Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., melhor identificado nos autos, vem interpor recurso do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso do presumido indeferimento, imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do recurso hierárquico que, em 20.7.00, dirigiu a esta entidade do presumido indeferimento, imputado ao Director Geral das Contribuições e Impostos, do requerimento, de 9.2.00, no qual o ora recorrente solicitou que lhe fossem abonados, com efeitos reportados a 01.10.89, os novos valores de diferencial de integração do pessoal da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) no novo sistema remuneratório (NSR) da função pública, fixados nos termos do despacho conjunto nº 943/99, de 9.3.99, dos Secretário de Estado do Orçamento, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, publicado no DR, II, de 04.1.99, com a consequente comunicação à Caixa Geral de Aposentações, para efeito de correcção da pensão de aposentação que aufere.
Apresentou alegação (fls. 87 a 95), com as seguintes conclusões:
a) O Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso contencioso, fez, com o devido respeito, errónea interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que não deve ser mantido.
b) Sustenta o douto Acórdão "a quo" a sua decisão de não provimento do recurso em divergente interpretação dos efeitos retroactivos do despacho conjunto n° 943/99, defendendo que este despacho conjunto embora revogando o despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19.04.91 – com base no qual foi o recorrente integrado no NSR – com base na manifesta ilegalidade deste, equipara-se para o recorrente, que não o impugnara atempadamente e para quem constitui "caso resolvido" ou "caso decidido", à revogação de acto válido, podendo ser-lhe atribuída eficácia apenas para o futuro, concluindo assim que tendo o referido despacho conjunto n° 943/99 estabelecido efeitos remuneratórios a partir de 1 de Janeiro de 1999, não deve, em consequência, abranger os funcionários que já não estão no serviço activo, como é o caso do Recorrente, e foram integrados pelo despacho da Secretária de Estado do Orçamento, de 19 de Abril de 1991.
c) Ora, com tal interpretação não pode o recorrente conformar-se. De facto, estes novos valores de diferencial de integração deveriam também ser abonados ao recorrente, com a consequente comunicação à Caixa Geral de Aposentações para efeitos de correcção da pensão de aposentação que aufere, como aliás sustentou, em seu douto parecer, o D.R. do Ministério Público no Tribunal "a quo".
d) Isto porque, no cálculo da sua pensão também foi tido em conta o valor do diferencial de integração que recebia, valor este que resultou da aplicação do despacho da Sra. Secretária de Estado do Orçamento de 19/04/91, o qual não respeitou a lei e foi agora corrigido pelo despacho conjunto já identificado.
e) Donde não pode o recorrente ficar prejudicado relativamente aos seus colegas que estão no activo, porquanto, tal como eles, encontrava-se em efectividade de funções na DGCI em 30/09/89 e foi integrado no NSR com base no despacho de 19/04/91, o que o integra na previsão do supracitado Despacho Conjunto.
f) Acresce que, os novos valores de diferencial de integração, não lhe deveriam ser abonados apenas com efeitos a 01/01/99, uma vez que, os efeitos remuneratórios do despacho conjunto em causa, que determina a revisão da integração no NSR dos funcionários em efectividade de funções na DGCI em 30/09/89, tendo agora em conta o critério que foi utilizado para o pessoal das carreiras do regime especial da DGCI, devem produzir-se à data de 01/01/89, data da entrada em vigor do NSR. Veja-se que o DL 353-A/89, de 16/10, que procede ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais do novo sistema retributivo constantes no DL 184/89, de 02/06, fixa os seus efeitos remuneratórios a 01/10/89 (art.º 45°, n° 1), o mesmo sucedendo com todos os diplomas que lhe dão seguimento, como seja o DL 187/90, de 07/06 (art.º 15°).
g) Assim, se o que foi agora revisto é a integração do recorrente no NSR que se operou por aplicação do Despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19/04/91, com efeitos a 01/10/89, em consequência da sua ilegalidade, a mesma tem que produzir efeitos à data desde a qual a referida integração está ferida de ilegalidade, por violação do disposto na lei – art.º 3°, n° 4 do DL 187/90.
h) Os efeitos retroactivos a 01/10/89 derivam, só por si, da própria revisão da transição para o NSR que agora se refaz, na qual devem ser observadas todas as normas legais aplicáveis à transição, incluindo a referente à produção de efeitos. Pois, quando a Administração decide revogar actos administrativos anteriores, está vinculada a critérios de legalidade na definição "ex novo" da situação jurídica concreta, não sendo livre de adoptar qualquer outra solução que não se conforme, em todos os aspectos, com o respectivo regime geral, sob pena de violar o disposto no art.º 145°, n° 2 do CPA.
i) Nestes termos, ao negar provimento ao recurso contencioso, o douto Acórdão recorrido violou o Despacho Conjunto dos Senhores Secretário de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e Modernização Administrativa, publicado no DR, II série de 04/11/99, na medida em que este ordenou a revisão da transição para o NSR do pessoal integrado nas carreiras do regime geral em efectividade de funções na DGCI à data de 30 de Setembro de 1989, o que era o caso do recorrente, e além disso, no que concerne ao pagamento dos retroactivos que em consequência seriam devidos ao recorrente desde a data da sua integração no NSR (01/10/89) violou directamente o art 3°, n° 4, do DL 187/90, conjugado com o art 15° do mesmo diploma que determina que o mesmo produz efeitos a partir de 01/10/89 no que respeita à matéria de incidência remuneratória, sendo certo ainda que determinando o aludido Despacho Conjunto a revisão/revogação dos actos de transição para o NSR do pessoal das carreiras do regime geral com base na ilegalidade do despacho da Sra. Secretária de Estado do Orçamento de 19/04/91 que estabelecera as regras para a 1ª transição para o Novo Sistema Retributivo, violou, ainda, o disposto no art.º 145°, n° 2 do CPA segundo o qual a revogação dos actos administrativos tem, necessariamente, efeitos retroactivos, quando se baseie na invalidade dos actos revogados.
Neste termos e invocando o douto suprimento de V. Exas. deve revogar-se o douto Acórdão "a quo" com todas as legais consequências.
A recorrida apresentou contra-alegação (fls. 98 a 101), com as seguintes conclusões:
1. O Douto acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da Lei, encontrando-se devidamente fundamentado, tanto na abundante jurisprudência como na doutrina citada.
2. O Recorrente foi integrado no NSR, por força do despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 14/04/1991
3. Mesmo que se considere que tal acto pudesse ser ilegal, o recorrente não reagiu oportunamente contra tais actos, antes pelo contrário, os aceitou; pelo que, esse acto veio a ser sanado pelo decurso do tempo sem que tenha sido impugnado, convalidando-se por isso, na ordem jurídica.
4. Encontrando-se sanada qualquer ilegalidade que pudesse afectar este despacho, o único modo de alterar ou reformar o acto anterior, seria através da revogação de acto válido, nos termos do nº 1 do artigo 140º do CPA.
5. E assim, sendo tal acto administrativo convalidado, é livremente revogável, (conforme prevê o Art. 140º nº 1 do CPA), ficando dependente do poder discricionário do autor do acto revogatório a atribuição, ou não, de eficácia retroactiva (vide n.ºs 1 e 3 do artigo 145º do CPA);
6. Assim, como bem refere José Carlos Vieira de Andrade, "o conteúdo do segundo acto é a alteração ou a reforma do acto anterior, quando muito de substituição, em qualquer caso, uma transformação para o futuro, que não pretende pôr em causa a primeira decisão (que se encontra firmada), mas agir sobre a relação jurídica dele resultante".
7. De facto, apenas a Administração pode destruir ou alterar o acto não podendo o Tribunal substituir-se à Administração.
8. Pelo que, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 145° do CPA, este segundo acto somente produz efeitos para o futuro, a única possibilidade deste acto ter efeitos retroactivos depende da Administração que, no caso concreto do despacho nº 943/99 apenas lhe atribuiu efeitos a 01/01/1999.
9. Os efeitos de incidência remuneratória das normas reguladoras da integração no NSR, quanto ao recorrente encontram-se consolidadas na ordem jurídica, e como os efeitos que a Administração atribui ao despacho nº 943/99, se reportam apenas a 01/01/1999, não abrange por isso o recorrente, por não se encontrar no serviço activo.
10. Não se mostram, pois, provados, os vícios invocados, ou em geral, a violação de quaisquer preceitos legais, devendo ser mantido o douto acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 114), no sentido de deverá dar-se provimento ao recurso jurisdicional, pelas razões expostas no parecer que precedeu o acórdão recorrido.
Vem os autos à conferência, sem vistos, cumprindo decidir.
2. O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
A- Por despacho conjunto nº 943/99 dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, publicado na 2ª série do Diário da República, nº 257, de 04.11.1999, foi determinado o seguinte:
"O DL n° 187/90, de 7 de Junho, consagrou a aplicação ao pessoal da Direcção-Geral da Contribuições e Impostos dos princípios plasmados nos Decretos-Leis n.s 184/89, de 02 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, nomeadamente o estabelecido no artigo 29° deste último diploma, permitindo a integração dos funcionários no novo sistema retributivo.
Neste sentido e para efeitos de integração do pessoal das carreiras de regime geral na nova estrutura salarial, escalões e índices das respectivas categorias, o n.4 do artigo 3° do referido Decreto-Lei nº 187/90, de 07 de Junho, determinava a aplicação de critério idêntico ao utilizado para a transição do pessoal das carreiras de administração tributária, princípio este que não foi respeitado pelo despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19 de Abril de 1991 e que procedeu à fixação dos respectivos montantes remuneratórios relevantes para a integração no novo regime.
Assim, em respeito do estabelecido o n° 4 do art.º 3° do Decreto-Lei n° 187/90, de 07 de Junho: determina o Governo que seja revista a transição do pessoal integrado nas carreiras de regime geral em efectividade de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos à data de 30 de Setembro de 1989, aplicando-se o mesmo critério que foi utilizado para o pessoal das carreiras de administração tributária, devendo os consequentes efeitos remuneratórios produzir-se a partir de 01 de Janeiro de 1999.»
B- O Recorrente, com a categoria de 1º Oficial do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos na situação de aposentado, estribando-se no sobre transcrito despacho, solicitou ao Director-Geral dos Impostos, pela forma que consta do documento junto a fls. 18/22, que, com efeitos reportados a 01.10.89, lhe fossem processados os diferenciais remuneratórios tendo em conta o critério que serviu de base à integração no NSR do pessoal das carreiras do regime especial da DGCI, e o critério utilizado na sua integração operada, em 30.09.89, de acordo com o despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19.04.1991, com a consequente comunicação à Caixa Geral de Aposentações para correcção da pensão de aposentação que aufere.
C- Contra o silêncio recaído sobre aquele pedido reagiu o recorrente, pela forma que consta do requerimento cuja cópia foi junta de fls.11/14, cujo teor se dá por reproduzido, reiterando a pretensão em recurso hierárquico que não obteve decisão.
3. Como se relatou, o objecto do presente recurso é o acórdão que julgou improcedente o recurso contencioso interposto do presumido indeferimento, imputado ao Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais, do recurso hierárquico do presumido indeferimento, imputado ao Director Geral das Contribuições e Impostos, do requerimento que a esta entidade dirigiu o recorrente, com fundamento no despacho conjunto nº 943/99, de 9.3.99, dos Secretário de Estado do Orçamento, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, pedindo que lhe fosse reconhecido, com efeitos a partir da data da respectiva integração no NSR (1.10.89), o direito ao abono dos montantes correspondentes ao novo valor do diferencial de integração fixado por este despacho conjunto e que fosse este novo valor comunicado à Caixa Geral de Aposentações, para efeito de correcção da pensão auferida pelo mesmo recorrente.
Para assim decidir, o acórdão impugnado baseou-se no entendimento de que, tendo o referido despacho conjunto estabelecido que os respectivos efeitos remuneratórios se produzem a partir de 1 de Janeiro de 1999, não abrange o recorrente, que já não está na actividade de serviço e foi integrado no NSR nos termos do despacho, de 19.4.91, da Secretária de Estado do Orçamento, que, por não ter sido oportunamente impugnado pelo mesmo recorrente, constitui para ele ‘caso decidido’ ou ‘caso resolvido’.
Pelo que, ainda segundo o entendimento seguido no acórdão, a revogação desse despacho de 1991, operada pelo referido despacho conjunto, embora com fundamento em ilegalidade daquele, se equipara, para o ora recorrente, à revogação de acto válido, podendo ser-lhe atribuída, como foi, eficácia apenas para o futuro, sem afectar os efeitos já produzidos pelo despacho revogado
Contra tal entendimento se insurge o recorrente, alegando essencialmente que, tendo o referido despacho nº 943/99 decidido a revisão da transição para o NSR operada pelo anterior despacho, de 19.4.91, por virtude da ilegalidade do regime neste definido, tal revisão terá de produzir efeitos à data desde a qual ocorreu a ilegal transição.
Pois que, alega o recorrente, quando a Administração decide revogar actos administrativo anteriores, está vinculada a critérios de legalidade na definição “ex novo” da situação jurídica concreta, não sendo livre de adoptar qualquer outra solução que não se conforme, em todos os aspectos, com o respectivo regime geral, sob pena de violar o disposto no art. 145, nº 2 do CPA.
Todavia, esta tese do recorrente não tem sido sufragada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, invocada, aliás, no acórdão recorrido, que se têm pronunciado em diversos acórdãos sobre questões de recorte idêntico à ora em apreciação e suscitadas pelo despacho, de 28 de Fevereiro de 1996, do Director Geral das Contribuições e Impostos, que, embora reconhecendo aos interessados o direito de reposicionamento no NSR por força da promoção a categoria superior à que tinham direito desde a data em que preencheram todos os requisitos para essa promoção automática (25.2.89), não atribuiu a esse reconhecimento efeitos retroactivos reportados aquela mesma data. Vejam-se, a propósito, os acórdãos de 16.11.99 -Rº 44987, de 14.12.99 - Rº 45399, de 10.1.00 - Rº 44928, de 12.1.00 - Rº 44839, de 26.1.00 - Rº 44877, de 27.1.00 - Rº 44843, de 2.2.00 - Rº 45031 e 45208, de 3.2.00 - Rº 44941, de 23.2.00 - Rº 44826, de 15.3.00 - Rº 44865, de 29.3.00 -Rº 45018, de 12.4.00 - Rº 45939, de 24.5.00 - Rº 44656, de 6.6.00 - Rº 45744, de 28.6.00 - Rº 44773 e de 5.12.00 - Rº 45280.
Como se expendeu no acórdão de 12 de Janeiro de 2000, proferido no processo nº 44 839 e que seguiremos de perto, «o aludido preceito do Código do Procedimento Administrativo (artigo 145º, nº 2) fixa os efeitos do acto revogatório nos seguintes termos que agora nos interessam: em princípio a revogação produz apenas efeitos para o futuro, excepto quando se fundamente na invalidade do acto revogado, caso em que a revogação tem efeito retroactivo.
Interessa, por isso, interpretar o acto revogatório para poder descortinar-se o respectivo fundamento».
Tal como sucedia com o despacho em apreciação no citado acórdão, também no presente caso não há dúvida de que, ao proferirem o referido despacho conjunto nº 943/99, os seus autores consideravam ilegal o anterior despacho a revogar, pois entendiam que a aplicação ao pessoal da carreira do regime geral da DGCI de regime diverso do seguido para o pessoal da administração tributária estava ferida de violação de lei.
Todavia, o fundamento expresso do acto revogatório não se ficou pela mera constatação da ilegalidade do acto revogando.
Na verdade, não é difícil surpreender na decisão revogatória apenas a preocupação de tornar homogéneo o estatuto remuneratório dos funcionários, numa perspectiva de boa administração ou de conveniência.
Assim, a eventual ilegalidade do acto revogado surge no discurso fundamentador do acto em causa apenas como pretexto da revogação, assumindo especial relevo justificativo a circunstância de coexistirem regimes remuneratórios diversos quanto a funcionários em igualdade de situações funcionais. A revogação radica portanto essencialmente num fundamento de conveniência, não tendo sido emitido o acto em análise com a mera intenção de repor a legalidade.
Cabe recordar que o despacho revogado não foi objecto de impugnação pelo interessado ora recorrente.
Ora, no entendimento expresso, por exemplo, por Freitas do Amaral e Outros In Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3ª Ed., Coimbra 1997., «o decurso do prazo para a interposição de recurso contencioso sem que se haja verificado a impugnação do acto ter por consequência a sanação dos vícios que determinaram a ilegalidade do mesmo, que deixam de poder ser jurisdicionalmente apreciados. Como decorrência deste regime, impõe-se a conclusão de que também dos órgãos administrativos deixam, a partir desse momento, de os poder invocar como fundamento para a revogação. O decurso dos prazos referidos neste artigo sem que o acto seja impugnado ou revogado determina a sanação deste, tudo se passando como se o acto fosse válido, o que, para efeitos de revogação, conduz à aplicação do artigo 140º».
Efectivamente, nos termos deste artigo 140 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a lei consagrou a possibilidade de livre revogação de actos válidos constitutivos de direitos, com fundamento na sua inconveniência, na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos respectivos destinatários.
Ora, mesmo que se não aceite a tese da convalidação ou sanação dos actos ilegais pelo simples decurso do prazo da respectiva impugnabilidade, o certo é que – como se considerou no citado acórdão de 12.1.00 – se impõe parificar o regime de revogabilidade dos actos válidos, face ao que se dispõe no art. 141, nº 1, do CPA.
Assim como decidiu o acórdão recorrido, é este o regime a que deve obediência o despacho revogatório (nº 943/99) e não aquele que está previsto, quanto aos actos inválidos, no art. 145 do mesmo CPA.
«De outro modo – como observa o já citado acórdão de 12.1.00 –, a Administração estaria impedida de revogar estes actos, face ao disposto no citado art. 141, nº 1, tendo em conta o decurso de tempo ocorrido desde a emissão dos actos revogados, o que seria absurdo.
Com efeito, por força deste preceito, a revogabilidade dos actos inválidos está condicionada a um único motivo e a um determinado prazo: o seu fundamento deve residir apenas na respectiva invalidade e só pode ocorrer dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
Seria, portanto, inexplicável que uma vez estabilizados na ordem jurídica os actos inválidos anteriores, por ausência de impugnação, a Administração devesse mantê-los, por estar impedida de minorar os efeitos lesivos que deles decorrem para os particulares interessados».
Idêntico entendimento foi sustentado por JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE In Discricionariedade e reforma de actos administrativos vinculados desfavoráveis, Cadernos de Justiça Administrativa, 11, Setembro/Outubro e 1998, 10., citado pelo acórdão de 23.2.00 (Rº 44862), em anotação critica ao acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Março de 1996, processo nº 37751, que decidira que “a admitir-se que o poder de revogar um acto ilegal já consolidado na ordem jurídica assume carácter discricionário, a margem de liberdade de apreciação esgota-se na opção quanto a manter ou revogar esse acto”, mas que, “decidindo revogar o acto administrativo, a Administração está vinculada a critérios de legalidade na definição ex novo da situação jurídica concreta, não sendo livre de adoptar qualquer outra solução que não se conforme, em todos os aspectos, com o respectivo regime legal”.
Como refere esse mesmo acórdão de 23.2.00, citado, aliás, pelo acórdão sob impugnação,
«O citado autor começa por salientar o desconforto que tal entendimento, desde logo, suscita, pois, “por um lado, contende de algum modo com o senso comum de justiça e de equilíbrio, radicado nessa ideia (que integra a nossa «natureza cultural» de que, em princípio, quem pode o mais pode o menos: se a Administração pode não dar nada, terá de haver uma boa razão para não poder dar alguma coisa”, e, “por outro lado, temer-se-á que uma tal solução desfavoreça afinal os interesses dos particulares cujos direitos pretendia proteger, pois que levará a Administração a não rever os seus actos iníquos (a nada dar) por entender que não pode dar satisfação integral aos interesses particulares (por não poder dar tudo), ainda que estivesse disposta a remediar a situação para o futuro (a dar a partir de certo momento) ”.
Analisando depois a questão numa perspectiva estritamente jurídica, o mesmo autor, embora divergindo, na esteira de ROGÉRIO SOARES, do entendimento tradicional (sustentado, designadamente, por MARCELO CAETANO) de que o decurso do prazo de impugnação de acto inválido sana o respectivo vício, tudo se passando como de um acto válido se tratasse, e considerando antes que “o decurso do prazo de impugnação contenciosa de um acto anulável não torna o acto válido, mas apenas inimpugnável, isto é, insusceptível de impugnação pelo particular, firmando-se na ordem jurídica com a força de caso decidido”, sustenta que “resulta desta concepção que o acto continua inválido e que, por isso, há-de ser possível, em certas condições – em função do interesse público e com respeito pelos princípios gerais de direito, em especial, pelos princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança –, a sua anulação administrativa (a sua «revogação», mas também com fundamento na respectiva invalidade), designadamente quando se trate de actos desfavoráveis ou de parte desfavorável de acto constitutivo de direitos”, mas que “de todo o modo, esta possibilidade de «revogação anulatória» constituiu sempre um poder discricionário de exercício oficioso, que tem que ser expressamente fundamentado e exige uma reavaliação do interesse público nas circunstâncias concretas do caso, não estando o órgão administrativo obrigado, em abstracto, a anular o acto que se tenha estabilizado como caso resolvido.
Ora – conclui o autor citado – nada obsta a que a «revisão anulatória» em sede de autocontrole tenha apenas efeitos ex nunc – corresponderá, então, a uma revogação de acto inválido inimpugnável, com fundamento em inconveniência, que sempre considerámos admissível –, pois que uma tal limitação dos efeitos não é necessariamente arbitrária (não se trata, por exemplo, de estabelecer um montante intermédio de pensão) e poderá fundar-se na concordância prática do princípio de justiça (que impõe rever a situação) com o princípio da economicidade (havendo dificuldades orçamentais em pagar os retroactivos) ”.
Finalizando, diremos, com o mesmo autor, que também no caso presente “o conteúdo do segundo acto é o de alteração ou reforma do acto anterior, quando muito de substituição, em qualquer caso, uma transformação para o futuro, que não pretende por em causa a primeira decisão (que se considera firmada), mas agir sobre a relação jurídica dele resultante”, “ com base num novo entendimento da lei e em princípios de equidade, para assegurar uma igualdade de estatuto prospectivo – e não de uma acção de controle, com o objectivo de reintegração da legalidade violada”, daqui derivando que “o segundo acto só produz efeitos para o futuro, embora a Administração pudesse atribuir-lhe efeito retroactivo (artigo 145, nºs 1 e 3, do Código do Procedimento Administrativo) ”, não podendo tribunal, “para verificar a legalidade deste segundo acto, eleger como padrão o acto que legalmente deveria seguir-se ao requerimento inicial, pressupondo a destruição (anulação) do acto inicial – até porque tal destruição não é possível para o tribunal e, pressupondo que seria possível para a Administração, não foi querida por esta”.
Em suma: o referenciado despacho conjunto nº 943 dispôs apenas para o futuro não abrangendo o ora recorrente, tal com bem decidiu o acórdão recorrido, que não incorreu em violação de qualquer das normas invocadas na alegação do mesmo recorrente, que se mostra, assim totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em €350,00 (trezentos e cinquenta euros) e €125,00 (cento e vinte e cinco euros).
Lisboa, 18 de Março de 2004.
Adérito Santos – Relator – Cândido Pinho - Azevedo Moreira