098/16.0BEFUN - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: José Veloso
Processo: 098/16.0BEFUN
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Resolução, Banco
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P29443
Nr Documento: SA120220526098/16
Juízes: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaTeresa Maria Sena Ferreira de SousaCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/13cf86d17ec6a6f9802588520053f815
Sumário
Não deve ser admitida a revista se, apesar da relevância social do litígio, a circunstância de se mostrar bem decidido, e de forma unânime, pelas instâncias, retira importância fundamental às questões que se pretendem ver reapreciadas uma terceira vez.
Texto
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Os autores – A……….., B………, C………., D……….., LDA., E………., F………. e G………. - desta acção administrativa - à qual foram «apensados» os processos nº 100/16.5BEFUN , nº 101/16.3BEFUN ; nº 102/16.1BEFUN e nº 197/16.8BEFUN - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS, de 04.11.2021, que negou provimento à «apelação» que haviam interposto da sentença do TAF do Funchal - de 11.01.2021 - que julgou totalmente improcedente o seu pedido de declaração de nulidade, ou anulação, das deliberações pelas quais o BANCO DE PORTUGAL determinou a resolução do H……… , S.A. , bem como o tratamento subsequente dos activos e passivos de que esta entidade era detentora, ou seja, das «deliberações» do Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL de 19.12.2015 [tomada às 18H00] , e de 20.12.2015 [tomadas às 23H30 e às 23H45] . Nas acções figuram como contra-interessados o ESTADO PORTUGUÊS, BANCO I……….., S.A., H………, H………. FINANCE, LTD., FUNDO DE RESOLUÇÃO e a J………., S.A . Alegam que a respectiva revista deverá ser admitida em nome da necessidade de uma melhor aplicação do direito e em nome da relevância jurídica e social da questão. Os ora recorridos - BANCO DE PORTUGAL, ESTADO PORTUGUÊS e BANCO I……….. - contra-alegaram a pretensão de recurso de revista, pugnando, e além do mais, pela sua «não admissão» por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA . 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que « [d] as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Os autores apontaram às três deliberações impugnadas um conjunto de vícios, ou seja: falta de audiência dos interessados, falta de fundamentação, erro nos pressupostos de facto, desvio de poder, inconstitucionalidade das alíneas a) e c) do nº1 do artigo 145º-E, e artigo 145º-C - por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP - dos artigos 145º-C, 145º-D, 145º-G, 145º-I, 145º-L, 145º-S e 145º-T - por violação do princípio do direito à propriedade privada, consagrado no artigo 62º da CRP - dos artigos 145º-C, 145º-D, 145º-G, 145º-I, 145º-L, 145º-S e 145º-T - por violação do direito de acesso a justiça e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no 20º da CRP - todos do DL nº298/92 , de 31.12, usurpação de poder, e violação dos princípios da boa-fé, segurança jurídica e tutela da confiança, consagrados no artigo 2º da CRP. O tribunal de 1ª instância - TAF do Funchal - após proceder a uma elaborada síntese do regime jurídico chamado a intervir - Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [ DL nº298/92 , de 31.12, alterado pela 25ª vez pelo DL nº31-A/2012 , de 10.02] e Lei Orgânica do Banco de Portugal [Lei nº5/1998, de 31.01] -, analisou cada um dos vícios imputados pelos aqui autores às «três deliberações» impugnadas, julgando-os todos improcedentes e mantendo-as na ordem jurídica. O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação dos autores, e em cujo caminho julgou improcedentes os erros de julgamento de facto e erros de julgamento de direito apontados à sentença recorrida, sendo que quanto aos últimos aditou razões jurídicas fundamentadoras da não verificação de alguns dos vícios invocados. Novamente os autores discordam, e pedem revista do assim decidido pelas instâncias, mormente pelo acórdão recorrido, apontando a este uma nulidade, erro de julgamento de facto e erros de julgamento de direito. A nulidade consubstanciar-se-á em alegada omissão de pronúncia, ou seja, o tribunal de apelação não terá conhecido de uma nulidade apontada à sentença, aí recorrida, e consistente na «não indicação dos factos não provados» - artigo 615º , nº1 alínea d), do CPC , ex vi 1º do CPTA . O erro de julgamento de facto tem a ver com o julgamento de improcedência realizado pelo tribunal de apelação acerca da pretensão dos apelantes em verem «aditados» os factos que levaram aos pontos 57 e 58 das suas alegações de recurso. Os alegados erros de julgamento de direito densificam-se em errada decisão proferida pelas instâncias - mormente pelo acórdão recorrido - sobre cada uma das ilegalidades que os autores apontaram às deliberações impugnadas. Alegam que o acórdão recorrido errou ao não julgar procedente a preterição de audiência dos interessados, a falta da devida fundamentação, o erro nos pressupostos de facto, o desvio de poder, e a usurpação de poder, a violação dos princípios da boa-fé, segurança jurídica e tutela da confiança, e, bem assim, as inconstitucionalidades apontadas a oito normas do RGICSF - Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras . Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação , se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Importa desde logo salientar o juízo unânime dos dois tribunais de instância no sentido da total improcedência da pretensão de declaração de nulidade ou anulação das «três deliberações» impugnadas, e pelas quais foi determinada a «resolução» do H……… , bem como realizado o tratamento subsequente dos activos e passivos de que essa entidade era detentora. De salientar, ainda, que cada um dos vários vícios apontados aos actos impugnados foi objecto de apreciação individualizada, e que o tribunal de apelação não só adoptou as razões jurídicas avançadas na sentença como as explorou e até aditou. No tipo de apreciação que nos cabe fazer, facilmente constatamos que a nulidade por alegada omissão de pronúncia - invocada pelos ora recorrentes - estará condenada ao fracasso já que não foi conhecida no acórdão por não fazer parte do objecto da apelação, dado ter sido omitida em sede das suas «conclusões» - acórdão complementar, do TCAS, de 17.03.2022 . O mesmo se diga do alegado erro de julgamento de facto, uma vez que os recorrentes intentam que este tribunal de revista adite os factos em causa - pontos 57 e 58 das alegações de apelação - por se mostrarem confessados mas sem afrontar o julgamento que sobre tal pretensão foi feito no acórdão recorrido, que os considerou irrelevantes para a decisão, ora por traduzirem «circunstâncias subjectivas e pessoais», ora por restarem diluídos «na apreciação do vício de preterição de audiência prévia». E, também, relativamente às inconstitucionalidades sublinhe-se que a jurisprudência desta Formação tem julgado reiteradamente que elas não justificam a admissão da revista, pois poderão ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional sem necessidade de pronúncia prévia deste Supremo Tribunal. Aliás, as questões de constitucionalidade, a serem conhecidas pelo tribunal de revista não asseguram as finalidades inerentes à razão de ser deste recurso excepcional, ou seja, decidir em termos finais o litígio, pois a última palavra competirá, sempre, e nessa matéria, ao Tribunal Constitucional. No que concretamente concerne ao julgamento dos vários vícios imputados aos actos, e, sempre, dentro do âmbito da apreciação liminar e sumária que nos compete fazer, temos que os respectivos julgamentos parcelares se mostram «lógicos e aceitáveis», porque juridicamente razoáveis, neles se procedendo a uma interpretação, e aplicação, das normas legais e princípios jurídicos chamados a intervir, que não merece reparo, ou, pelo menos, não reclama a intervenção do tribunal de revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. É certo que estamos perante um litígio de relevância social, sobretudo pelo universo de interessados que envolve e por ter a ver com o regime jurídico da resolução bancária, o qual, por ser de rara aplicação, sempre desperta interesse jurídico e social. De todo o modo, as concretas questões que vêm colocadas nas alegações de revista, mostram-se, repetimos, bem resolvidas pelas instâncias, sobretudo pelo acórdão recorrido, de tal modo que admitir a revista mais não seria do que abrir uma ilegal terceira instância. Tudo ponderado, e apesar do que fica referido por último, não deveremos concluir pela «importância fundamental» das questões colocadas, não havendo justificação bastante para quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 26 de Maio de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.