I- No âmbito interno dos sócios que alterem um pacto societário, essa alteração é eficaz, abrangendo-se, nessa eficácia, os herdeiros que sucedem na posição jurídica de um sócio que assumiu essa deliberação, mesmo sem registo.
II- Estando em causa uma cláusula estatuária de simples possibilidade de amortização da quota do sócio falecido, os sucessores adquirem, por força e à data desse óbito, a contitularidade dessa quota e, consequentemente, o direito de serem convocados para qualquer assembleia geral, enquanto não ocorrer amortização ou acto semelhante.
IV- Se essa convocatória não tiver ocorrido, possam, ou não, votar quanto à amortização e até porque, pelo menos, sempre poderiam aceitar, ou não, a contrapartida que se deliberasse, são nulas as deliberações.