0043476 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Flores Ribeiro
Processo: 0043476
ACORDAO
Descritores: Casa da morada de família, Indeferimento liminar da petição, Arrendamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00001531
Nr Documento: RL199206040043476
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c3078f33f9f6dae98025680300008671
Sumário
I - Havendo divórcio e necessidade de atribuição da casa que foi de morada de família, duas soluções são possíveis, se o prédio é bem comum ou próprio do outro ex-conjuge: ou se atribui pura e simplesmente o direito de uso e habitação a um deles ou o Tribunal o atribui em virtude de contrato de arrendamento,nos termos do artigo 1793 do Código Civil. II - Tendo havido acordo na atribuição da casa de morada de família e não havendo qualquer razão que impeça ou ponha em perigo o uso e habitação de tal casa, não se vê que haja fundamento legal para que agora se venha pedir a decretação da providência prevista no citado artigo 1793, do Código Civil. III - O arrendamento decretado à sombra do disposto neste preceito só tem razão de ser se antes não tiver sido atribuido já o direito à casa de morada de família.