setembro, que alterou o nº 2 do artigo 292º do C. P. Penal, apenas será obrigatória a audição da vítima se esta o solicitar
No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 09 Março 2020 Processo 453/18.0T9VVD.G1 Relator AUSENDA GONÇALVES(www.dgsi.pt)::
I. Nos termos das disposições conjugadas do art. 308º com, entre outros, a do art. 283º/2 do CPP, a pronúncia do arguido no fecho da instrução depende de terem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação àquele de uma pena ou medida de segurança, devendo considerar-se tal suficiência com o sentido de ser necessário que resulte de todos os elementos de prova a valorar na decisão (produzidos no inquérito e na instrução) uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento.
II. Apesar de essa “possibilidade razoável” ser ainda compatível com um certo grau de dúvida, uma vez que a lei se basta com indícios suficientes, tudo depende da intensidade desse grau de dúvida, devendo a persistência de dúvida fundada e séria quanto à suficiência dos indícios ser decidida a favor do arguido, porquanto da valoração das provas que subjaz à decisão de pronúncia ou não pronúncia não está arredado o princípio in dubio pro reo, com aplicação em todas as fases do processo.
Bem como Acórdão do TRC de 22-01-2025 proc. Nº 90/23.8GBALD.C1 relatora Canceição Miranda(www.dgsi.pt):
1- O juízo de valoração sobre as provas recolhidas não se compadece com dúvidas insanáveis, razoáveis e objetivas face ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no artigo 32º. nº 2 da Constituição da República Portuguesa, na vertente processual do in dubio pro reo, vigente em termos de apreciação da matéria de facto que vigora em todas as fases do processo penal.
2- A significar que o princípio fundamental do in dubio pro reo não pode deixar de ter por consequência que, em matéria de apreciação de prova produzida nos autos, a impossibilidade da formação de um juízo seguro de convencimento sobre a realidade dos factos impõe que se decida sempre a favor do arguido, logo nas fases preliminares do processo, inquérito e instrução.
Também no Acórdão do TRL de 05-02-2020, proc. 99/18.0PGPDL.L1-3(www.dgsi.pt):
“São inconstitucionais as normas contidas nos art.ºs 283º nº 2 e 308º nº 2 do CPP, se interpretadas no sentido de se considerar possível pronunciar um arguido relativamente ao qual baste concluir que o julgamento não resultará num acto manifestamente inútil.
Para pronunciar há que fazer uma análise retrospectiva de toda a prova produzida durante o inquérito e a instrução, à luz do princípio in dubio pro reo com respeito pelo princípio da presunção de inocência.
Basta que a probabilidade de condenação seja predominante sobre a hipótese de absolvição, pois essa é a única solução que compatibiliza a diferença semântica e jurídica entre «indícios suficientes» e «fortes indícios».
Também são diferentes em natureza e efeitos jurídicos o inquérito e a instrução.
Na fase de inquérito só está em causa, a decisão de sujeitar ou não um determinado conjunto de factos e a pessoa ou pessoas seus autores a julgamento; Na fase de instrução visa-se a reconstituição histórica de factos legalmente tipificados como crime e a correspondente responsabilização penal do seu autor ou autores, com um grau de certeza, para além de toda a dúvida razoável.
E esta solução é igualmente compatível com a apreciação dos indícios à luz do princípio da presunção de inocência, na vertente «in dubio pro reo», que deve ter aplicação sempre, em qualquer fase do processo, que implique o exercício de actividade probatória.”
Mostra-se assim, correcta a avaliação da prova pelo Tribunal recorrido tomando em linha de conta o in dubio pro reo em sede de instrução.
Em face de todo o exposto, forçoso é concluir que, no caso, não há indícios suficientes que suportem a pronúncia do arguido pela prática de qualquer dos crimes equacionáveis do RAI, por não estar indiciado quer o elemento objectivo quer o elemento subjetivo de qualquer destas tipologias criminais, assim se afastando a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança, e, em especial, no que respeita ao crime previsto no art.º 152.º, do CP.
Perante o conjunto dos elementos probatórios existentes, a absolvição apresenta-se como cenário mais provável do que a condenação, e não seria em julgamento ultrapassada a barreira do in dubio pro reo impondo-se, por força dos argos 283.º, n.º 2, e 308.º do CPP, a prolação de despacho de não pronúncia, não podendo o arguido ser sujeito a julgamento quando não se verifica probabilidade séria e consistente de condenação.
Assim, bem andou, o Exmo. Juiz de Instrução Criminal ao não pronunciar o arguido face à inexistência de indícios suficientes que permitam submetê-lo a julgamento, não violando qualquer dos normativos apontados pelas assistentes, não merecendo censura ou reparo.
Por conseguinte, há que julgar o recurso não provido.
V- DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em:
- negar provimento aos recursos interpostos pelas Assistentes DD e EE, confirmando a decisão recorrida de não pronúncia do arguido CC.
Vão as recorrentes/assistentes condenadas nas custas do recurso, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida por cada uma delas – artigo 515º, n.º1, al. b) do Código de Processo Penal, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Notifique.
Lisboa, 11 de Junho de 2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Maria de Fátima R. Marques Bessa (relatora)
Ana Paula Guedes (1.ª Adjunta)
Diogo Coelho de Sousa Leitão (2.º Adjunto)
1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995
2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.
3. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 466.
4. Rabindranah Capelo de Sousa, O Direito Geral da Personalidade, Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 301 a 304.
5. Beleza dos Santos, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 92, p. 164. Também, Acórdão do STJ, de 30.10.2003, Proc. N.º 03P3369, Relator Simas Santos, in www.dgsi.pt.
6. Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª Edição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 60.
7. Também o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos, dispõe no art. 19º, que: (nº 1) «Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões»; (nº 2) «Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob a forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha»; (nº 3) «O exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do presente artigo comporta deveres de responsabilidade especiais. Pode, em consequência, ser submetido a certas restrições, que devem, todavia, ser expressamente fixadas na lei e que são necessárias: a) Ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem; b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da moralidade públicas».