Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., residente na Rua ..., Marzovelos, Viseu, não se conformando com o despacho do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial do acto tributário da liquidação de IVA e IRS relativos aos anos de 1997 a 2000, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.º Não existe nenhuma ineptidão da petição inicial que gere a nulidade de todo o processo, a qual só poderia resultar de uma incompatibilidade substancial – artigo 193º n.º 2 c) do C.P.C.
2.º Dado que são os mesmos os fundamentos invocados para a impugnação de todas as liquidações, que têm origem na mesma fiscalização, incidem sobre o mesmo relatório e é o mesmo o tribunal competente para a sua apreciação, apenas diverge a natureza dos tributos e pedidos legalmente incompatíveis por opção legislativa.
3.º Sendo detectada tal cumulação ilegal de pedidos na fase liminar, atento o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, deveria o recorrente ser notificado para indicar qual o pedido que pretende ver apreciado neste processo, à semelhança do que prescreve para a coligação ilegal o artigo 31.º A do C.P.C.
4º O recorrente, desde já, opta pela apreciação do pedido relativo ao imposto sobre o valor acrescentado - IVA.
5º Não se tendo procedido da forma como ora se alega, com o devido respeito, foram violadas, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 193º, 2 c) e 31º-A do C.P.C.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que, sendo a cumulação ilegal, encontra remédio na legislação da jurisdição administrativa e fiscal, concretamente no artº 38º, nº 4 da LPTA, pelo que não há que recorrer ao regime fixado no artº 31º-A do CPC, diploma que só subsidiáriamente se aplica na dita jurisdição.
Colhidos os vistos, há que decidir.
2 – Desde logo, importa referir que o recorrente reconhece, na sua motivação do recurso, que não é possível impugnar, cumulativamente, as liquidações adicionais de IVA e IRS, dado que se trata de tributos com diferente natureza, o que viola o disposto no artº 104º do CPPT.
A sua discordância prende-se, apenas, com o facto de que, tendo sido detectada essa cumulação ilegal e atento o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, o Mmº Juiz “a quo” não devia ter rejeitado liminarmente a petição, mas antes ordenado a sua notificação “para indicar qual o pedido que pretende ver apreciado neste processo, à semelhança do que prescreve para a coligação ilegal o artigo 31.º A do C.P.C.”.
Mas sem razão.
Com efeito, no domínio da jurisdição administrativa e fiscal a aplicação das regras fixadas no Código de Processo Civil tem natureza meramente supletiva (cfr. artºs 2º, al. e) do CPPT e 1º da LPTA), pelo que só se aplicam na falta de regulamentação nesse domínio.
Ora, dispõe o artº 38º, nº 4 da LPTA, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 2º, al. c) do CPPT, que “em caso de ilegal cumulação ou coligação, os recorrentes têm a faculdade de interpor novos recursos, no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data de entrada da primeira”.
Do que fica exposto e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, se a questão, assim, suscitada encontra o seu campo adequado de resolução no domínio da jurisdição administrativa e fiscal, não faz sentido fazer uso, a título subsidiário, do regime fixado no artº 31º-A do CPC, tal como agora pretende o recorrente.
Deste modo, não conferindo o prédito artº 38º, nº 4 ao impugnante essa possibilidade de opção sobre qual dos pedidos deve prosseguir, aproveitando-se a petição quanto a um dos actos tributários da liquidação impugnado, continuando os autos apenas quanto a esse pedido, mas tão só a faculdade de deduzir novas impugnações, no prazo de um mês, não há que proceder à sua notificação para aquele efeito.
Pelo que outra não podia deixar de ser a decisão que não fosse a de rejeição da petição inicial.
3 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 2 de Julho de 2003.
Pimenta do Vale – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira