I- O julgador, ao aplicar a lei, no âmbito do direito de personalidade, não deve atender ao tipo humano médio, ao conceito de cidadão normal e comum, antes deve ter em conta a sensibilidade do lesado tal como é na realidade.
II- Sempre que haja ofensa do direito de personalidade, prevalece o direito de oposição à emissão de ruídos ainda que o seu valor seja inferior a dez decibéis ( valor máximo permitido pelo artigo 14 do Decreto-Lei n.251/87 de 24 de Junho.
III- Um abaixo-assinado não é suficiente para se concluir que o barulho feito no locado é insuportável para os demais habitantes do prédio.
IV- Não assume, assim, tal barulho o carácter de ilícito, de sorte que não pode servir de fundamento à resolução do contrato de arrendamento.