Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
Rectificação de erro material nos termos do artº 614º, nº 1 do Código de Processo Civil
Por Acórdão deste Tribunal de 11 de Março de 2015, proferido no recurso supra identificado, foi cometido um lapso de escrita no parágrafo que antecede a decisão proferida, pois que onde se diz “versando o recurso, também, matéria de facto, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Sul” devia dizer-se “versando o recurso, também, matéria de facto, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Norte”.
Consequentemente na parte decisória incorreu-se no mesmo erro e onde se diz «declarando-se competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário)», devia dizer-se «declarando-se competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário)».
Por requerimento de fls. 510/512 dos autos, veio a recorrente requerer ao Relator que o acórdão que lhe foi notificado seja corrigido por forma a que onde nele se refere «declarando-se competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário)»passe a referir-se «declarando-se competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário)».
Simultaneamente requer a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo Norte.
Tem razão a recorrente, pelo que cumpre corrigir o referido lapso.
Nestes termos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 614º do Código de Processo Civil, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em rectificar o lapso de escrita verificado no penúltimo parágrafo no Acórdão deste Tribunal de 11 de Março de 2015, proferido no recurso supra identificado nos termos que se seguem:
«Ocorre, pois, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Norte – arts. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
8. DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, se decide julgar a Secção de Contencioso Tributário do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, declarando-se competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário)».
Remetam-se os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, tal como solicitado.
Lisboa, 29 de Abril de 2015. - Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho – Isabel Marques da Silva.