Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra
A… apresentou-se à insolvência e requereu o benefício da exoneração do passivo restante.
Por despacho de 15.02.2018 foi o pedido de exoneração do passivo restante liminarmente admitido e, em cumprimento do disposto no art. 239º do CIRE, determinado:
Que nos cinco subsequentes ao encerramento do processo, o rendimento disponível que a devedora venha a auferir se considera cedido ao fiduciário;
Considero rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título à devedora, com exclusão dos previstos nas alíneas a) e b) do nº 3 do art. 239º do CIRE, nomeadamente do que seja razoavelmente necessário para o sustento do seu agregado familiar, que fixo em valor correspondente a um salário mínimo nacional.
Em 26 de Março de 2019 o Sr. Fiduciário veio apresentar o 1º relatório anual, nos termos do art. 240º/2 do CIRE, em que dava conta que a devedora entregou o montante de €589,57, quando deveria ter entregue €1.899,98.
Notificada para se pronunciar sobre o relatório, a devedora veio requerer a retificação dos cálculos feitos pelo Sr. Fiduciário, para serem excluídos do rendimento disponível (ou incluídos no rendimento indisponível) os montantes correspondentes aos subsídios de férias e de Natal.
Pretensão indeferida, tendo a Sr.ª Juiz considerado que as importâncias recebidas a título de subsídios de férias e Natal devem também ser cedidas ao Fiduciário.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso, no qual a Devedora pugna pela revogação do despacho recorrido para ser substituído por decisão que ordene a retificação dos cálculos feitos pelo Fiduciário.
A Recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões úteis:
1ª. A vexata quaestio que subjaz ao presente recurso limita-se apenas a saber se, em face da parte dispositiva do mui douto despacho de exoneração do passivo restante, o conceito de salário mínimo nacional aí empregue deve ser interpretado no sentido da insolvente reter a retribuição mínima nacional igual à mensal (multiplicada por 14 e dividida por 12), doze vezes ao ano ou, no sentido da insolvente poder reter apenas quantia correspondente ao salário mínimo nacional 12 vezes ao ano.
2ª. Por um lado, o segmento decisório do douto despacho de exoneração do passivo restante proferido nos autos, não exclui expressamente do rendimento indisponível os rendimentos provenientes de subsídios de férias e de natal.
3ª De todo o modo, também não seria necessário que o fizesse uma vez que o próprio ordenamento jurídico garante que qualquer retribuição mínima nacional é necessariamente recebida 14 vezes em cada ano civil.
4ª. Daí que, como vem sendo jurisprudência cada vez mais actual, mesmo “se, o juiz, ao fixar o valor do rendimento indisponível disser que esse valor será retido 12 vezes ao ano, então esse valor não deverá ser inferior à retribuição mínima nacional anual (ou seja, € 580x14) a dividir por doze.”
5ª. Tudo porque – ao contrário do que propugna o despacho recorrido (salvo o muitíssimo respeito), “Os subsídios de férias e de Natal são parcelas de retribuição do trabalho e não extras para umas férias ou um Natal melhorados. A retribuição mínima nacional anual é constituída pela retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 14, pelo que o salário mínimo nacional garantido mensalizado corresponde à retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 14 e dividida por doze. É, no mínimo, deste valor médio mensal que o trabalhador dispõe para o seu sustento; e é este valor médio mensal que o Estado fixa como o mínimo necessário ao sustento minimamente digno.”
6ª. Obviamente que só se poderá permitir a exoneração do passivo restante se houver uma contrapartida meritória, sendo esta constituída pela assunção de uma vida pautada pela privação e poupança possíveis a favor dos credores durante cinco anos;
7ª. Contudo, não se crê que essa privação tenha que passar a barreira do que é necessário à existência condigna, e que tem reflexo, em termos quantitativos, no salário mínimo nacional que, anualmente, é garantidamente (pela legislação laboral em vigor) pago 14 vezes por ano,
8ª. A retribuição mínima nacional, por efeito dos subsídios de férias e de natal, é assim garantida pelo sistema jurídico concretizada em 14 prestações auferidas em cada ano civil, pelo que também os subsídios de férias e de natal, como 13.ª e 14.ª prestações, se incluem necessariamente no conceito de subsistência minimamente condigna, não fazendo sentido, salvo o devido respeito, considerar tais subsídios como qualquer extra além da subsistência condigna.
9ª. Ao referir-se o predito despacho de exoneração do passivo restante ao salário mínimo nacional, como o que “seja razoavelmente necessário para o sustento do seu agregado familiar”, dentro da necessária unidade do sistema jurídico, deve o conceito de “salário mínimo nacional” empregue no despacho de exoneração do passivo restante ser necessariamente integrado por toda a retribuição que a legislação laboral garante em termos mínimos - como o mínimo dos mínimos imprescindível à subsistência - aos trabalhadores em cada ano.
10ª. O despacho recorrido violou os artigos 9.º do Cód. Civil, o Art.º 239, n.º 3 b), i) do CIRE, os artigos 263.º, 264.ºe 273.º do Cód. do Trabalho e o Art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa.
Não foram apresentadas contra alegações.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a decidir é de saber se o rendimento indisponível, isto é, a parte dos rendimento excluído da obrigação de entrega ao fiduciário, que no caso foi “o montante mensal do salário mínimo nacional”, deve ser calculado multiplicando o valor do s.m.n. por 14 e depois dividido por 12, ou como decidiu o despacho recorrido no valor correspondente ao salário mínimo nacional, fixado para cada ano.