Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
1. AA, notificado do acórdão da do Tribunal Central Administrativo (“TCA”) Sul, de 13.07.2023, que, negando provimento ao recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a ação de responsabilidade civil intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, vem dele interpor o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, indicando o acórdão de 13.07.2022, proferido pelo mesmo TCA Sul no Processo n.º 1385/17.5BELRA, como acórdão fundamento.
O acórdão recorrido manteve a citada sentença, a qual não considerou verificada a violação do direito a uma decisão em prazo razoável consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (“CEDH”) e do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) devido à ausência do pressuposto da ilicitude: não imputação ao Estado do período temporal durante o qual o prosseguimento do processo de insolvência – concretamente para efeitos de liquidação do ativo – esteve exclusivamente a cargo do administrador da insolvência, a que acresce a não imputação ao mesmo demandado de qualquer delonga na venda dos imóveis.
2. O recorrente apresentou a sua alegação, tendo a final formulado as seguintes conclusões:
«1- Existe contradição entre o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo e o Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo, no processo 1385/17.5BELRA na apreciação da mesma questão fundamental de direito, respeitante à responsabilidade do Estado Português por atrasos na justiça em processos de insolvência, em especial em situações que implicam uma maior intervenção da figura do Administrador Judicial.
2- Porquanto, o Tribunal a quo exclui a responsabilidade do Estado Português no âmbito de um processo de insolvência, em virtude do mesmo estar confiado ao Administrador Judicial e o no processo 1385/17.5BELRA se considera que mesmo nessa situação, o Estado Português não está descartado de fazer cumprir o 6° d[a] CEDH, devendo ser responsabilizado pela violação do art. 6° mesmo quando o processo não está diretamente confiado aos Tribunais.
3- O entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo do Sul no processo 1385/17.5BELRA seguiu a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o que é curial em matéria de análise da violação dos direitos constantes na Convenção Europeia.
4- Aplicando, em matéria de atrasos em processo de insolvência a tese defendida no caso Cipolletta v. Italia, 11/04/2018, no âmbito do qual se responsabilizou o Estado Italiano pela morosidade na fase de liquidação, ainda que a cargo de um “Liquidante”, figura essa análoga ao nosso Administrador Judicial, pelo que mesmo que o atraso se deva à conduta deste, o Estado não deixa de ser responsável por violação do art° 6° d[a] CEDH.
5- No caso específico dos processos de insolvência, o Administrador de Insolvência, atua no exercício de prerrogativas de poder público, os seus honorários são adiantados pelos cofres do Estado, e os seus relatórios são controlados pelos Tribunais, e há diversos atos ao longo do processo que têm que ser avalizados / avaliados pelo Juiz, existindo uma supervisão do Tribunal.
6- No âmbito do processo de liquidação do ativo da insolvência, e apesar dos amplos poderes atribuído ao administrador da insolvência, incluindo na liquidação do ativo, o Tribunal tem sempre poderes de controlo da legalidade e supervisão da atuação do administrador da insolvência, que tem a qualidade de agente colaborador da Justiça.
Além disso,
7- Existe efetivamente um mau funcionamento dos serviços da justiça que não podem deixar de ser imputados ao Estado, que é sempre responsável em proporcionar aos particulares a obtenção de uma decisão em prazo razoável, segundo o disposto no artigo 6°, n° 1 d[a] CEDH, mostrando-se excessiva a duração daquele processo de insolvência.
8- O acesso ao direito e aos Tribunais é uma competência intrínseca do Estado que a tem que concretizar em prazo razoável.
9- Pelo que esse Tribunal Superior terá que proferir novo Acórdão para dirimir as divergências entre um e o outro, dado que perante uma mesma situação jurídica e que tem a ver com o facto do Estado ser ou não responsável pelo atraso do processo de insolvência, incorporando também as condutas do Administrador da Insolvência, se decidiu em sentido antagónico num e no outro;
10- Devendo prevalecer o entendimento vertido no Acórdão proferido no processo n° 1385/17.5BELRA pelos motivos aduzidos neste recurso e respetivas conclusões.
11- Pelo que, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo deve ser revogado e substituído por outro que conden[e] o Estado Português a ressarcir o Recorrente dos danos decorrentes da morosidade do processo de insolvência em causa;
12- Mostrando-se violado o disposto nos artigos 6° da CEDH e 20°, n° 4 da CRP.».
3. O recorrido contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos:
«A- Questão prévia - Da Admissibilidade do Recurso
[…]
3) a questão fundamental de direito em causa no acórdão recorrido e no acórdão fundamento reside em saber se, para efeitos de verificação do pressuposto da ilicitude na violação do artigo 6°, § 1 da CEDH e do artigo 20°, nºs 1 e 4 da CRP no segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”, deve ser imputada ao Estado, nos termos da Lei n° 67/2007, de 31/12, a delonga respeitante ao período temporal durante o qual o processo de insolvência (concretamente para efeitos de liquidação do ativo e venda de bens apreendidos) esteve a cargo do administrador da insolvência, ou, pelo contrário, se essa demora deve ser assacada ao administrador da insolvência, ao abrigo do disposto no art. 59° do CIRE.
4) Só depois de decidido este tema nuclear, que do nosso ponto de vista constitui a questão fundamental de direito, é que o tribunal estará habilitado a prosseguir para a apreciação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, devendo (em caso afirmativo) ser fixado montante indemnizatório por força dos danos patrimoniais sofridos.
5) O acórdão recorrido entendeu que a responsabilidade civil pela atuação dos administradores da insolvência no âmbito de processos de insolvência/liquidação do ativo obedece ao regime privatístico constante do Código Civil (artigos 483° e segs.) com as especificidades que constam do art. 59° do CIRE, afastando o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
6) Para o acórdão fundamento, a responsabilidade pela mera delonga processual, tradutora de uma demora inadmissível na obtenção de uma decisão judicial definitiva deve ser diretamente imputável ao Estado Português, enquanto garante de “um standard de funcionamento publicamente imposto em nome do Estado de Direito” para a realização da Justiça.
7) Deste modo, na nossa perspetiva, estamos face a uma contradição de julgados respeitante à mesma questão fundamental de direito.
8) Não se deu nota da existência de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo nesta matéria.
9) Verificando-se todos os pressupostos do art. 152° do CPTA, o recurso deve ser admitido e tomar-se conhecimento do mérito do mesmo.
B- Do mérito do recurso
10) O Recorrente insurge-se contra o acórdão do TCA Sul invocando, em suma, que o encerramento do processo de insolvência ocorreu em 2013 e em 2019 ainda estavam a ser realizadas diligências de venda, sendo notório que o Tribunal que tramitou o processo de insolvência falhou, pois podia e devia ter determinado a destituição do Administrador de Insolvência perante as sucessivas falhas de comunicação com o Tribunal,
11) e mesmo que o atraso se deva à conduta do Administrador de Insolvência, nem por isso o Estado deixa de ser responsável pela morosidade na Justiça e consequente violação do art. 6° da CEDH,
12) Na sua perspetiva, o Administrador de Insolvência é um colaborador da Justiça e a responsabilidade do Estado estende-se aos auxiliares e demais participantes na composição da Justiça.
13) Pede a revogação do acórdão do TCA Sul de 13/07/2023 e a sua substituição por outro que condene o Estado Português a ressarci-lo pela morosidade do processo de insolvência.
14) o tribunal a quo afastou a aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e pronunciou-se pela aplicação do regime privatístico constante dos arts. 483° e ss do C. Civil, com as especificidades do art. 59° do CIRE
15) o TCA Sul concluiu que não foram violados os arts. 20° n° 2 e 4 da CRP e 6°, § 1° da CEDH e confirmou a decisão de primeira instância considerando que a duração do processo de insolvência imputável ao Estado ascendeu apenas a dois meses.
16) O Tribunal de primeira instância julgou totalmente improcedente a ação e absolveu o Estado Português do pedido, tendo unicamente apreciado o pressuposto da ilicitude.
17) O Preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE anunciou uma intensificação da desjudicialização do processo de insolvência desde logo sentida na enorme autonomia concedida do administrador da insolvência, nomeadamente na fase da liquidação.
18) Ao contrário daquilo que acontecia no domínio do CPEREF, ao juiz do processo apenas é permitida uma fiscalização dessa atividade nos termos ditados pelo artigo 58° do CIRE, podendo ainda o juiz, nos termos do art. 56° n° 1 do CIRE “destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa.”
19) O administrador da insolvência é o órgão executivo da insolvência e tem por função essencial assumir o controlo da massa insolvente, proceder à sua administração e liquidação e, por fim, distribuir pelos credores o produto obtido com a venda dos bens da massa.
20) Com a intensificação da desjudicialização anunciada pelo CIRE foram instituídas medidas conducentes à profissionalização do administrador da insolvência que passam, nomeadamente, pela sua responsabilização nos termos do art. 59°.
21) Trata-se de uma responsabilidade funcional, ou seja, o administrador da insolvência é responsável para com o devedor e os credores da insolvência e da massa insolvente pelos danos que lhes causar, se violar os deveres que sobre si impendem.
22) Esta violação dos deveres pode traduzir-se em condutas ou omissões danosas e é reconduzível à responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, na medida em que decorre do exercício das funções para que foi nomeado.
23) Só a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade delitual (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano) nos termos do artigo 483° do C. Civil permitirá ao lesado atingir a compensação do dano sofrido através do recurso ao instituto da responsabilidade civil.
24) Os deveres do administrador da insolvência enquanto administrador judicial constam dos n° 1 e 2 do art. 12° do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n° 22/2013, de 26/02.
25) O artigo 59° n.° 1 do CIRE remete mais especificamente para os deveres de diligência que um administrador criterioso e ordenado adotaria num dado caso concreto mas faz repercutir os efeitos dessa remissão na apreciação da culpa (a este respeito cfr. ac. STJ de 12/07/2018, P. 1040/12.2TBLSB.SD-I.P1.S1, e ac. TR Porto de 15/09/2022, P. 246/10.3TYUVNG-AB.P1).
26) No presente caso a duração do processo de insolvência imputável ao Estado ascendeu a dois meses.
27) Já o motivo para que a Liquidação do Ativo e o Rateio Final não tivessem ocorrido atempadamente prende-se exclusivamente com o desempenho do Administrador da Insolvência,
28) Na verdade, o Administrador da Insolvência, que no caso foi nomeado por indicação do Insolvente, incumpriu o dever de diligência de um administrador criterioso e ordenado a que está obrigado no exercício das suas funções que, em tempo útil, deve assumir o controlo da massa insolvente, proceder à sua administração e liquidação e, por fim, distribuir pelos credores o produto obtido com a venda dos bens da massa.
29) Por inércia sua prolongou a liquidação do ativo durante um período exagerado sem que indicasse razões justificativas para essa delonga, nem desse resposta às diversas solicitações por parte do tribunal que indagavam do estado da liquidação, só o fazendo depois de lhe ter sido concedido um derradeiro prazo de 30 dias para findar a liquidação, sob pena de ser substituído [destituído com justa causa] nos termos do art. 169° do CIRE.
30) Esta conduta representa objetivamente uma violação do dever de diligência de um administrador criterioso e ordenado, revelando-se ilícita.
31) Tal comportamento afigura-se de igual modo censurável na medida em que nessa situação concreta um administrador criterioso e ordenado podia e devia ter agido de outra forma,
32) Donde resulta que se mostram reunidos os pressupostos da responsabilidade prevista no art. 59° do CIRE.
33) O tribunal a quo não violou qualquer disposição constitucional, legal ou de direito internacional, nomeadamente os arts. 20° n° 2 e 4 da CRP e 6°§ 1° da CEDH, no segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”.
34) Acresce que o tribunal a quo para além de decidir que não se encontra preenchido o pressuposto da ilicitude, acrescentou: “estando o atraso do desfecho do processo relacionado com a dificuldade do administrador da insolvência em encontrar comprador para o imóvel apreendido à ordem do processo - único bem suscetível de responder pelo pagamento dos créditos verificados e graduados -, situação aliás comprovada pelo facto de ter sido o credor hipotecário quem acabou por adquirir o imóvel em causa, jamais poderia tal situação, totalmente fora do controlo do administrador de insolvência, justificar a responsabilização do Estado a qualquer título.”.
35) Este segmento da decisão do TCA Sul não foi impugnado pelo Recorrente, razão pela qual sempre se mostraria afastada a responsabilidade do Estado pela demora do processo.
36) A não se entender assim, o que se admite apenas à cautela, e se se considerar verificado o pressuposto da ilicitude, imputando-se ao Estado a delonga do processo de insolvência, sublinha-se que o tribunal “a quo” confirmou a decisão de primeira instância que, por sua vez, unicamente apreciou o pressuposto da ilicitude.
37) As instâncias nada conheceram nem decidiram a respeito dos demais pressupostos legais cumulativos da responsabilidade civil, a saber: culpa, dano e nexo de causalidade.
38) Nem o Recorrente invoca no presente recurso a verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, o que desde logo vota o presente recurso ao insucesso.
39) De qualquer forma o tribunal a quo entendeu que não se pode prescindir de “um nexo de imputação entre a demora do processo e a atuação ou omissão do Estado. E esse nexo falha, nos temos supra explanados, durante o período em que o seu andamento esteve dependente da atuação do administrador de insolvência”,
40) Segmento decisório também não impugnado pelo Recorrente.
41) ainda à cautela, e a respeito do nexo entre o facto e o dano como pressuposto da responsabilidade civil, diga-se que o mesmo não se verificaria.
42) não decorre da matéria de facto provada que durante a pendência da Liquidação do Ativo, perante a inércia do Administrador da Insolvência e a falta de resposta às solicitações do Tribunal, o Recorrente tenha requerido que fossem pedidas justificações acrescidas ao Administrador da Insolvência pela demora do processado, nem que tenha solicitado a destituição daquele.
43) Deste modo, ao conformar-se com a atuação do Administrador da Insolvência e do Tribunal, o comportamento do Recorrente interrompeu o nexo causal que hipoteticamente poderia existir entre um facto ilícito e um eventual dano,
44) motivo pelo qual não se mostraria verificado este pressuposto da responsabilidade civil, o que acarretaria a improcedência do pedido de condenação do Estado.»
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A) De facto
4.1. O acórdão recorrido considerou a seguinte factualidade:
«i. O autor foi casado com BB entre ../../2006 e ../../2013 – […];
ii. Em 15 de Outubro de 2013, o autor propôs processo especial para decretação da insolvência em nome individual, com pedido de exoneração do passivo restante, ao qual foi atribuído o n° 1166/13.5TBABT do Tribunal Judicial de Abrantes (posteriormente transferido para o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo do Comércio de Santarém) – […];
iii. No processo a que se refere o ponto anterior, o autor peticionou que fosse “(…) decretada a insolvência do requerente e proferido o despacho inicial referente ao pedido de admissão da exoneração do passivo restante, previsto no artigo 238° do CIRE, seguindo-se os demais trâmites até final, no que a este pedido diz respeito, sendo o mesmo deferido com referência à data de encerramento da liquidação do ativo”, mais requerendo que fosse nomeado para o cargo de administrador da insolvência CC – […];
iv. Em 17 de Outubro 2013 foi proferida sentença de declaração de insolvência do autor, a qual lhe foi notificada a 18-10-2013 – […];
v. Em 18 de Novembro de 2013 foram juntos aos autos requerimentos pelo administrador da insolvência – […];
vi. Em 20 de Novembro de 2013, o administrador da insolvência remeteu o auto de apreensão, o que deu origem ao apenso D – […];
vii. Em 21 de Novembro de 2013 foi autuado o apenso E, no âmbito do qual, nessa data, o administrador da insolvência procedeu à junção da relação de créditos reconhecidos – […];
viii. Em 26 de Novembro de 2013 decorreu a assembleia de credores, no âmbito da qual, para além do mais, foi determinada a apreensão de 1/5 dos rendimentos de trabalho do autor – […];
ix. Em 25 e 28 de Novembro de 2013 foram apresentados requerimentos no apenso E, respetivamente, pelo administrador da insolvência e pelo “Banco 1..., SA” – […];
x. Em 10 de Dezembro de 2013 foi proferida sentença quanto ao pedido de exoneração do passivo restante e foi declarado encerrado o processo de insolvência – […];
xi. Da sentença a que se refere o ponto anterior extrai-se, para além do mais, que foi determinado o seguinte:
“(...) 1 - Admitir o pedido de exoneração do passivo restante do insolvente AA;
2- Determinar que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário CC, melhor identificado nos autos, que desde já se nomeia, nos termos e para os efeitos do artigo 240° do CIRE;
3- Fixar como rendimento disponível nos termos e para os efeitos do n° 3 do artigo 239° do CIRE, todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do rendimento mensal correspondente a uma vez e meia o Indexante de Apoios Sociais [IAS], ou seja, atualmente de 628,83€ [419,22€x1,5], durante doze meses de cada ano, e ainda, o correspondente a 50% dos subsídios de férias e de Natal.
4- Determinar que o insolvente AA fica sujeito a todas as obrigações previstas nas diversas alíneas do n° 4 do artigo 239° do CIRE (...).
Não tendo sido ainda declarado encerrado o processo de insolvência, declaro o mesmo encerrado [artigo 230° n° 1 alínea e), do CIRE]” – […];
xii. Em 11 e 24 de Dezembro de 2013 o autor apresentou recursos intercalares, o que deu origem ao apenso F – […];
xiii. Entretanto, a ex-mulher do autor, BB, interpôs também processo de insolvência individual, o qual deu entrada em 13 de Dezembro de 2013 e correu sob o n° 1352/13.8TBABT – […];
xiv. Em 7 de Janeiro de 2014 foi proferida, no apenso E, sentença de verificação de créditos – […];
xv. Os recursos a que se referem o ponto xii. foram remetidos ao Tribunal da Relação de Évora em 4 de Março de 2014, o qual proferiu acórdão quanto aos mesmos em 8 de Maio de 2014 – […];
xvi. O administrador da insolvência nomeado para os processos do autor e da ex-mulher requereu a apensação dos processos, o que foi deferido, pelo que, a partir de 3-4-2014, ambos os processos passaram a ter uma tramitação conjunta e única, no âmbito do Proc. n° 1352/13.8TBABT – […];
xvii. Em 18 de Março de 2014, foi junta, ao apenso D, certidão do registo predial dos imóveis apreendidos ao autor – […];
xviii. Em 2 de Fevereiro de 2015 foi proferido um despacho a solicitar informação ao administrador da insolvência acerca do estado da liquidação do ativo – […];
xix. Em 19 de Fevereiro de 2015 e 1 de Julho de 2016, o administrador da insolvência apresentou requerimentos no processo, informando que havia notificado o credor com garantia real sobre os imóveis apreendidos, “Banco 2..., SA”, “conforme previsto no n° 2 do artigo 164° do CIRE, encontrando-se a aguardar a emissão do competente parecer’’, bem como que “quanto ao estado atual da liquidação do ativo nos autos, até ao presente, não foi realizada qualquer operação de liquidação’’ – […];
xx. Em 16 de Novembro de 2016, o Tribunal dirige nova notificação ao administrador da insolvência, para que informasse acerca do estado da liquidação – […];
xxi. Em 21 de Fevereiro de 2018, o “Banco 2..., SA” entregou um requerimento nos autos a informar que, a 31 de Janeiro de 2018, havia enviado ao administrador da insolvência os valores mínimos a anunciar para a venda dos imóveis, mas que, até essa data, não tinha sido notificado de qualquer diligência de venda relativamente aos prédios em questão, requerendo a notificação do administrador da insolvência para informar os autos das diligências de venda – […];
xxii. Em 22 de Fevereiro de 2018 foi proferido despacho a determinar que se “proceda conforme requerido pelo credor’’ – […];
xxiii. Em 9 de Abril de 2018 foi proferido despacho, de cujo teor se extrai o seguinte:
“Considerando a patente violação do prazo estabelecido no artigo 169° do CIRE para o ‘terminus’ da liquidação, concede-se um derradeiro prazo de 30 dias para findar a vertente liquidação recorrendo à modalidade de venda que se entender mais adequada.
Caso no prazo de 30 dias não se logre ultimar a venda em curso, tem o prazo de 10 dias para confirmar a venda por leilão eletrónico nos termos do artigo 164°, n° 1 do CIRE, sem qualquer reserva quanto ao valor da venda, sob pena de ser substituído nos termos do artigo 169° do CIRE, atento o período de duração desta liquidação, ou ser determinada a separação dos bens da massa, levantando-se a sua apreensão, face à ausência de valor comercial dos mesmos.” – […];
xxiv. Em 20 de Maio de 2019, o administrador da insolvência procedeu à venda dos imóveis por negociação particular, ao credor hipotecário “Banco 2..., SA’’ – […];
xxv. Em 5-3-2020 foi autuado o apenso H de prestação de contas, no qual, em 24-4-2020, foi proferida sentença que julgou boas e validamente prestadas as contas do administrador da insolvência – […];
xxvi. A demora da conclusão da fase de liquidação e venda dos seus imóveis no âmbito do respetivo processo de insolvência causou ao autor ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos – […];
xxvii. À ordem da massa insolvente foi apreendida a quantia de 4.766,62 EUR relativa a vencimentos do autor – […].».
4.2. Atentos os critérios relevantes para determinar a existência de uma contradição entre dois acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito nos termos do artigo 152.º, n.º 1, do CPTA, importa considerar os seguintes factos dados como assentes no acórdão fundamento:
«[…]
2) O Autor foi trabalhador da sociedade “A..., S.A.” (doravante, A...) […];
[…]
A) Factos relativos aos autos principais de Proc. n.° 652/11.6TBABT - Insolvência (Apresentação):
4) Em 02/06/2011 a sociedade “A..., S.A.”, entidade empregadora do Autor, apresentou pedido de declaração de insolvência [– Proc. n.º 652/11.6TBABT];
[…]
6) Em 07/06/2011 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6TBABT, tendo nessa mesma data sido proferida a sentença de declaração da insolvência da sociedade “A..., S.A.” […], na qual foi nomeado como Administrador da Insolvência o Sr. Dr. DD e foi designado o dia 25/07/2011, para a realização de Assembleia de Credores […];
[…]
16) Em 16/09/2011 foi junta aos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT, pela insolvente “A...”, o respetivo Plano de Insolvência […];
[…]
19) Em 19/09/2011 foi junta aos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT, pelo administrador da insolvência, a listagem de créditos provisórios, da qual constavam 75 credores, dos quais 33 eram trabalhadores com créditos privilegiados, incluindo o aqui Autor, este com um crédito no montante de 1.746,25 EUR […];
20) Em 23/09/2011 foi realizada Assembleia de Credores referente ao processo de insolvência com o n.° 652/11.6TBABT, no âmbito da qual foi proferido despacho judicial no sentido da não admissão da proposta de plano da insolvência, por inexequibilidade do mesmo, mais tendo sido deliberado, pelos credores, a cessação da atividade da insolvente A... e subsequente liquidação do património da mesma […];
21) No âmbito da Assembleia a que se refere o ponto anterior foi ainda proferido despacho no sentido do prosseguimento dos autos com a liquidação do património da insolvente e subsequente pagamento aos credores, tendo sido fixado o prazo de 15 dias para o administrador da insolvência apresentar parecer de qualificação da insolvência […];
[…]
32) Em 11/07/2012 foi junto aos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT abaixo-assinado subscrito pelos trabalhadores, manifestando preocupação pela demora no andamento do processo […];
33) Em 24/08/2012 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6TBABT, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, pelo qual se determinou a notificação do administrador da insolvência para se pronunciar quanto ao teor do requerimento a que se refere o ponto anterior […];
[…]
B) Factos relativos ao apenso A - Reclamação de créditos
38) Em 06/07/2011 o Autor apresentou reclamação de créditos no montante global de €27.0006,71, respeitante a créditos laborais (retribuições, indemnizações, férias vencidas, subsídios de férias, proporcionais de 2011, subsídio de alimentação e ajudas de custo), tendo este crédito sido admitido como privilegiado, correspondo-lhe 27,007 votos e uma percentagem de 0,004, constando este crédito da lista de credores, quer na lista provisória, quer na lista definitiva;
[…]
54) Em 27/12/2011 foi junta aos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT-A, pelo administrador da insolvência, […] lista de credores atualizada, composta por 162 credores dos quais 33 eram trabalhadores, incluindo o aqui Autor, ascendendo o montante de créditos reconhecidos a 5.012.581,53 EUR […];
[…]
75) Em 24/04/2013 foi apresentada, no âmbito do Proc. n.° 652/11.6TBABT-A, reclamação de créditos pelo Fundo de Garantia Salarial, para efeitos de sub-rogação nos direitos e privilégios dos trabalhadores da insolvente A... identificados em mapa anexo, aos quais pagou os respetivos créditos salariais […];
76) Em 31/07/2013 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6TBABT-A, tendo sido proferido despacho em 01/08/2013, pelo qual foi determinada a sub-rogação do Fundo de Garantia Salarial nos direitos e privilégios dos trabalhadores da insolvente A... aos quais pagou os respetivos créditos salariais […];
[…]
91) Em 12/03/2015 foi apresentada, no âmbito do Proc. n.° 652/11.6TBABT-A, reclamação de créditos pelo Fundo de Garantia Salarial, para efeitos de sub-rogação nos direitos e privilégios dos trabalhadores da insolvente A... identificados em mapa anexo, aos quais pagou os respetivos créditos salariais […];
[…]
C) Factos relativos ao apenso B - Apreensão de bens
[…]
99) Do auto de arrolamento e apreensão de bens […] consta a referência a 45 verbas, 8 das quais imóveis […];
[…]
D) Factos relativos aos apensos C a G - Verificação ulterior de créditos/outros direitos
[…]
E) Factos relativos ao apenso H - Incidente de qualificação de insolvência
[…]
F) Factos relativos ao apenso I - Liquidação
131) Por requerimento apresentado em 05/12/2011 pelo administrador da insolvência, o qual viria a dar origem ao apenso de liquidação a que foi atribuído o n.° 652/11.6TBABT-I, foi requerida a junção aos autos do anúncio do leilão público, com publicação em jornais, bem como da brochura ilustrada para a venda dos bens móveis e imóveis […];
132) Por requerimento de 02/01/2012, apresentado no Proc. 652/11.6TBABT-I, o administrador da insolvência requereu a junção aos autos do relatório do leilão realizado em 07/12/2011 […];
[…]
144) Em 26/06/2017, o administrador da insolvência foi notificado para informar os autos acerca do estado da liquidação […]
145) Em 18/09/2017 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6TBABT-I, tendo sido proferido despacho no dia 18/09/2017, com o seguinte teor, determinando a notificação dos credores e do administrador de insolvência para se pronunciarem sobre a possibilidade de encerramento da liquidação nos moldes descritos, com a cominação de, nada dizendo, se considera que nada tinham a opor ao encerramento da liquidação […]:
“Requerimento que antecede:
Tendo em consideração o longo período de tempo decorrido para que se logre a liquidação do activo da Insolvente, sem que, contudo, por força das vicissitudes reportadas pelo sr. Administrador da Insolvência no requerimento que antecede, se tenha logrado ainda a venda de todos os bens, importa equacionara possibilidade de se encerrar a liquidação.
Dispõe o artigo 169.° do CIRE que o prazo para a liquidação da massa insolvente, em que estará também em causa o próprio prazo para o encerramento do processo, é de um ano, contado desde a realização da assembleia de apreciação do relatório.
Esse prazo da liquidação corresponde ao prazo que se considera adequado, salvo razões que possam justificar o prolongamento, para que a liquidação, ou seja, essencial e preponderantemente, a venda dos bens do devedor se concretize - vide artigo 158.° do CIRE.
Esse prazo é igualmente um prazo que, tendencialmente, se coaduna com o carácter urgente dos processos de insolvência e respetivos apensos - vide artigo 9.°, n.° 1 do CIRE.
Ora, é certo que, nestes autos ainda não se logrou a liquidação integral da massa insolvente, liquidação esta que já dura há mais de 3 anos, o que ultrapassa, em muito e de forma desmesurada, o prazo para o encerramento da liquidação.
Com efeito, não parece ser a ratio da lei que o processo de insolvência se eternize, pois caso contrário não se teriam previsto prazos para a liquidação e encerramento do processo, devendo as razões justificativas a que alude o artigo 169.° do CIRE terem carácter excepcional e as prorrogações do prazo devem ter também carácter limitado no tempo.
Por outro lado, mesmo que, neste momento em que se encontram os autos, se declarasse encerrada a liquidação tal não contenderia com os direitos e interesses dos credores.
Efetivamente, os credores que não tenham obtido ressarcimento integral nos autos de Insolvência poderão atacar o património da Insolvente - vide artigo 233. °, n. ° 1, al. c) do CIRE.
Veja-se que mesmo no caso da liquidação de sociedades, por força dos artigos 146.° e ss. do CSC, é possível a existência de ativo superveniente - vide artigo 164.° do CSC.
Assim sendo e em face da explanação supra, notifique os credores e o Sr. Administrador da insolvência para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem acerca da possibilidade de encerramento da liquidação nos moldes descritos, com a cominação de. nada [dizendo], se considerar que nada têm a opor ao encerramento da liquidação.”
G) Factos relativos aos apensos J a L - Verificação ulterior de créditos
[…]
158) No âmbito da insolvência (proc. n.° 652/11.6TBABT-I), o Administrador da insolvência pediu ao Tribunal várias prorrogações do prazo para concluir a liquidação porque teve dificuldades na venda dos imóveis apreendidos (incluindo dificuldades registais e de harmonização das áreas num dos imóveis) e também porque tem dificuldades na cobrança dos créditos da insolvente, de cerca de um milhão e meio de euros […];
159) À data da realização da audiência final, em 13/04/2018 e 21/09/2018, ainda se encontrava por concluir a liquidação no âmbito do processo de insolvência com o n.° 652/11.6TBABT […];
160) O Autor recebeu do Fundo de Garantia Salarial a quantia de €8.429,87, na sequência do ofício do FGS datado de 20/01/2012 […];
161) Dos créditos laborais reclamados pelo Autor no processo de insolvência, no montante de €27.006,71, o Administrador da Insolvência apenas pagou ao Autor, em 09.10.2012, a quantia de €9.138,36, estando o Autor ainda a aguardar o recebimento dos restantes créditos laborais […];
162) A demora do Proc. n.° 652/11.6TBABT causou ao Autor muito nervosismo, ansiedade, angústia, incerteza e preocupações, por ter estado muitos anos sem saber qual o desfecho do processo, e sem receber a totalidade dos seus créditos laborais […];
163) Depois de a empresa onde trabalhava ter falido, o Autor ficou desempregado e está agora reformado, sendo o Autor que sustenta a família, tendo o seu filho desemprego e netos chegado a viver em sua casa;
[…]
165) Em 02/10/2017, o Autor deu entrada em juízo da presente ação administrativa neste Tribunal, com vista à responsabilidade civil extracontratual do Estado Português […];
[…]»
B) De direito
5. De acordo com o preceituado no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização da jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo ou outro TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA (cfr., entre muitos, os Acs. STA (Pleno), de 20.05.2010, P. 248/10; de 19.01.2012, P. 849/11; de 25.01.2018, P. 0846/17; de 20.10.2022, P. 1267/16.8BEPRT; e de 19.01.2023, P. 550/21.5BECBR).
Por outro lado, é igualmente entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, que o recurso para uniformização de jurisprudência, tal como o anterior e correspondente recurso por oposição de julgados, deve obedecer aos seguintes princípios: (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – respeitem à mesma questão fundamental de direito, o que supõe a identidade substancial das questões de facto subjacentes; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro (cfr., além dos arestos já referidos, em especial, no tocante às situações de facto, os Acs. STA (Pleno), de 16.12.2015, P. 1011/15; e de 25.01.2024, P. 1369/04.3BEPRT 945/16).
Acresce que, nos termos do nº 2 do aludido artigo 152.º, «a petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido». Como se refere no Ac. STA, de 23.02.2023, P. 2884/13.3BELSB-A, «nesta espécie de recurso, o Recorrente deve, nas suas alegações, alegar, precisa e circunstanciadamente: a contradição decisória sobre a mesma questão fundamental de direito; e os aspetos da identidade (de quadros normativos, substantivos ou processuais, e dos respetivos pressupostos de facto) que determinam a contradição alegada».
6. In casu, o recorrente procurou identificar tal contradição nas conclusões 2 a 4 da sua alegação: exclusão ou não, à luz do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição e do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por mau funcionamento da justiça – violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável – no âmbito de um processo de insolvência, em virtude de o mesmo estar confiado, especialmente na fase de administração e liquidação da massa insolvente, ao administrador da insolvência, tendo como referência a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (“TEDH”), em particular o Ac. TEDH Cipolletta c. Italie, de 11.04.2018, P. 38259/09. O recorrido expressou a sua concordância com o recorrente nas conclusões 3, 4 e 5 da sua alegação:
- A questão fundamental de direito em causa no acórdão recorrido e no acórdão fundamento reside em saber se, para efeitos de verificação do pressuposto da ilicitude na violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH e do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, no segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”, deve ser imputada ao Estado, nos termos do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (“RCEEP”), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, a delonga respeitante ao período temporal durante o qual o processo de insolvência (concretamente para efeitos de liquidação do ativo e venda de bens apreendidos) esteve a cargo do administrador da insolvência, ou, pelo contrário, se essa demora deve ser assacada ao administrador da insolvência, ao abrigo do disposto no art. 59° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
- O acórdão recorrido entendeu que a responsabilidade civil pela atuação dos administradores da insolvência no âmbito de processos de insolvência/liquidação do ativo obedece ao regime privatístico constante do Código Civil (artigos 483.º e seguintes) com as especificidades que constam do artigo 59.º do CIRE, afastando o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado; já para o acórdão fundamento, a responsabilidade pela mera delonga processual deve ser diretamente imputável ao Estado Português, enquanto garante de “um standard de funcionamento” publicamente imposto em nome do Estado de direito para a realização da justiça.
Prima facie apenas está em causa saber se o Estado deve pagar uma indemnização por danos não patrimoniais com fundamento na violação do direito a uma decisão em prazo razoável devido à duração excessiva do processo de insolvência, imputável em especial à fase de liquidação da massa insolvente (artigo 12.º do RCEEP, em articulação com os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e 6.º, n.º 1, da CEDH). Porém, analisando com mais pormenor os dois acórdãos em causa, verifica-se que os pressupostos de facto da questão fundamental de direito equacionada em cada um deles e a que correspondem as respetivas rationes decidendi não são coincidentes.
7. Com efeito, o acórdão fundamento manteve a decisão condenatória quanto a um pedido de indemnização por danos não patrimoniais devido à demora excessiva na decisão sobre o processo de insolvência de uma sociedade comercial com um vasto património (composto por imóveis e créditos) e 162 credores, sendo o autor da ação administrativa de condenação cuja decisão foi confirmada por aquele acórdão um trabalhador da sociedade insolvente titular de um crédito laboral sobre a mesma, que à data da condenação ainda não havia sido pago na sua totalidade (cfr. os n.ºs 160 e 161 do pertinente probatório). No caso decidido pelo acórdão recorrido, está em causa igualmente um pedido de indemnização por danos não patrimoniais devido à demora excessiva na decisão sobre o processo de insolvência – desta feita recusado –, mas de uma pessoa singular – o ora recorrente –, sucedendo que o autor da ação administrativa de condenação cuja decisão foi confirmada por aquele acórdão é o próprio insolvente, já beneficiário da exoneração do passivo restante (cfr. os n.ºs ii, x e xi dos factos provados).
A diferente natureza e posição dos interessados – autores nas ações administrativas de condenação consideradas – relativamente ao processo de insolvência não é despicienda, uma vez que interfere com os critérios de apreciação de eventual violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, de acordo com a jurisprudência do TEDH e que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a acompanhar.
8. Segundo o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá […] sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil [– in the etermination of his civil rights and obligatios; des contestations sur ses droits et obligations de caractere civil –].».
A diferença entre as formulações em inglês e francês – fazendo unicamente igualmente fé as versões nestas duas línguas – tem inculcado o entendimento de que, em conformidade com o espírito da Convenção, aquele preceito não deve ser interpretado em termos demasiado técnicos e que lhe deve ser dado um sentido material e não formal (cfr. os Acs. TEDH, Le Compte, Van Leuven and De Meyere v. Belgium, de 23.06.1981, P. 6878/75, § 45; Gorou v. Greece [GC], de 20.03.2009, P. 12686/03, § 27; e Cipolletta c. Italie, cit., §§ 30-31; v. também William A. Schabas, The European Convention on Human Rights – A Commentary, Oxford University Press, Oxford, 2015, p. 272; e Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, pp. 149-150: a determinação deve incidir sobre a existência de um direito, sobre o seu conteúdo ou sobre as modalidades do seu exercício, incluindo questões de facto). E, nesse sentido, o TEDH admite conhecer das garantias concedidas aos credores no âmbito de processos de insolvência, independentemente da natureza do respetivo sujeito passivo, uma vez que está em causa primariamente a perspetiva de os credores da massa insolvente receberem o que lhes é devido mediante a ação de um terceiro que verifica a existência dos seus créditos e procede à sua liquidação, existindo uma contestation para efeitos do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH a partir do momento da reclamação de créditos (cfr. Cipolletta c. Italie, cit., §§ 33-34 e os artigos 47.º, n.º 1, 90.º e 128.º, todos do CIRE).
A jurisprudência constante do TEDH avalia o carácter razoável da duração de um processo interno segundo as circunstâncias da causa e tendo em conta especialmente a complexidade do caso, o comportamento dos requerentes e o das autoridades competentes, bem como a importância do litígio para os interessados [what was at stake for the applicant in the dispute; l'enjeu du litige pour l'intéressé] (ver, entre muitos outros, os Acs. TEDH, Sociedade de Construções Martins e Vieira Lda. e Outros c. Portugal (N.º 3), de 18 de janeiro de 2011, P. 57004/08, § 50; Frydlender c. France [GC], de 27.06.2000, P. 30979/96, § 43; ou Comingersoll S.A. c. Portugal [GC], de 6.04.2000, P. 35382/97, § 19; entre os mais recentes, v. o Ac. TEDH, Bieliñski v. Poland, de 21.07.2022, P. 48762/19, § 42).
Como mencionado, este Supremo Tribunal tem seguido este entendimento (cfr. o Ac. STA, de 7.10.2021, P. 1427/19.0BELSB):
«[T] em-se entendido que a razoabilidade da duração de um processo é avaliada segundo as circunstâncias concretas da causa e tendo em atenção os critérios consagrados pela jurisprudência, em particular, a complexidade do processo, o comportamento das partes e aquele que é atribuído às autoridades competentes, bem como, a importância do caso para os interessados.
Por referência ao nº 1, do artº 6º, da CEDH, têm-se enunciado 4 parâmetros definidores para aferir da razoabilidade da duração de um processo (cfr. entre muitos outros os acórdãos proferidos pelo TEDH em 06/04/2000, Proc. nº 35382/97, COMINGERSOLL S.A. v. PORTUGAL e em 08/06/2006, Proc. nº 75529/01, SÜRMELI v. GERMANY, in http://hudoc.echr.coe.int/eng].
São eles:
(a) A complexidade do processo;
(b) O comportamento das partes;
(c) A atuação das autoridades competentes no processo;
(d) O assunto que é discutido no processo e a importância que o mesmo reveste para o respetivo autor.
E como tem vindo a ser referido por este Supremo Tribunal Administrativo (cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 28.11.2007, P. 308/07), a apreciação destes pressupostos implica sempre a densificação de conceitos como o de “prazo razoável”, de “indemnização razoável” e de “danos morais indemnizáveis”, a qual não pode deixar de implicar uma interpretação do direito interno em conformidade com a [CEDH] e com a jurisprudência do [TEDH], sob pena de “divergência entre a aplicação tida por apropriada na ordem nacional e a interpretação dada pelo Tribunal de Estrasburgo”, o que implica a adoção de uma “metodologia dialogante, que tem subjacente a ´relação fisiológica´ existente entre a jurisdição nacional e a europeia” – cfr. ainda, os Acs. deste Supremo Tribunal de 28.11.2007, proc. nº 0308/07, de 09.10.2008, proc. nº 0319/08, e de 11.05.2017, proc. nº 01004/16.
Em resultado da jurisprudência do TEDH e deste STA, é de considerar-se que um processo decorreu para além do “prazo razoável” quando o mesmo foi decidido [decisão final de mérito] para além do momento em que, em circunstâncias normais, deveria ter sido decidido e que esse atraso se ficou a dever ao deficiente e culposo funcionamento da “máquina judicial” (“lato sensu”).
E tal apreciação há-de ser concreta e global. Concreta na medida em que sempre haverá que atender às específicas características do processo, v.g.: a natureza do processo, a sua complexidade, a quantidade de intervenientes, o comportamento das partes, os seus incidentes e ocorrências especiais que possam ter influenciado a marcha do processo. Global porque, regra geral, tem-se em consideração a duração global do processo em causa, e não o que sucedeu em cada prazo em concreto […]» (itálicos acrescentados).
9. Recorde-se que o ora recorrente iniciou o processo de insolvência para decretação da insolvência em nome individual em 15.10.2013, apresentando nessa data o pedido de exoneração do passivo restante (n.º ii dos factos provados, cfr. o artigo 236, n.º 1, do CIRE). A insolvência foi declarada em 17.10.2013 (ibidem, n.º iv) e em 10.12.2013 foi proferida sentença favorável quanto ao mencionado pedido e declarado encerrado o processo de insolvência (ibidem, n.ºs x e xi).
Este despacho – o despacho inicial (artigo 237.º, alínea b), do CIRE) – determinou, por força do artigo 230.º, alínea e), do mesmo normativo (na redação dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril) o encerramento do processo de insolvência e o consequente início do período da cessão de cinco anos (duração prevista no artigo 239.º, n.º 2, do CIRE antes da alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro). Saliente-se que a clarificação introduzida no artigo 233.º, n.º 7, por via da redação dada pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho - «[o] encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período da cessão do rendimento disponível» –, embora aplicável in casu nos termos da norma transitória constante do artigo 8.º desse diploma, não afetou a posição jurídica do insolvente. Aliás, esta última, atenta a não aprovação de um plano de insolvência, passou a estar dependente, a partir do momento do início do período da cessão, do regime específico da exoneração do passivo restante, nomeadamente do cumprimento das obrigações previstas no artigo 239.º e da não cessação antecipada do procedimento de exoneração nos termos do artigo 243.º (cfr. o artigo 244.º - a decisão final da exoneração). Com efeito, a «exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados» (cfr. o artigo 245.º, n.º 1). Não fora assim, e os efeitos do encerramento do processo seriam os de os credores da insolvência poderem exercer os seus direitos contra o devedor (artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE).
Embora o insolvente tenha interposto recursos intercalares já depois do despacho inicial (n.º xii dos factos provados), os mesmos foram decididos em 8.05.2013 (ibidem, n.º xv), não havendo notícia de ter sido afetado o procedimento de exoneração do passivo restante (cfr., de resto, o n.º xxvvii dos factos provados).
Ou seja, de maio de 2013 a maio de 2018 – período da cessão de 5 anos –, o insolvente ora recorrente, que já estava privado dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente (artigo 81.º, n.º 1, do CIRE), ficou obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que auferiu.
Como se explica no preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março:
«3- O objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.
Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma atividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida económica e empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais. Urge, portanto, dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir obrigações vencidas.
Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efetivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado.
[…]
Entende-se que a situação não corresponde necessariamente a uma falha do mercado e que os mecanismos próprios deste conduzem a melhores resultados do que intervenções autoritárias. Ao direito da insolvência compete a tarefa de regular juridicamente a eliminação ou a reorganização financeira de uma empresa segundo uma lógica de mercado, devolvendo o papel central aos credores, convertidos, por força da insolvência, em proprietários económicos da empresa».
«45- O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos [discharge do Bakruptcy Code), e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência [Rechstschuldbrefeiung da Insolvenzordnung], é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário […], que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.».
A exoneração do passivo restante opera, assim, uma repartição do risco atinente a qualquer atividade económica: facilita a reentrada no mercado das pessoas singulares que assumiram um risco de forma honesta, mas não tiverem sucesso, e incentiva quem concede crédito a fazê-lo de forma mais calculada e criteriosa (cfr. ANTÓNIO FRADE DE SOUSA, “Exoneração do passivo restante e fórum shopping na insolvência de pessoas singulares na União Europeia” in Estudos em Memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, pág. 59). A «filosofia do fresh start traduz-se no facto de o insolvente de boa fé não poder ser considerado culpado nem estigmatizado pela situação de insolvência, havendo fatores objetivos que podem conduzir a essa situação, pelo que se justifica um perdão de dívidas que permita libertar o devedor das obrigações que não consegue cumprir» (assim, v. ADELAIDE MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, AAFDL, Lisboa, 2017, p. 212). Está em causa uma forma de extinção das obrigações legal, mas com base numa decisão judicial, podendo por isso afirmar-se que na concessão da exoneração do passivo restante se verifica uma colisão de direitos constitucionalmente protegidos: de um lado, a proteção dos créditos através da garantia da autonomia privada, e do outro, a proteção da liberdade económica, do direito ao desenvolvimento da personalidade e a proteção dos mais fracos (cfr. PAULO MOTA PINTO, “Exoneração do passivo restante: Fundamento e constitucionalidade” in III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015, p. 187). Com efeito, o processo de insolvência de pessoas singulares deixou de ser necessariamente apenas um processo dos credores, para contemplar a possibilidade de, observadas determinadas condições, ser um “processo de liberação dos devedores” (cfr. CLÁUDIA OLIVEIRA MARTINS, “O Procedimento de Exoneração do Passivo Restante – controvérsias jurisprudenciais e alguns aspetos práticos” in Revista de Direito da Insolvência, N.º 0, Almedina, Coimbra, 2016, p. 215).
10. Por ser assim, a “determinação dos direitos e obrigações de caráter civil” no âmbito do processo de insolvência de um credor da massa insolvente (acórdão fundamento) e do insolvente que tenha pedido a exoneração do passivo restante e obtido a respetiva concessão nos termos do despacho inicial (acórdão recorrido) é necessariamente diferente: no primeiro caso, a determinação em causa só ocorre com o pagamento integral da quantia em dívida ou com a verificação da insuficiência da massa insolvente para tal liquidação e a o consequente encerramento do processo de insolvência (artigos 230.º, n.º 1, alínea a) e 233.º, n.º 1, ambos do CIRE); alínea c), ambos do CIRE); no segundo, a mesma determinação de direitos e obrigações não depende, em princípio, do desfecho do processo de insolvência para os credores, mas antes do cumprimento das obrigações legais inerentes ao regime aplicável durante o período da cessão e da subsequente prolação do despacho de exoneração do passivo restante (artigos 230.º, n.º 1, alínea e), 233.º, n.º 7, 237.º, alínea b), 244.º e 245.º, todos do CIRE). Neste caso, o que releva é, sobretudo, o período da cessão e não a liquidação da massa insolvente, uma vez que o beneficiário da exoneração do passivo restante se encontra, por via do encerramento do processo de insolvência – ainda que apenas para efeitos de início do período da cessão – e do subsequente despacho de exoneração como que “imunizado” relativamente à tramitação do processo de insolvência, uma vez que fica libertado das suas dívidas e adquire a oportunidade de recomeçar de novo (fresh start).
Daí também que, em qualquer caso, a importância do processo de insolvência seja necessariamente diferente para o sujeito ativo da insolvência (superior) e para o respetivo sujeito passivo quando beneficiário da exoneração do passivo restante (a existir eventualmente em razão das circunstâncias do caso concreto, muitíssimo mais reduzida).
Acresce que, no caso vertente, a importância do processo de insolvência para o credor, no caso do acórdão recorrido, resulta significativamente aumentada em virtude da sua condição de trabalhador subordinado da sociedade insolvente e que reclama remunerações passadas, que constituem o meio de subsistência do credor e da sua família (cfr. os n.ºs 162 e 163 do probatório do acórdão recorrido; v. também IRENEU CABRAL BARRETO, ob. cit., p. 188; e o Ac. TEDH, Bieliñski v. Poland, cit., § 48: «o Tribunal salienta que o procedimento em causa respeita aos meios de subsistência do queixoso [e que nesse âmbito] é de reiterar que as disputas sobre pensões recaem na categoria particular de casos que exigem uma diligência especial na sua apreciação por parte das autoridades nacionais (v. Borgese v. Italy, de 26 de fevereiro de 1992, § 18, Série A n.º 228-B)»).
11. Em suma, a diferença entre a situação de facto que esteve na base do litígio cuja demora excessiva foi decidida pelo acórdão fundamento e a situação de facto sobre a qual versou o litígio cuja demora excessiva foi decidida pelo acórdão recorrido, nomeadamente o crédito laboral sobre a massa insolvente correspondente ao património de uma sociedade comercial no primeiro caso, e a circunstância de, no processo de insolvência do segundo caso, o litígio ter sido iniciado pelo próprio insolvente que, entretanto, pediu e passou a beneficiar da exoneração do passivo restante, suscitam questões de direito substancialmente diferentes e, como referido, determinam, em qualquer caso, para aquele credor e para o devedor-insolvente uma distinta importância dos litígios em que se envolveram. Nestas condições, e independentemente do discurso fundamentador do acórdão recorrido – que pura e simplesmente desconsiderou ambos os mencionados aspetos factuais – e do alegado por recorrente e recorrido no presente recurso, não se pode ter como verificado in casu um dos pressupostos cumulativos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, tal como vem sendo entendido na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo: as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – respeitarem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica, sendo que a identidade substancial ao nível dos factos exige a suscetibilidade de subsunção às mesmas normas legais (cfr., supra o n.º 5). Ora, como se demonstrou, as normas que regem o processo de insolvência de uma sociedade comercial não são as mesmas que são aplicáveis a uma pessoa singular insolvente cujo pedido de exoneração do passivo restante tenha sido deferido e se encontre no período da cessão ou em relação à qual já tenha sido concedida a exoneração do passivo restante. E, de qualquer modo, a dever apreciar-se a relevância da duração do processo de insolvência no caso subjacente ao acórdão recorrido, certo é que aquela diferença, de acordo com os critérios de apreciação de um eventual excesso de demora utilizados pelo TEDH e por este Supremo Tribunal, implicaria uma ponderação necessariamente distinta da que foi feita no acórdão fundamento, aliás reforçada pela circunstância de neste último, diferentemente do que sucede no acórdão recorrido, estar em causa a exigência de um crédito laboral.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de abril de 2024. - Pedro Manuel Pena Chancerele de Machete (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro.