Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo:
A… vem requerer a reforma do acórdão de 25/03/09, a fls. 582 e seguintes, uma vez que, aí se considerou que, “na quantificação dos proveitos relativos ao exercício de 2001, a Administração Tributária utilizou um rácio relativo aquele mesmo ano de 2001, (que, como resulta dos elementos do processo, não existia)”, “erro evidente” que, só por si “implica necessariamente decisão inversa da proferida”.
A Fazenda Pública não contra alegou.
O Exm°. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto, afigurando-se-lhe “ não haver lugar a intervenção do Ministério Público no incidente de aclaração / reforma de acórdão”.
Decorridos os vistos legais, nada obsta a decisão.
Vejamos, pois:
Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.° 2, e 716.º do Código de Processo Civil, é lícito às partes o pedido de reforma do acórdão quando “tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” — alínea a) — ou, bem assim, “constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração” — alínea b).
A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes:
“Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto”.
E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 — recurso n.° 46.455, de 17 de Março de 1999 — recurso n.° 44.495, e de 11 de Julho de 2001 — recurso n.° 46.909.
E LOPES DO REGO, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444.
Ora, nos autos não existe qualquer lapso e, muito menos, manifesto, como é mister nos aludidos termos.
Pelo contrário, em tal erro parece laborar, no mínimo, a ora requerente.
Escreveu-se no acórdão recorrido:
Ora, no caso sub-judice, decorre do relatório da acção inspectiva que o critério utilizado na quantificação, no que aos proveitos diz respeito, foi o da utilização da percentagem mediana do Rácio R04, existente no sistema informático da DGI — Rentabilidade Fiscal da actividade tendo em conta os exercícios de 1999 a 2001, inclusive - para o todo do território nacional”.
E foi, nessa base, que o aresto ora reclamado apurou da existência de oposição, tomando em conta a situação factual aí expressa.
No que àquela concerne — como, aliás, no demais — o Supremo não pode apreciar o (des)acerto da factualidade aí expressa.
Sendo, como se acentua no acórdão reclamado, necessária, para a existência de oposição, a identidade das situações factuais em confronto — no sentido de preencherem a mesma “hipótese normativa” -, é daquelas que o tribunal se serve, tendo-as como definitivas para o efeito.
De outro modo: em tal circunstancialismo — para aferir da existência de oposição relevante -, o Supremo não se debruça, em apreciação da exactidão da fundamentação substancial, ainda que porventura, ou alegadamente, enferme de erro nos pressupostos de facto.
Ainda que, pois, a situação factual apurada, no acórdão recorrido, não seja correcta, o Supremo não pode servir-se de outra, para o efeito.
Aliás, o reclamante não procura minimamente demonstrar que o acórdão reclamado se não serviu da factualidade apurada no aresto recorrido; antes - errando consequentemente o alvo -, sustenta que ela não é correcta, pois que não existia o rácio de 2001, como - pretende - exuberantemente resultará do próprio relatório da inspecção.
Não incorreu, pois, a decisão reclamada, no “erro evidente” pretendido pelo reclamante.
Termos em que se indefere o pedido de reforma.
Custas pelo reclamante com taxa de justiça de cinco UCs.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. - Domingos Brandão de Pinho (Relator) - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa - João António Valente Torrão - António José Martins Miranda de Pacheco - Dulce Manuel da Conceição Neto - Lúcio Alberto de Assunção Barbosa - Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira - Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale - António Francisco de Almeida Calhau - Joaquim Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.