22. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso.
1.) SABER SE ESTANDO PENDENTE PROCESSO DE INVENTÁRIO NOTARIAL, PARA JULGAR AÇÃO A INSTAURAR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CABEÇA DE CASAL, SERÁ O TRIBUNAL A QUO O COMPETENTE, OU, ESSA COMPETÊNCIA RECAI SOBRE O CARTÓRIO NOTARIAL.
A apelante entende que “o disposto no nº 1 e do nº 2 do artigo 45º do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei 23/2013 de 5 de março que atribui competência ao notário apenas para decidir as contas apresentadas pelo cabeça-de-casal entre o momento em que este é empossado nesse cargo e o 15º dia anterior à conferência preparatória”.
Assim, “as demais contas que o cabeça-de-casal de direito tem obrigação de apresentar da sua administração dos bens comuns no período anterior ao seu empossamento como cabeça-de-casal - no caso concreto dos presentes autos entre 1 de Novembro de 2016 e 6 de Julho de 2018 – e posteriormente ao 15º anterior à conferência preparatória não podem, nem a sua eventual impugnação, ser decididas pelo notário que para tal carece de competência material, mas sim pelo tribunal judicial - no caso o Juízo Local Cível de Oeiras, Juiz … - em ação declarativa de condenação com processo especial de prestação de contas ao abrigo do disposto nos artigos 941º e seguintes do código de processo penal”.
Vejamos a questão.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-CÔNJUGE ADMINISTRADOR
A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação. Esta existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573º, do CCivil).
Quem esteja em situação de prestar informação sobre a existência ou o conteúdo de um direito está obrigado a prestá-la ao (pretenso) titular que tenha fundadas dúvidas sobre essa existência ou conteúdo[5].
A jurisprudência têm enfatizado que a ação especial de prestação de contas é uma das formas de exercício deste direito de informação[6].
Pode formular-se este princípio geral: Quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses[7].
Umas vezes, essa obrigação resulta da própria lei, outras de negócio jurídico, e outras, até, do princípio geral da boa fé que impõe expressamente tal obrigação.
A prestação de contas tem por objeto o apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Essa administração terá necessariamente de ser suscetível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas; e do apuramento dessas duas realidades, resultará ou não um saldo que o administrador terá de pagar.
Entre os legalmente obrigados à prestação de contas figura o ex-cônjuge que seja administrador.
O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 1678.º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge – nº 1, do art. 1681º, do Código Civil.
Do disposto no artigo 1681, nº 1, do CCivil resulta que, ao contrário do que sucede com a generalidade dos administradores de bens alheios, o cônjuge não é obrigado a prestar contas[8].
O cônjuge administrador dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge está isento da obrigação de prestar contas da sua administração. Por outro lado, também só responde nos casos em que atuou intencionalmente de forma a causar prejuízos nos bens comuns ou próprios do consorte[9].
Todavia, após a dissolução do casamento por divórcio, o ex-cônjuge que detenha a posse de bens comuns e deles colha os seus frutos ou utilidades é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge desde a data da propositura da ação de divórcio uma vez que os efeitos do divórcio retroagem à data da propositura da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. Ou seja, sendo o cônjuge havido como divorciado a partir da propositura da ação, o cônjuge não administrador dos bens do casal pode exigir a prestação de contas ao cônjuge administrador daqueles bens desde a data da propositura da ação de divórcio[10].
Produzindo-se os efeitos do divórcio a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, retrotraídos à data da propositura da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, a partir desta confirmada circunstância jurídica já o outro cônjuge pode exigir a prestação de contas relativamente a todos os atos que integram e abrangem a administração[11].
Havendo necessidade de prestação de contas pelo cônjuge que administre bens comuns, tal só poderá ser requerido pelo outro após a dissolução do casamento, uma vez que na pendência da sociedade conjugal, não há lugar a tal procedimento[12].
LOCAL PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CABEÇA DE CASAL ESTANDO PENDENTE PROCESSO DE INVENTÁRIO NOTARIAL A administração da herança, até á sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça de casal – art.º 2079.º do CCivil.
O cabeça de casal deve prestar contas anualmente – art.º 2093.º, nº 1, do CCivil.
Assim, o cabeça de casal, em inventário subsequente a divórcio para separação de meações, está sujeito à obrigação de, anualmente, prestar contas da sua administração, já que a dissolução do matrimónio produz vários efeitos, maxime patrimoniais, os quais se retrotraem à data da propositura da ação de divórcio (art. 1789.º, n.º 1, do CCivil).
Nos presentes autos, a apelante veio requerer a prestação de contas pelo apelado pelo exercício do cabecelato, desde 1 de novembro de 2016 (data dos efeitos do divórcio), regularmente e com periodicidade anual, utilizando, para o efeito, o processo especial que vem regulado nos artigos 941.º e seguintes do CPCivil.
Está assente que:
- -Em 03 de julho de 2018, o Réu, apresentou no Cartório Notarial de Oeiras de IV…, requerimento de inventário para partilha dos bens comuns, ao qual foi atribuído o n.º …/18, tendo, em consequência, em 06 de julho de 2018, sido nomeado cabeça-de-casal.
- -O Réu não prestou à Autora contas da sua administração.
- -O processo de inventário n.º …/18, encontra-se a correr termos no Cartório Notarial de Oeiras, de IV….
E, onde deverão ser prestadas as contas pelo cabeça de casal, no cartório notarial por dependência ao processo de inventário que aí esteja a correr os seus termos, ou, em ação especial de prestação de contas a intentar nos tribunais judiciais?
Tendo o apelado sido nomeado cabeça de casal no inventário para partilha de bens comuns que se encontra a correr termos pelo cartório notarial, as contas da sua administração deverão ser aí prestadas, ou, em ação especial de prestação de contas?
O cabeça de casal deve apresentar a conta do cabecelato, até ao 15.º dia que antecede a conferência preparatória, devidamente documentada, podendo qualquer interessado proceder, no prazo de cinco dias, à sua impugnação – nº 1, do art. 45º, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05-03.
Nos termos deste normativo, o meio legal para a apresentação de contas pelo cabeça de casal é o aqui previsto, deixando de se justificar ação especial intentada para tal efeito em processo autónomo (cfr. Artigos 2093º do C.C. e 1019 do CPC, ao qual corresponde o artigo 947º do Novo Código de Processo Civil)[13].
A primeira é a de que o desempenho das funções de cabeça de casal não depende da nomeação em inventário. Desempenha as funções de cabeça de casal, no caso de partilha decorrente de divórcio, o cônjuge mais velho, e deve entender-se que este é cabeça de casal – com os inerentes direitos e deveres – desde que é decretado o divórcio, não dependendo esta sua qualidade da pendência dos autos de inventário e da investidura judicial nesse cargo que deles decorra.
Não é verdade que a «entidade» cabeça de casal só tenha existência dentro do processo de inventário depois de aí reconhecida por despacho transitado, antes se devendo considerar que o cabeça de casal deve entrar de facto no exercício das funções de administração que lhe competem logo que se dê a abertura da herança ou, no caso de património conjugal, logo que ocorra o divórcio ou a separação judicial de bens[14].
A doutrina tem entendido predominantemente que o cabeça-de-casal tem existência jurídica desde a morte do autor da herança, independentemente de haver ou não lugar a inventário, sem necessidade de um ato jurídico da aceitação do cabecelato[15].
A circunstância de não existir qualquer decisão formal de nomeação de cabeça de casal não impede que ele detenha essa qualidade e, sobretudo, que exerça as funções correspondentes[16].
Importa ter presente que, no caso de o cabeça de casal ter exercido funções antes do processo de inventário ser instaurado e tendo cessado tais funções antes do processo de inventário se ter iniciado, a prestação de tais contas não constituirá, manifestamente, incidente do inventário, devendo a questão ser apreciada e decidida perante os meios processuais comuns[17].
As razões que terão levado o legislador a prevenir que as contas a prestar pelo cabeça de casal o sejam por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita – art 1019º CPC – estão ainda presentes nas situações em que se verifica que os bens a que respeita o processo em que vem a ocorrer a nomeação do cabeça de casal, foram, ou estão a ser administrados por pessoa diversa daquela que vem a ser investida como cabeça de casal, ou foram administrados por este mas em período antecedente ao da sua nomeação[18].
Também nestas situações, como na prevista literalmente no referido art 1019º CPC, se imporá a competência por conexão, por igualmente nelas se entrever a possibilidade de ocorrer conveniência no tratamento das diferentes causas em conjunto, decorrente, num caso e noutro, dos bens a que se refere a prestação de contas serem os mesmos[19].
A obrigação de prestação de contas pela cabeça de casal só se extingue, mesmo que apresentadas sem documentos justificativos, se tiverem sido aceites e aprovadas pelos demais interessados, ou se se demonstrar a existência de qualquer outra causa extintiva daquela obrigação[20].
Ora, estando pendente processo de inventário notarial (inventário n.º …/18, a correr termos no Cartório Notarial de Oeiras), a prestação de contas pelo cabeça de casal (só não o seria se tivesse exercido e cessado as funções antes do processo de inventário ser instaurado), anteriores (caso as tenha exercido de facto) ou contemporâneas da referida pendência, terá de ser requerida como incidente no processo de inventário notarial[21].
Portanto, no que toca a uma prestação voluntária de contas, estando pendente inventário notarial, mesmo que as contas de anos anteriores não tenham sido prestadas, não pode dizer-se que o cabeça de casal deva prestar contas voluntariamente através duma ação especial de prestação de contas a intentar em tribunal, mas sim, apenas, que ele tem de prestar contas de cabecelato no inventário notarial, e essas contas são quaisquer contas que estiverem por prestar[22].
Não há, por conseguinte, à partida, um tipo de contas que deva ser sujeito a ação especial de prestação de contas e outras que devam ser sujeitas ao procedimento do artigo 45.º da Lei 23/2013[23].
Assim, a partir do momento em que está pendente um inventário notarial, as contas que não tiverem sido prestadas voluntariamente e as que não tiverem sido pedidas até então, entrarão na conta de cabecelato referida no artigo 45.º da Lei 23/2013[24].
Estando pendente o inventário na altura em que o cabeça de casal as presta ou o interessado na prestação de contas as pede, a competência é notarial; se porém o inventário ainda não estiver pendente, o regime jurídico processual das contas anualmente a prestar só pode ser o da ação judicial de prestação de contas[25].
Só antes da pendência do inventário notarial, e por cada ano em que as contas devam ser prestadas, o interessado nelas pode recorrer à ação judicial de prestação de contas, pois a partir do momento em que o inventário notarial esteja pendente as contas que não tiverem sido pedidas entrarão na conta de cabecelato referida no artigo 45.º da Lei 23/2013[26].
A apelante entende, no entanto, que o “nº 1 e nº 2 do artigo 45º do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei 23/2013 de 5 de março atribui competência ao notário apenas para decidir as contas apresentadas pelo cabeça-de-casal entre o momento em que este é empossado nesse cargo e o 15º dia anterior à conferência preparatória”.
Pensamos que não.
Por um lado, não resulta da letra da lei que as contas do cabecelato devam ser apresentadas só a partir do momento em que o cabeça de casal é nomeado e até ao 15º dia anterior à conferência preparatória.
Por outro lado, do nº 1 e 2, do art. 45º, do RJPI, não resulta qualquer restrição para que o notário não conheça das contas anteriores ao período da nomeação do cabeça de casal, caso o mesmo tenha atuado de facto nessas funções, nem que conheça das contas posteriores ao 15º dia anterior à conferência preparatória.
Por último, acresce dizer que a norma do art. 947º, do CPCivil não constitui uma norma de atribuição de competência em razão da matéria mas uma regra de fixação de competência funcional dos tribunais, prescrevendo que um processo corre por apenso a outro (regra de conexão ou dependência e não de competência), tendo por pressuposto que o tribunal da causa tenha a competência material para apreciar a nova ação[27].
O artigo (no caso, apensação de ações nos termos do art. 73º, do CPCivil) manda propor a ação no tribunal da causa em que foi prestado o serviço; com esta determinação não quis atribuir-se competência ao tribunal da causa, seja qual for a sua natureza, para conhecer da ação de honorários, o que quis prescrever-se foi que, se esse tribunal tiver competência objetiva para julgar a ação de honorários, a essa competência acrescerá a competência territorial para a referida ação. Por outras palavras: o artigo 76º pressupõe necessariamente que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da ação de honorários; e partindo deste pressuposto, atribui-lhe também competência, em razão do território, para a mesma ação. Se o pressuposto falha, como no caso de o mandato ter sido exercido perante um tribunal militar, administrativo, fiscal, etc. cessa a disposição do artigo...”[28].
Assim, como o art. 947º, do CPCivil não constitui uma norma de atribuição de competência, em razão da matéria, mas uma norma de fixação de competência funcional, a prestação de contas pelo ex-cônjuge deve correr por apenso ao processo de inventário notarial subsequente ao divórcio, onde essa nomeação foi feita.
Aliás, o art. 947º refere que “as contas a prestar … são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita” e não que “as contas a prestar … são prestadas no processo em que a nomeação haja sido feita”[29].
Portanto a ação de prestação de contas, deve ser processada por apenso ao processo de inventário notarial de que é dependência.
Dependência por se entender que o processo de prestação de contas será porventura melhor apreciado se correr por apenso ao inventário onde já poderão constar os bens administrados e alguns rendimentos[30].
Concluindo:
- -Estando pendente processo de inventário notarial, a prestação de contas pelo cabeça de casal, anteriores ou contemporâneas da referida pendência, terá de ser requerida como incidente no processo de inventário notarial.
- -Só se não estivesse pendente processo de inventário notarial, é que o regime jurídico da prestação de contas pelo cabeça de casal, seria o do processo especial de prestação de contas a intentar em tribunal.
Destarte, improcedem as conclusões da apelante.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pela apelante, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[31].
Lisboa, 2020-05-21
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins
Inês Moura