IIFUNDAMENTAÇÃO
A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório supra.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“Tendo sido instaurado e liminarmente admitido processo especial de revitalização em relação à requerida E…, LD.a, a correr termos com o n." 4450/14.T8VNF (2. a Secção de Comércio) e bem assim publicado no portal Citius o despacho a que alude o artigo 17.o-C, n.º 3, al. a), do CIRE, tudo conforme decorre da certidão que antecede, nos termos do disposto no artigo 17.o-E, n° 1, do ClRE, deverá ser suspenso o presente procedimento cautelar de arresto, em relação à requerida E…, LD.a, sendo certo que no conceito legal de «acção para cobrança de dívidas» se inclui o procedimento cautelar de arresto [cfr., neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Fevereiro de 2015 (processo n. o 1502113.4TJPRT-B.Pl, relator M. Pinto dos Santos)).
Todavia, a suspensão processual decorrente desta disposição determina apenas que o procedimento cautelar de arresto não prossegue os seus termos enquanto perduraram as negociações iniciadas com processo de revitalização e não, como pretende a requerida, a restituição dos bens arrestados e removidos numa altura em que o processo de revitalização ainda não tinha sido proposto.
Pelo exposto, declaro suspenso o presente procedimento cautelar de arresto em relação à requerida E…, LDa. indeferindo-se, no mais, o requerido”.
Vejamos, então.
A questão que nos ocupa prende-se apenas com a determinação dos efeitos da entrada em juízo de um Processo Especial de Revitalização num procedimento cautelar de arresto já ordenado e concretizado, com efetiva remoção de bens do arrestado que, posteriormente procedeu à comunicação prevista no artigo 17.º-C, n.º 3, alínea a) do CIRE, tendo o juiz competente nomeado, de imediato, administrador judicial provisório.
Sobre tal matéria dispõe o artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE:
“A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”
Está aqui em causa a interpretação desta norma, registando-se entendimentos divergentes na doutrina e jurisprudência.
Apreciando esta matéria, Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis entendem que a «expressão acções para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 17.º-E, n.º 1, abrange apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa (e as demais execuções sempre e quando se verifique a conversão das mesmas nos termos previstos no artigo 867.º ou 869.º do Código de Processo Civil) e os procedimentos cautelares antecipatórios das acções que deveriam ser suspensas ao abrigo do citado normativo legal. Encontram-se excluídas, pois, do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 17.º-E, as acções declarativas, as acções executivas para entrega de coisa certa, as acções executivas para prestação de facto e a generalidade dos procedimentos cautelares». Estes autores consideram que a diferente terminologia utilizada nos artigos 17.º-E e 88.º, ambos do CIRE, impõe que se conclua que a primeira das referidas normas pretendeu restringir a sua aplicação às acções executivas para cobrança de dívida, pelo que, para os efeitos dessa norma, as acções declarativas não devem ser consideradas como acções para cobrança de dívida, na certeza de que se está numa fase prévia, em que se discute e se reconhece judicialmente a existência de um devedor e de uma dívida – “PER, o Processo Especial de Revitalização”, Coimbra Editora, 2014, páginas 97 e seguintes.
Este entendimento não é acompanhado por outros autores.
Assim, apreciando o confronto das aludidas normas, afirma Catarina Serra: «Contrastando com a cuidadosa redacção actual do artigo 88.º, o texto do n.º 1 do artigo 17.º-E vem permitir, na parte final, que estas acções de cobrança de dívidas (entenda-se: declarativas e executivas) que estão suspensas se extingam quase irrestritamente: logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação» – “Revitalização – A designação e o misterioso objecto designado. O processo homónimo (PER) e as suas ligações com a insolvência (situação e processo) e com o SIREVE”, I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, página 99.
«O despacho em questão obsta à instauração de quaisquer novas ações dirigidas à cobrança de dívidas pelas quais responde o devedor; além disso, importa a suspensão das que estiverem em curso com idêntica finalidade, incluindo os processos em que tenha já sido proferida sentença declaratória.
Apesar das similitudes com as soluções do artigo 88.º, n.º 1, são manifestas, várias e significativas as diferenças. (...) diferentemente do que ocorre em sede de processo de insolvência, a paralisação aqui determinada deve abranger todas as ações para cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as ações declarativas condenatórias. Mas comunga com ele o facto de se abrangerem também ações com processo especial e procedimentos cautelares» – Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Lisboa, 2013, página 164.
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 11 de Julho de 2013, no processo 1190/12.5TTLSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt, considera-se que, para efeitos do disposto no n.º 1º do artigo 17.º-E do CIRE na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, não se deve considerar que as acções declarativas consubstanciam acções para cobrança de dívidas contra o devedor.
A jurisprudência dominante, contudo, é em sentido contrário, entendendo que na previsão do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE e em conformidade com os pressupostos do processo especial de revitalização se incluem, quer as acções executivas para pagamento de quantia certa, quer as declarativas onde se reclame o pagamento de obrigações pecuniárias, mencionando-se, a título exemplificativo, os acórdãos proferidos nos processos 7613/12.6YYPRT.P1 (Relação do Porto), 1112/13.6TTCBR.C1 e 1075/13.8TBVIS.C1 (Relação de Coimbra) e 171805/12.0YIPRT.L1-2 (Relação de Lisboa), todos disponíveis na aludida base de dados. (doutrina e jurisprudência colhidas no Acórdão da Relação do Porto de 11/05/2015, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, as ações destinadas à cobrança de dívidas contra o devedor, qualquer que seja o seu tipo (declarativas, executivas ou procedimentos cautelares): a) não podem ser instauradas, depois de proferido o despacho que nomeia o administrador judicial provisório depois; b) suspendem-se (naturalmente se já instauradas) no período negocial e c) extinguem-se com a aprovação e homologação do plano de recuperação, (c)1) salvo quando este plano preveja a sua continuação.
A lei não deixa, portanto, margem para dúvidas interpretativas quanto ao momento em que ocorre apenas a suspensão das ações, por oposição àquele em que as mesmas se extinguem. Ou seja, a extinção de um procedimento cautelar que corre por apenso a uma ação em que os réus foram condenados no pagamento de uma determinada quantia cujo pagamento a autora pretendeu acautelar através do arresto respetivo, só pode ocorrer com a aprovação e homologação do plano de recuperação. Até lá, ficará, apenas suspenso o procedimento cautelar, tal como, e bem, se decidiu em 1.ª instância.
Ora, o levantamento do arresto com a consequente entrega dos bens arrestados à requerida, só pode ser determinado com a extinção do procedimento – cfr. artigo 373.º do CPC.
Veja-se, aliás, que, tendo a recorrente adquirido o estabelecimento por trespasse, não chegou a pagar sequer a 1.ª prestação do valor convencionado, tendo o trespassante ficado sem o estabelecimento e sem o valor correspondente, pelo que o arresto decretado tem a especial força prevista no artigo 396.º, n.º 3 do CPC, uma vez que nem sequer o credor necessita de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial.
“A aprovação e homologação do plano de recuperação no processo especial de revitalização impõe-se aos credores, mesmo que nem tenham participado nas negociações, e determina, não meramente a suspensão da ação executiva já instaurada, mas a sua extinção, a menos que o próprio plano preveja o seu prosseguimento; e extinta a ação executiva, deixam de subsistir as penhoras, uma vez que estas se destinavam necessariamente à "realização dos fins" da execução” – cfr. Acórdão da Relação do Porto de 18/12/2013, in www.dgsi.pt – que se aplica, com as necessárias adaptações ao caso dos autos, em que não temos penhoras, mas sim arresto de bens que, só deixa de subsistir com a aprovação e homologação do plano de recuperação.
Os considerandos constantes das alegações e conclusões do recurso, terão que ser compaginados com este normativo legal, pois só após a aprovação e homologação do plano de recuperação se extingue o procedimento cautelar, com o necessário levantamento do arresto decretado. Até lá, mantém-se a sua suspensão (no momento em que proferimos esta decisão, certamente, terá já havido decisão no PER, tendo em conta que o mesmo foi admitido em 1 de julho e que o artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE estabelece um prazo máximo de três meses para a conclusão das negociações).
Improcede, assim, a apelação, confirmando-se o despacho recorrido.
Sumário:
1 – A admissão liminar de um Processo Especial de Revitalização com o despacho de nomeação de administrador judicial provisório a que se refere o artigo 17.º-C, n.º 3, a) do CIRE, suspende as ações para cobrança de dívidas contra o devedor, suspensão que se mantém durante todo o tempo em que perdurarem as negociações.
2 – Na noção de ações para cobrança de dívidas, cabe o procedimento cautelar de arresto, que, nessa medida, deve ser suspenso.
3 – Contudo, o levantamento da providência apenas pode ocorrer com a aprovação e homologação do plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.