DESPACHO
Por acórdão de 5 de Julho de 2007, proferido no processo em que eram recorrentes AA e BB e recorridos o Ministério Público e o assistente CC, decidiu este Supremo Tribunal o seguinte: “ Por existência dos apontados vícios da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 426º, nº 1, do mesmo diploma adjectivo, ordenam o reenvio do processo para novo julgamento sobre os apontados pontos de facto, sendo competente o tribunal a que se reporta o artº 426º-A do mesmo diploma, que, por ser no caso o tribunal da relação, deverá funcionar, para o efeito, com colectivo distinto do ora recorrido”
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto para cumprimento do citado acórdão, que transitou em julgado e redistribuído o processo a outro juiz Desembargador, o novo Relator proferiu despacho do seguinte teor: “Em virtude de neste Tribunal da Relação inexistir produção de prova, deverão os presentes autos ser remetidos à 1ª Instância para a finalidade indicada no douto acórdão do STJ (fls. 1264 v.).”
Enviado, então, o processo ao tribunal de Vila Nova de Gaia e após várias vicissitudes, o Sr. Juiz da 2ª Vara Mista da mesma Comarca proferiu despacho, no qual, depois de relatar a tramitação até então ocorrida, incluindo um requerimento dos arguidos a pedir a devolução do processo ao Tribunal da Relação, diz-se o seguinte:” Com efeito, nos termos Constitucionais e da lei ordinária, deve este tribunal (2ª vara mista do tribunal judicial de Vila Nova de Gaia) obediência às decisões (acórdãos) dos tribunais superiores proferidos no âmbito do processo que apreciam.
Têm razão os arguidos relativamente ao conteúdo, expresso, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito deste processo: ordenam o reenvio do processo para novo julgamento sobre os apontados pontos de facto, sendo competente o tribunal a que se reporta o artº 426º-A do mesmo diploma, que, por ser no caso o tribunal da relação, deverá funcionar, para o efeito, com colectivo distinto do ora recorrido”.
Não deve (nem pode), naturalmente, o juiz da primeira instância (que deveria, no caso concreto, ser aquele que tem intervenção no processo – a 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia), obedecer a um despacho proferido por um Sr. Juiz Desembargador (daí a natureza atípica do conflito), sem prejuízo, evidentemente, da obediência a uma eventual decisão vinculativa expressa pela 2ª instância (que, no novo ordenamento jurídico, passa pela prolação do respectivo acórdão, forma de manifestação intra e extra processual de um comando judicial).
Pelo exposto, entendo não ter, em geral, o Tribunal judicial de Vila Nova de Gaia e, em especial, a sua 2ª Vara Mista, competência para o julgamento do presente processo e, não obstante a atipicidade do incidente, nos termos conjugados dos artigos 11º, n.º 3, alínea c), 12º, n.º 2, alínea c) e 34º, n.º 1, do Código de Processo Penal: 1- declaro este tribunal incompetente para julgar o presente processo;
2- Suscito (art.º 35º, n.º 12, do Código de Processo Penal), desde já, o conflito, atípico, verificado, junto do Supremo Tribunal de Justiça …”.
Neste Supremo Tribunal, os Ex.mos patronos dos arguidos e do assistente, convidados para alegar, nada disseram e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concordando no essencial com o entendimento do Sr. Juiz de Vila Nova de Gaia e concluindo “Em suma, sem prejuízo de não se poder tipificar a divergência resultante dos dois despachos em causa como conflito de competência, deverá a mesma ser resolvida no sentido de se determinar a remessa dos autos à Relação, que, por acórdão, e em cumprimento do acórdão deste STJ, decidirá em conformidade”.