IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
No processo cautelar que a Requerente apresentou contra a Entidade Requerida, requereu a suspensão da decisão de encerramento da Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI) que prossegue e ainda, que lhe seja concedida autorização provisória para prosseguir tal atividade.
Por sentença de 27/05/2025 foi o processo cautelar julgado procedente, pelo que, determinada a suspensão da eficácia do ato administrativo proferido pelo Conselho Diretivo da ora Recorrida que determinou o encerramento administrativo da ERPI e autorizada provisoriamente a Requerente a prosseguir a atividade da ERPI.
Interposto recurso, o TCA Norte veio a divergir do decidido e revogou a sentença, por não se afigurar provável que o ato cuja suspensão ora se pretende venha a ser julgado inválido no âmbito da ação principal por padecer de algum dos vícios que a Requerente lhe imputa.
Decidiu-se no acórdão sob recurso que o Tribunal a quo “errou portanto no que concerne à apreciação do requisito da tutela cautelar relativo à aparência do bom direito ou fumus boni iuris, violando assim o art.º 120º, n.º 1 do CPTA”, pelo que, sendo os pressupostos da concessão da tutela cautelar, de verificação cumulativa, a falta de verificação de um deles importa a recusa daquela, ficando prejudicada a apreciação dos erros de julgamento relativos aos restantes pressupostos (periculum in mora e ponderação de danos segundo critérios de proporcionalidade), sendo concedido provimento ao recurso.
A Requerente, ora Recorrente, fundamenta a admissão da revista na relevância jurídica e social das questões, no que respeita em determinar se a não verificação de licença de funcionamento de um ERPI, quando resulta provado que estão a ser encetados todos os esforços por parte do mesmo, junto das entidades competentes, e quando resulta provado a sua necessidade social é suficiente para o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, o que se afigura manifestamente insuficiente para derrogar a excecionalidade da admissão do recurso revista.
Ao contrário do que se mostra afirmado, o juízo cautelar a formular depende sempre do casuísmo do caso concreto, sendo que as questões de direito colocadas na revista e que integram o requisito do fumus bonis iuris mostram-se apreciadas e decididas no acórdão recorrido – em termos sumários e perfunctórios, assim como sem carácter definitivo, como é próprio da instância cautelar –, segundo uma fundamentação coerente e racional, que não evidencia qualquer erro de julgamento que careça de ser corrigido.
Além de que se mostra igualmente correta a afirmação constante do acórdão recorrido, de que “É, no mínimo, aceitável e compreensível que um ERPI não se possa manter em funcionamento sem licença ainda que os seus utentes sejam “bem tratados” como aliás se provou.”
Nestes termos, não se evidencia que exista o erro de julgamento no que respeita à falta de verificação do requisito do fumus boni iuris que sustente a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito, sendo adotada uma fundamentação coerente e juridicamente sustentada.
Assim como, não é possível concluir pela verificação do requisito da relevância jurídica ou social da questão colocada nos autos, por o litígio respeitar, especificamente, à situação do caso concreto, sem complexidade fora do comum.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.