1. Porque o incumprimento do requisito da tempestividade precede e faz precludir o conhecimento dos fundamentos adjetivos – o recurso foi interposto muito para além do prazo legal de 30 dias contados da notificação da decisão recorrida.
Efetivamente, a decisão recorrida, datada de 12 de abril de 2025, foi notificada ao mandatário do arguido, por via eletrónica, expedida em 14 de abril de 2025.
Mas o requerimento do arguido a interpor o recurso só foi apresentado em 20 de junho de 2025 (conforme se encontra narrativamente certificado).
Razão pela qual não pode o recurso ser admitido.
2. Todavia, como o despacho reclamado, apesar de fazer referência à extemporaneidade do recurso, acabou por não o admitir alicerçado no artigo 36.º, n.º 2, do CPP, passa-se a conhecer da admissibilidade do recurso em função deste argumento.
A citada norma dispõe que “a decisão sobre o conflito é irrecorrível”.
Nela se incluindo, ao contrário do defendido pelo reclamante, qualquer decisão proferida no conflito, mesmo a do seu indeferimento liminar, como sucedeu, no caso.
Da decisão da Relação não cabe recurso, o que implica a respetiva definitividade.
E sendo definitiva, é nessa instância que terão de ser decididas todas as questões.
3. Por outro lado, também não procederia o apelo ao artigo 32.º, n.º 1, da CRP para que o recurso fosse admitido.
Com efeito, o artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.
As garantias de defesa as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” (cf., por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152).
A decisão de que se pretende recorrer proferida em incidente de resolução de conflito de competência não é condenatória, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante.
4. Por fim, o reclamante deduz a inconstitucionalidade do artigo 36.º n.º 2, do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 2.º, 18.º n.º 2, 20.º n.ºs 1 e 4 e 32.º n.ºs 1 e 7 da Constituição.
Não se conhece, porém, desta questão uma vez que o primeiro fundamento para não admitir o recurso foi a sua extemporaneidade. Isto, porque o carácter instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional, impede este de apreciar aquela questão de inconstitucionalidade por não ter influência sobre o julgamento da causa.
Com efeito, no caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 36.º, n.º 2, do CPP, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria a extemporaneidade do recurso apresentado. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida.
5. Todavia, ainda que obter dictum, acrescenta-se que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 7/2014, já decidiu “a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 2 do artigo 36.º do Código de Processo Penal que veda ao arguido a possibilidade de recorrer da decisão sobre conflitos de competência”, com a fundamentação convincente que aqui nos dispensamos de reproduzir.
III - Decisão:
5. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido AA.
Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Notifique-se.
Lisboa, 3 de setembro de 2025
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Nuno Gonçalves