043778 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Manuel Pinheiro
Processo: 043778
ACORDAO
Descritores: Plano director municipal, Loteamento, Deferimento tácito, Nulidade, Conhecimento oficioso
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00049603
Nr Documento: SA119980526043778
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fc3b465ee559aab8802568fc0039b225
Sumário
I - Casos há de actos administrativos em que e posta em crise a ordem jurídica de tal forma que a paz e estabilidade das relações apenas se retoma com a real e efectiva reposição pela inoperância total de efeitos jurídicos correspondentes. II - São os casos cominados com a sanção de nulidade dos actos respectivos, entre outros os previstos no artigo 133 do Código do Procedimento Administrativo. Deste modo, pela gravidade do vício invalidante, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração da nulidade. III - Tal nulidade pode ser invocada a todo o tempo e a todo o tempo declarada, sem perigo de sanação pois pode ser invocada por quem quer interessado e declarada, quer pela Administração, quer pelos Tribunais. Qualquer Tribunal onde se decida questão reportada ao acto invocadamente nulo, isto é, em que seja relevante a produção ou improdução de efeitos jurídicos dele. IV - Requerido que foi o reconhecimento do direito ao deferimento tácito do pedido de licenciamento de uma operação de loteamento e tendo-o o Tribunal julgado verificado mas considerado nulo por violação do PDM local, é essencial para tal conclusão a perfeita validade e eficácia do referido Plano. V - A questão da nulidade de tal Plano é pois questão que o juíz deve conhecer, podendo-o fazer nos autos respectivos, por ser essencial à decisão e por a nulidade ser questão invocável a todo o tempo, até de conhecimento oficioso, em qualquer tribunal.