I- Em acção destinada a efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação é possível aquilatar da responsabilidade pelo risco embora o pedido tenha apenas por fundamento o facto ilícito.
II- No caso de colisão entre um motocultivador com reboque e um velocípede motorizado, sem se ter determinado a culpa dos respectivos condutores, haverá que concluir que a contribuição para o risco do primeiro veículo é superior à do segundo, pelo que é correcto fixar tal contribuição em
70% e 30%, respectivamente.
III- A privação do direito à vida que o lesado sofreu é passível de indemnização a integrar no respectivo património no momento do óbito, e susceptível de transmissão por efeito do fenómeno sucessório.