I- Tendo sido imperativamente estabelecido que o concurso aberto para a alienação do Jornal "Correio do Minho" tinha que respeitar o art. 2° n° 2 alínea a) da Lei 20/86 e o art. 8° n° 1 alínea a) do D.L. 358/80, as normas do concurso que contrariam aqueles dispositivos e as regras de preferência neles estabelecidos, não podem servir de base à adjudicação.
II- A deliberação da C.M. de Braga que adjudicou à recorrida o título do "Correio da Manhã, com base nas normas regulamentares do concurso que contrariam os referidos dispositivos legais, deve, ser, por isso, anulada.