Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Inconformado com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, com os sinais dos autos, na qualidade de liquidatário judicial da massa falida de, anulando, em consequência, a liquidação de IRC do ano de 2000, dela vem o representante do MP interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
I- A douta sentença recorrida deveria ter decretado a excepção dilatória de falta de personalidade jurídica e capacidade judiciária, determinando a absolvição da instância, e não apreciado o mérito da causa, anulando a liquidação.
II- Decidindo em contrário infringiu o preceituado nos artigos 15.º e 16.º, n.º 2, da LGT, 134.º, n.º 4, a) e 138.º do CPEREF, 141.º, n.º 1, e) e 146.º, n.º 2 do CSC e, ainda, nos artigos 288.º, n.º 1, c) e 494.º, c) do C. Processo Civil.
III- Deve, portanto, ser revogada e substituída por outra que, abstendo-se de conhecer do mérito da liquidação, decrete a excepção referida e a absolvição da instância.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostram-se provados os seguintes factos:
1. Em 09.08.2004, a Administração Fiscal procedeu à liquidação oficiosa de IRC n.º 2004 0001003270, relativa ao ano de 2000, no valor de 17.502,90 €, com data limite de pagamento 17.10.2004 – documento que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 10 dos autos);
2. A liquidação foi notificada a B…, em liquidação;
3. Em 01.09.1999 foi a devedora originária declarada falida, no processo de falência n.º 178-B/92-5, do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães;
4. Por despacho judicial, o impugnante foi nomeado liquidatário judicial no referido processo de falência;
5. A empresa, após a declaração de falência, não exerceu a sua actividade comercial/industrial;
6. Em 05.07.2002, no âmbito do processo de falência, foi proferido despacho no qual se considera boas as contas apresentadas pelo liquidatário judicial (fls. 46 dos autos);
7. Em 14.12.2004, o ora impugnante, em representação da massa falida, deduziu reclamação graciosa;
8. Por despacho do Chefe de Finanças de Guimarães, de 09.05.2007, foi indeferida a reclamação graciosa.
III- Vem o presente recurso interposto da sentença da Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, na qualidade de liquidatário judicial da massa falida de B…, anulando, em consequência, a liquidação de IRC do ano de 2000, depois de ter afastado a excepção dilatória de falta de capacidade judiciária do impugnante, suscitada pela FP.
Entende o recorrente que a sentença recorrida deveria ter decretado tal excepção dilatória, determinando a absolvição da instância, e não apreciado o mérito da causa.
Vejamos. A liquidação impugnada de IRC do ano de 2000, efectuada em 9/8/2004, é respeitante à sociedade B…
De acordo com o probatório fixado, essa sociedade foi declarada falida em 1/9/1999.
Decretada a falência, ocorre a dissolução imediata da sociedade, nos termos do artigo 141.º, n.º 1, alínea e) do CSC, mantendo, porém, o respectivo liquidatário os poderes necessários à eficaz liquidação, incluindo a representação em juízo, em nome da massa falida (artigo 134.º, n.º 4, alínea a) do CPEREF.
O impugnante veio, em 14/12/2004, em representação da massa falida, deduzir reclamação graciosa contra a referida liquidação e, indeferida esta, impugná-la judicialmente.
Invocou a FP que em tal data já o impugnante não tinha capacidade judiciária por ter cessado as funções e os poderes que lhe haviam sido conferidos na qualidade de liquidatário nomeado no referido processo de falência.
Para a Mma. Juíza a quo tendo sido reconhecida pela AF que a impugnante tinha personalidade tributária e capacidade tributária, então, ter-se-á que reconhecer que a mesma detém capacidade judiciária dentro do mesmo quadro factual.
Mas não cremos que a Mma. Juíza a quo tenha, porém, razão na argumentação expendida.
Desde logo, há que esclarecer que uma coisa é a possibilidade de a sociedade aqui em causa poder ser sujeito passivo do imposto que lhe foi liquidado e outra a sua representatividade em juízo.
O impugnante veio deduzir a presente impugnação judicial contra uma liquidação de IRC efectuada à referida sociedade de quem ele no respectivo processo de falência fora nomeado liquidatário e invocando essa mesma qualidade.
Ora, como mostra a certidão do 1.º Juízo Cível da comarca de Guimarães, junta a fls. 46 a 58, a sociedade de que o impugnante se arvora em liquidatário foi considerada falida em 1/9/1999, tendo no âmbito do processo de falência sido proferido despacho, em 5/7/2002, no qual se consideram boas as contas apresentadas pelo liquidatário judicial.
Nos termos do art.º 138.º do CPEREF, “o liquidatário judicial cessa funções depois de transitada em julgado a decisão que aprove as contas da liquidação da massa falida”, pelo que deixa de ter sentido que a represente nos termos do n.º 4, al. a) do art.º 134.º do mesmo diploma.
Ou seja, terminado o processo de falência, e julgadas válidas as contas por este apresentadas, cessou a sua intervenção enquanto administrador da massa falida, não tendo mais a partir desse momento as funções de liquidatário nem, consequentemente, poderes de representação em juízo da mesma.
E, assim sendo, não tinha o impugnante no momento em que deduziu a presente impugnação judicial a qualidade invocada nem poderes de representação em juízo da sociedade a quem a AF, bem ou mal, entendeu efectuar a liquidação em causa.
A questão que, assim, aqui se coloca é de representação da massa falida, que não de capacidade judiciária, pois aquele que foi o liquidatário já não representa agora aquela, além de que nem o “representante” se arvorou sequer a possibilidade de estar por si em juízo.
Quem tem personalidade e capacidade tributárias é a massa que, todavia, como entidade virtual que é, tem de ser representada como por exemplo as pessoas colectivas e sociedades (art.º 21.º do CPC) - cfr. Alberto Reis, anotado, 1.º Vol., pág. 65 e segs
E as consequências da irregularidade da representação são as previstas no art.º 23.º do CPC, podendo levar à absolvição da instância resultante de ficar sem efeito todo o processado – cfr. autor e obra citada.
Por outro lado, logo que se aperceba desse vício, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância, incumbindo ao juiz, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância (art.º 24.º do CPC).
A sentença recorrida não pode, por isso, assim manter-se.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos para que a Mma. Juíza a quo providencie pela regularização da instância no sentido apontado.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Março de 2010. – António Calhau (relator) - Miranda de Pacheco - Pimenta do Vale.