ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1.“B..., SA” intentou, no TAF, acção administrativa de contencioso pré-contratual, contra o Município de Vila Nova de Paiva e em que era contra-interessada a “A..., Ldª.”, onde pediu que fosse anulada a adjudicação que fora efectuada a esta da empreitada de “Requalificação da Escola EB1 e de Educação Pré-Escolar de Vila Nova de Paiva” e que, em consequência o R. fosse condenado a adjudicar-lhe o contrato.
Foi proferida sentença a julgar a acção procedente, tendo-se anulado o acto impugnado “e todos os actos dele consequentes, assim como o contrato outorgado” e condenado o R. a adjudicar à A. o “contrato concursado”.
A contra-interessada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 14/7/2023, negou-lhe provimento.
É deste acórdão que a contra-interessada vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, após transcrever a sentença, exprimiu concordância com a posição que nela se perfilhou pelos seguintes motivos:
- “19.A primeira ordem de razão prende-se com o facto da decisão recorrida não versar sobre a necessidade de demonstração documental das habilitações do terceiro subcontratado, mas antes sobre a falta de expressa identificação deste na proposta apresentada, para além da falta da indicação da titularidade por parte da Recorrente das habilitações abrangidas nos trabalhos subcontratados.
- 20.Realmente, ao contrário do que a Recorrente pretende conduzir em discussão no seu recurso, a “ratio decidendi” do julgado teve foco, não no
- (i)incumprimento da eventual exigência de junção de documentos comprovativos das habilitações de subcontratados, mas antes na
- (ii)ausência de identificação da “(...) entidade a subcontratar para a execução dos respectivos trabalhos e, consequentemente, nada indicando relativamente à correspectiva habilitação profissional, impedindo, assim, a verificação pelo Júri da conformidade dos preços desses trabalhos com a classe das habilitações profissionais da entidade que os iria executar (...)”, associada à
- (iii)falta de indicação por parte da Recorrente da titularidade “(...) do alvará de construção que a habilitasse à realização das obras abrangidas pela 14.ª subcategorias da 4.ª categoria – Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás” (...).
- 21.O que nos transporta para evidência de que os termos que a Recorrente desenvolve a sua argumentação não apresentam qualquer correlação com os fundamentos da decisão recorrida, configurando-se, portanto, os mesmos como inócuos e insuficientes para impactar o sentido decisório da mesma.
- 22.A segunda ordem de razões relaciona-se com a certeza que o decidido pelo Tribunal A quo não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificado.
- 23.Realmente, como se expendeu no recente aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte no aresto de 24.03.2023, tirado no processo n.º 00392/22.0BECBR: (...)
Ainda que possa o adjudicatário socorrer-se dos alvarás ou certificados de empreiteiros de obras públicas se subcontratados, seria esvaziar a exigência aceitar proposta que ficasse em vazio de indefinição por recurso a subcontratado não identificado (as habilitações são confirmadas pela entidade adjudicante mediante consulta à base de dados de empresas de construção do IMPIC, I.P. – art.º 3.º, n.º 3, da Portaria n.º 372/2017, de 14/12; art.º 81.º, n.º 2, do CCP).
Terá a “proporção” de exigência de ser extensível ao subcontratado, sem “entorse”, respeitando o fim injuntivo da proposição inicial; “na dimensão conhecimento pleno das ofertas feitas pelos outros concorrentes, só se ganha em saber com que título e quem – que terceiro – e o quê (que obras concretas) se vão fazer numa obra pública (Ac. deste TCAN de 11-02-2022, proc. n.º 01296/21.0BEPRT); o que implica a sua identificação na proposta, e aquando apresentação desta (...)”.
24. Assim, à míngua de
- (i)identificação na proposta apresentada pela Recorrente da entidade a subcontratar para a execução dos respectivos trabalhos e, bem assim, da
- (ii)falta de indicação da titularidade por parte da Recorrente das habilitações abrangidas nos trabalhos subcontratados, deve concluir-se no sentido da inadmissibilidade da proposta apresentada e, qua tale, pela obrigatoriedade de exclusão da mesma, nos termos do previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP”.
Considerou-se, assim, que a argumentação utilizada no recurso era inócua para a sua procedência, dado que o que sentença entendeu que justificava a exclusão da proposta da contra-interessada não era a falta de junção com ela do documento comprovativo da habilitação dos subcontratados, mas a ausência da identificação destes que estavam habilitados com alvará para a realização das obras abrangidas pela 14.ª subcategoria da 4.ª categoria – Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos de gás.
A contra-interessada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber qual o momento procedimental apropriado para a comprovação dos requisitos de habilitação e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por decorrer claramente dos artºs. 81.º, n.º 2, do CCP e 3.º, nºs. 1 e 2, da Portaria n.º 372/2017, de 14/12, que a apresentação do alvará, como requisito de habilitação, é exigível ao adjudicatário, e não aos concorrentes com a sua proposta, e porque não resulta do regime legal instituído a obrigação de identificação das entidades a subcontratar.
Porém, não contesta a inocuidade dos fundamentos que utilizou na apelação para obter a revogação da sentença nem que resultava do ponto 7 do programa do concurso a exigência de identificação, na proposta, do subcontratado habilitado para a realização dos trabalhos para que a contra-interessada não possuía aptidão profissional.
Efectivamente, a mera afirmação que dos artºs. 81.º, n.º 2, do CCP e 3.º, nºs. 1 e 2, da Portaria n.º 372/2017, de 14/12, resultava que a comprovação da existência de alvará suficiente para a realização dos trabalhos só deveria ter lugar na fase pós-adjudicatória não é suficiente para que se considere impugnado o entendimento do acórdão recorrido quando considera que o programa do concurso exigia que na proposta se procedesse à referida identificação.
Assim, quer porque a decisão do acórdão recorrido incidiu sobre questão diversa da que é agora colocada na revista, quer porque tudo aponta para a sua inviabilidade, não havendo, por isso, uma clara necessidade de reapreciação da decisão de direito, não se justifica o reexame daquele, devendo prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Setembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa - José Veloso.