ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. “B..., SA” intentou, no TAF, acção administrativa de contencioso pré-contratual, contra o Município de Vila Nova de Paiva e em que era contra-interessada a “A..., Ldª.”, onde pediu que fosse anulada a adjudicação que fora efectuada a esta da empreitada de “Requalificação da Escola EB1 e de Educação Pré-Escolar de Vila Nova de Paiva” e que, em consequência o R. fosse condenado a adjudicar-lhe o contrato.
Foi proferida sentença a julgar a acção procedente, tendo-se anulado o acto impugnado “e todos os actos dele consequentes, assim como o contrato outorgado” e condenado o R. a adjudicar à A. o “contrato concursado”.
A contra-interessada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 14/7/2023, negou-lhe provimento.
É deste acórdão que a contra-interessada vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, após transcrever a sentença, exprimiu concordância com a posição que nela se perfilhou pelos seguintes motivos:
“19. A primeira ordem de razão prende-se com o facto da decisão recorrida não versar sobre a necessidade de demonstração documental das habilitações do terceiro subcontratado, mas antes sobre a falta de expressa identificação deste na proposta apresentada, para além da falta da indicação da titularidade por parte da Recorrente das habilitações abrangidas nos trabalhos subcontratados.
20. Realmente, ao contrário do que a Recorrente pretende conduzir em discussão no seu recurso, a “ratio decidendi” do julgado teve foco, não no (i) incumprimento da eventual exigência de junção de documentos comprovativos das habilitações de subcontratados, mas antes na (ii) ausência de identificação da “(...) entidade a subcontratar para a execução dos respectivos trabalhos e, consequentemente, nada indicando relativamente à correspectiva habilitação profissional, impedindo, assim, a verificação pelo Júri da conformidade dos preços desses trabalhos com a classe das habilitações profissionais da entidade que os iria executar (...)”, associada à (iii) falta de indicação por parte da Recorrente da titularidade “(...) do alvará de construção que a habilitasse à realização das obras abrangidas pela 14.ª subcategorias da 4.ª categoria – Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás” (...).
21. O que nos transporta para evidência de que os termos que a Recorrente desenvolve a sua argumentação não apresentam qualquer correlação com os fundamentos da decisão recorrida, configurando-se, portanto, os mesmos como inócuos e insuficientes para impactar o sentido decisório da mesma.
22. A segunda ordem de razões relaciona-se com a certeza que o decidido pelo Tribunal A quo não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificado.
23. Realmente, como se expendeu no recente aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte no aresto de 24.03.2023, tirado no processo n.º 00392/22.0BECBR: (...)
Ainda que possa o adjudicatário socorrer-se dos alvarás ou certificados de empreiteiros de obras públicas se subcontratados, seria esvaziar a exigência aceitar proposta que ficasse em vazio de indefinição por recurso a subcontratado não identificado (as habilitações são confirmadas pela entidade adjudicante mediante consulta à base de dados de empresas de construção do IMPIC, I.P. – art.º 3.º, n.º 3, da Portaria n.º 372/2017, de 14/12; art.º 81.º, n.º 2, do CCP).
Terá a “proporção” de exigência de ser extensível ao subcontratado, sem “entorse”, respeitando o fim injuntivo da proposição inicial; “na dimensão conhecimento pleno das ofertas feitas pelos outros concorrentes, só se ganha em saber com que título e quem – que terceiro – e o quê (que obras concretas) se vão fazer numa obra pública (Ac. deste TCAN de 11-02-2022, proc. n.º 01296/21.0BEPRT); o que implica a sua identificação na proposta, e aquando apresentação desta (...)”.
24. Assim, à míngua de (i) identificação na proposta apresentada pela Recorrente da entidade a subcontratar para a execução dos respectivos trabalhos e, bem assim, da (ii) falta de indicação da titularidade por parte da Recorrente das habilitações abrangidas nos trabalhos subcontratados, deve concluir-se no sentido da inadmissibilidade da proposta apresentada e, qua tale, pela obrigatoriedade de exclusão da mesma, nos termos do previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP”.
Considerou-se, assim, que a argumentação utilizada no recurso era inócua para a sua procedência, dado que o que sentença entendeu que justificava a exclusão da proposta da contra-interessada não era a falta de junção com ela do documento comprovativo da habilitação dos subcontratados, mas a ausência da identificação destes que estavam habilitados com alvará para a realização das obras abrangidas pela 14.ª subcategoria da 4.ª categoria – Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos de gás.
A contra-interessada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber qual o momento procedimental apropriado para a comprovação dos requisitos de habilitação e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por decorrer claramente dos artºs. 81.º, n.º 2, do CCP e 3.º, nºs. 1 e 2, da Portaria n.º 372/2017, de 14/12, que a apresentação do alvará, como requisito de habilitação, é exigível ao adjudicatário, e não aos concorrentes com a sua proposta, e porque não resulta do regime legal instituído a obrigação de identificação das entidades a subcontratar.
Porém, não contesta a inocuidade dos fundamentos que utilizou na apelação para obter a revogação da sentença nem que resultava do ponto 7 do programa do concurso a exigência de identificação, na proposta, do subcontratado habilitado para a realização dos trabalhos para que a contra-interessada não possuía aptidão profissional.
Efectivamente, a mera afirmação que dos artºs. 81.º, n.º 2, do CCP e 3.º, nºs. 1 e 2, da Portaria n.º 372/2017, de 14/12, resultava que a comprovação da existência de alvará suficiente para a realização dos trabalhos só deveria ter lugar na fase pós-adjudicatória não é suficiente para que se considere impugnado o entendimento do acórdão recorrido quando considera que o programa do concurso exigia que na proposta se procedesse à referida identificação.
Assim, quer porque a decisão do acórdão recorrido incidiu sobre questão diversa da que é agora colocada na revista, quer porque tudo aponta para a sua inviabilidade, não havendo, por isso, uma clara necessidade de reapreciação da decisão de direito, não se justifica o reexame daquele, devendo prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Setembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa - José Veloso.