676/1996 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Sousa e Brito
Processo: 201/96
ACORDAO
Acórdão Nº: 676/1996
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Guilherme da FonsecaMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960676.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 676/96 Processo nº 201/96 (Reclamação) 2ª Secção Relator: Conselheiro Sousa e Brito Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO 1. A. recorreu para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia de uma deliberação da Câmara Municipal do Seixal concedendo determinada licença para proceder a alterações num prédio urbano pertencente a um terceiro. Tendo sido negado provimento a tal recurso, pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do nº l alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC). Por despacho do Exmº Conselheiro Relator não foi tal recurso admitido, por se entender não ter sido suscitada pela recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade ao longo do processo. A este despacho reagiu a mesma recorrente reclamando, nos termos do artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), para a conferência, que confirmou o despacho de não admissão. É ao Acórdão contendo tal confirmação que se reporta a presente reclamação, nos termos do artigo 76º nº 4 da LTC. Colhidos que se mostram o Parecer do Ministério Público (defendendo a intempestividade da reclamação) e os pertinentes vistos, cumpre decidir. II FUNDAMENTAÇÃO 2. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76º nº 4 da LTC). Esta deve, em rigor, ser dirigida à Secção, a entidade que a julga, nos termos do artigo 77º nº l da LTC, e não ao Presidente do Tribunal. Tal imprecisão, que a reclamante cometeu como se vê a fls.2, não constituiria obstáculo ao conhecimento da reclamação (v. o Acórdão nº 569/95, publicado no Diário da República - II Série de 13/3/96), mostrasse-se a mesma interposta, o que não sucedeu, dentro do prazo legal. Com efeito, a reclamante obteve previamente à reclamação, através do mecanismo processual previsto no nº 3 do artigo 700º do CPC, Acórdão confirmando o despacho do Relator, deixando, com a sequência processual que assim criou, esgotar o prazo da reclamação : os "cinco dias, contados do despacho que não admita o recurso", estabelecidos no artigo 688º nº 2 do CPC, aplicável às reclamações em processo constitucional por força do artigo 692 da LTC. Tenha-se presente a inadequação ao caso da reclamação para a conferência, como se intui da letra do nº 3 do artigo 700º ("salvo o disposto no artigo 688º ..."). Estamos, pois, perante reclamação deduzida fora de prazo. III DECISÃO 3. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça respectiva em 5 unidades de conta. Lisboa, 21 de Maio de 1996 José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida