IIFundamentação
a) Os factos para apreciação deste conflito são os que resultam de todos os elementos processuais das posições assumidas pelos Senhores juízes em conflito.
b)A apreciação do Conflito 1- Nos termos do disposto no n°. 2, do art. 210°., do Cód. Proc. Civil .
"As divergências que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo ou vara em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente da Relação do respectivo distrito, observando-se processo semelhante ao estabelecidos nos arts. 117°. e segs.."
2- Este processo de conflito negativo de competência vem suscitado entre os Senhores Juízes do Tribunal de Família e do 3º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos, os quais mutuamente se atribuem a competência, negando a própria, no processo de inventário para partilha de bens subsequente ao divórcio por mútuo consentimento, ocorrido na Conservatória do Registo Civil competente.
Estamos em presença de um conflito cuja temática já foi apreciada nesta Relação - Ac. de 15-07-2009-Proc.2110/08.7TMPRT -Nº Convencional- JTRP00042836-Nº do Documento: RP200907152110/08.7TMPRT.P1, e por nós próprios, sendo a mais recente no Conflito nº 12/2010-Proc.24/10.0YRPRT,precisamente da mesma Comarca e isto não obstante existir também jurisprudência de sentido contrário, como aliás é citada no parecer do MºPº.
Vamos, pois, aqui, desenvolver a mesma argumentação daquelas decisões:
É certo que em termos gerais e da respectiva Lei Orgânica, compete aos Tribunais de Família preparar e julgar inventários requeridos na sequência de Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os Procedimentos cautelares com aqueles relacionados.
Contudo, com respeito por opinião contrária, acolhe-se o entendimento seguido no citado Acórdão desta Relação de 15-07-2009 ,que aliás já adoptámos em decisões idênticas proferidas no Conflito negativo nº1/2010 em 25-01-2010 - Processo nº2508/09.3TMPRT-A.P1-entre o Juiz de direito da 1ª secção do 2° Juízo de Família e Menores e o da 1ªsecção do 2° Juízo Cível e no Conflito Negativo de Competência nº 2/2010-Processo nº 1762/09.5TJPRT-A.P1 entre os Juízes de Direito , do 4° Juízo Cível, 3ª Secção, do Porto e do 2° Juízo, 2ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto.
Refere-se desde já que , como todos sabemos, não se suscitavam quaisquer dúvidas quando o divórcio era decretado pelo Tribunal de Família e o inventário que fosse requerido para partilha dos bens correria naquele Tribunal, por apenso ao processo respectivo.
Tratava-se de uma competência especializada – pressupondo uma melhor preparação para conhecer das questões relativas às relações familiares pela natureza e especificidade das mesmas, competindo, assim, aos tribunais de Família e Menores (entre outras matérias) preparar e julgar b) “as acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1773º do Código Civil” (excepção que contempla a separação e divórcios por mútuo acordo, da competência do Conservador do Registo Civil) e c) os “inventários requeridos na sequência das acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados” (artigo 81º da lei nº 3/99, de 13/1).
Porém nessa norma [alínea c)], contempla-se (apenas) a competência para os inventários na sequência das acções que, nos termos da alínea b), são da competência dos tribunais de família (das separações de pessoas e bens e divórcios que foram decretados por esse tribunal), que não inclui os casos previstos no artigo 1773º/2 do CC.
Com o DL 272/2001, de 13/10, o divórcio por mútuo consentimento (nos casos em que não resulte de acordo em acção de separação ou divórcio litigiosos) passou a ser decretado, com competência exclusiva, pelos Conservadores do Registo Civil (artigo 12º/1).
3- Contudo, não obstante essa atribuição de competência e, por outro lado, a sua retirada da alçada dos tribunais judiciais de competência especializada (de família), nada se dispôs quanto à competência para o conhecimento do inventário sequente ao divórcio (decretado pelos Conservadores), como passo eventual normal que se segue à dissolução do casamento (quando não há acordo para a partilha dos bens do ex-casal ser feita extrajudicialmente).
Com esse Decreto-Lei, atribuiu-se competência exclusiva ao Conservador para dissolver o casamento por mútuo consentimento, mas o legislador não operou alteração na LOFTJ, quanto à competência para o inventário que se seguisse a essa dissolução da sociedade conjugal, nem tinha de o fazer.
Deste modo essa “omissão” não deve,por isso, ser interpretada no sentido de manter a competência no tribunal de família.
4- A competência para o inventário, nos termos do artigo 81º/c da lei 3/99, é uma competência por conexão ou dependência e nada de relevante, em termos de especialização do tribunal de Família, demandaria a intervenção desse tribunal.
O tribunal de Família é competente para os inventários na sequência das “acções de separação ou divórcio”, instaurados inicialmente como “litigiosos”, categoria de actos judiciais em que não se enquadram os procedimentos perante o Conservador para a separação e divórcio por mútuo consentimento.
E não demandando qualquer especialização a preparação e julgamento dos inventários em causa, a exigirem a intervenção duma instância especializada (como a não exigem os procedimentos para a separação de bens nos casos previstos no artigo 1406º do CPC),concluímos ,por isso, também que cabe aos juízos cíveis (onde os haja) e não ao tribunal de Família e Menores a competência para preparar e julgar os inventários que se sigam ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil.