082018 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sampaio da Silva
Processo: 082018
ACORDAO
Descritores: Servidão de aqueduto, Usucapião
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00016251
Nr Documento: SJ199205140820182
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/69dfcdd567a22ed9802568fc003a17b3
Sumário
I - Para que a servidão de aqueduto se constitua por usucapião e necessario que seja aparente, isto e, que se revele por sinais visiveis e permanentes (artigos 1293 alinea a) e 1548 ns. 1 e 2 do Codigo Civil) II - Aqueles sinais são tudo o que revele a existencia de obras destinadas a facilitar ou tornar possivel a servidão e tanto podem existir no predio serviente como no dominante, em ambos ou no ponto em que ha presa ou derivação de agua, mas hão-de ser visiveis, por forma a patentearem claramente a respectiva relação de servidão, e permanentes. III - A existencia de um poço com sifão no predio dos Autores e de canos que transportam aquela agua subterraneamente atraves do predio dos Reus, não constituem sinais visiveis e perceptiveis de que os Reus pudessem ou devessem tomar conhecimento, revelador da existencia da servidão de aqueduto no seu predio.