I- No regime da responsabilidade subsidiária emergente dos arts. 16 do CPCI e único do DL 68/87, de 09-02, com referência ao art. 78 do C. das Sociedades Comerciais, constitui pressuposto da respectiva obrigação tributária a culpa pela inobservância das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores.
II- Este juízo de culpa, aferido em abstracto, cumpre aos tribunais de instância fixar, não sendo, como tal, susceptível de sindicância pelo STA, enquanto Tribunal de revista.
III- O ónus da prova da culpa cabe, neste regime legal, ao credor, isto é à Fazenda Pública.
IV- Vindo fixado pelas instâncias que não foi por culpa do oponente que o património da devedora originária se depauperou, a oposição não pode deixar de proceder, não havendo agora que determinar qualquer ampliação da matéria de facto.