I- Em processo criminal, a competência fixa-se de acordo com a lei vigente à data da infracção.
II- Tendo o arguido sido acusado pela autoria de um crime de falsificação de documento, cometido em 23 de Outubro de 1995, a que cabe pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias, o tribunal competente para o julgamento é a 3ª Vara Criminal do Porto, apesar de, por força de Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, a competência do tribunal singular ter sido alargada de forma a abranger os processos por crimes a que seja aplicada prisão igual ou inferior a 5 anos de prisão.
III- Tal solução é importa pelo princípio constitucional do juiz natural e mesmo pela regra do artigo 5 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, na medida em que a apreciação de uma questão pelo tribunal colectivo significa uma maior ponderação, discussão e reflexão sobre a matéria de facto e sobre a aplicação do direito.