I- A oposição prevista no artigo 9 da Lei n. 37/81, de 3 de Outubro, não e admissivel contra quem, ao abrigo do respectivo artigo 31, queira readquirir a nacionalidade portuguesa depois de, no dominio da lei anterior, a ter perdido automaticamente por virtude da aquisição voluntaria de nacionalidade estrangeira.
II- Alias, o exercicio de funções publicas ao exercicio de Estado estrangeiro não constitue verdadeiro impedimento a aquisição da nacionalidade portuguesa, mas simples indicio de indesejabilidade que tera de ser objecto de apreciação em cada caso concreto, competindo ao Ministerio Publico, autor na acção de oposição, a alegação e o onus da prova dos factos capazes de confirmarem essa indesejabilidade.