Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
A. .. recorre da sentença do TAF de Lisboa que julgou «totalmente improcedente» a oposição fiscal que deduzira à execução fiscal pendente para cobrança coerciva do IRS de 2001, no montante de € 346,36.
Fundamentou-se a decisão, em que, devendo a liquidação em causa ser notificada por carta registada com aviso de recepção - art. 38.º, n.º 1 do CPPT (anteriormente art. 65.º, n.º 1 do CPT) - por se tratar de acto que altera a situação tributária do contribuinte e tendo-o somente sido por carta registada simples, todavia, a respectiva preterição de formalidade legal « degradou-se em não essencial, uma vez que a AT demonstrou que houve recebimento da carta».
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
«I- No caso sub judice, a liquidação de IRS relativo ao exercício de 2001, é susceptível de alterar a situação do contribuinte, pelo que a sua notificação tinha que ser pessoal, na modalidade de carta registada com aviso de recepção, conforme previsto no referido preceito legal e no artigo 139.° do CIRS (na redacção anterior à Lei n.° 30-G/2000, de 29 de Dezembro).
II- Não é verdade que o recorrente não tenha dito que não foi notificado da liquidação, nem está provado que tenha sido notificado da mesma liquidação. Para prova dessa notificação cabia à Administração Tributária apresentar o aviso de recepção assinado, mas o que esta confessa é que expediu uma carta registada simples, a qual, ainda que não tenha sido devolvida, não prova a notificação do recorrente, pelo que é a douta sentença nula por excesso de pronúncia.
III- A decisão recorrida perfilha solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito com mais de três decisões de tribunal de hierarquia superior.
IV- De acordo com o disposto nos artigo 38.°, n.° 1 do CPPT e 139.° do CIRS os actos ou decisões que alterem a situação tributária do contribuinte, serão obrigatoriamente notificados por carta registada com aviso de recepção, o que não foi feito no caso vertente, pelo que utilizando-se a carta registada simples para tal notificação, ainda que a mesma não seja devolvida, a notificação não pode ter-se por validamente efectuada.
V- A falta de notificação pela forma legalmente prevista, implica a inexigibilidade da dívida exequenda, constituindo fundamento de oposição à execução fiscal.
VI- Foram violados os artigos 38. °, n.° l do CPPT e 139.° do CIRS.
Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a oposição à execução por inexigibilidade da dívida exequenda.»
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso já que, tendo o CPT revogado toda a legislação contrária ao ali disposto (art. 11.º do DL n.º 154/91) e, consequentemente, a matéria relativa às notificações, em sede do CIRS - o mesmo aliás devendo dizer-se relativamente ao CPPT (DL n.º 433/99, de 26 de Outubro) - todavia, a Lei n.º 30-G/00 deu nova redacção ao art. 139.º, n.º 3 do CIRS, a qual foi mantida no seu art. 149.º, n.º 3 na redacção do DL n.º 198/01, de 03 de Julho, que, assim revogou aquela anterior legislação, passando a bastar, para o efeito, a simples carta registada (sem o aviso de recepção) pelo que a notificação em causa se mostra regularmente efectuada.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
«A) A execução fiscal n.° 3107200401009515 foi instaurada contra o oponente por dívida de IRS de 2001, na importância total de € 338,37 (fls. 9 a 11).
B) A liquidação objecto da dívida supra referida foi efectuada em 22/10/2003 e, para notificação da mesma ao oponente, foi enviada carta sob o registo privativo RY93877997PT em 29/10/2003 (fls. 27).
C) Esta carta registada foi entregue em 31/10/2003 (fls. 27 a 29).
D) Para citação do oponente para a execução fiscal foi expedido aviso postal (fls. 11).
E) A oposição foi apresentada em 21/5/2004 (fls. 2).»
Vejamos, pois:
Nos termos do art. 280.º, n.º 5 do CPPT, «a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.» - cfr. art. 105.º da LGT.
Os requisitos desta espécie de recurso são, assim, definidos através das expressões «mesmo fundamento de direito», «solução oposta» e «ausência substancial de regulamentação jurídica», que são os mesmos utilizados no ETAF para os recursos com fundamento em oposição de julgados, pelo que se deve concluir que se pretendeu adoptar globalmente os requisitos deste último tipo de recursos.
Assim, para que exista oposição, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto.
Todavia, no caso, inexiste tal oposição.
Na verdade, a sentença é absolutamente conforme aos arestos alegados como estando em oposição com aquela, quanto à obrigatoriedade legal de a notificação em causa ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, tendo concluído pela existência de preterição da respectiva formalidade legal.
Todavia, a sentença foi mais longe decidindo-se pela degradação daquela em não essencial, «uma vez que a AT demonstrou que houve recebimento da carta».
Ora tal questão - a da degradação da formalidade essencial do aviso de recepção em não essencial e respectivas consequências - aliás generalizadamente aceite tanto doutrinal como jurisprudencialmente - não foi equacionada por nenhum dos invocados arestos pelo que se não verifica a aludida oposição.
Termos em que se acorda não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas Ucs.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – Brandão de Pinho (relator) – Baeta de Queiroz - Lúcio Barbosa.