Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- RELATÓRIO:
No âmbito dos autos de processo comum singular com o nº979/16.0PTLSB que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa- Juízo Local Criminal de Lisboa- Juiz 6 foi, proferido despacho que indeferiu o requerimento formulado pelo condenado AA de aplicação de perdão de pena ao abrigo da Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto.
Inconformado com tal despacho dele recorreu AA extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
I. O despacho recorrido indeferiu a aplicação do perdão previsto na Lei n.°38-A/2023 com base numa interpretação automática do artigo 7.°, n.°1, alínea g), considerando que o crime de roubo simples exclui necessariamente o condenado do âmbito do perdão.
II. Tal interpretação não encontra apoio na letra da lei, uma vez que a exclusão prevista na alínea g) não incide sobre tipos legais de crime em abstrato, mas apenas sobre crimes praticados, no caso concreto, contra vítimas especialmente vulneráveis.
III. O crime de roubo simples, previsto no artigo 210.°, n.°1, do Código Penal, não se encontra expressamente excluído pelo artigo 7.° da Lei n.°38- A/2023, tendo o legislador optado por excluir apenas o roubo qualificado.
IV. A interpretação adotada no despacho recorrido viola o princípio da interpretação restritiva das normas excecionais, ao transformar uma cláusula de exclusão concreta numa regra geral de afastamento do perdão.
V. O artigo 67.°-A do Código de Processo Penal tem natureza estritamente processual e não pode ser automaticamente transposto para o plano substantivo como critério absoluto de exclusão de benefícios penais.
VI. O n.°3 do artigo 67.°-A do CPP não consagra uma presunção absoluta de especial vulnerabilidade da vítima para efeitos de exclusão do perdão, sendo sempre necessária a verificação concreta das circunstâncias previstas no n.°1 do mesmo artigo.
VII. A jurisprudência mais próxima e relevante, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.04.2024, conclui que o crime de roubo simples pode beneficiar do perdão previsto na Lei n.°38-A/2023, não sendo admissível a exclusão automática.
VIII. O Recorrente tinha 17 anos à data da prática dos factos, integrando- se plenamente no recorte etário que o legislador pretendeu proteger com a Lei n.°38-A/2023, sendo a interpretação adotada pelo tribunal a quo contrária à finalidade político-criminal da lei.
IX. A interpretação do artigo 7.°, n.°1, alínea g), da Lei n.°38-A/2023 acolhida no despacho recorrido é, subsidiariamente, materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade penal, da proporcionalidade e da igualdade.
X. Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado, reconhecendo-se a aplicabilidade do perdão legal ao Recorrente, com a consequente reliquidação da pena em execução.
Termina requerendo que:
a) Seja revogado o despacho recorrido;
b) Seja reconhecida a aplicabilidade do perdão previsto na Lei n.°38-A/2023 ao Recorrente;
c) Seja declarado perdoado 1 (um) ano da pena de prisão aplicada;
d) Seja ordenada a consequente nova liquidação da pena em execução, com as legais consequências.
Admitido o recurso o Ministério Público do tribunal recorrido apresentou a sua resposta com as seguintes conclusões:
1- Por sentença transitada em julgado o arguido foi condenado na pena de 20 meses de prisão (l ano e 8 meses), cuja execução foi suspensa por igual período.
Por despacho judicial, já transitado, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, determinando-se o cumprimento da pena de 20 meses de prisão.
Por despacho proferido nos autos, entendeu o Tribunal a quo não ser aplicável ao Recorrente o perdão previsto na Lei n.°38-A/2023, com fundamento no disposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea g), do referido diploma, considerando que o crime de roubo simples integra o conceito de criminalidade violenta e que, por força do disposto no artigo 67.°-A, n.°3, do Código de Processo Penal, a vítima deve ser considerada especialmente vulnerável, ficando, por essa via, automaticamente afastada a aplicação do perdão legal.
2- O arguido, não se conformando com tal decisão, vem dela interpor recurso, por discordar da decisão de não aplicação da Lei da Amnistia e Perdão, nos seguintes termos: O despacho recorrido indeferiu a aplicação do perdão previsto na Lei n.°38-A/2023 com base numa interpretação automática do artigo 7.°, n.°1, alínea g), considerando que o crime de roubo simples exclui necessariamente o condenado do âmbito do perdão.
Entende ainda que tal interpretação não encontra apoio na letra da lei, uma vez que a exclusão prevista na alínea g) não incide sobre tipos legais de crime em abstrato, mas apenas sobre crimes praticados, no caso concreto, contra vítimas especialmente vulneráveis.
3- A jurisprudência mais próxima e relevante, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.04.2024, conclui que o crime de roubo simples pode beneficiar do perdão previsto na Lei n.°38-A/2023, não sendo admissível a exclusão automática.
4- Conhecendo a existência de jurisprudência no sentido defendido pelo recorrente, conforme acórdão pelo mesmo citado, perfilhamos a posição contrária, conforme promovido nos autos.
Ora, tendo em conta o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 7.° n.° 1 g), da citada lei, e 210.° n.°1, do Cód. Penal, e l.° j) e 1) e 67.°-A n.°s 1 b) e 3, do C.P.P, tal perdão não é, em nossos entender, aplicável.
5- Como se refere no Ac. STJ 4/23.5S5LSB.L1.S1, www.dgsi.pt Fonte: STJ (DGSI), de 13/03/2024:
Conforme decorre do disposto no artigo 7“ n.º1, alínea g) da Lei n. ° 38-AJ2023, de 2 de Agosto, não beneficiam do Perdão e da Amnistia previstos no Diploma Legal citado, os condenados, além do mais, por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67º- A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n. ° 78/87, de 17 de Fevereiro.
Nos termos do disposto no n. ° 3, do referido artigo, as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis, sendo que o crime de roubo, p.e p. no n.°1, do artigo 210.° do Código Penal se inclui na definição conferida pela alínea j), do artigo 1. ° do CPP e é punido com pena de prisão de máximo igual a 8 anos de prisão, pelo que se impõe concluir que estamos perante uma situação de excepção à aplicabilidade da referida Lei, não beneficiando o condenado de perdão, porquanto se mostra condenado pela prática de crime contra vítimas especialmente vulnerável - cfr. alínea g), do artigo 7. ° da Lei n. °38-A/2023, de 2 de Agosto, ex vi artigos 1. °, alíneas j) e l), 67.-A do CPP.(...).,
6- Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.05.2025, no Processo 206/11.7GBCTX-A.L1-5:, se conclui que:
I- O crime de roubo simples, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, está excluído do âmbito de aplicação da Lei n.°38-A/2023, de 2 de agosto, por aplicação do disposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea g).
II- O legislador, ao consagrar um regime de exceções no artigo 7.° da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto, fê-lo consagrando um conjunto de previsões de caráter objetivo - atento o crime em apreço ou a verificação de determinada agravante geral - e outro de âmbito subjetivo - atenta a qualidade dos intervenientes, condenado e vítimas.
III- Porque estamos perante âmbitos distintos, a leitura das mesmas terá de ser feita segundo um critério de complementaridade e nunca de exclusão. Dito de outro modo, a referência objetiva a determinados crimes não pode ser tida como um elemento de limite implícito à consagração das exceções de índole subjetiva, sob pena de estarmos a consagrar um regime de exceção à exceção que manifestamente não pode ser retirado da leitura do citado artigo 7.°.
IV- O artigo 67.°-A do Código de Processo Penal tem de ser entendido, para os efeitos ora em apreciação, como sendo uma norma processual penal proprio sensu e, nessa medida, sujeita, ao princípio da aplicação imediata, imposta pelo artigo 5.°, n.°1 do Código de Processo Penal, uma vez que não está em causa, pelas razões já supra expostas, qualquer uma das situações excecionais previstas no n.°2 que a isso obstem.
Concordamos com o referido acórdão quando refere que o crime de roubo simples, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, está excluído do âmbito de aplicação da Lei n.°38-A/2023, de 2 de agosto, por aplicação do disposto no artigo 7.°, n.°1, alínea g).
O legislador, ao consagrar um regime de exceções no artigo 7.° da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto, fê-lo consagrando um conjunto de previsões de caráter objetivo - atento o crime em apreço ou a verificação de determinada agravante geral - e outro de âmbito subjetivo - atenta a qualidade dos intervenientes, condenado e vítimas.
Apesar de o crime de roubo do artigo 210.°, n.° 1, do Código Penal não estar incluído no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), subalínea i), da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de Agosto, o seu agente não beneficia do perdão de pena consagrado na lei, porque integra a alínea g) do n.° 1 do mesmo artigo.
Termina pugnando pelo não provimento do recurso com a consequente manutenção do despacho recorrido.
Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer acompanhando os fundamentos constantes da resposta do Ministério Público do Tribunal recorrido e pugnando igualmente, pela improcedência do recurso e não houve lugar ao cumprimento do disposto no artº 417º, nº2 do Código de Processo Penal uma vez que parecer se limitou a remeter para a referida resposta apresentada em 1ª instância e de que o recorrente foi oportunamente notificado.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso cumprindo, assim, apreciar e decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Assim à luz do que o recorrente invoca no seu recurso o que se impõe apreciar e decidir é:
- se o recorrente deveria ter beneficiado da aplicação da Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto.
- se a interpretação do artigo 7.°, n.°1, alínea g), da Lei n.°38-A/2023 acolhida no despacho recorrido viola os princípios da legalidade penal, da proporcionalidade e da igualdade.
2.2- APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Para a apreciação do presente recurso são relevantes as seguintes incidências processuais que constam da certidão deste Apenso de recurso bem como do histórico do citius dos autos principais de processo comum singular:
1) O ora recorrente foi condenado por decisão transitada em julgado em 25 de setembro de 2019:
-pela prática como autor material e na forma consumada de um crime de roubo contra BB previsto e punido pelo art.° 210.° n.°1 do Código Penal, na pena de doze meses de prisão;
- pela prática como autor material e na forma consumada de um crime de roubo contra CC previsto e punido pelo art.° 210.° n.°1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
-pela prática como autor material e na forma consumada de um crime de roubo contra DD previsto e punido pelo art.° 210.° n.°1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
E em cúmulo jurídico de tais penas mencionadas na pena única de vinte meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com a obrigação de pagar de 20,00 € ao ofendido BB, 250,00 € ao ofendido CC e 50,00 € ao ofendido DD até ao final do prazo da suspensão.
2) Foi revogada a suspensão da execução da referida pena única e determinado o seu cumprimento efetivo sendo que o recorrente se encontra em Estabelecimento Prisional a cumprir a referida pena desde o dia 11 de setembro de 2025.
3) Na sequência da liquidação de pena efetuada de que resulta que o meio da pena ocorrerá em 11.07.2026, os dois terços da pena ocorrerão em 21.10.2026 e o termo no dia 11.05.2027 o recorrente dirigiu requerimento aos autos principais requerendo a aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto e nova liquidação da pena com os seguintes fundamentos mais relevantes:
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, é perdoado 1 (um) ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos, relativamente a ilícitos praticados até às 00h00 de 19 de junho de 2023, por pessoas que, à data dos factos, tivessem idade compreendida entre os 16 e os 30 anos.
Dispõe ainda o n.º 3 do referido artigo que o perdão é aplicável mesmo nos casos em que tenha ocorrido revogação da suspensão da execução da pena.
O Requerente preenche integralmente os requisitos legais:
1. Os factos foram praticados em 11.07.2016, em data anterior a 19.06.2023;
2. Tinha 17 anos à data da prática do crime;
3. A pena aplicada é inferior a 8 anos;
4. O crime de roubo simples, previsto no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, não se encontra abrangido pelas exclusões previstas no artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, que apenas se reportam ao roubo qualificado.
Assim, deve ser declarado perdoado 1 (um) ano da pena de 20 (vinte) meses aplicada, com a consequente reliquidação da pena remanescente, a qual passa a ser de 8 (oito) meses de prisão efetiva.
4) O Ministério Público pronunciou-se relativamente a tal requerimento nos termos que a seguir se transcrevem:
Veio o arguido requerer a aplicação ao caso da Lei n.° 38.° -A/2023, de 2/8 (Perdão de penas e amnistia de infrações).
Ora, tendo em conta o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 7.° n.° 1 g), da citada lei, e 210.° n.°1, do Cód. Penal, e l.° j) e 1) e 67.°-A n.°s 1 b) e 3, do C.P.P, tal perdão não é, em nossos entender , aplicável.
Veja-se entre outros, o Ac. STJ 4/23.5S5LSB.L1.S1, www.dgsi.pt Fonte: STJ (DGSI) Data: 13/03/2024:
Conforme decorre do disposto no artigo 7° n. ° 1, alínea g) da Lei n. ° 38-A/2023, de 2 de Agosto, não beneficiam do Perdão e da Amnistia previstos no Diploma Legal citado, os condenados, além do mais, por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67ª-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n. ° 78/87, de 17 de Fevereiro.
Nos termos do disposto no n.°3, do referido artigo, as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis, sendo que o crime de roubo, p.e p. no n.º 1, do artigo 210.° do Código Penal se inclui na definição conferida pela alínea j), do artigo 1. ° do CPP e é punido com pena de prisão de máximo igual a 8 anos de prisão, pelo que se impõe concluir que estamos perante uma situação de excepção à aplicabilidade da referida Lei, não beneficiando o condenado de perdão, porquanto se mostra condenado pela prática de crime contra vítimas especialmente vulnerável - cfr. alínea g), do artigo 7. ° da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de Agosto, ex vi artigos 1. °, alíneas j) e l), 67.-A do CPP.
Pelo que, se p. o indeferimento do requerido.
5) Na sequência de tal promoção foi proferido o despacho recorrido que tem o teor que a seguir se transcreve:
Concordando com a posição da Digna Magistrada do MP, que se dá por reproduzida na íntegra, indefere-se o requerimento de aplicação do perdão.
Delineada a tramitação processual relevante apreciemos, pois, o que foi suscitado pelo recorrente no âmbito deste recurso e que se traduz em dirimir se o recorrente deveria ter beneficiado da aplicação da Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto e se a interpretação do artigo 7.°, n.°1, alínea g), da Lei n.°38-A/2023 acolhida no despacho recorrido viola os princípios da legalidade penal, da proporcionalidade e da igualdade.
É consabido e, nem o ora recorrente o contesta, que a Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto tem como contexto subjacente a realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Como se exara na Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1ª “Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina”.
Em conformidade o artigo 1º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto esclarece: A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
O direito de clemência ou de graça é lato sensu “a contraface do direito de punir estadual4” uma vez que “subverte princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros poderes na administração da justiça, tarefa para a qual só o poder judicial se encontra vocacionado tarefa para a qual só o poder judicial se encontra vocacionado, sendo por muitos consideradas tais medidas como instituições espúrias que neutralizam e até contradizem as finalidades que o direito criminal se propõe.”5.
Tal direito abrange o perdão genérico, a amnistia e o perdão individual traduzindo-se este no indulto e na comutação de penas.
Consagra a Constituição da República Portuguesa no seu artigo 161º alínea f) a competência da Assembleia da República para conceder amnistias e perdões genéricos e no seu artigo 134º al. f) como atos próprios da competência do Presidente da República indultar e comutar penas ouvido o Governo.
«Designa-se por amnistia a medida de graça, de carácter geral, aplicada em função do tipo de crime, e perdão genérico a medida de graça geral aplicada em função da pena.
Visto que o perdão genérico é, como se disse, aplicado em função da pena, ele tem a particularidade de poder ser total ou parcial, conforme seja perdoada a totalidade ou apenas uma parte da pena.
Nesta medida, enquanto a amnistia respeita às infrações abstratamente consideradas, "apagando" a natureza criminal do facto, o perdão implica que a pena ou a medida de segurança não sejam, total ou parcialmente, cumpridas.
A amnistia serve para libertar o agente de um processo penal ainda em curso ou do cumprimento de uma pena, devida à prática de determinado crime. Significa isto que alguns bens jurídicos, protegidos pela legislação penal, são considerados menos importantes, em determinados contextos (por exemplo, em caso de necessidade de pacificação social), razão pela qual a sua protecção pode ser sacrificada reotractivamente. Contudo, tal não significa que a amnistia implique a ausência de dignidade punitiva do acto ilícito.
No caso do perdão genérico, atenta-se apenas na gravidade da pena e no sacrifício que o seu cumprimento implica para o condenado, podendo aquela ser total ou parcialmente perdoada»6.
No artigo 127º nº1 do Código Penal estabelece-se que a responsabilidade criminal extingue-se, ainda, pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto. Esclarecendo o artigo 128º, respetivamente, nos seus nº2 e 3 do mesmo diploma legal que a amnistia extingue o procedimento criminal e no caso de ter havido condenação faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança e que o perdão genérico extingue a pena no todo ou em parte.
No caso vertente a questão não se prende com amnistia, mas com perdão defendendo o recorrente, conforme evidencia o seu recurso, que deve beneficiar do mesmo porque os factos foram praticados em 11.07.2016, em data anterior a 19.06.2023, tinha 17 anos à data da prática do crime, a pena que lhe foi aplicada é inferior a 8 anos e o crime de roubo simples, previsto no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, não se encontra abrangido pelas exclusões previstas no artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, que apenas se reportam ao roubo qualificado e que despacho recorrido indeferiu a aplicação do perdão previsto na Lei n.°38-A/2023 com base numa interpretação automática do artigo 7.°, n.°1, alínea g), considerando que o crime de roubo simples exclui necessariamente o condenado do âmbito do perdão e que tal interpretação não encontra apoio na letra da lei, uma vez que a exclusão prevista na alínea g) não incide sobre tipos legais de crime em abstrato, mas apenas sobre crimes praticados, no caso concreto, contra vítimas especialmente vulneráveis sendo violadora dos princípios da legalidade penal, da proporcionalidade e da igualdade.
Prevê a Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto no seu artigo 3º nº1 um perdão até um ano às penas de prisão aplicadas a título principal em medida inferior ou igual a 8 anos (sem prejuízo da amnistia concedida no artigo 4º da mesma Lei às infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa).
O artigo 7º da referida Lei sob a epígrafe Exceções consagra:
1- Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por:
i) Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
ii) Crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal;
iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B e na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;
iv) Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código Penal;
v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do Código Penal;
b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:
i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º2 do artigo 210.º do Código Penal;
ii) Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;
c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;
d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:
i) Crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º do Código Penal;
ii) Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;
iii) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;
e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por:
i) Crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos nas secções i e ii do capítulo i do título v do livro ii do Código Penal, incluindo o crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;
ii) Crimes de evasão e de motim de presos, previstos nos artigos 352.º e 354.º do Código Penal;
iii) Crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;
iv) Crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;
v) Crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos artigos 375.º e 377.º do Código Penal;
f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa, os condenados por:
i) Crimes de terrorismo, previstos na lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
ii) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003;
iii) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;
iv) Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
v) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;
vi) Crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições;
vii) Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;
viii) Crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
ix) Crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
x) Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;
g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas, designadamente aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções;
i) Os condenados em pena relativamente indeterminada;
j) Os reincidentes;
k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
l) Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2- As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções.
3- A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.
Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.»
O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cujo limite mínimo é de um ano e o limite máximo de oito anos.
É um crime configurado à luz do disposto no artigo 1º al.l) do Código de Processo Penal como criminalidade especialmente violenta. Trata-se de um crime pluriofensivo porque através do mesmo se tutela a propriedade, liberdade, integridade física e vida das pessoas.
O mesmo exige a subtração de coisa móvel alheia através do uso de violência contra a pessoa, ameaça de perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
O roubo incide, pois, sobre coisas corpóreas, que sejam suscetíveis de apreensão física ou material e que pertençam a pessoa diferente do agente.
Quanto à subtração, a mesma traduz, não apenas uma privação do gozo da coisa ao respetivo dono, mas uma deslocação dessa coisa da esfera patrimonial deste para a do agente ou de outrem, de modo a que o legítimo proprietário da coisa de que foi desapossado fique também destituído dos poderes de disposição sobre ela, independentemente de essa coisa ser ou não mudada de um lugar para outro ou de ser ou não usada pelo agente ou por terceiro.
O crime de roubo consuma-se com a violação do poder de facto do detentor de guardar ou dispor da coisa e com a substituição desse poder pelo do agente, independentemente de tal coisa ficar ou não pacificamente, por mais ou menos tempo na posse do agente.
No que concerne ao elemento subjetivo, o artigo 210º do Código Penal exige, para além do conhecimento daqueles elementos objetivos, a vontade de praticar o ilícito (dolo genérico) e, ainda, a ilegítima intenção de apropriação (dolo específico), traduzida na intenção do agente de, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa roubada, a haver para si ou para outrem, integrando-a na sua esfera patrimonial.
O artigo 67º-A do Código de Processo Penal refere-se a vítima, esclarecendo no seu artigo nº1 al.b) que é «vitima especialmente vulnerável a vitima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social» e aduzindo o nº3 que «as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do nº1. »
Como resulta do artigo 7º nº1 al.g) da Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto supratranscrito:
Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Está em causa o direito de graça ou de clemência que é necessariamente considerado um direito de “exceção”, revestindo-se de “excecionais” todas as normas que o enformam7. E tendo tal natureza tais normas não comportam aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva devendo ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas.
O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou que tais leis como providências de exceção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas.
«Atendendo à excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a interpretação das mesmas deverá, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei, adotando-se uma interpretação declarativa em que “não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo».8
Ora no caso vertente o recorrente entende que o despacho recorrido empreendeu uma interpretação que viola o princípio da interpretação restritiva das normas excecionais, ao transformar uma cláusula de exclusão concreta numa regra geral de afastamento do perdão e que o conceito de vítima não é abstrato, mas concreto.
Contudo não lhe assiste razão porquanto a interpretação que empreende é que violadora da natureza excecional da Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto porquanto resulta expressamente do artigo 7º nº1 al. g) desta que «Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.» E como já referimos o nº3 do artigo 67º-A do Código de Processo Penal que é uma norma processual penal de aplicação imediata nos termos do artigo 5º nº1 do Código de Processo Penal estabelece que «as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do nº1.» e a expressão são sempre não comporta a interpretação do recorrente de que apenas seriam vítimas especialmente vulneráveis as vítimas de crime especialmente violento que estivessem nas concretas circunstâncias previstas na al. b) do nº1 do artigo 67º-A do Código de Processo Penal.
Destarte a exclusão do crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210º nº1 do Código Penal do perdão de pena previsto no artigo 3º nº1 da Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto está expressamente previsto na mesma por força do disposto no seu artigo 7º nº1 al. g) pelo que não se vislumbra qualquer violação do princípio da legalidade, posto que a interpretação acolhida pelo despacho recorrido é a conforme ao teor da referida Lei.
Ademais também não se alcança nem o recorrente concretiza em que medida tal interpretação viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Não obstante sempre se dirá que consagra o artigo 13º nº1 da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Aduzindo o nº2 que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Como se exara no Acórdão do Tribunal Constitucional nº20/259 A jurisprudência constitucional sustentou que as leis de amnistia são atos normativos soberanos de clemência, de caráter geral e abstrato, que só podem subsistir na ordem jurídico-constitucional se o seu regime não violar, de maneira arbitrária e intolerável, certos princípios constitucionais fundamentais, designadamente os princípios do Estado de direito, da proporcionalidade e da legalidade. Tanto o Tribunal Constitucional como a doutrina (José de Sousa e Brito) afirmam que a jurisdição constitucional deve controlar as leis de amnistia, exigindo que a delimitação dos factos amnistiados, constante de uma norma concreta da lei de amnistia, seja feita segundo critérios suscetíveis de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias e razoáveis do ponto de vista dos fins de um Estado de direito.
Ainda assim, este alargamento permitiria ao Tribunal Constitucional apenas um controlo mitigado da liberdade de conformação do legislador parlamentar O controlo judicial deve ser compatível com a salvaguarda de uma margem de poder discricionário da Assembleia da República, no que respeita à escolha dos motivos e do momento temporal de adoção de … uma medida de clemência, e ainda quanto à definição dos crimes incluídos nos efeitos dessa mesma medida. Tendo em vista os fins da amnistia, o autor acima citado sublinha que estes não incluem apenas a justiça, no sentido de realização do direito, mas também outras finalidades legítimas num Estado de direito, como a utilidade pública e a razão de Estado.
A jurisprudência constitucional partilha este entendimento, como se pode ver nos Acórdãos n.º 153/93 e n.º 444/97.
Do exposto decorre que tem sido entendimento do Tribunal Constitucional o reconhecimento e salvaguarda de uma margem de discricionariedade da Assembleia da República na definição da escolha dos motivos, momento temporal da adoção da medida de clemência e definição dos crimes incluídos nos efeitos dessa medida.
É consabido que normas legais que infrinjam disposições e princípios constitucionais não podem ser aplicadas pelos tribunais e que tais disposições quando atinentes a direitos, liberdades e garantias são de aplicação direta.
Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional se pronunciou relativamente ao princípio da igualdade ínsito no referido artigo 13º sendo para tal Tribunal pacífico que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando tal tratamento se apresente arbitrário sem fundamento material.
Afirmou-se a este propósito, entre outros, no Acórdão n.º 39/88:
“A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.”
No que se reporta ao princípio da proporcionalidade exara-se no Acórdão o Tribunal Constitucional nº 632/2008 de 23-12-2008:
O que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal.
Com efeito, e como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 634/93 (referido também no Acórdão n.º 187/2001), a ideia de proporção ou proibição do excesso - que, em Estado de direito, vincula as acções de todos os poderes públicos - refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. Dizer isto é, no entanto, dizer pouco. Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93):
«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:
Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);
Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»
A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exacto a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coactiva decorrente da medida adoptada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis».
A segunda precisão a acrescentar é relativa à ordem lógica de aplicação dos três subprincípios, que se devem relacionar entre si segundo uma regra de precedência do mais abstracto perante o mais concreto, ou mais próximo (pelo seu conteúdo) da necessária avaliação das circunstâncias específicas do caso da vida que se aprecia. Quer isto dizer, exactamente, o seguinte: o teste da proporcionalidade inicia-se logicamente com o recurso ao subprincípio da adequação. Nele, apenas se afere se um certo meio é, em abstracto e enquanto meio típico, idóneo ou apto para a realização de um certo fim. A formulação de um juízo negativo acerca da adequação prejudica logicamente a necessidade de aplicação dos outros testes. No entanto, se se não concluir pela inadequação típica do meio ao fim, haverá em seguida que recorrer ao exame da exigibilidade, também conhecido por necessidade de escolha do meio mais benigno.
É este um exame mais «fino» ou mais próximo das especificidades do caso concreto: através dele se avalia a existência - ou inexistência - , na situação da vida, de várias possibilidades (igualmente idóneas) para a realização do fim pretendido, de forma a que se saiba se, in casu, foi escolhida, como devia, a possibilidade mais benigna ou menos onerosa para os particulares. Caso se chegue à conclusão de que tal não sucedeu - o que é sempre possível, já que pode haver medidas que, embora tidas por adequadas, se não venham a revelar no entanto necessárias ou exigíveis - , fica logicamente prejudicada a inevitabilidade de recurso ao último teste de proporcionalidade.
A terceira precisão a acrescentar relaciona-se com a particular dimensão que não pode deixar de ter o juízo de proporcionalidade (na sua acepção ampla), quando aplicado às decisões do legislador. Afirmou-se atrás que o princípio em causa vale, em Estado de direito, para as acções de todos os poderes públicos. Quer isto dizer que ele se aplicará tanto aos actos da função administrativa quanto aos actos da função legislativa, pois que, em qualquer caso, não pode o Estado (actuando através dos seus diferentes poderes) empregar meios que se revelem inadequados, desnecessários ou não «proporcionais» face aos fins que pretende prosseguir. Certo é, porém, que o poder legislativo se distingue do poder administrativo precisamente pela liberdade que tem para, no quadro da Constituição, eleger as finalidades que hão-de orientar as suas escolhas: disto mesmo aliás se fala, quando se fala em liberdade de conformação do legislador. Daqui decorre que o juízo de invalidade de uma certa medida legislativa, com fundamento em inobservância de qualquer um dos testes que compõem a proporcionalidade, se há-de estribar sempre - como se disse no Acórdão n.º 187/2001 - em manifesto incumprimento, por parte do legislador, dos deveres que sobre ele impendem por força do princípio constitucional da proibição do excesso.
No caso vertente está em causa uma lei que estabelece um regime de exceção por reporte a uma circunstância única e específica, a realização da Jornada Mundial da Juventude em Portugal e a discricionariedade adotada pelo órgão legislativo tem fundamento material e racional e não é arbitrária uma vez que a restrição de aplicação de tais medidas a pessoas singulares com delimitação etária e a determinadas infrações penais, contraordenacionais ou disciplinares com exclusão de criminalidade muito grave emana diretamente da especificidade e características de tal evento e dos destinatários pelo mesmo visados.
Não se vislumbra em tal intencionalidade legislativa qualquer arbítrio, desigualdade ou desproporcionalidade pois cabe na discricionariedade do legislador ordinário eleger o elenco de destinatários abrangidos e o âmbito de aplicação das medidas de clemência e, se tal escolha ocorrer em função de critérios objetivos, que determinam a aplicação das mesmas regras nas situações objetivamente iguais, não ocorre qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação dos princípios invocados pela recorrente10.
Tal infração só ocorreria se enquadrando-se o recorrente na previsão da Lei lhe fosse negada a sua aplicação, que não é o caso.
Assim, e por não nos merecer qualquer censura entende-se ser de manter na íntegra o despacho recorrido improcedendo a pretensão recursiva do recorrente.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto por AA mantendo, consequentemente, na íntegra o despacho recorrido.
Custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (art. 513º do Código de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último).
Notifique sendo ainda o recorrente do teor do parecer emitido neste Tribunal.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas e a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de maio de 2026
Ana Rita Loja
-Relatora –
Ana Guerreiro da Silva
- 1ª Adjunta –
Francisco Henriques
-2º Adjunto-
1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. – Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
4. Vide Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral II, 1993, p. 685.
5. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº2/20021 publicado no DR I Série A de 14.11.2001
6. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº2/2023 publicado no DR Série I de 1 de fevereiro de 2023
7. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº2/20021 publicado no DR I Série A de 14.11.2001
8. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº2/2023 publicado no DR Série I de 1 de fevereiro de 2023
9. Processo n.º 824/2024, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Afonso Patrão
10. Vide no mesmo sentido Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 18.12.2023 proferido no processo 401/12.1TAFAR-E.E1