4542/19.6T8VNG-B.P1.S1
6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AA, Recorrente nos autos de reclamação de créditos a correr por apenso ao processo de insolvência de BB, notificado do Acórdão de fls 182 a 188, vem arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil, uma vez que, tendo suscitado a inconstitucionalidade da interpretação adversa do disposto nos artigos 48º e 49º do CIRE, que veio a ser acolhida, por violação do disposto nos artigos 13º, 18º e 62º da CRPortuguesa, não se tendo verificado qualquer tomada de posição sobre a questão.
Não foi produzida qualquer resposta.
Tem razão o Recorrente.
Efectivamente em sede de motivação e de conclusões de recurso, o Recorrente aduziu nesta sede o seguinte «Aliás, uma interpretação dos art. 48.º e 49.º do CIRE que não acolha a interpretação acima expressa padecerá de grave evidente inconstitucionalidade por violação dos art. 13.º, 18.º e 62.º da CRP.», asserção esta que, embora sem qualquer argumentário explicativo quanto aos motivos concretos em que baseia a sua tese, mereceria uma resposta deste Supremo Tribunal, que não foi dada.
O Recorrente limita-se a imputar uma interpretação normativa desconforme aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 13º - igualdade -, 18º - força jurídica -, 62º - propriedade privada -, sem que tenha teorizado a apontada violação, não se lobrigando, nem alcançando onde reside a mesma, de onde, quiçá, a desconsideração havida a propósito no Acórdão agora em reclamação.
Destarte, deferindo-se a reclamação apresentada, concluiu-se pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade na interpretação normativa havida dos artigos 48º e 49º do CIRE.
Sem custas.
Transitada em julgado este Acórdão, concluam-se os autos para apreciação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Lisboa, 12 de janeiro de 2020
Ana Paula Boularot (Relatora)
(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).