0655/25.3BEBRG.SA1 - Tribunal dos Conflitos
Tribunal dos ConflitosTCONF
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
Processo: 0655/25.3BEBRG.SA1
Acórdão
Descritores: Conflito de jurisdição, Contra-ordenação ambiental
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: A..., Sa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P35673
Nr Documento: SAC202605270655
Áreas Temáticas: *
Juízes: Nuno António Gonçalves
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/254568a20f6c6c2a80258e29004e0edf
Sumário
Compete aos tribunais judiciais conhecer da impugnação de decisão administrativa que aplicou coima pela violação de uma norma em matéria ambiental.
Texto
ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS A..., S.A. deduziu, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de Outubro, recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE (CCDRN) , no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...22, que lhe aplicou uma coima no montante de 12.000,00€ (doze mil euros), acrescida de sanção acessória e das custas do processo no valor de 255,00€ (duzentos e cinquenta e cinco euros), por infracção da alínea b), do n.º 1, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008 , de 22 de Agosto [alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012 , de 02 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 96/2013 , de 19 de Julho], ilícito previsto e punido, como contra-ordenação, pela alínea a), do n.º 3, do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 166/2008 , de 22 de Agosto [alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012 , de 02 de Novembro e pelo Decreto-lei n.º 96/2013 , de 19 de Julho] em conjugação com o disposto na alínea b), do n.º 4, do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006 , de 29 de Agosto [republicada pela Lei n.º 89/2009 , de 31 de Agosto]. Na decisão de aplicação da coima foi ainda estabelecido o seguinte: “ Ao que deixamos exposto e atendendo que se trata de contraordenação muito grave, será adequado que a arguida suporte parcialmente a coima, de forma a sentir o efeito sancionatório em termos preventivos no cometimento de contraordenações ambientais. Pelo que temos como adequado que ao montante mínimo de 24.000,00 €, a arguida deva pagar o montante de 12.000,00 €, ficando suspensa a coima na parte restante de 12.000,00 €, pelo prazo de 1 ano, nos termos dos n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 50/2006 , de 29 de Agosto, com a condição da arguida cumprir a sanção acessória de, no prazo de 90 dias promover a restituição do terreno contíguo à sua situação topográfica, assim como da margem do curso de água, com reposição do coberto vegetal e arbóreo tendo como objetivo a recuperação paisagística e ambiental do terreno, adotando-se procedimento semelhante na área do prédio que foi objeto de alvará de construção, repondo a situação efetivamente abrangida pelo licenciamento, uma vez que as intervenções não abrangidas por este licenciamento correspondem a solo REN. Por esse motivo deve a presente decisão ser dada a conhecer à Unidade de Fiscalização e Transparência e à Unidade de Ordenamento do Território, Conservação da Natureza e Biodiversidade. ”. Remetida a impugnação judicial ao Ministério Público da Comarca de Viana do Castelo, este fez os autos presentes ao Tribunal, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de Outubro. No Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, Juiz 1, [Proc. n.º 472/25.0T9VCT ] foi proferida sentença em 06/03/2025 a declarar a incompetência material do Tribunal por se entender que “(…) não podemos deixar de concluir que na situação ora em apreço, estando em causa, nos termos da decisão administrativa e da impugnação apresentada, a realização de obras de urbanização, construção e ampliação em áreas incluídas na REN, ou seja, o "exercício de «actividade urbanística» por natureza" (cfr. também, a propósito, o art .119º, nº.1, al.l) do D.L .nº. 555/99, de 16-12), estamos perante matéria contraordenacional de natureza urbanística, cabendo a apreciação da respectiva impugnação aos tribunais da jurisdição administrativa. Pelo exposto e em conclusão, atenta a matéria em causa nestes autos e o disposto no cit. art.4º, nº.1, al.l) do ETAF, uma vez que a competência para o conhecimento da presente impugnação cabe ao tribunal administrativo, declaro a incompetência material deste tribunal. (…) Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. ”. No Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, após audição das partes sobre a eventual incompetência do Tribunal, foi proferida sentença em 03/10/2025 a julgar aquele Juízo Administrativo Comum incompetente, em razão da matéria, para conhecer do processo. Para tanto, considerou-se: “ Certo é, que, resulta da factualidade julgada provada em §), está em causa um ilícito de mera ordenação social por violação de normas ambientais . (…) Com efeito, não se enquadrando a matéria dos autos em nenhuma das alíneas do n.º 1, do art. 4.º do ETAF, será de aplicar o consignado no art. 40.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “…os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Assim, não se estando perante matéria de competência especializada deste Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, aplicar-se-á o disposto no art. 40.º do CPC , em articulação com o exarado no art. 130.º da LOSJ. ”. Transitadas ambas as decisões, foi suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição e os autos remetidos ao Tribunal dos Conflitos. Já neste Tribunal dos Conflitos, as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019 . A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, onde concluiu que a competência para conhecer do presente recuso de impugnação deverá ser atribuída ao Juízo Local Criminal de Viana do Castelo - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo. 2. Conforme resulta do que ficou exposto, a questão que está em causa nos autos é a de saber qual a jurisdição competente para apreciar a impugnação judicial da aplicação de uma coima prevista e punida pelos artigos 20.º n.º 1, alínea b), 37.º , n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 166/2008 , de 22/08 e 22.º n.º 4, alínea b) da Lei n.º 50/2006 , de 29/08, que respeita à construção de um muro, de uma moradia unifamiliar e pilares no acesso ao terreno, obras executadas em terreno integrado em REN tipologia “arriba fóssil”, sendo esta classificação feita ao abrigo do anterior regime legal da REN e actualmente prevista pelo Anexo IV do Decreto-Lei n.º 166/2008 , de 22/08, correspondendo estas áreas às classes “arribas e respectivas faixas de protecção” que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respectivos leitos, margens e faixas de protecção. O Decreto-Lei n.º 166/2008 , de 22 de Agosto (estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional), dispõe no seu artigo 20.º, n.º 1, alínea b) que: “ Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em (…) b) Obras de urbanização, construção e ampliação”. Por sua vez, o artigo 37.º, n.º 3, alínea a) estabelece que: “Constitui contraordenação ambiental muito grave: A realização de usos ou ações interditos nos termos do artigo 20.º”. Dispõe o artigo 4.º, n.º 1, alínea l) do ETAF, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 , de 2 de Outubro e pela Lei n.º 114/2019 , de 12 de Setembro, que: Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:(…) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias; ”. Nos termos deste normativo o legislador previu, pois, a competência dos tribunais administrativos para o conhecimento das impugnações judiciais, no âmbito de ilícitos de mera ordenação social, mas restringido à violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. A propósito da opção legislativa tomada na reforma de 2015 ao ETAF, escreveu-se no Ac. do Tribunal dos Conflitos de 27/09/2018, Proc. n.º 023/18 sobre o critério seguido para determinar o que se deve entender, neste contexto, por matéria de urbanismo : « Daí que a opção tenha passado, nos termos da alínea l) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF, pela atribuição da competência aos tribunais administrativos apenas das impugnações contenciosas de decisões que hajam aplicado coimas fundadas na violação de normas de Direito Administrativo em matéria de urbanismo [aqui entendido num âmbito que não abarca as regras relativas à ocupação, uso e transformação do solo (planos/instrumentos de gestão territorial), nem as regras relativas ao direito e política de solos, mas que inclui, mormente, as regras respeitantes à disciplina do direito administrativo da construção e à dos instrumentos de execução dos planos (v.g., reparcelamento, licenciamento e autorização de operações de loteamento urbano e de obras de urbanização e edificação)], ficando excluídas, salvo expressa disposição em contrário, todas as impugnações contenciosas relativas aos demais domínios/matérias tipificados em sede de ilícito de mera ordenação social e, assim, por este abrangidos. ». Ora, a contra-ordenação em causa nos autos não respeita a violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo , antes respeitando à violaçãode uma norma em matéria ambiental como é caracterizada no Decreto-Lei n.º 166/2008 , de 22 de Agosto, nomeadamente no artigo 37.º, n.º 3 “ Constitui contraordenação ambiental muito grave” , pelo que a impugnação deste ilícito de mera ordenação social está excluída da competência dos tribunais administrativos, cabendo a sua apreciação aos tribunais comuns. 3. Pelo exposto, acordam em resolver o conflito negativo de jurisdição julgando competente para apreciar a presente impugnação judicial o Tribunal Judicialda Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, Juiz 1. Sem custas. Lisboa, 27 de Maio de 2026. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Nuno António Gonçalves.