IIIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
Os factos são os que resultam do relatório, tendo ainda a decisão recorrida dado como assentes os seguintes factos:
- “a)SF… Limited, pessoa colectiva com o NIF …, com sede na Rua …, nº …, …º, …-… Algés, intentou requerimento de injunção de pagamento europeia, contra OM…, SASP, CI FR …, com sede em … Traverse …, … Marseille, France, peticionando a condenação da mesma a pagar-lhe uma indemnização a quantia de € 402 000 (quatrocentos e dois mil euros).
- b)Alegou, em síntese que a requerida emitiu uma confissão de dívida em nome do advogado da requerente, Dr. JJ…, no montante peticionado, que se recusou a pagar, apesar de tal lhe ter sido solicitado.
- c)OM…, SASP, CI FR …, tem sede em … Traverse …, … Marseille, France.
- d)Em 19.04.2017, no Juízo Central Cível … do Porto foi proferido o seguinte despacho: “Tendo sido deduzida oposição à presente injunção, remetam-se os autos ao Tribunal competente (artº 17 do RCE nº 1896/06, do PE e C de 12.12.06. DN.”
- e)Os presentes autos foram remetidos ao Juízo Local Cível … de Oeiras, tendo sido proferido, 8.5.17, o seguinte despacho: “Só por mero lapso é que os autos foram distribuídos ao presente Juízo Local Cível, atento o valor da acção - €402.000,00- tendo ademais o processo sido inicialmente distribuído em Juízo Central Cível do Porto, e ora remetido ao Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, por ser o territorialmente competente, pelo que os autos deveriam ter sido distribuídos aos Juízos Centrais Cíveis de Cascais, atenta a ausência de Juízos Centrais Cíveis em Oeiras, junto do Tribunal de Comarca de Lisboa-Oeste. Pelo supra exposto, remetam-se os autos ao Tribunal competente, em razão do valor. DN. Registe e notifique.”
- f)Não resulta dos autos que os despachos referidos nas als. d) e e) tenham sido notificados ao Ministério Público”.
- B.Dos fundamentos do recurso:
Entende a apelante que a questão da competência do tribunal foi analisada pelo tribunal onde foi apresentado o requerimento de injunção, pelo que se verifica a impossibilidade de o tribunal a quo conhecer da competência internacional dos tribunais portugueses, por ser, para tanto, incompetente em razão da matéria, pelo que cometeu uma nulidade insuprível, que anula todo o processado posterior.
Cumpre apreciar e decidir.
Por forma a apreciar as questões colocadas pelo apelante, importa, antes de mais, analisar de forma breve o regime jurídico aplicável à injunção de pagamento europeia.
Na sequência da política de harmonização legislativa e de cooperação judiciária com vista a cobranças judiciais transfronteiriças, foi criado o procedimento europeu de injunção de pagamento através do Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006. Este procedimento é um mecanismo facultativo destinado à cobrança rápida e eficaz de dívidas pecuniárias não contestadas dentro do espaço comum europeu, à excepção da Dinamarca.
Como se refere no art. 1º, nº 1 do Regulamento, são objectivos deste Regulamento “simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento e permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução.
São, pois, características da injunção de pagamento europeia a simplicidade e redução de custos, sendo importante salientar que este modo de cobrança apenas pode ser efectivada em dívidas pecuniárias não contestadas, isto é que não sejam objecto de litígio entre as partes e se mostrem líquidas e exigíveis, estando o seu campo de aplicação claramente definido no art. 2º.
Por forma a cumprir as exigências de celeridade e simplificação, estabelece-se no art. 7º o modo como o requerimento de injunção de pagamento europeia deve ser apresentado, referindo-se a existência de um formulário e de menções obrigatórias quanto às partes, à dívida e ao carácter transfronteiriço da relação jurídica em causa.
Nos termos do art. 8º do Regulamento, “o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia analisa, no prazo mais curto possível, com base no formulário de requerimento, se estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º e 7º e se o pedido parece fundamentado. Esta análise pode assumir a forma de um procedimento automatizado”.
Importa referir que esta análise não terá necessariamente de ser efectuada por um juiz, tal como decorre do Considerando 16) do Regulamento.
Efectuada esta análise, poderá haver lugar ao aperfeiçoamento ou à rejeição da injunção, cfr. arts. 9º a 11º do Regulamento, ou, estando preenchidos os aludidos requisitos do art. 8º, à emissão de uma injunção de pagamento.
Efectuada a citação, não sendo deduzida oposição, é declarada executória a injunção de pagamento europeia, nos termos do art. 18º.
Sendo apresentada declaração de oposição, nos termos do art. 16º, a acção prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo, tal como resulta do art. 17º do Regulamento.
Verifica-se, assim, que o Regulamento (CE) nº 1896/2006 prevê dois modos diferentes de solução do diferendo entre as partes, só podendo ser declarada a executoriedade da injunção de pagamento em caso de não dedução de oposição.
Contrariamente, sendo deduzida oposição ao pedido, seguem os autos os ulteriores termos do processo civil comum, o que, no caso de Portugal, equivale à sujeição às regras próprias do CPC.
De salientar ainda que no ordenamento jurídico português, e tal como se pode verificar no Portal Europeu de Justiça, o tribunal competente para a emissão de uma injunção de pagamento europeia é o Tribunal da Comarca do Porto, em concreto os Juízos Centrais Cíveis do Porto. Daqui resulta que, não existindo oposição do Requerido, são os Juízos Centrais Cíveis do Porto que analisam a injunção apresentada e lhe conferem executoriedade.
No caso dos autos, constata-se que deu entrada oposição ao pedido através do formulário próprio, tendo sido proferido despacho de remessa ao tribunal competente, nos termos do art. 17º.
Entende o Apelante que este despacho se pronunciou sobre a competência internacional dos tribunais portugueses de forma definitiva, pelo que não podia ser reapreciada a questão (conclusões a) a j) e A1) a A5)).
Prende-se esta discussão com o conceito de caso julgado, sendo importante salientar a diferença entre o caso julgado formal e o caso julgado material, tal como resulta dos arts. 619º e 620º do CPC.
Nos termos do art. 619º, nº 1 do CPC, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)”.
Por seu turno, e referindo-se ao caso julgado formal, dispõe o art. 620º, nº 1 do CPC que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.
Nas palavras de Antunes Varela in Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pág. 703, “o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes, o direito concreto aplicável à relação material litigada. O caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impede que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja definida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa”.
No caso vertente, constata-se que a apelante funda a existência de caso julgado (embora não a defina tecnicamente como tal) em despacho remetendo os autos “ao tribunal competente”, entendendo, pois, a apelante que essa questão estava definitivamente resolvida.
Dos factos relatados extrai-se que o despacho proferido pelos Juízos Centrais Cíveis do Porto não faz qualquer apreciação quanto à competência ou incompetência dos tribunais portugueses para os termos da presente acção, limitando-se a ordenar a sua remessa nos termos e para os efeitos do art. 17º do Regulamento, sem sequer referir qual seja esse tribunal, tarefa que foi executada pela secção de processos em função do domicílio da requerida e que levou à remessa dos autos para o Tribunal de Oeiras.
Este despacho é, deste modo, proferido no âmbito da apreciação liminar dos autos, não tecendo qualquer juízo quanto aos mesmos, sendo importante não olvidar que a oposição do requerido se basta com a declaração de que contesta o crédito invocado.
Na verdade, e como já se referiu, os Juízos Centrais Cíveis do Porto são competentes para a apreciação liminar e para a emissão da injunção europeia, podendo não o ser para a tramitação da acção declarativa comum subsequente à dedução de oposição, face às regras relativas à competência em função do território, razão pela qual foi proferido o despacho referido.
Desse despacho não resulta qualquer análise relativamente à competência internacional dos tribunais portugueses, limitando-se o mesmo, bem como o acto de citação antes efectuado pela Secretaria, a verificar da existência dos requisitos necessários para o prosseguimento dos autos de injunção europeia de pagamento.
Donde, não se pode extrair deste despacho a conclusão da apelante constante de j) no sentido de que a questão da competência do tribunal foi efectivamente analisada pelo tribunal onde foi apresentado o requerimento de injunção, já que a análise efectuada se limita à averiguação do preenchimento dos requisitos para existência de injunção europeia e não para aferir de pressupostos processuais. Neste sentido, vide Ac. TRP, de 23-06-2015, relator José Amaral, proc. 333/14.9TVPRT.P1.
Todavia, mesmo que se entendesse que a apreciação liminar efectuada pelos Juízos Centrais Cíveis do Porto apreciava essa competência, na medida em que, remetendo para o tribunal (territorialmente) competente, está, implicitamente, a decidir sobre a competência internacional dos tribunais portugueses, temos que concluir que não estava o juiz a quem o procedimento de injunção europeia foi entretanto distribuído já como acção declarativa comum impedido de apreciar e decidir essa questão, nos termos dos arts. 96º a 98º do CPC, como fez a sentença recorrida.
Refere-se nesta sentença que “nos termos do disposto nos artigos 101.º, 102.º, n.º 1 e 103.º do Código de Processo Civil – artigos 96.º, 97.º, n.º 1 e 98.º do CPC, a infracção das regras de competência internacional, determinam a incompetência absoluta do tribunal, que pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa”, sendo que se impõe subscrever tal raciocínio.
Com efeito, não havendo qualquer despacho conhecendo em concreto a questão da competência internacional dos tribunais portugueses, nem sequer uma declaração singela de que o tribunal era competente em razão da matéria, a qual, ainda assim, não conheceria em concreto da questão, não podemos concluir que o despacho em apreço, proferido pelos Juízos Centrais Cíveis do Porto constitua caso julgado formal, nos termos antes explanados.
Donde, não existindo ainda sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, podia a aludida excepção de incompetência ser conhecida e mesmo suscitada oficiosamente, tal como decorre do art. 97º, nº 1 do CPC. Neste sentido, vide Acs. STJ, de 30-04-2015, proc. 140/1999.L1.S1, relator João Bernardo, de 07-01-2010, proc. 1557/02.S1, relator Lázaro Faria, de 29-06-2010, proc. 2933/05.9TVPRT.P1.S1, relator Cardoso de Albuquerque, e ainda, por todos, concretamente sobre a competência material, Ac. STJ de 24-11-2016, proc. 08B4107, relator Salvador da Costa.
Mais decorre do art. 98º do CPC, que se a incompetência for arguida antes de ser proferido despacho saneador (como nos autos), essa apreciação pode ser feita apenas nesse despacho, como sucedeu.
Alega ainda o apelante que o tribunal recorrido não podia atender à falta de notificação do Ministério Público e, por essa via, modificar a decisão antes proferida quanto à competência, sendo que deveria ter anulado os actos subsequentes.
Importa, antes de mais, salientar que, nos termos do art. 252º do CPC, são sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público as decisões finais proferidas em quaisquer causas e ainda “quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei”, como sejam os previstos no art. 3º, nº 1, al. o) do Estatuto do Ministério Público e no art. 72º, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional.
Ora, no caso dos autos, a decisão proferida pelos Juízos Centrais Cíveis do Porto não se tratou nem de uma decisão final, nem podia suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei, nos termos expostos, o que determina que a não notificação do Ministério Público não constitui qualquer nulidade que cumprisse sanar.
Ou seja, o tribunal recorrido podia ter conhecido, como conheceu, da excepção de incompetência internacional suscitada pela Requerida, não tendo cometido qualquer nulidade mediante esse conhecimento.
A finalizar, dir-se-á que, não tendo a apelante impugnado os fundamentos da decisão tomada quanto à excepção de incompetência dos tribunais portugueses, mas apenas a oportunidade e possibilidade desse conhecimento, não cumpre efectuar qualquer análise quanto a essa matéria.
Concluindo, entende-se não assistir razão à apelante quando refere a impossibilidade de conhecimento da excepção de incompetência dos tribunais portugueses pelo tribunal a quo, assim improcedendo a apelação.